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norma nº 2295/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2295 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA ÀS MÃES E RESPONSÁVEIS COM FILHOS PORTADORES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU TUTOR/CURADOR LEGAL A PRIORIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE SERRANA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 – Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3987-1320 / (16) 3987-2268
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LEI Nº 2.295/2024
DISPÕE SOBRE A GARANTIA ÀS MÃES E RESPONSÁVEIS COM FILHOS PORTADORES DO 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU TUTOR/CURADOR LEGAL A PRIORIDADE NOS 
PROGRAMAS HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE SERRANA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO ROBERTO CASSIOLATO FILHO, Presidente da Câmara Municipal de 
Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a ele 
conferidas com fulcro nos artigos 363 e 364 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Serrana (Resolução nº 2/2014) e artigo 49, parágrafos 5º e 6º da Lei Orgânica do município de 
Serrana/SP, FAZ SABER que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total ao projeto de Lei nº 
25/2024, e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei estabelece a prioridade às mães e responsáveis com filhos 
portadores do Transtorno do Espectro Autista ou tutor/curador legal, nos programas 
habitacionais implementados ou promovidos pelo Município de Serrana/SP.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei, considera-se mãe de portador do 
Transtorno do Espectro Autista ou tutor/curador legal aquele cujo filho ou o tutelado/curatelado 
seja pessoa portadora de deficiência ou desenvolvimento neuroatípico, mediante apresentação 
de laudo médico que comprove.
Art. 2º - A prioridade de que trata o Artigo 1º desta lei, deverá ser reservado o 
percentual mínimo de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais a serem implementadas 
ou promovidos pelo Município de Serrana/SP.
Art. 3º - Esta lei não dispensa o preenchimento de nenhum dos requisitos 
necessários para concessão dos benefícios dos programas habitacionais.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os 
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação e eficácia.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 27 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CASSIOLATO FILHO
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
Publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado no Site da Câmara e no SAPL – Sistema 
de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Serrana/SP.

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