| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2295 / 2024 |
| Date | 2024-11-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GARANTIA ÀS MÃES E RESPONSÁVEIS COM FILHOS PORTADORES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU TUTOR/CURADOR LEGAL A PRIORIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE SERRANA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Serrana Av. Deolinda Rosa, 1048 – Jardim das Rosas Serrana/SP - CEP 14.150-000 (16) 3987-1320 / (16) 3987-2268 https://www.serrana.sp.leg.br - camara@serrana.sp.leg.br LEI Nº 2.295/2024 DISPÕE SOBRE A GARANTIA ÀS MÃES E RESPONSÁVEIS COM FILHOS PORTADORES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU TUTOR/CURADOR LEGAL A PRIORIDADE NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE SERRANA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PAULO ROBERTO CASSIOLATO FILHO, Presidente da Câmara Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a ele conferidas com fulcro nos artigos 363 e 364 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Serrana (Resolução nº 2/2014) e artigo 49, parágrafos 5º e 6º da Lei Orgânica do município de Serrana/SP, FAZ SABER que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total ao projeto de Lei nº 25/2024, e eu PROMULGO a seguinte lei: Art. 1º - Esta lei estabelece a prioridade às mães e responsáveis com filhos portadores do Transtorno do Espectro Autista ou tutor/curador legal, nos programas habitacionais implementados ou promovidos pelo Município de Serrana/SP. Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei, considera-se mãe de portador do Transtorno do Espectro Autista ou tutor/curador legal aquele cujo filho ou o tutelado/curatelado seja pessoa portadora de deficiência ou desenvolvimento neuroatípico, mediante apresentação de laudo médico que comprove. Art. 2º - A prioridade de que trata o Artigo 1º desta lei, deverá ser reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais a serem implementadas ou promovidos pelo Município de Serrana/SP. Art. 3º - Esta lei não dispensa o preenchimento de nenhum dos requisitos necessários para concessão dos benefícios dos programas habitacionais. Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação e eficácia. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 27 de novembro de 2024. PAULO ROBERTO CASSIOLATO FILHO Presidente da Câmara Municipal de Serrana Publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado no Site da Câmara e no SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Serrana/SP.