| Tipo | Emenda Modificativa - promulgada pela Câmara |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-12-20 |
| Ementa | Apresentada no corpo do parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, ao Projeto de Lei nº 27/2024, do Executivo Municipal, Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Serrana Rua Armando Padilha n° 01 — Jardim Boa Vista Serrana/SP - CEP 14.150-000 16) 3909-0601 https://www.serrana.sp.leg.br EMENDA MODIFICATIVA N° 1/2024 (EMENDA MODIFICATIVA, de 05 de novembro de 2024, ao Projeto de Lei Ordinária n°27/2024 — Poder Executivo Municipal) PAULO ROBERTO CASSIOLATO FILHO, Presidente da Câmara Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a ele conferidas com fulcro nos artigos 363 e 364 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Serrana (Resolução n2 2/2014) e artigo 49, parágrafos 52e 62da Lei Orgânica do município de Serrana/SP, FAZ SABER que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total à EMENDA MODIFICATIVA, de 05 de novembro de 2024, ao Projeto de Lei Ordinária 027/2024 — Poder Executivo Municipal, e eu PROMULGO a seguinte Emenda Modificativa: Art. 12 Acrescenta-se o parágrafo único aoart. 10 do Projeto de Lei Ordinária n227/2024, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Caso o Poder Legislativo não apresente sua proposta parcial de orçamento serão considerados os valores constantes no Plano Plurianual (PPA)." Art. 22 Acrescenta-se oart. 44-A ao Projeto de Lei Ordinária n2 27/2024, com a seguinte redação: "Art.44-A 0 balancete relativo 3 receita e despesa do mês anterior será encaminhado ás Câmara e publicado mensalmente até o dia 20 (vinte), mediante edital a ser afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso. De igual forma, será dada publicidade pelo órgão oficial do Município ou pelo órgão de imprensa local ou regional." Art. 320art. 19 do Projeto de Lei Ordinária n2 27/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 0 Poder Executivo enviará até 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal (art.122, §32, III, LOM) que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção." Art.42 0 §22doart. 20 e oart. 21 do Projeto de Lei Ordinária n227/2024 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 (...) §220 Projeto de Lei Orçamentária contemplará, além do montante indicado no "caput" deste artigo, percentual suficiente de dotação para suportar o valor 1 CamaraMunicipal de Serrana Rua Armando Padilha n° 01 — Jardim Boa Vista Serrana/SP - CEP 14.150-000 16) 3909-0601 https://www.serrana.sp.leg.br das emedas impositivas individuais e de iniciativa de bancada parlamentar municipal até o limite da Receita Corrente Liquida indicada nos incisos ll e Ill doart. 21 desta Lei." "Art. 21 Em relação às Emendas Impositivas ao orçamento, aplicar-se6 o seguinte: I — Deverá assegurar compatibilidade com os planos municipais, bem como com os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei; II — Que o total das emendas impositivas individuais não ultrapasse 2% da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde; Ill — Que o total das emendas impositivas de iniciativa de bancada de parlamentares do Município não ultrapasse 1% da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária; IV — Que, no autógrafo de lei orçamentária, seja demonstrado em anexo próprio e de maneira simplificada as emendas impositivas individuais e de iniciativa de bancada parlamentar municipal e a respectiva fonte de custeio." Parágrafo Único - A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas impositivas individuais e de iniciativa de bancada parlamentar municipal, ressalvadas as hipóteses constantes desta lei. Art.52 Os §§12e 2° doart. 49 do Projeto de Lei Ordinária n° 27/2024 passam a vigorar com a seguinte redação: "§1° Para fins doart. 167, inciso VI, da Constituição Federal, entendese como categoria de programação as despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária." "§2° Ficam igualmente autorizados e serão computados, para efeito do limite fixado no inciso "II" deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas 5 pessoal, inativos e pensionistas, divida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados, dispensando-se a realização d novas audiências públicas para tanto." Art.62 Ficam suprimidos do Projeto de Lei Ordinária n° 27/2024 inciso Ill e o §52doart. 49, e osarts.24 a 27. Câmara Municipal de Serrana Rua Armando Padilha ng 01 — Jardim Boa Vista Serrana/SP - CEP 14.150-000 16) 3909-0601 https://www.serrana.sp.leg.br Art.72 Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE SpIRANA 20 de dezembro 202 ./ PAUL T C OLATO FILHO Presidente daCamaraMunicipal de Serrana Publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado noSitedaCamarae no SAPL — Sistema de Apoio ao Processo Legislativo daCamaraMunicipal de Serrana/SP. 3