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norma nº 1/2024

Tipo Emenda Modificativa - promulgada pela Câmara
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaApresentada no corpo do parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, ao Projeto de Lei nº 27/2024, do Executivo Municipal, Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha n° 01 — Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
16) 3909-0601 https://www.serrana.sp.leg.br 
EMENDA MODIFICATIVA N° 1/2024 
(EMENDA MODIFICATIVA, de 05 de novembro de 2024, ao Projeto de Lei Ordinária 
n°27/2024 — Poder Executivo Municipal) 
PAULO ROBERTO CASSIOLATO FILHO, Presidente da Câmara Municipal de 
Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a ele 
conferidas com fulcro nos artigos 363 e 364 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Serrana (Resolução n2 2/2014) e artigo 49, parágrafos 52e 62da Lei Orgânica do município 
de Serrana/SP, FAZ SABER que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total à EMENDA 
MODIFICATIVA, de 05 de novembro de 2024, ao Projeto de Lei Ordinária 027/2024 — 
Poder Executivo Municipal, e eu PROMULGO a seguinte Emenda Modificativa: 
Art. 12 Acrescenta-se o parágrafo único aoart. 10 do Projeto de Lei Ordinária 
n227/2024, com a seguinte redação: 
"Parágrafo único. Caso o Poder Legislativo não apresente sua proposta 
parcial de orçamento serão considerados os valores constantes no Plano Plurianual (PPA)." 
Art. 22 Acrescenta-se oart. 44-A ao Projeto de Lei Ordinária n2 27/2024, com 
a seguinte redação: 
"Art.44-A 0 balancete relativo 3 receita e despesa do mês anterior será 
encaminhado ás Câmara e publicado mensalmente até o dia 20 (vinte), mediante edital a 
ser afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso. De igual 
forma, será dada publicidade pelo órgão oficial do Município ou pelo órgão de imprensa 
local ou regional." 
Art. 320art. 19 do Projeto de Lei Ordinária n2 27/2024 passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art. 19 0 Poder Executivo enviará até 30 de setembro, o Projeto de Lei 
Orçamentária à Câmara Municipal (art.122, §32, III, LOM) que o apreciará até o final da 
sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção." 
Art.42 0 §22doart. 20 e oart. 21 do Projeto de Lei Ordinária n227/2024 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 20 (...) 
§220 Projeto de Lei Orçamentária contemplará, além do montante 
indicado no "caput" deste artigo, percentual suficiente de dotação para suportar o valor 
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CamaraMunicipal de Serrana 
Rua Armando Padilha n° 01 — Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
16) 3909-0601 https://www.serrana.sp.leg.br 
das emedas impositivas individuais e de iniciativa de bancada parlamentar municipal até 
o limite da Receita Corrente Liquida indicada nos incisos ll e Ill doart. 21 desta Lei." 
"Art. 21 Em relação às Emendas Impositivas ao orçamento, aplicar-se￾6 o seguinte: 
I — Deverá assegurar compatibilidade com os planos municipais, bem 
como com os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei; 
II — Que o total das emendas impositivas individuais não ultrapasse 
2% da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto 
de lei orçamentária, observado que a metade desse percentual será destinada a ações 
e serviços públicos de saúde; 
Ill — Que o total das emendas impositivas de iniciativa de bancada de 
parlamentares do Município não ultrapasse 1% da receita corrente liquida do exercício 
anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária; 
IV — Que, no autógrafo de lei orçamentária, seja demonstrado em 
anexo próprio e de maneira simplificada as emendas impositivas individuais e de 
iniciativa de bancada parlamentar municipal e a respectiva fonte de custeio." 
Parágrafo Único - A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos 
a Pagar alusivos às emendas impositivas individuais e de iniciativa de bancada 
parlamentar municipal, ressalvadas as hipóteses constantes desta lei. 
Art.52 Os §§12e 2° doart. 49 do Projeto de Lei Ordinária n° 27/2024 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
"§1° Para fins doart. 167, inciso VI, da Constituição Federal, entende￾se como categoria de programação as despesas que fazem parte da mesma classificação 
funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária." 
"§2° Ficam igualmente autorizados e serão computados, para efeito 
do limite fixado no inciso "II" deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas 5 
pessoal, inativos e pensionistas, divida pública, débitos constantes de precatórios 
judiciais e despesas a conta de recursos vinculados, dispensando-se a realização d 
novas audiências públicas para tanto." 
Art.62 Ficam suprimidos do Projeto de Lei Ordinária n° 27/2024 
inciso Ill e o §52doart. 49, e osarts.24 a 27. 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha ng 01 — Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
16) 3909-0601 https://www.serrana.sp.leg.br 
Art.72 Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SpIRANA 
20 de dezembro 202 ./ 
PAUL T C OLATO FILHO 
Presidente daCamaraMunicipal de Serrana 
Publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado noSitedaCamarae no SAPL 
— Sistema de Apoio ao Processo Legislativo daCamaraMunicipal de Serrana/SP. 
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