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norma nº 587/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 587 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaAcrescenta o art. 26-A à Lei Complementar nº 528, de 23 de dezembro de 2020, para dispor sobre a conversão de férias em abono pecuniário no âmbito da Câmara Municipal de Serrana.
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Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando nº | = Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.Jeg.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 587/2025
Acrescenta o art. 26-A à Lei Complementar nº 528, de
23 de dezembro de 2020, para dispor sobre a
conversão de férias em abono pecuniário no âmbito
da Câmara Municipal de Serrana.
AIRTON JOSÉ BIS, Presidente da Câmara Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a ele conferidas com fulcro nos artigos 363 e 364 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Serrana (Resolução nº 2/2014) e artigo 49, parágrafos 5º e 6º
da Lei Orgânica do município de Serrana/SP, FAZ SABER que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total ao
Projeto de Lei Complementar nº 3/2025, de autoria da Mesa Diretora, e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 26-A à Lei Complementar nº 528, de 23 de dezembro de 2020,
com a seguinte redação:
"Art. 26-A. No âmbito da Câmara Municipal de Serrana, é permitida a conversão de até
dois terços do periodo de férias do servidor efetivo em abono pecuniário, desde que observadas as
seguintes condições:
|- a conversão dependerá de requerimento do interessado e autorização da Presidência
da Câmara, mediante justificativa de necessidade do serviço;
|! - a conversão estará condicionada à existência de dotação orçamentária específica e
disponibilidade financeira;
ll - no cálculo do valor a ser pago a título de abono pecuniário será considerado o
adicional de férias previsto na legislação vigente;
V-o servidor poderá optar por converter até 20 (vinte) dias do período de 30 (trinta) dias
de férias, devendo usufruir, no mínimo, 10 (dez) dias de descanso.
41º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, com base nos principios da
legalidade, razoabilidade e interesse público.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 26 de agosto de 2025.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
Publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado no Site da Câmara e no SAPL — Sistema de Apoio
ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Serrana/SP.

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