| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 587 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Acrescenta o art. 26-A à Lei Complementar nº 528, de 23 de dezembro de 2020, para dispor sobre a conversão de férias em abono pecuniário no âmbito da Câmara Municipal de Serrana. |
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Câmara Municipal de Serrana Rua Armando nº | = Jardim Boa Vista Serrana/SP - CEP 14.150-000 (16) 3909-0601 - www.serrana.sp.Jeg.br LEI COMPLEMENTAR Nº 587/2025 Acrescenta o art. 26-A à Lei Complementar nº 528, de 23 de dezembro de 2020, para dispor sobre a conversão de férias em abono pecuniário no âmbito da Câmara Municipal de Serrana. AIRTON JOSÉ BIS, Presidente da Câmara Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a ele conferidas com fulcro nos artigos 363 e 364 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Serrana (Resolução nº 2/2014) e artigo 49, parágrafos 5º e 6º da Lei Orgânica do município de Serrana/SP, FAZ SABER que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total ao Projeto de Lei Complementar nº 3/2025, de autoria da Mesa Diretora, e eu PROMULGO a seguinte lei: Art. 1º Fica acrescido o art. 26-A à Lei Complementar nº 528, de 23 de dezembro de 2020, com a seguinte redação: "Art. 26-A. No âmbito da Câmara Municipal de Serrana, é permitida a conversão de até dois terços do periodo de férias do servidor efetivo em abono pecuniário, desde que observadas as seguintes condições: |- a conversão dependerá de requerimento do interessado e autorização da Presidência da Câmara, mediante justificativa de necessidade do serviço; |! - a conversão estará condicionada à existência de dotação orçamentária específica e disponibilidade financeira; ll - no cálculo do valor a ser pago a título de abono pecuniário será considerado o adicional de férias previsto na legislação vigente; V-o servidor poderá optar por converter até 20 (vinte) dias do período de 30 (trinta) dias de férias, devendo usufruir, no mínimo, 10 (dez) dias de descanso. 41º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, com base nos principios da legalidade, razoabilidade e interesse público.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 26 de agosto de 2025. Presidente da Câmara Municipal de Serrana Publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado no Site da Câmara e no SAPL — Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Serrana/SP.