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norma nº 2355/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2355 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais pelos profissionais que atendem crianças e adolescentes no serviço público municipal, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando n° 1 — Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - www serrana.sp. I eg,,kr 
LEI N22355/2025 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação 
de certidão negativa de antecedentes criminais 
pelos profissionais que atendem crianças e 
adolescentes no serviço público municipal, e dá 
outras providências. 
AIRTONJOSEBIS, Presidente da Câmara Municipal de Serrana, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a ele conferidas com fulcro nos 
artigos 363 e 364 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Serrana (Resolução n22/2014) 
e artigo 49, parágrafos 52e 62da Lei Orgânica do município de Serrana/SP, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal rejeitou o Veto Total ao Projeto de Lei n215/2025 (Autógrafo 17/2025), de 
autoria da Vereadora Cintia Hortência Durão Farias, e eu PROMULGO a seguinte lei: 
Art.1.2Ficam os profissionais nomeados ou designados para atender crianças e 
adolescentes no serviço público municipal de Serrana obrigados apresentar certidão negativa de 
antecedentes criminais para o exercício de suas funções. 
§ 1.2A certidão prevista neste artigo deverá ser apresentada semestralmente 
durante o período de vigência do vinculo funcional. 
§ 2.2 A Administração Pública Municipal deverá assegurar o sigilo das informações 
às quais tiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para proteger a privacidade da 
pessoa objeto da consulta. 
Art.2.2 Fica vedada a permanência no serviço público, bem como a nomeação, 
posse ou contratação para cargos ou empregos públicos, de pessoas condenadas por decisão 
transitada em julgado, desde a expedição da certidão de trânsito até o transcurso do prazo de 
cinco anos após o cumprimento da pena por: 
I- crimes sexuais contra vulnerável previstos no art. 217-A e seguintes do Código 
Penal Brasileiro, em especial: 
a) estupro de vulner6vel; 
b) corrupção de menores; 
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando n° 1 — Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - www.serrana,..311..mbr 
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de 
criança, de adolescente ou de vulnerável; 
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de 
sexo ou de pornografia infantil; 
II - crimes previstos noart. 240 e seguintes do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia 
infantil e outras condutas relacionadas 5 pedofilia naInternet; 
Ill - outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na 
legislação vigente. 
§ 1.2Os cargos e empregos públicos mencionados no "caput" deste artigo incluem 
aqueles cujos ocupantes desempenhem atividades diretamente relacionadas ao atendimento de 
crianças e adolescentes, ou que estejam lotados em unidades administrativas responsáveis por 
tais atendimentos, como creches, escolas, abrigos e clinicas. 
§ 2.2Eventuais nomeações em desacordo com o previsto nesta Lei serão 
declaradas nulas, com efeitos retroativos à data do ato de nomeação ou posse, e sem prejuízo 
de outras consequências legais. 
§3.20 responsável pela nomeação, posse ou contratação de pessoa que se 
enquadre nas disposições do "caput", contrariando a vedação prevista nesta Lei, será 
responsabilizado administrativa e judicialmente. 
Art.3.2A vedação prevista noart. 2.2se estende a todos os cargos e empregos em 
instituições privadas que prestem serviços, programas ou atividades de assistência, educação, 
saúde ou qualquer outra forma de atendimento a crianças e adolescentes, e que recebam 
recursos públicos para execução de suas atividades. 
§ 1.2 As instituições deverão exigir a apresentação dos antecedentes criminais dos 
candidatos às vagas de emprego, tanto no processo seletivo quanto na contratação, bem como 
solicitar aos empregados já contratados a entrega da certidão, que deverá ser renovada 
semestralmente, a fim de garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei. 
§ 2.2 As instituições ainda deverão apresentar, semestralmente, ao órgão 
competente da Administração Pública Municipal, uma declaração formal de cumprimento das 
disposições estabelecidas nesta Lei, atestando o cumprimento de todas as exigências previstas. 
§ 3.20 descumprimento do disposto nesta Lei implicará a suspensão imediata dos 
repasses de recursos provenientes do Tesouro Municipal, assim como de todos os repasses dos 
fundos municipais especiais, observados o contraditório e a ampla defesa. 
a Um Municipal de Serrana 
Secretária a Câmara Municipal de Serrana 
R SE PARECIDA BARBOSA STORARI 
2° ecretária da Câmara Municipal de Serrana 
CamaraMunicipal de Serrana 
Rua Armando n° 1 — Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - www.serrana.v,le.g,br 
Art. 4.2 Aplica-se o disposto nesta Lei aos concursos e processos seletivos em 
andamento. 
Art. 5.9 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 19de setembro de 2025. 
FERNAN S DIAS DE SOUZA 
Vice-Presidente da amara Municipal de Serrana 
EfliA leODFFPW f/l ES t0 6L￾Publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado noSiteda Câmara e no SAPL — Sistema 
de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Serrana/SP. 
Serrana -02 de setembro de 2025 -Ng1.934 
a Diário Ws! 
3 
PORTARIA N.° 983/2025 
CONTRATA SERVIDOR POR PRAZO DETERMINADO. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado 
deSaoPaulo, no uso de suas atribuições legais; 
RESOLVE: 
Art.10. Contratar mediante processo seletivo. o(a) Sr(a) Ana Beatriz Melo de 
Almeida, portador(a) da Cédula de Identidade RG n.° 59.8XX.XX1-9, sob o 
Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no cargo de Monitor de 
Creche, com Padrão Referência P-36, com inicio em 01/09112025 e término 
em 18/12/2025, que onerara a Unidade Orçamentaria e Lotação da Secretaria 
Municipal da Educação. 
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, revogando as dispo￾sições em contrario. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
01 de setembro de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, 
PUBLICADA NOSITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM 
MELISSACAVALHERI 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
PORTARIA N°984/2025 
REVOGA PORTARIA QUE ESPECIFICA. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado 
deSaoPaulo, no uso de suas atribuições legais; 
RESOLVE: 
Art. 1°. Revoga todos os termos da Portaria 619/2025, que autorizou a reali￾zação e o pagamento de carga suplementar à servidora Sra Maria Aparecida 
Kesserlingh. 
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3°- Revogada as disposições em contrario. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
01 de setembro de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, 
PUBLICADA NOSITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BR, E NO DOM 
MELISSACAVALHERI 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
PORTARIA N° 985/2025 
CESSA AFASTAMENTO DE LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS 
PARTICULARES, CONCEDIDO DE ACORDO COMART.209 DA LEI 
COMPLEMENTAR N°300/2012, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado 
deSao Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que 
dispõe a Lei Complementar Municipal n° 300/2012, artigo 209, parágrafo 1'; 
RESOLVE: 
Art.10. Fica cessado, a partir do dia 01/09/2025, o afastamento sem remunera￾ção concedido ao(a) servidor(a) público(a) municipal Sr.(a) Tamiris Silva Sou￾za, RG n° 5X.XXX.)0(4-0, ocupante do cargo efetivo de Atendente de Alunos, 
referência salarial P-11. 
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de publicação. 
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
01 de setembro de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA 
PUBLICADA NO SITE WWW.SERRANA.SP.GOV.BR E DOM 
MELISSACAVALHERI 
Secretária Municipal de Administração e Finanças 
PORTARIA N°986/2025 
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO E CONCESSÃO DE ADICIONAL POR 
SERVIÇOS ESPECIAIS AO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL QUE 
ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado 
deSaoPaulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que 
dispõe a Lei Complementar Municipal n° 300/2012. 
Considerando a necessidade dos trabalhos a serem realizados pelo servidor 
designado; 
RESOLVE: 
Art. 1°. Fica autorizado o pagamento de adicional de serviços especiais, na 
proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração ao(a) servi￾dor(a) Giovanna Aparecida AlvesSchreiner, ocupante do cargo de provimento 
efetivo de Auxiliar Administrativo, para que além de suas atribuições normais, 
desempenhar de forma cumulativa, o atendimento de animais na Unidade de 
Atendimento aosPets. 
Parágrafo Único. O adicional concedido poderá ser extinto, bem como majora￾do ou diminuido. 
Art. 2°. As despesas decorrentes desta Portaria onerarão a Unidade Orçamen￾taria e lotação da Secretaria Municipal da Infraestrutura Urbana. 
Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4°. Revogadas as disposições em contrario, especialmente a Portaria 
110/2025 e suas alterações. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
01 de setembro de 2025. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA, PUBLICADA NO 
SITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BRE NO DOM 
MELISSACAVALHERI 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
LICITAÇÃO 
AVISO DE REABERTURA DE LICITAÇÃO. 
PREGÃO ELETRÔNICO N°052/2025 
PROCESSO N° 176/2025 
EDITAL N°065/2025. 
OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO 
DE SISTEMA INTEGRADO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE FIS￾CALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E GERENCIAMENTO DO IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN — COM NOTA FISCAL 
ELETRÔNICA — NFES DO MUNICÍPIO INCLUINDO CONVERSA0 DE DA￾DOS, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO E SUPORTE TECNICO, CONFORME 
ESPECIFICAÇÕES DESCRITAS NO TERMO DE REFERENCIA ANEXO I. 
Data/Horário 09:00 horas (Horário deBrasilia) dodie16 de setembro de 2025, 
nositewww.b1Lorg.br(Bolsa de Licitações e Leilões). O Edital estará dispo￾nível no www.b1Lorg.br (Bolsa de Licitações e Leilões) e nositeda prefeitura 
www.serrana.sp.gov.brou pessoalmente no Paço Municipal a Rua Tancredo 
de Almeida Neves, n° 176 (Departamento de Licitações) Serrana-SP. Melhores 
informações poderão ser obtidas através do telefone 16 34892801. Serrana, 01 
de setembro de 2025. Leonardo Caressato Capiteli Prefeito Municipal. 
CÂMARA MUNICIPAL 
LEI N° 2355/2025 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE 
CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PELOS 
PROFISSIONAIS QUE ATENDEM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO 
SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
AIRTON JOSÉ BIS, Presidente daCamaraMunicipal de Serrana, Estado deSao 
Paulo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a ele conferidas 
com fulcro nos artigos 363 e 364 do Regimento Interno da Camara Municipal de 
Serrana (Resolução n° 2/2014) e artigo 49, paragrafos 5° e 6° da Lei Organica do 
municipio de Serrana/SP, FAZ SABER que a Camara Municipal rejeitou o Veto 
Total ao Projeto de Lei n° 15/2025 (Autógrafo 17/2025), de autoria da Vereadora 
Cintia Hortência Durão Farias, e eu PROMULGO a seguinte lei: 
Art. 1.0Ficam os profissionais nomeados ou designados para atender crianças 
e adolescentes no serviço público municipal de Serrana obrigados apresentar 
certidão negativa de antecedentes criminais para o exercício de suas funções. 
§ 1.° A certidão prevista neste artigo deverá ser apresentada semestralmente 
durante o período de vigência do vinculo funcional. 

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