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norma nº 2387/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2387 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre a instituição do programa CED – captura, esterilização e devolução de cães e gatos e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando nº | = Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br
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LEI Nº 2.387/2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
CED = CAPTURA, ESTERILIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO
DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AIRTON JOSÉ BIS, Presidente da Câmara Municipal de Serrana, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a ele conferidas com fulcro nos
artigos 363 e 364 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Serrana (Resolução nº 2/2014)
e artigo 49, parágrafos 5º e 6º da Lei Orgânica do município de Serrana/SP, FAZ SABER que a
Câmara Municipal rejeitou o Veto Total ao Projeto de Lei nº 72/2025 (Autógrafo 88/2025),
autoria da Vereadora Rosemeire Aparecida Barbosa Storari, e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Serrana/SP o Programa CED - Captura,
Esterilização e Devolução, destinado ao controle populacional ético de cães e gatos, com foco
nos animais errantes (com ou sem tutor identificado).
Art. 22º O Programa CED consiste nas seguintes etapas:
| - Captura humanitária de cães e gatos encontrados em situação de rua ou
abandono;
|| - Esterilização cirúrgica, respeitadas as normas do Conselho Federal de Medicina
Veterinária (CFMV);
Ill - Identificação por meio de microchipagem ou outro método seguro;
V - Devolução do animal ao mesmo local da captura, desde que não represente
risco à saúde pública ou à segurança da população.
Art. 3º São objetivos do Programa CED:
1 - Controlar de forma ética e sustentável a população de cães e gatos;
|| - Reduzir a incidência de zoonoses;
|| - Prevenir maus-tratos e abandono;
|V - Promover a convivência harmoniosa entre animais e comunidade;
V- Incentivar a posse responsável e campanhas educativas.
Art. 4º A execução do Programa CED ficará sob responsabilidade da Secretaria
Municipal competente, podendo ser realizada em parceria com:
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Câmara Municipal de Serrana
Rua Armando nº | — Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp leg.br
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|- Organizações da sociedade civil de proteção animal;
| - Clínicas veterinárias credenciadas;
ll - Universidades e instituições de ensino com curso de Medicina Veterinária;
IV - Órgãos estaduais e federais que tenham programas compatíveis.
Art. 5º O Município poderá firmar convênios, termos de colaboração ou parcerias
com entidades públicas e privadas para viabilizar a execução do programa, podendo ainda utilizar
como instrumento de apoio as disposições da Lei Complementar nº 586/2025, que regulamenta
a estrutura administrativa da Secretaria de Infraestrutura e Bem-Estar Animal, garantindo
suporte técnico e operacional para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º A execução desta Lei observará as disposições do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nos termos da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 72 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MU DE SERRANA, 10 de dezembro de 2025.
1
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
Publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado no Site da Câmara e no SAPL — Sistema
de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Serrana/SP.

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