| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2387 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do programa CED – captura, esterilização e devolução de cães e gatos e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Serrana Rua Armando nº | = Jardim Boa Vista Serrana/SP - CEP 14.150-000 (16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br mo Po ap 49% = E 4 LEI Nº 2.387/2025 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA CED = CAPTURA, ESTERILIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AIRTON JOSÉ BIS, Presidente da Câmara Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a ele conferidas com fulcro nos artigos 363 e 364 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Serrana (Resolução nº 2/2014) e artigo 49, parágrafos 5º e 6º da Lei Orgânica do município de Serrana/SP, FAZ SABER que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total ao Projeto de Lei nº 72/2025 (Autógrafo 88/2025), autoria da Vereadora Rosemeire Aparecida Barbosa Storari, e eu PROMULGO a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Serrana/SP o Programa CED - Captura, Esterilização e Devolução, destinado ao controle populacional ético de cães e gatos, com foco nos animais errantes (com ou sem tutor identificado). Art. 22º O Programa CED consiste nas seguintes etapas: | - Captura humanitária de cães e gatos encontrados em situação de rua ou abandono; || - Esterilização cirúrgica, respeitadas as normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV); Ill - Identificação por meio de microchipagem ou outro método seguro; V - Devolução do animal ao mesmo local da captura, desde que não represente risco à saúde pública ou à segurança da população. Art. 3º São objetivos do Programa CED: 1 - Controlar de forma ética e sustentável a população de cães e gatos; || - Reduzir a incidência de zoonoses; || - Prevenir maus-tratos e abandono; |V - Promover a convivência harmoniosa entre animais e comunidade; V- Incentivar a posse responsável e campanhas educativas. Art. 4º A execução do Programa CED ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal competente, podendo ser realizada em parceria com: a | | | Câmara Municipal de Serrana Rua Armando nº | — Jardim Boa Vista Serrana/SP - CEP 14.150-000 (16) 3909-0601 - www.serrana.sp leg.br E a FO aú 9 |- Organizações da sociedade civil de proteção animal; | - Clínicas veterinárias credenciadas; ll - Universidades e instituições de ensino com curso de Medicina Veterinária; IV - Órgãos estaduais e federais que tenham programas compatíveis. Art. 5º O Município poderá firmar convênios, termos de colaboração ou parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar a execução do programa, podendo ainda utilizar como instrumento de apoio as disposições da Lei Complementar nº 586/2025, que regulamenta a estrutura administrativa da Secretaria de Infraestrutura e Bem-Estar Animal, garantindo suporte técnico e operacional para a execução das ações previstas nesta Lei. Art. 6º A execução desta Lei observará as disposições do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 72 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MU DE SERRANA, 10 de dezembro de 2025. 1 Presidente da Câmara Municipal de Serrana Publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado no Site da Câmara e no SAPL — Sistema de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal de Serrana/SP.