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norma nº 2400/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2400 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 2.400/2026 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
PARA 0 EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DA OU￾TRAS PROVIDÊNCIAS. 
LEONARDO CARESATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; 
FAZ SABER, que aCamaraMunicipal aprovou, conforme Autógrafo 
112/2025, o Projeto de Lei n° 22/2025, de autoria do Poder Executivo, e ele sanciona e pro￾mulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art,1°. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 
2026, compreendendo: 
I Disposições preliminares; 
II Metas e prioridades da administração pública municipal; 
IIIOrganização e estrutura dos orçamentos e as diretrizes gerais para sua 
execução e alteração; 
IV Das disposições constantes na legislação tributaria, de pessoal, bem 
como as finais. 
Art.2°. A elaboração da proposta orçamentaria abrangera os Poderes 
Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim 
como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos: 
I Observância da aplicaçãominimaobrigatória no Ensino e Saúde; 
II Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 
III Apoiar estudantes na realização do ensino médio e superior; 
IV Promover ações que visem o desenvolvimento econômico do Município; 
V Reestruturar e aprimorar continuamente os serviços administrativos; 
VI Buscar maior eficiência arrecadatória; 
VII Promover políticas públicas com foco em agentes específicos como 
mulheres, crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, de modo a garantir 
acesso a equipamentos públicos e de sua integração social; 
VIII Promover ações que visem melhorias da infraestrutura urbana; 
IX Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial, em especial, 
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população carente e atuar no enfrentamento de surtos ou pandemias quando de suas ocor￾rências; 
X Garantir transparência da execução orçamentária visando fortalecer o 
controle social e o combate à corrupção; 
XI Promover atos de eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão dos 
recursos públicos e ao incremento da eficácia dos gastos públicos; 
XII Promover a inovação, visando à adoção de modernas tecnologias para 
a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação 
do Governo Municipal. 
XIII Promover ações de preservação do meio ambiente, com incentivo 
destinação adequada dos resíduos sólidos e educação ambiental de modo a minimizar os 
danos causados ao meio ambiente. 
§ 10 A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 
conterá programas constantes da Lei que institui o Plano Plurianual relativo ao período 
2026-2029, detalhados em projetos e atividades segundo seus grupos de despesa e fontes 
de recursos e com os respectivos produtos e metas. 
§ 2° Em conformidade com as peças que acompanham esta lei, ficam 
automaticamente alterados os anexos II eIIIda lei que instituiu o Plano Plurianual vigente 
para o quadriênio 2026/2029, de modo a garantir as compatibilizações das peças de 
planejamento conforme estabelecido pela CF/88. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art.3°. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 
2026 são aquelas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, 
desdobrados conforme segue: 
I DEMONSTRATIVO I — Metas Anuais (LRF,ART. 4°, §1°); 
II DEMONSTRATIVO II — Avaliação do cumprimento das metas fiscais 
relativas ao ano anterior (LRF,ART.4°, § 2°, INCISO I); 
IIIDEMONSTRATIVOIII— Metas fiscais atuais comparadas com as fixa￾das nos três exercícios anteriores (LRF,ART.4°, § 2°, INCISO II); 
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IV DEMONSTRATIVO IV — Evolução do patrimônio liquido nos três úl￾timos anos (LRF,ART. 4°, §2°, INCISOIII); 
V DEMONSTRATIVO V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com 
a alienação de ativos (LRF,ART4°, § 2°, INCISOIII); 
VI DEMONSTRATIVO VI— Receitas e despesas previdencidrias do RPPS 
(LRF,ART4°, §2°, INCISO IV, ALÍNEA A); 
VII DEMONSTRATIVO VII — Estimativa e compensação da renúncia de 
receita (LRF,ART4°, §2°, INCISO V); 
VIII DEMONSTRATIVO VIII — Margem de expansão das despesas 
obriga- tórias de caráter continuado (LRF, ART.4°, § 2°, INCISO V); 
XIX ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os passivos 
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das 
providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso venha a se concretizar (LRF, 
art.4°, § 3°); 
X Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos para o 
Exercício de 2026, 
XI Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do 
Programa Governamental. 
§ 1° As estimativas anuais de arrecadação de receitas, de despesas e de 
metas fiscais estipuladas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual 
(PPA) poderão ser revisadas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, 
considerando-se sempre novos cenários da situação econômica do Pais e as novas previsões 
do Produto Interno Bruto, da inflação, bem como eventual remodelação das prioridades e 
metas com vistas ao aprimoramento de sua execução. 
§ 2" Relativamente as despesas com precatórios judiciais, observa-se 
o seguinte: 
I- Estando enquadrados no regime especial a que alude aEC62/09 e 
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alterações posteriores, os pagamentos seguirão o estabelecido no Plano Anual de 
Pagamento de Precatórios seguindo os termos preconizados pelo artigo 101 do ADCT, 
sendo permitido, em caso de dificuldade financeira ou outro justo motivo, o Executivo 
firmar acordo ou suspender pagamento por tempo determinado desde que autorizado 
expressamente pelo Tribunal competente ou pelo DEPRE. 
II- Estando sujeitos ao Regime Ordinário de Pagamentos de Precatórios os 
pagamentos seguirão as regras prescritas no artigo 100 da Constituição Federal, podendo 
o Ente: 
a) Promover parcelamentos nos termos constantes do parágrafo subse￾quente; 
b)Fazer uso da faculdade prevista § 20 doart.100 da CF, que preconiza 
que caso haja precatório com valor superiora 15% (quinze por cento) do montante dos pre￾catórios apresentados nos termos do § 5° deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste 
precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos 
cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou me￾diante acordos diretos, perante Juizos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com re￾dução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em 
relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requi￾sitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado, ficando autorizado a promo￾ver alterações orçamentárias para o exercício desse direito. 
§ 3° Poderá a Municipalidade firmar parcelamentos para pagamentos de 
precatórios ou requisitórios de pequeno valor mediante acordo formalizado em juizo, 
devendo as parcelas vencíveis no respectivo exercício serem escrituradas na divida 
flutuante (empenhadas, liquidadas e pagas no ano) e as parcelas vencíveis nos exercícios 
subsequentes, serem transferidas para a divida consolidada. 
§ 4° Poderá em caso de crise financeira e de modo a evitar impactos 
negativos aos serviços prestados aos cidadãos a Municipalidade, firmar parcelamentos 
decorrentes de acordos judiciais e extrajudiciais para pagamentos de restos a processados 
de exercícios anteriores, débitos decorrentes de dividas reconhecidas, encargos e demais 
despesas do gênero bem como outras despesas que não puderem ser pagas no decorrer do 
exercício por justificadas razões, devendo nesses casos as parcelas vencíveis no respectivo 
exercício serem escrituradas na divida flutuante (empenhadas, liquidadas e pagas no ano) 
e as parcelas vencíveis nos exercícios subsequentes, serem transferidas para a divida 
consolidada. 
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§ 5° Poderá a municipalidade, mediante prévia justificativa da autoridade 
competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao 
tribunal de contas competente, alterar a ordem cronológica de pagamentos nas hipóteses 
estabelecidas pelo § 10 doart.141 da Lei n. 14.133/21, ficando nessas hipóteses afastada 
apuração de responsabilidade do agente responsável conforme preconiza o § 2° do citado 
artigo, 
§ 6° Poderá a municipalidade, com fundamento noart.26 da LINDB (DL 
4657/42 com redação dada pela Lei 12.376/10) promover processos administrativos de 
reconhecimento de dividas, que devidamente comprovadas a sua materialidade poderá ser 
objeto de acordo extrajudicial que poderão ser pagos à conta de dotação especifica 
consignada no orçamento, seguindo-se, as diretrizes constantes doart.37 da Lei Federal 
4320/64. 
CAPÍTULOIII 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS, SUA EXECUÇÃO E 
ALTERAÇÃO 
SECÃO I 
Da Elaboração do Orçamento 
Art.4°. Para os efeitos desta lei entende-se por: 
I - Programa — conjunto de ações necessárias para alcançar um objetivo 
concreto, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA. 
II - Projeto - instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 
Ill — Atividade - instrumento de programaçao utilizado para alcançar o obj e￾tivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
continuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção 
da ação de governo. 
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IV - Operação Especial - despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
Art.5°. 0 Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas 
respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os 
grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as 
fontes de recursos. 
Parágrafo único. No escopo de possibilitar o controle a que alude oart. 
73, inciso VI, alínea "h" e VII da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 30/9/1997), a Lei 
Orçamentária Anual de 2026 deverá conter especifica atividade programática para abrigar 
os gastos de propaganda e publicidade oficial, considerando-se atendida esta formalidade 
mediante a utilização de subelementos distintos, sendo um para abrigar as despesas 
relativas a publicações de atos oficiais e outro para os gastos de propaganda e publicidade 
oficial. 
Art.6°. A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do 
Orçamento-Programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição do Anexo IV 
do PPA vigente. 
Art. 7°. A elaboração das propostas das unidades orçamentárias, deverão 
atender a estrutura orçamentária (Anexo IV do PPA vigente) e as determinações emanadas 
pelos setores competentes da área. 
Art. 8°. A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho A 
previsão da receita e A fixação da despesa face A Constituição Federal e A Lei de 
Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente e A 
participação comunitária. 
§ 10 A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma 
descentralizada, observarão, naquilo que couber, As normas estabelecidas pela Portaria n° 
339, de 29/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional ou outras que vierem alterá-la ou 
atualizá-la. 
§ 2° 0 orçamento fiscal é referente aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipal, seus fundos e Entidades das Administrações direta e indireta, inclusive 
fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. 
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§ 30 Quando couber, inclui-se o orçamento de investimentos das empresas 
de que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito 
a voto; 
§ 40 0 orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de 
saúde, previdência e assistência social, se for o caso; 
§ 50 As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas estatais 
dependentes quando houver, serão destinadas, preferencialmente, ao financiamento de 
suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, aplicadas em projetos de 
investimentos. 
Art.90
. A Lei Orçamentária, na fixação da despesa e na estimativa da 
receita, observará os princípios de: 
I - Austeridade na gestão dos recursos públicos; 
II - Modernização na ação governamental; 
III- Equilíbrio orçamentário tanto na previsão quanto na execução orçamen￾tária; 
IV - A discriminação da despesa, quanto A. sua natureza, far-se-á no mí￾nimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, 
nos termos doart.6° da Portaria Interministerial n°. 163, de 04 de maio de 2001 ou outro 
dispositivo que vier a substitui-la. 
Art.10. 0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 
20/09 de cada ano, a sua proposta parcial de orçamento para o exercício vindouro. 
Parágrafo único. Caso o Poder Legislativo não apresente sua proposta 
parcial de orçamento serão considerados os valores constantes no Plano Plurianual (PPA). 
Art.11. A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos 
princípios de unidade, universalidade, anualidade e equilíbrio, não podendo o montante 
das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício. 
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§10 Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação 
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. 
§2° A contabilidade registrará os atos e fatos relativos A gestão 
orçamentária—financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas da inobservância do parágrafo anterior. 
§ 30 Para atender ao artigo 4°, parágrafo único, alínea "d" da Lei Federal n. 
8069 de 1990, serão destinados, percentual mínimo não inferior a 0,30% da receita para 
as despesas relativas a proteção da criança e do adolescente, ficando ressalvadas situações 
justificadas em que referido percentual não puder ser atingido. 
Art.12. 0 orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e 
as entidades das Administrações Direta e Indireta e será elaborado, naquilo que couber, em 
conformidade com a Portaria n° 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e demais 
Portarias editadas pelo Governo Federal ou outros atos que vierem a substitui-las ou alterá￾las. 
Art.13. As despesas com pessoal e encargos fixadas na Lei Orçamentária 
Anual (LOA), não poderão exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o 
Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, da Receita Corrente Liquida, nos termos 
dosarts.19 e 20 da Lei 101/2000. 
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencial- mente os programas constantes dos documentos referidos nos incisos X e XI 
doart. 3° desta lei, podendo, na medida da necessidade, serem incluídos novos programas, 
desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. 
Parágrafo Único. Fica ainda consignado que o Poder Executivo manterá 
dentro de suas possibilidades o equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios de limitação 
de empenho na forma preconizada nesta Lei. 
Art. 15. Poderá ser contratada mediante terceirização, em procedimento 
licitat6rio, a prestação de serviçoscontinuosque trata o inciso II doart.57 da Lei Federal 
n° 8666/1993 ou outra que vier a substitui-la, compreendendo todos os serviços de 
assessoramento, instrumentais ou complementares, destinados A manutenção da 
Administração Municipal indispensáveis para o bom desempenho de suas atribuições, cuja 
interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação possa 
estender-se por mais de um exercício financeiro. 
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§ 1° Consideram-se como serviços de natureza continuada a que alude o 
"caput" deste artigo, os serviços de locação de sistemas de informática, limpeza, recepção, 
segurança e vigilância, serviços de manutenção e fornecimento de serviços em geral, bem 
como serviços médicos, fornecimento de material apostilado com sistemas e 
assessoramento pedagógico, transporte de estudantes, exames complementares, assessoria 
e consultoria jurídica, contábil, financeira e orçamentária, administrativa, planejamento e 
auditorias externas. 
§ 2° A caracterização dos serviços indicados no parágrafo anterior é mera￾mente exemplificativa, podendo a Administração Municipal inserir e descrever outras 
hipóteses mediante edição de ato administrativo nominativo de competência do Chefe do 
Executivo (decreto) em face As peculiaridades de cada caso. 
Art.16. 0 Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) 
das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos 
termos doart.212 da Constituição Federal e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços 
de saúde, em conformidade com o disposto na E.C. n°.29/2000. 
Parágrafo Único - No caso de eventual descumprimento do percentual 
estabelecido noart.212 da CF/88 e do FUNDEB, a diferença a menor deverá ser aplicada 
até o encerramento do exercício de 2026, devendo a lei orçamentária consignar dotação 
para suportar a despesa ou ainda ser a mesma aberta por créditos adicionais. 
Art.17. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao 
Poder Legislativo compor-se-á de: 
I - Mensagem; 
II - Projeto de Lei Orçamentária; 
III- Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios 
e demais anexos necessários. 
Art.18. Integrarão a Lei Orçamentária anual: 
- Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo; 
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II - Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica; 
III- Sumário da receita por fontes e respectiva legislação; 
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. 
Art.19. 0 Poder Executivo enviará até 30 de Setembro, o Projeto de Lei 
Orçamentária àCamaraMunicipal(art.162, III, LOM) que o apreciará até o final da sessão 
legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. 
SECA° II 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Con￾tingência e da Reserva para Emendas Parlamentares 
Art.20. A Lei Orçamentária conterá "Reserva de Contingência" identificada 
pelo código 99999999 em montante equivalente a no mínimo 0,50% (zero virgula 
cinquenta por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2026 
e se destinará a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais inesperados 
que não puderem ser previstos durante a programação do orçamento, sendo vedada, na 
forma do artigo 5°, III, "b", da Lei Complementar n°. 101. 
§ 1° Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros já existentes 
de- correntes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por 
desapropri- ações, bem como outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da 
Entidade ou comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas no 
período em que as ocorrências se efetivaram, garantindo a execução de programas, ações 
e metas de interesse público para os quais não tenha sido reservada suficiente dotação 
orçamentária. 
§ 2° 0 Projeto de Lei Orçamentária contemplará, além do montante indicado 
no "caput" deste artigo, percentual suficiente de dotação para suportar o valor das emedas 
impositivas individuais e de iniciativa de bancada parlamentar municipal até o limite da 
Receita Corrente Liquida indicada nos incisos II eIIIdoart.21 desta Lei. 
§ 3° A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato 
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do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento 
de riscos fiscais especificados neste artigo. 
Art. 21. Em relação as Emendas Impositivas ao orçamento, aplicar-se-á o se￾guinte: 
I- Deverá assegurar compatibilidade com os planos municipais, bem como 
com os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei; 
II- Que o total das emendas impositivas individuais não ultrapasse 2% da re￾ceita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orça￾mentária, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços pú￾blicos de saúde; 
III- Que o total das emendas impositivas de iniciativa de bancada de parla￾mentares do Município não ultrapasse 1% da receita corrente liquida do exercício anterior 
ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária; 
IV- Que, no autógrafo de lei orçamentária, seja demonstrado em anexo próprio 
e de maneira simplificada as emendas impositivas individuais e de iniciativa de bancada 
parlamentar municipal e a respectiva fonte de custeio. 
Parágrafo Único. A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar 
alusivos as emendas impositivas individuais e de iniciativa de bancada parlamentar 
municipal, ressalvadas as hipóteses constantes desta lei. 
Art.22. Compete à Câmara Municipal elaborar os respectivos quadros 
demonstrativos consolidados das emendas parlamentares referidas noart.21 desta lei a 
serem incorporados à Lei Orçamentária Anual. 
Art.23. As emendas conterão a identificação do autor, o órgão ou a entidade 
da Administração Pública Municipal responsável pela execução da emenda parlamentar e 
a do- tação correspondente. 
SEÇÃO LII 
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e En￾cargos Sociais 
Art.24. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1° do artigo 
169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou 
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aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, reorganização da estrutura organizacional, instituição de incentivos A 
demissão voluntária de servidores do Executivo, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, 
inclusive fundações instituidas e mantidas pelo poder público, desde que haja prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender As projeções de despesa de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio 
de 2000. 
§ 10 Além de observar As normas do caput deste artigo, no exercício financeiro 
de 2026 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as 
disposições contidas na Lei Complementar n°. 101/2000. 
§ 2° Se a relação entre despesas correntes e receitas correntes, apuradas no 
período de 12 meses, superar 95%, é facultado ao poder executivo as medidas previstas 
nos incisos consignados no artigo 167-A, da CF/88. 
§ 3° No caso de extrapolação das despesas com pessoal no exercício de 2021, 
o poder ou órgão deverá eliminar o excesso nos termos regrados peloart.15 daLC178/21, 
de acordo com o estabelecido no respectivo plano de recondução. 
§ 4° Se a despesa total com pessoal ultrapassar: 
I - 0 limite prudencial estabelecido pela Lei 101/2000, que representa 95% da 
despesa total com pessoal, ao poder ou órgão que houver incorrido em excesso aplicam-se 
as restrições consignadas nos incisos I a V do parágrafo único do artigo 22 da LRF; 
II - 0 limite total com despesas com pessoal estabelecido artigo 20, inciso III, 
da LRF, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 22, da mesma lei, o percentual ex￾cedente terá que ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um 
terço, no primeiro, adotando-se, entre outras, as providencias previstas nos §§ 30 e 4° do 
art.169 da Constituição Federal. 
§ 5° As situações que justificam a contratação excepcional de horas entes outro, 
na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as despesas de pessoal (95% 
dos 54% da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes: 
I - Atender emergências ou calamidade pública; 
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II - Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras, 
serviços ou equipamentos; 
III- Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer solu￾ção de continuidade; 
IV - Implantação de serviço urgente e inadiável; 
V - Substituição de servidores por saída voluntária dispensa ou de afastamen￾tos transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços, e; 
VI - Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades espora￾dicas. 
§ 6° Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu parágrafo único 
e respectivos incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas 
extraordinárias pagas para atendimento de situações de excepcional interesse público, para 
combates de surtos e/ou pandemias, devidamente justificadas pela autoridade competente, 
bem como os casos de substituição previstos em lei e bem assim eventual revisão, nos 
termos do artigo 37, X da Constituição Federal. 
§ 7° Quando se tratar de ano de eleições, eventual concessão de revisão geral 
de pessoal, prevista no inciso X doart.37 da Constituição fica previamente autorizada, 
podendo ainda os recursos necessários para a sua aplicação se fazer constar da lei 
orçamentaria em categoria de programação especifica. 
§ 8° Observado o disposto no § 10 deste artigo, o Poder Legislativo poderá 
encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, 
visando concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do 
Poder Legislativo; criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo; criação, 
extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo; provimento de cargos 
e contratações estrita- mente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do 
Poder Legislativo; revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, 
carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de 
políticas de valorização, desenvolvi- mento profissional e melhoria das condições de 
trabalho do servidor público do Poder Legislativo; instituição de incentivos à demissão 
voluntária de servidores do Poder Legislativo. 
§ 9° Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de 
vantagens já previstas na legislação. 
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SECAO 
Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal 
Art.25. 0 disposto no § 10 doart.18 da Lei Complementar n°.101 de 2000 
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
§ 10 Não se consideram como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do "caput", os contratos de terceirização relativos A. execução indireta 
de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, bem como as que não sejam 
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do 
órgão ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos ou empregos extintos ou em 
extinção, bem como a terceirização de serviços de quaisquer naturezas, compreendendo￾se especialmente nesta categoria os serviços médicos, de transporte, de limpeza e todos os 
demais serviços objeto de terceirização dotada de impessoalidade. 
§ 2° Também não se consideram como despesas com pessoal: 
I - As despesas com as organizações da sociedade civil parceiras da adminis￾tração pública nos limites impostos aos governos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, 
em razão da suspensão da Portaria 377/20 do STF pelo Decreto Legislativo n. 79/22 do 
Senado Federal. 
II - As despesas decorrentes de convênios e contratos celebrados ou instru￾mentos congêneres com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §1° 
doart.199 da Constituição Federal(art.13, inciso IV da Lei 13019/14), bem como os 
termos de fomento e de colaboração firmados com Santas Casas e Entidades do gênero 
para desenvolvimento das referidas atividades. 
SECÃO V 
Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Altera￾diesna Leaislacão Tributária do Municinio 
Art. 26. 0 Poder Executivo poderá encaminhar A. Câmara Municipal projeto de 
lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: 
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Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR); 
Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de forma a 
corrigir distorções; 
Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos 
serviços prestados e ao exercício do poder de policia do município; 
IV- Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimen￾tos de valorização do mercado imobiliário; 
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos 
tributos, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da 
racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes; e 
VI - Demais matérias relativas a legislação tributária, bem como eventuais 
parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios fiscais na forma da lei. 
Art.27. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o 
índice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Demonstrativo II do Anexo das 
Metas Fiscais. 
§ 10 Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: 
I - Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do Poder de 
Policia, ou referentes à utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, 
prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, objetivando sua adequação aos res￾pectivos custos; 
II - A edição de uma planta genérica de valores realinhando a valoraç'do dos 
terrenos vagos e edificações, prioritariamente em casos em que o valor venal suplanta o 
valor real, minimizando eventuais distorções; 
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III- A alteração do número de contribuintes; 
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
V - Demais medidas peculiares e pertinentes. 
§ 2° As taxas de policia administrativa e de serviços públicos deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 
Art.28. 0 Município pode conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de 
atividades naAreasocial, cultural e de esporte mediante Leis especificas, através da 
regulamentação e implantação de Fundos Municipais. 
Art.29. Como objetivo de estimular o crescimento da receita tributária própria 
poderá o Executivo Municipal encaminhar Projetos de Lei concedendo incentivos ou 
beneficios fiscais de natureza tributária ou não, cujos valores não serão considerados na 
previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2026, não afetando as metas 
de resultados fiscais previstas. 
§ 1° Ficam preservados os beneficios fiscais introduzidos na Legislação 
Tributária do Município anteriormente A edição desta Lei, cujos valores não serão 
considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2026, não 
afetando as metas de resultados fiscais previstas. 
§ 2° Também não serão considerados na estimativa da receita prevista na Lei 
Orçamentária para viger em 2026, não afetando as metas de resultados fiscais previstas, a 
fixação de percentuais de desconto para pagamento A vista sobre o valor lançado dos 
tributos municipais, nem as isenções ou os beneficios fiscais específicos destinados a 
munícipes portadores de moléstias graves, de forma a minimizar as consequências 
financeiras negativas suportadas pelos enfermos. 
SECA() VI 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art.30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para 
garantir o equilíbrio financeiro da administração municipal, conforme demonstrado no 
Anexo de Metas Fiscais. 
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§ 1° Na existência de déficit financeiro, deve o anexo de metas fiscais propor 
superavit de execução orçamentária para liquidar, ainda que gradualmente, aquela divida 
de curto prazo (Comunicado SDG n. 13/2017 - TCESP). 
§ 2° Sob o principio orçamentário do equilíbrio, aquela proposição se 
materializa, no campo da despesa, por Reserva de Contingência, equivalente ao desejado 
superávit orçamentário (Comunicado SDG n. 13/2017 - TCESP). 
SECAO VII 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art.31. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput 
do artigo 9°, e no inciso II do § 10 do artigo 31, da Lei Complementar n°. 101/2000, o 
Poder Executivo fica autorizado a proceder mediante Decreto a limitação de empenho das 
dotações orçamentárias e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional A. 
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 
2026, utilizando para tal fim, as cotas orçamentárias e financeiras. 
§ 1° Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação 
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida e 
combate a pandemias, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com 
a Unido e o Estado. 
§ 2° 0 Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção 
estabelecida no caput deste artigo. 
Art.32. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o decreto de 
limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda 
de arrecadação e estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na mesma 
proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem: 
I - Despesas de investimentos; 
II - Despesas correntes. 
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§ 10 Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituem 
obrigações constitucionais, legais, ou destinadas ao pagamento do serviço da divida, 
exceto quando a queda da receita afetar as bases de cálculo ou limites de comprometimento 
destas mesmas despesas. 
§ 2° 0 Poder Executivo, após editar o Decreto a que se refere o caput enviará 
cópia ao Poder Legislativo para ciência, acompanhada da memória de cálculo, das 
premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto. 
§ 3° A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando couber, poderá 
ser efetuada por ato próprio e calculada de forma proporcional A. participação de suas 
respectivas despesas, no montante global das despesas do orçamento geral do Município 
para o exercício de 2026. 
§ 4° Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder 
Executivo editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações 
limitadas. 
§ 5° As programações incluídas por emendas parlamentares a que alude oart. 
21 e seguintes desta lei, poderão ser contingenciadas (LDO) na mesma proporção da 
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias aprovadas no orçamento 
nos casos de comprometimento das metas fiscais estabelecidas na LDO. 
SECAO VIII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Enti￾dades Públicas e Privadas 
Art.33. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá 
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com 
os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parceria, termo de 
colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente 
definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de 
contas. 
Parágrafo único. Os termos e contratos a serem firmados com as 
Organizações Sociais — OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — 
OSCIPs, Organizações da Sociedade Civil - OSCs e demais organizações assemelhadas 
seguirão as disposições constantes da legislação especifica. 
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Art. 34. A destinação de recursos orçamentários As entidades privadas sem fins 
lucrativos para desenvolvimento de ações afetas As áreas de assistência social, saúde e 
educação, à titulo de auxilio, subvenções e contribuições, deverá observar: 
I - Previsão em lei especifica que expressamente defina a destinação de recur￾sos As entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei Complementar 
Federal n° 101, de 4 de maio de 2000; 
II - Atendimento aos dispositivos, no que couber, da Lei Federal n° 13.019, de 
31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração 
Pública e as organizações da sociedade civil; 
§ 10 De modo a atender a previsão contida no artigo 4°, inciso I, alínea "f' da 
L.C.n. 101/2000 (LRF), fica ainda consignado que: 
I - Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão à promoção de ações gra￾tuitas e de atendimento direto ao público, devendo parte do total repassado, ser empregado 
em favor de atividades fim da entidade beneficiada, ou em caso de percentual menor, con￾ter expressa justificativa para tanto; 
II - A formalização da autorização está condicionada ainda, a: (a) manifesta￾ção prévia e expressa do setor técnico da Prefeitura Municipal; (b) comprovação de fun￾cionamento regular da Entidade beneficiada, emitida por duas autoridades de outro nível 
de governo; (c) certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal, quando 
houver. 
§ 2° Nos termos do Comunicado SDG n. 10/2017 a concessão de subvenções 
sociais, auxílios e contribuições serão formalizados por meio de Termo de Colaboração 
ou de Fomento, com realização de chamada pública ou inexigibilidade do chamamento 
público, devidamente justificada, nos termos dos artigos 31, II c/c 32 "caput" e § 4° da 
Lei. 
§ 3° 0 município enviará projeto de lei ao Poder Legislativo autorizando a 
transferência de recursos para organização da sociedade civil a qual conterá identificação 
da entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 
3° doart.12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto noart.26 da 
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, ficando consignado nesses casos a 
inexigibilidade de realização de chamamento por força expressa disposição constante do 
inciso II doart.31 da Lei 13.1019/14. 
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§ 4° Para o ano de 2026, estão inicialmente estimados repasses de recursos 
municipais a Entidades do Terceiro Setor em favor das finalidades indicadas no Anexo I 
desta Lei, cuja destinação atenderá ao seguinte: 
I - Os repasses se processarão mediante formalização de termos de colabora￾ção ou fomento na forma estabelecida na Lei Federal n. 13.019/2014 e condicionados a re￾alização da chamada pública ou justificadas eventuais hipóteses de dispensa ou inexigibili￾dade (artigos 30 e 31 da LF 13.019/14); 
II - Referidos valores constarão da programação orçamentária contida na LOA 
2026 ou em créditos adicionais e poderão ser alterados a qualquer momento em vista do 
interesse público e conveniência administrativa; 
III- Como condição para o inicio do repasse dos valores ajustados, ressalvadas 
as hipóteses em que a seleção for precedida de chamamento público na forma preconizada 
pela Lei 13019/14, hipótese em que o orçamento fará consignar dotação genérica para a 
respectiva transferência,seraeditada lei especifica de modo a garantir o atendimento ao 
disposto noart.26 da LRF. 
IV — Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorren￾tes de emendas parlamentares As leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação, 
com exceção dos que envolverem a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma 
de compartilhamento de recurso patrimonial, serão celebrados sem chamamento público 
nos termos consignados peloart.29 da lei 13019/14. 
Art.35. Fica igualmente autorizada a concessão de recursos para Entidades 
públicas ou privadas a titulo de "auxílios", destinados a despesas de capital de Entidades 
priva- das sem fins lucrativos, bem como "contribuições" a Entidades sem fins lucrativos, 
independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, na forma estabelecida 
na Lei Fe- dera! n°. 4.320/64, atendidas ainda as disposições contidas na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, em especial no seuart.26 e a Lei 13.019/2014. 
Art.36. Independente da transferência de recursos a Entidades assistenciais, o 
Poder Executivo consignará na LOA 2026, na medida de suas disponibilidades 
financeiras, dotações orçamentárias para fornecer As pessoas carentes meios de subsistência 
e demais itens e acessórios indispensáveis. 
Art. 37. A Lei Orçamentária Anual poderá consignar recursos para que a 
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Prefeitura venha a subsidiar parcialmente o custeio de serviços públicos, objeto de 
concessão ou permissão, que vierem a se mostrar deficitários. 
Parágrafo único. A fixação dos valores dos subsídios dependerá de 
demonstração, pela empresa exploradora dos serviços, da existência de déficit na forma 
da lei. 
Art.38. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária aos entes da 
Administração Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos serão destinadas, 
prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos 
sociais, podendo ainda, o Ente Central promover a transferência de recursos para 
complementar referidos valores, mediante atendimento das seguintes condições: 
I - Os recursos complementares serão objeto de Lei especifica que disporá so￾bre a abertura do crédito especial necessário; e 
II - A formalização da autorização está condicionada, ainda, a manifestação 
prévia e expressa do setor técnico da Prefeitura Municipal. 
SEÇÃO IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas 
Atribuidas a Outros Entes da Federação 
Art.39. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos 
para custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações 
que envolvam o interesse local, mediante Convênio, acordo, ajuste ou instrumento 
congênere(art.62, inciso I, LRF). 
SECAO X 
Dos Parâmetros para Elaboração da Programação finan￾ceira e do Cronograma Mensal de Desembolso 
Art.40. Para atender o disposto na Lei de responsabilidade Fiscal, o Poder 
executivo se incumbirá do seguinte: 
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal 
de desembolso; 
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II - Publicar até 30 (trinta), dias após o encerramento do bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas, 
deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e daCamara; 
III - Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo deverá promover, mediante Decreto, a limita￾ção de empenhos, de acordo com a forma e critérios estabelecidos noart.9° da Lei de 
Responsabilidade na Gestão Fiscal; 
IV - 0 Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Ges￾tão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais em audiência pública, perante a 
Câmara de Vereadores; 
V - Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentarias, Orçamentos, Prestação de Con￾tas e Pareceres do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na internet e ficarão 
disposição da comunidade. 
Parágrafo único. 0 desembolso dos recursos financeiros consignados 
CamaraMunicipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos ou de 
comum acordo entre os Poderes. 
Art.40-A 0 balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será 
encaminhado àCamarae publicado mensalmente até o dia 20 (vinte), mediante edital a 
ser afixado no edificio da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso. De igual 
forma,seradada publicidade pelo órgão oficial do Município ou pelo órgão de imprensa 
local ou regional. 
SECA° XI 
Da Definição de Critérios tiara inicio de Novos Projetos 
Art.41. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta lei, a 
Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: 
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos 
subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção 
de uma unidade completa, salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua implanta￾ção por serem de interesse público; 
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II - Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público 
e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto. 
§ 10 Não constitui infração a este artigo, o inicio de novo projeto, mesmo que 
possuam outros em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e 
financeiros para atendimento das obras iniciadas, bem como as respectivas dotações 
orçamentárias reservadas para a continuidade de sua execução ou conclusão no ano de 
2026. 
§ 2° 0 sistema de controle interno fiscalizará o cumprimento do parágrafo 
único doart.45 da Lei Complementar n.101/2000. 
SECA() XII 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art.42. Para fins do disposto no § 3° doart. 16 da Lei Complementar n. 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassar o 
previsto noart.n°75 inciso Ida Lei Federal 14.133 de 1° de abril de 2021. 
SECÃO XIII 
Do Artigo 42 da LRF e Demais Disposições Pertinentes quanto a 
Execução Orçamentária Anual 
Art.43. Para efeito do disposto noart.42, da Lei Complementar n° 101/2000, 
assim como para fins de empenhamento de contratos administrativos firmados pela 
Administração e para fins de registro da execução orçamentária anual: 
I - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do con￾trato administrativo ou instrumento congênere; 
II - No caso de despesas relativas à prestação de serviços de natureza continu￾ada destinados A. manutenção da Administração Pública, bem como de obras cuja execução 
ultrapasse o exercício financeiro ou de despesas e contratos de fornecimento em geral, 
alusivos a empenhos globais, considerar-se-ão como compromissadas apenas as presta￾ções cuja liquidação e/ou fornecimento deva se verificar no respectivo exercício finan￾ceiro, observado o cronograma pactuado. 
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§ 10 Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima indicadas, 
consideram-se como compromissadas apenas as prestações dos serviços, materiais ou 
obras cuja execução deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da entidade proceder 
ao empenho de importância suficiente apenas para a quitação da parte do contrato a ser 
liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do 
contrato, logo no inicio do exercício seguinte, ou alternativamente, caso resultem de 
empenhos globais, excluir o saldo remanescente dos empenhos não liquidados ao término 
do exercício. 
§ 2° Na análise das disponibilidades financeiras, somente será considerada 
contraída a obrigação de despesa quando a mesma for liquidada, não sendo incluídas no 
cálculo da suficiência ou insuficiência financeira as despesas relativas aos restos a pagar 
não processados, tendo em vista que não existe direito liquido e certo ao recebimento 
desses valores pelos particulares, enquanto não efetivarem suas obrigações, mas mera 
expectativa de direito ao seu recebimento, bem como as despesas decorrentes de recursos 
conveniados cujos pagamentos se darão a contas de recursos advindos de outros Entes da 
Federação. 
§ 3° Independente da escrituração contábil, a aferição das disponibilidades a 
que alude oart. 42 da LRF serão consideradas proporcionalmente aos períodos de sua 
liquidação, a exemplo do 130 salário dos servidores, encargos, despesas necessárias para 
enfrentamento de pandemias, assim como demais despesas passíveis de ajustes em vista 
do principio da evidenciação. 
§ 4° Não serão consideradas despesas liquidadas a pagar decorrentes de 
débitos assumidos nos últimos dois quadrimestres as despesas decorrentes de atos 
materializados anteriormente ao período proibitivo, ainda que decorrente de acordos, a 
exemplo da divida flutuante parcelada, dos pagamentos de precatórios e demais despesas 
assim enquadráveis em razão de sua natureza jurídicas, assim como as decorrentes de força 
maior, tais como decisões judiciais e decorrentes de atos de independam da ação volitiva 
do Gestor, assim como despesas destinadas ao enfrentamento de pandemias. 
Art.44. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o cancelamento de 
restos a pagar no processados no final de cada exercício de modo a melhor evidenciar a 
execução orçamentária, evitando-se a apuração de déficit fundado em despesas não 
liquidadas causando indevida distorção dos resultados, podendo referidas despesas ser 
reempenhadas logo no inicio do exercício seguinte. 
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Parágrafo único. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais de 
aplicação de recursos nasAreas da educação e da saúde serão consideradas as despesas 
inscritas em restos a pagar as que forem pagas até 31 de janeiro do exercício seguinte, 
conforme entendimento consolidado pelo TCESP. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 45. 0 Poder executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, 
a: 
Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos 
da legislação em vigor; 
Abrir, durante o exercício e mediante decreto, créditos suplementares 
até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, observado o dis￾posto no artigo 43, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964; 
III- Realizar transposições, remanejamentos e transferências de dotações 
até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, situação esta que 
não implicará em qualquer dedução do percentual autorizado no inciso II deste artigo (ADI 
3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-2006, Plenário,DJde 16-3-
2007). 
IV- Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos 
da legis- lação em vigor; 
V- firmar parcerias com outros entes da federação, para manutenção de 
suas atividades, bem como as do município. 
§ 1° Para os fins doart. 167, VI, da Constituição, entende-se como categoria 
de programação as despesas que fazem parte da mesma classificação funcional 
programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária. 
§ 2° Ficam igualmente autorizados e serão computados, para efeito do limite 
fixado no inciso "II" deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas 
pessoal, inativos e pensionistas, divida pública, débitos constantes de precatórios judiciais 
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e despesas a conta de recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas audiências 
públicas para tanto. 
§ 30 A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que alude o 
inciso II deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será 
utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos 
casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos 
a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício 
financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para tanto. 
§ 40 Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a 
que alude o inciso II deste artigo,seradirecionada formalmente por meio de oficio da 
Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a 
anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a 
competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e 
qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto noart.61, § 1°, inciso II, 
letra "h" da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 
Art.46. A divida mobiliária refinanciada se houver,seradevidamente 
atualizada por um índice oficial calculado pelo IBGE até a data de sua efetiva liquidação. 
Art.47. Fica autorizado o Poder Executivo a promover o parcelamento de 
dividas devidamente apuradas e inscritas na divida flutuante ou escrituradas do rol de 
empenhos liquidados a pagar no exercício mediante acordo escrito, as quais serão 
devidamente escritura- das na divida fundada, cujos empenhos registrados no ano ou 
constantes da divida flutuante serão cancelados do passivo de curto prazo ou da execução 
orçamentária anual de modo a evitar duplicidades. 
Art.48. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento até o 
inicio do exercício de 2026 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta 
orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um 
doze avos) em cada mês da proposta apresentada. 
Parágrafo único. Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada pelo 
Legislativo, os Poderes Executivo e Legislativo ficam expressamente autorizados a tomar 
como referência para execução orçamentária de 2026 os valores atualizados das respectivas 
dotações constantes no orçamento anterior, podendo ainda ser os valores totais atualizados 
em conformidade com os programas constantes do P.P.A. — Plano Plurianual (2026/2029) 
ou da própria L.D.O. — Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. 
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Art.49. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se apresentarem 
defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos 
valores reais, compatibilizando a receita orçada com a autorizada. 
Art.50. As audiências públicas necessárias para elaboração das leis financeiro 
orçamentárias, determinadas noart. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, poderão se processar pelas formas virtuais. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, 
independentemente da realização de novas audiências públicas, a legislação orçamentária 
caso sejam detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes. 
Art.51. Para atendimento do parágrafo único doart.55 desta Lei, ficam 
alterados os anexos do Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029. 
Art.52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
12 de janeiro de 2026. 
0.-1,7 • 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA 
PUBLICADA NOSITEWWW.SERRANA.SP.GOV.BRE D.O.M. 
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