| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2432 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de organização do cabeamento aéreo, conforme normas técnicas aplicáveis, e sobre a regularização e retirada de fios e cabos inutilizados instalados em postes no espaço público do Município de Serrana/SP, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Serrana - SP Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14,150-000 wwwserrana.spgovbr e-mail infoQserrana.sp.govbr Telefone (16) 3987-9244 LEI 2.432/2026 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ORGANIZAÇÃO DO CABEAMENTO AÉREO, CONFORME NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS, E SOBRE A REGULARIZAÇÃO E RETIRADA DE FIOS E CABOS INUTILIZADOS INSTALADOS EM POSTES NO ESPAÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERRANA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, conforme Autógrafo 33/2026, o Projeto de Lei nº 15/2026, de Autoria do Legislativo Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica a concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no Município de Serrana/SP, na qualidade de detentora da infraestrutura de postes, obrigada a disciplinar e fiscalizar o uso ordenado do espaço público em relação ao posicionamento, alinhamento, fixação, afastamentos mínimos de segurança e condições de instalação de fiações e equipamentos instalados em seus postes, observadas as normas técnicas aplicáveis, visando: I- preservar a segurança de pedestres e veículos; Il - evitar interferência com a iluminação pública e demais equipamentos urbanos; HI - prevenir riscos de acidentes e degradação do espaço público. Art. 2º O compartilhamento de postes e demais elementos de infraestrutura no Município deverá observar as normas técnicas da ABNT e as normas regulatórias vigentes expedidas pelos órgãos competentes, especialmente as diretrizes e regulamentos aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura entre distribuidoras de energia e prestadoras de serviços de telecomunicações. 4 1º A detentora deverá notificar as empresas compartilhantes sempre que constatadas irregularidades, fixando prazo para correção, e, persistindo a irregularidade, deverá comunicar os órgãos reguladores/fiscalizadores competentes, quando cabível. 4 2º Considera-se ocupação indevida do espaço aéreo público, para os fins desta Lei: Lei 2432/2026 L Y 1 Prefeitura Municipal de Serrana - SP Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000 wwwserranaspgovbr e-mail infoQserrana.sp.govbr Telefone (16) 3987-9244 I- a permanência de cabos, fios, cordoalhas e/ou equipamentos inservíveis; Il - a ausência de identificação do cabeamento de telecomunicações por plaquetas junto aos postes, quando exigível por norma técnica; HI - a existência de feixes, sobras, enrolamentos e depósitos de fios de forma a comprometer a segurança, a estética urbana ou a manutenção dos equipamentos. $ 3º A ocupação do espaço destinado à iluminação pública por cabos de telecomunicações, diante do potencial risco, deverá ser tratada como situação prioritária para correção imediata. 4 4º Fica vedada a instalação de abraçadeiras, cordoalhas ou cintas de telecomunicações sobre braços de iluminação pública e/ou sobre equipamentos de outras compartilhantes, quando isso contrariar norma técnica aplicável. Art. 3º Sempre que verificado descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º, 0 Município, por seu órgão competente, poderá notificar a detentora da infraestrutura para adoção das providências necessárias. 81º A notificação conterá, no mínimo: I- localização do poste/ponto a ser regularizado (logradouro e referência); II - descrição objetiva da não conformidade; HI - registro fotográfico ou outro meio idôneo de comprovação. $2º Recebida notificação municipal sobre irregularidade atribuível à empresa compartilhante, a detentora deverá renotificar a compartilhante em até 30 (trinta) dias, fixando prazo de até 15 (quinze) dias para regularização, sem prejuízo de prazos menores em caso de urgência. 83º As situações com potencial risco de acidente, cabos baixos, soltos, rompidos, faiscamento, interferência relevante na iluminação pública ou risco iminente deverão ser tratadas como emergenciais, com regularização em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência/notificação. $4º Considera-se situação emergencial aquela que ultrapassa rotina administrativa e possa colocar em risco a segurança de pessoas, causar prejuízos relevantes ou comprometer a continuidade de serviços públicos. Ê Lei 2432/2026 2 Prefeitura Municipal de Serrana - SP Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000 wwwserranaspgovbr e-mail infodserrana spgovbr Telefone (16) 3987.9244 Art. 4º A detentora da infraestrutura deverá manter cadastro atualizado das empresas compartilhantes autorizadas e, quando solicitado pelo Município para fins de fiscalização urbana e segurança, deverá informar: I - relação de compartilhantes com contrato vigente; Il - procedimentos de contato para atendimento e regularização; HI - canais para comunicação de ocorrências emergenciais. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza o Município a substituir a atuação regulatória setorial, destinando-se exclusivamente à proteção do espaço público e segurança urbana. Art. 5º Constitui pré-requisito para utilização organizada do espaço aéreo público, quando exigido por norma técnica, a identificação do cabeamento de telecomunicações por plaquetas junto a cada poste, em conformidade com normas aplicáveis. Art. 6º Não se admite a permanência, em espaço aéreo público, de cabos, fios e cordoalhas que deixaram de ter função. Parágrafo único. Constatada a inservibilidade e notificada a detentora, caso a retirada não seja providenciada no prazo indicado, sem prejuízo de prazos emergenciais, aplicar-se-á a penalidade prevista nesta Lei, observado o contraditório. Art. 7º Quando constatado que postes se encontram com pontos de fixação e/ou quantidade de ocupantes acima do permitido por normas técnicas, a detentora deverá promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a adequação técnica, inclusive por agrupamento, reorganização ou retirada de excedentes, conforme o caso. Parágrafo único. Caberá à detentora identificar compartilhantes regulares e eventuais ocupações irregulares, adotando as medidas administrativas e técnicas cabíveis, inclusive notificações. Art. 8º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator, após regular processo administrativo, às seguintes penalidades: 1 - advertência com prazo para adequação, quando não caracterizada urgência; II - multa de 20 (vinte) UFESPs por ocorrência/notificação descumprida, quando: a) a irregularidade for de responsabilidade direta da detentora e não houver regularização no prazo; ou Lei 2432/2026 L y 3 Prefeitura Municipal de Serrana - SP Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000 ww seranaspgovbr email infodserrana sp.govbr Telefone (16) 3987-9244 b) sendo de responsabilidade de compartilhante, a detentora deixar de renotificar e adotar as providências cabíveis nos prazos desta Lei. $1º O valor da UFESP é atualizado anualmente pelo Estado de São Paulo (para 2026, R$ 38,42). 8 2º As multas serão aplicadas sem prejuízo de eventual responsabilização civil por danos ao patrimônio público e a terceiros, quando cabível. $ 3º Será assegurado contraditório e ampla defesa, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa e recursos administrativos, na forma do regulamento. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir a sua fiel execução. Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir fluxos, formulários, canais de atendimento, procedimentos e demais medidas operacionais. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. o MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA Cs de 2026. Na ÃO E ie LEONARDO CARESSATO Rep PREFEITO MUNICIPAL ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA PUBLICADO NO SITE WWW.SERRANA.SP.GOV.BR e D.0.M. Mydusa Candt MELISSA CAVALHERI Secretária Municipal de Administração e Finanças Lei 2432/2026 4