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norma nº 2432/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2432 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de organização do cabeamento aéreo, conforme normas técnicas aplicáveis, e sobre a regularização e retirada de fios e cabos inutilizados instalados em postes no espaço público do Município de Serrana/SP, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14,150-000
wwwserrana.spgovbr e-mail infoQserrana.sp.govbr Telefone (16) 3987-9244
LEI 2.432/2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
ORGANIZAÇÃO DO CABEAMENTO AÉREO, CONFORME
NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS, E SOBRE A
REGULARIZAÇÃO E RETIRADA DE FIOS E CABOS
INUTILIZADOS INSTALADOS EM POSTES NO ESPAÇO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERRANA/SP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, conforme Autógrafo 33/2026, o
Projeto de Lei nº 15/2026, de Autoria do Legislativo Municipal, e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica a concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição
de energia elétrica que atue no Município de Serrana/SP, na qualidade de detentora da
infraestrutura de postes, obrigada a disciplinar e fiscalizar o uso ordenado do espaço público
em relação ao posicionamento, alinhamento, fixação, afastamentos mínimos de segurança e
condições de instalação de fiações e equipamentos instalados em seus postes, observadas as
normas técnicas aplicáveis, visando:
I- preservar a segurança de pedestres e veículos;
Il - evitar interferência com a iluminação pública e demais equipamentos urbanos;
HI - prevenir riscos de acidentes e degradação do espaço público.
Art. 2º O compartilhamento de postes e demais elementos de infraestrutura no
Município deverá observar as normas técnicas da ABNT e as normas regulatórias vigentes
expedidas pelos órgãos competentes, especialmente as diretrizes e regulamentos aplicáveis ao
compartilhamento de infraestrutura entre distribuidoras de energia e prestadoras de serviços de
telecomunicações.
4 1º A detentora deverá notificar as empresas compartilhantes sempre que
constatadas irregularidades, fixando prazo para correção, e, persistindo a irregularidade, deverá
comunicar os órgãos reguladores/fiscalizadores competentes, quando cabível.
4 2º Considera-se ocupação indevida do espaço aéreo público, para os fins desta
Lei:
Lei 2432/2026
L Y 1
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I- a permanência de cabos, fios, cordoalhas e/ou equipamentos inservíveis;
Il - a ausência de identificação do cabeamento de telecomunicações por plaquetas
junto aos postes, quando exigível por norma técnica;
HI - a existência de feixes, sobras, enrolamentos e depósitos de fios de forma a
comprometer a segurança, a estética urbana ou a manutenção dos equipamentos.
$ 3º A ocupação do espaço destinado à iluminação pública por cabos de
telecomunicações, diante do potencial risco, deverá ser tratada como situação prioritária para
correção imediata.
4 4º Fica vedada a instalação de abraçadeiras, cordoalhas ou cintas de
telecomunicações sobre braços de iluminação pública e/ou sobre equipamentos de outras
compartilhantes, quando isso contrariar norma técnica aplicável.
Art. 3º Sempre que verificado descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º, 0
Município, por seu órgão competente, poderá notificar a detentora da infraestrutura para adoção
das providências necessárias.
81º A notificação conterá, no mínimo:
I- localização do poste/ponto a ser regularizado (logradouro e referência);
II - descrição objetiva da não conformidade;
HI - registro fotográfico ou outro meio idôneo de comprovação.
$2º Recebida notificação municipal sobre irregularidade atribuível à empresa
compartilhante, a detentora deverá renotificar a compartilhante em até 30 (trinta) dias, fixando
prazo de até 15 (quinze) dias para regularização, sem prejuízo de prazos menores em caso de
urgência.
83º As situações com potencial risco de acidente, cabos baixos, soltos, rompidos,
faiscamento, interferência relevante na iluminação pública ou risco iminente deverão ser
tratadas como emergenciais, com regularização em até 24 (vinte e quatro) horas da
ciência/notificação.
$4º Considera-se situação emergencial aquela que ultrapassa rotina administrativa
e possa colocar em risco a segurança de pessoas, causar prejuízos relevantes ou comprometer a
continuidade de serviços públicos.
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Art. 4º A detentora da infraestrutura deverá manter cadastro atualizado das
empresas compartilhantes autorizadas e, quando solicitado pelo Município para fins de
fiscalização urbana e segurança, deverá informar:
I - relação de compartilhantes com contrato vigente;
Il - procedimentos de contato para atendimento e regularização;
HI - canais para comunicação de ocorrências emergenciais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza o Município a substituir a
atuação regulatória setorial, destinando-se exclusivamente à proteção do espaço público e
segurança urbana.
Art. 5º Constitui pré-requisito para utilização organizada do espaço aéreo público,
quando exigido por norma técnica, a identificação do cabeamento de telecomunicações por
plaquetas junto a cada poste, em conformidade com normas aplicáveis.
Art. 6º Não se admite a permanência, em espaço aéreo público, de cabos, fios e
cordoalhas que deixaram de ter função.
Parágrafo único. Constatada a inservibilidade e notificada a detentora, caso a
retirada não seja providenciada no prazo indicado, sem prejuízo de prazos emergenciais,
aplicar-se-á a penalidade prevista nesta Lei, observado o contraditório.
Art. 7º Quando constatado que postes se encontram com pontos de fixação e/ou
quantidade de ocupantes acima do permitido por normas técnicas, a detentora deverá promover,
no prazo de 30 (trinta) dias, a adequação técnica, inclusive por agrupamento, reorganização ou
retirada de excedentes, conforme o caso.
Parágrafo único. Caberá à detentora identificar compartilhantes regulares e
eventuais ocupações irregulares, adotando as medidas administrativas e técnicas cabíveis,
inclusive notificações.
Art. 8º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator,
após regular processo administrativo, às seguintes penalidades:
1 - advertência com prazo para adequação, quando não caracterizada urgência;
II - multa de 20 (vinte) UFESPs por ocorrência/notificação descumprida, quando:
a) a irregularidade for de responsabilidade direta da detentora e não houver
regularização no prazo; ou
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b) sendo de responsabilidade de compartilhante, a detentora deixar de renotificar e
adotar as providências cabíveis nos prazos desta Lei.
$1º O valor da UFESP é atualizado anualmente pelo Estado de São Paulo (para
2026, R$ 38,42).
8 2º As multas serão aplicadas sem prejuízo de eventual responsabilização civil
por danos ao patrimônio público e a terceiros, quando cabível.
$ 3º Será assegurado contraditório e ampla defesa, no prazo mínimo de 15 (quinze)
dias para apresentação de defesa e recursos administrativos, na forma do regulamento.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir a
sua fiel execução.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para
definir fluxos, formulários, canais de atendimento, procedimentos e demais medidas
operacionais.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
o MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
Cs de 2026.
Na ÃO E ie
LEONARDO CARESSATO Rep
PREFEITO MUNICIPAL
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA
PUBLICADO NO SITE WWW.SERRANA.SP.GOV.BR e D.0.M.
Mydusa Candt
MELISSA CAVALHERI
Secretária Municipal de Administração e Finanças
Lei 2432/2026
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