| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2433 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução de calçadas com acessibilidade e do aparelhamento de áreas de lazer nos novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no âmbito do Município, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Serrana - SP Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000 wwwserranaspgovbr e-mail infobserrana.sp.govbr Telefone (16) 3987-9244 LEI 2.433/2026 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DE CALÇADAS COM ACESSIBILIDADE E DO APARELHAMENTO DE ÁREAS DE LAZER NOS NOVOS LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, conforme Autógrafo 22/2026, o Projeto de Lei nº 09/2026, de Autoria do Legislativo Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º À aprovação de projetos de loteamentos, desmembramentos e condomínios horizontais no Município de Serrana fica condicionada à execução, pelo empreendedor e às suas expensas, das obras de infraestrutura básica e complementar descritas nesta Lei. Art. 2º Para fins desta Lei, além da infraestrutura básica prevista na legislação federal e municipal, considera-se infraestrutura complementar obrigatória de responsabilidade do loteador: IA pavimentação das vias de circulação; II - A execução completa das calçadas; HI - A urbanização e equipagem das áreas destinadas ao sistema de lazer, como praças e parques. CAPÍTULO II DAS CALÇADAS E ACESSIBILIDADE Lei 2433/2026 1 Prefeitura Municipal de Serrana - SP Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000 wwwserrana.spgovbr e-mail infodserrana sp.govbr Telefone (16) 3987-9244 Art. 3º O loteador fica obrigado a entregar o empreendimento com todas as calçadas das vias públicas e áreas comuns devidamente construídas. $1º As calçadas deverão seguir rigorosamente as normas de acessibilidade da ABNT e a legislação municipal, incluindo: a) Instalação de piso tátil direcional e de alerta; b) Rebaixamento de guias, rampas de acessibilidade, em todas as esquinas e faixas de pedestres; c) Superfície regular, firme, estável e antiderrapante. $ 2º A faixa livre para circulação exclusiva de pedestres terá, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetro) de largura, e 1,00 m (um metro) de distância do meio-fio, devendo o espaço remanescente ser destinado à faixa de serviço, como postes, lixeiras e arborização. Art. 4º É vedada a emissão do Termo de Verificação de Obras (TVO) ou o Recebimento Definitivo do loteamento sem que as calçadas estejam integralmente executadas em toda a extensão do empreendimento, inclusive na frente dos lotes ainda não edificados. CAPÍTULO III DAS ÁREAS DE LAZER E PRAÇAS Art. 5º As áreas verdes e institucionais destinadas ao sistema de lazer, a serem doadas ao Município conforme percentuais legais, deverão ser entregues pelo loteador devidamente urbanizadas e equipadas. Art. 6º Considera-se urbanização e equipagem mínima para fins de cumprimento do artigo 5º: I- Projeto paisagístico executado, com plantio de grama e arborização adequada ao bioma local; H- Iluminação pública em LED específica para a área de lazer; HI — Instalação de mobiliário urbano, compreendendo, no mínimo, bancos e lixeiras; IV - Instalação de equipamentos de recreação infantil (playground) e/ou prática esportiva (academia ao ar livre), conforme diretrizes da Secretaria Municipal competente. Lei 2433/2026 £ Y Í Prefeitura Municipal de Serrana - SP Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000 www serrana spgovbr e-mail infodserrana.sp.govbr Telefone (16) 3987.9244 Parágrafo Único. O projeto detalhado da praça ou área de lazer deverá ser submetido à aprovação prévia dos órgãos municipais antes do início das obras de infraestrutura. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei impedirá a liberação do loteamento para comercialização e construção das edificações particulares, além de sujeitar o empreendedor às sanções administrativas previstas no Código de Obras Municipal. Art. 8º As despesas decorrentes da execução das obras previstas nesta Lei correrão integralmente por conta do loteador, não cabendo qualquer indenização ou ressarcimento por parte do Poder Público Municipal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos projetos protocolados a partir desta data. LEONARDO CARESSATO CAPITELI PREFEITO MUNICIPAL ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA PUBLICADO NO SITE WWW.SERRANA.SP.GOV.BR e D.0.M. Puma Mel e MELISSA CAVALHERI Secretária Municipal de Administração e Finanças Lei 2433/2026 E)