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norma nº 2433/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2433 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da execução de calçadas com acessibilidade e do aparelhamento de áreas de lazer nos novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no âmbito do Município, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
wwwserranaspgovbr e-mail infobserrana.sp.govbr Telefone (16) 3987-9244
LEI 2.433/2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO
DE CALÇADAS COM ACESSIBILIDADE E DO
APARELHAMENTO DE ÁREAS DE LAZER NOS NOVOS
LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, conforme Autógrafo 22/2026, o
Projeto de Lei nº 09/2026, de Autoria do Legislativo Municipal, e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º À aprovação de projetos de loteamentos, desmembramentos e condomínios
horizontais no Município de Serrana fica condicionada à execução, pelo empreendedor e às
suas expensas, das obras de infraestrutura básica e complementar descritas nesta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, além da infraestrutura básica prevista na legislação
federal e municipal, considera-se infraestrutura complementar obrigatória de responsabilidade
do loteador:
IA pavimentação das vias de circulação;
II - A execução completa das calçadas;
HI - A urbanização e equipagem das áreas destinadas ao sistema de lazer, como
praças e parques.
CAPÍTULO II
DAS CALÇADAS E ACESSIBILIDADE
Lei 2433/2026
1
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
wwwserrana.spgovbr e-mail infodserrana sp.govbr Telefone (16) 3987-9244
Art. 3º O loteador fica obrigado a entregar o empreendimento com todas as calçadas
das vias públicas e áreas comuns devidamente construídas.
$1º As calçadas deverão seguir rigorosamente as normas de acessibilidade da
ABNT e a legislação municipal, incluindo:
a) Instalação de piso tátil direcional e de alerta;
b) Rebaixamento de guias, rampas de acessibilidade, em todas as esquinas e faixas
de pedestres;
c) Superfície regular, firme, estável e antiderrapante.
$ 2º A faixa livre para circulação exclusiva de pedestres terá, no mínimo, 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetro) de largura, e 1,00 m (um metro) de distância do meio-fio,
devendo o espaço remanescente ser destinado à faixa de serviço, como postes, lixeiras e
arborização.
Art. 4º É vedada a emissão do Termo de Verificação de Obras (TVO) ou o
Recebimento Definitivo do loteamento sem que as calçadas estejam integralmente executadas
em toda a extensão do empreendimento, inclusive na frente dos lotes ainda não edificados.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE LAZER E PRAÇAS
Art. 5º As áreas verdes e institucionais destinadas ao sistema de lazer, a serem
doadas ao Município conforme percentuais legais, deverão ser entregues pelo loteador
devidamente urbanizadas e equipadas.
Art. 6º Considera-se urbanização e equipagem mínima para fins de cumprimento
do artigo 5º:
I- Projeto paisagístico executado, com plantio de grama e arborização adequada ao
bioma local;
H- Iluminação pública em LED específica para a área de lazer;
HI — Instalação de mobiliário urbano, compreendendo, no mínimo, bancos e
lixeiras;
IV - Instalação de equipamentos de recreação infantil (playground) e/ou prática
esportiva (academia ao ar livre), conforme diretrizes da Secretaria Municipal competente.
Lei 2433/2026
£ Y Í
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
www serrana spgovbr e-mail infodserrana.sp.govbr Telefone (16) 3987.9244
Parágrafo Único. O projeto detalhado da praça ou área de lazer deverá ser
submetido à aprovação prévia dos órgãos municipais antes do início das obras de infraestrutura.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei impedirá a liberação do
loteamento para comercialização e construção das edificações particulares, além de sujeitar o
empreendedor às sanções administrativas previstas no Código de Obras Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução das obras previstas nesta Lei correrão
integralmente por conta do loteador, não cabendo qualquer indenização ou ressarcimento por
parte do Poder Público Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos projetos
protocolados a partir desta data.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA
PUBLICADO NO SITE WWW.SERRANA.SP.GOV.BR e D.0.M.
Puma Mel e
MELISSA CAVALHERI
Secretária Municipal de Administração e Finanças
Lei 2433/2026
E)

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