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norma nº 590/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 590 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaDispõe sobre concessão de direito real de uso, com encargos, de imóvel público à Ferraço Ferragens e Serviços LTDA, para fins que especifica, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150-000
www.serrana.sp.gov.br e-mail infoBserrana.sp.gov.br Telefone (16) 3987-9244
LEI COMPLEMENTAR Nº 590/2026
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO, COM
ENCARGOS, DE IMÓVEL PÚBLICO
À —FERRAÇO FERRAGENS E
SERVIÇOS LTDA, PARA FINS QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, conforme Autógrafo
23/2026, o Projeto de Lei Complementar nº 17/2025, de Autoria do Poder Executivo,
e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Serrana a
Concessão de Direito Real de Uso, com encargos, de área de sua propriedade, a seguir
descrita, à FERRAÇO FERRAGENS E SERVIÇOS LTDA, regularmente inscrita no
CNPJ nº 54.368.283/000-58, que tem por objeto social “serviços de manutenção e
reparação mecânica de veículos automotores, de operação e fornecimento de
equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, aluguel
de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais, sem operador, transporte
rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal,
interestadual e internacional, comércio a varejo de peças e acessórios novos para
veículos automotores, de ferragens e ferramentas, e de outros produtos:
I- | Imóvel constante da matrícula nº 17.685, junto ao Oficial de registro
de imóveis de Serrana-SP: “Um Terreno, situado nesta cidade e Comarca, com frente
para a Rua Benedito da Costa, resultante de desmembramento das áreas de Sistema de
lazer 01 e 02, da Quadra 11, do loteamento denominado Jardim Amélia, com as
seguintes medidas e confrontações: inicia-se em ponto denominado 15, distante 86,93
metros da Rua Júlio de Andrade, localizado no alinhamento predial da Rua Benedito da
Costa e divisa do imóvel da matrícula 17684; daí segue, pelo alinhamento predial da rua
Benedito da Costa, com azimute de 80º42"19” e distância de 8,70 metros, até encontrar
o ponto 4; daí deflete à direita e segue em curva, pela confluência da Rua Benedito da
Costa com Avenida José Vieira dos Santos, com raio de 56,09 metros e
desenvolvimento de 47,86 metros, até encontrar o ponto 5; daí deflete à direita e segue,
pela divisa do imóvel da matrícula 17687, com azimute de 201º06"15” e distância de
y
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33,67 metros, até encontrar o ponto 25; daí segue, pela divisa do imóvel da matricula
17686, com azimute de 201º06'15” e distância de 30,44 metros até encontrar o ponto
20; daí deflete à direita e segue, pelo alinhamento predial da Avenida José Vieira dos
Santos, com azimute de 290º32º44” e distância de 23,62 metros, até encontrar o ponto
10; daí deflete à direita e segue, pela divisa do imóvel da matrícula 17684, com azimute
de 352º30"15” e distância de 62,78 metros, até encontrar o ponto 15, chegando ao ponto
inicial, fechando a poligonal, perfazendo a área total de 2.615,42 metros quadrados.”
Art. 2º. A cessionária deverá utilizar a área doada exclusivamente para
instalação de sua sede, em consonância com Programa de Incentivos para o
Desenvolvimento das Atividades Econômicas no Município de Serrana — PROINDES,
criado pela Lei Complementar nº 537/2021, alterado pela Lei Complementar e
583/2025, observando os seguintes prazos:
I- 06 (seis) meses para o início das obras de instalação;
II - 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão dos projetos aprovados;
HI- manutenção das atividades iniciais enquanto durar a presente cessão
de direito real de uso.
Art. 3º. Toda e qualquer edificação a ser realizada no imóvel cedido,
deverá ser previamente aprovado pelo Setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 4º. Implicará na reversão ou retrocessão da área doada ao domínio
do Município, se a cessionária:
I - não respeitar as normas estabelecidas nos artigos 2º e 3º desta lei;
I - se for desativada, ainda que por sucessores antes do prazo previsto
nesta lei;
HI - se for destinado o imóvel para outra finalidade que não prevista
nesta lei;
IV - se for alterado radicalmente o objeto social da cessionária;
V- se houver interrupção das atividades por mais de 90 (noventa) dias
contínuos, ou 120 (cento e vinte) dias interpolados, no período de 01 (um) ano;
VI- se vender ou transferir, no todo ou em parte, sem motivo justificado,
aceito expressamente pelo CONDEGER, de equipamentos com prejuízo da produção;
VII- Se infringir às normas fiscais e do meio ambiente estabelecidas pela
União, Estado, ou Município.
Parágrafo Único. No caso de retrocessão ou reversão a cessionária deverá
remover todos os bens instalados no terreno, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a
contar da data em que for notificada pela Administração, sob pena de serem
incorporados ao patrimônio público, sem direito à indenização.
U
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Art. 5º. Por acordo entre as partes e havendo interesse, a Prefeitura
poderá reembolsar a empresa pelos investimentos deixados intactos no terreno.
Art. 6º. A concessão de que trata esta lei será formalizada, em até
30(trinta) dias após a data de sua publicação, mediante celebração de contrato
administrativo, nos termos do parágrafo 9º, do artigo 10, da Lei Complementar
537/2025, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 583/2025, devendo
observar os encargos e obrigações por parte da cessionária, dentre os quais destacamos:
L Geração de no mínimo 25 (vinte e cinco) empregos diretos e 10
(dez) empregos indiretos no Município de Serrana;
H- Investimento no mínimo de R$ 1.800.000,00 (um milhão de reais)
no montante da implantação, modernização e ampliação de suas
estruturas operacionais;
HWl- | A responsabilidade de adquirir no mínimo de 30%(trinta por
cento) de seus insumos no comércio local de Serrana-SP.
IV- | Execução de atividades econômicas permitidas legalmente e
ambientalmente de acordo coma legislação de uso e ocupação de
solo, levando em consideração a área estar localizada na ZM2
(Zona Mista 2);
Art. 7º. Observados os termos e condições previstos nesta lei, a Empresa
Ferraço Ferragens e Serviços, deverá ser mantida no Município por, no mínimo, 10
(dez) anos a partir do início de suas operações na área objeto da presente concessão, sob
pena de reversão da área concedida, inclusive benfeitorias, sem direito a qualquer
indenização ou direito de retenção.
Art. 8º. A presente Concessão de Direito Real de Uso de imóvel terá o
prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por mais até 5 (cinco) anos, mediante a
apresentação de certidões fornecidas pelo CONDEGER e pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças de que as condições impostas foram integralmente cumpridas
pela cessionária.
Art. 9º Após o decurso do prazo estabelecido no artigo anterior, poderá
ser adjudicado, a título de doação, por intermédio de autorização legislativa, nos termos
do inciso III, da Lei Complementar 537/2021 e suas alterações.
Parágrafo Único. No caso de doação, a cessionária tem a obrigação de
manter suas atividades iniciais por no mínimo 20 (vinte anos), a contar da escritura da
doação, sob pena de nulidade do ato e reversão do imóvel ao patrimônio municipal, sem
prejuízos das demais sanções previstas nesta Lei e na Lei Complementar 537/2021 e
suas alterações.
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Art.10. A Concedente reserva-se o direito de vistoriar a área concedida
sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender oportunas e
necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo.
Art. 11. As despesas com a lavratura e registro do instrumento de doação,
correrão a cargo da concessionária.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
UNICIPAL ESTRELA D'ALVA
10 de março de 2026. A,
/ /
A Om. Ll
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA
PUBLICADO NO SITE WWW.SERRANA.SP.GOV.BR e D.0.M.
Wylde é O É 1
MELISSA CAVALHERI
Secretária Municipal de Administração e Finanças

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