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materia nº 103/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 103 / 2024
Date 2024-07-17
Ementainstitui no Município de Socorro o sistema de auxílio para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e dá outras providências.
native_id2421

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-29 Proposição transformada em lei por promulgação
2024-11-25 Publicado
2024-11-19 Aguardando promulgação da lei
2024-11-19 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-11-18 Proposição aprovada em 2º turno S
2024-11-04 Proposição aprovada em 1º turno
2024-10-31 Proposição inclusa na ordem do dia
2024-10-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-09-26 Aguardando emissão de parecer
2024-08-12 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2024-08-08 Aguardando emissão de parecer
2024-08-06 Parecer da Procuradoria Jurídica
2024-08-06 Aguardando emissão de parecer
2024-08-06 Parecer da Procuradoria Jurídica
2024-08-05 Encaminhada às Comissões Permanentes Encaminhada às Comissões Permanentes.
2024-08-05 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2024-08-02 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-18T21:09:52.206052-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-11-04T21:18:13.521224-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 103/2024
“Institui no Município de Socorro o sistema de 
auxílio para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) 
e dá outras providências.”
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º Fica instituído o auxílio financeiro municipal para 
Tratamento Fora de Domicílio (TFD) aos usuários do Sistema Único de 
Saúde (SUS), no município de Socorro.
Parágrafo Único. Entende-se por Tratamento Fora de 
Domicílio (TFD), o transporte de usuários do SUS para a realização de 
consultas, exames ou tratamentos não disponíveis no Município, 
requisitados por profissional da rede municipal e disponibilizado pelo SUS, 
sempre considerando a alternativa mais econômica de deslocamento. 
Art. 2º O Tratamento Fora de Domicílio é assegurado ao 
cidadão inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) no 
âmbito do Município de Socorro. 
Art. 3º As despesas relativas ao deslocamento de usuários do 
Sistema Único de Saúde para tratamento fora do município de residência 
incluem ajuda de custo para alimentação, pernoite e transporte.
Parágrafo Único. O pagamento das despesas relativas ao 
deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios 
de tratamento no próprio município.
Art. 4º A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de 
que trata esta Lei deverá ser criteriosamente fundamentada no parecer ou 
indicação do profissional de saúde.
Art. 5º Os serviços de deslocamento de usuários serão prestados
diretamente pelo Município, preferencialmente, ou através da aquisição de 
passagens de transporte coletivo intermunicipal ou da contratação da 
prestação de serviços habituais ou esporádicos, observada a Lei de Licitações 
e demais normas pertinentes.
§1º Havendo impossibilidade de deslocamento pelo transporte 
oferecido pelo município ou ante a inviabilidade por meio deste, o usuário 
poderá deslocar-se em ônibus de linha, sendo que os valores das passagens 
deverão ser ressarcidos.
§2º O auxílio-combustível só será permitido quando não houver 
disponibilidade de transporte próprio do município ou por ônibus de linha. 
Art. 6º A concessão de TFD necessitará, obrigatoriamente, de 
solicitação prévia feita pelo médico-assistente do paciente nas unidades 
assistenciais vinculadas ao SUS, ainda que seja necessário novos exames ou 
documentos para sua concessão.
Art. 7º A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de 
que trata esta Lei haverá de ser criteriosamente fundamentada no parecer ou 
indicação do profissional de saúde.
Art. 8º O Município manterá registro atualizado dos 
deslocamentos de usuários, objetivando a fiscalização pelos órgãos de 
controle interno e externo.
§1º O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes 
atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS e inscritos no 
CadÚnico.
§2º Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes 
a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais 
contidos no Piso da Atenção Básica (PAB).
§3º É vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados 
por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de 
referência. 
§4º É vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores 
do que 40 (quarenta) quilômetros de distância.
§5º Para pacientes menores de 18 anos e maiores de 60 anos, é 
permitido um acompanhante, independentemente da condição clínica do 
paciente. 
Art. 9º Ficam assegurados ao usuário e ao acompanhante 
diárias pelo tempo de permanência no local de destino, compreendendo
ajuda de custo para alimentação/pernoite e remuneração de transporte.
Art. 10 Os valores complementares aos previstos na Tabela 
SUS serão custeados com recursos próprios. 
Art. 11 Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2025, 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Socorro, 17 de julho de 2024.
Thiago Bittencourt Balderi
Vereador – PSDB
Alexandre Aparecido de Godoi
Vereador - MDB
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta de lei tem como objetivo instituir um 
sistema de auxílio financeiro municipal para Tratamento Fora do Domicílio 
(TFD), destinado aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no 
município de Socorro. Esta medida visa garantir o acesso adequado a 
tratamentos médicos especializados não disponíveis no município, 
assegurando que os pacientes recebam o atendimento necessário para a 
preservação de sua saúde e bem-estar.
A instituição do TFD é crucial para garantir que todos os 
cidadãos de Socorro, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade 
social inscritos no CadÚnico, tenham acesso a serviços de saúde que não 
podem ser prestados localmente. Muitas vezes, os pacientes necessitam 
deslocar-se para outros municípios a fim de realizar consultas, exames ou 
tratamentos específicos, e a falta de recursos financeiros para esses 
deslocamentos pode comprometer a continuidade e a eficácia do tratamento.
O auxílio financeiro previsto no projeto cobrirá despesas 
essenciais, como transporte, alimentação e pernoite, aliviando o ônus 
financeiro das famílias que já enfrentam desafios significativos devido às 
condições de saúde de seus membros. Além disso, a possibilidade de 
ressarcimento de passagens ou auxílio-combustível, em casos onde o 
transporte municipal não esteja disponível, assegura flexibilidade e 
eficiência no atendimento às necessidades dos pacientes.
A concessão do TFD será rigorosamente regulamentada, 
exigindo a solicitação prévia do médico-assistente vinculado ao SUS e 
considerando a necessidade de acompanhantes apenas mediante justificativa 
profissional. A administração municipal manterá registros atualizados dos 
deslocamentos, garantindo a transparência e possibilitando a fiscalização 
pelos órgãos de controle interno e externo.
Ao focar no atendimento de pacientes inscritos no CadÚnico, o 
projeto prioriza os cidadãos mais necessitados, promovendo a equidade no 
acesso aos serviços de saúde. Além disso, a lei assegura um acompanhante 
para pacientes menores de 18 anos e maiores de 60 anos, independentemente 
da condição clínica, reforçando o suporte a grupos etários mais vulneráveis.
Os valores complementares aos previstos na Tabela SUS serão 
custeados com recursos próprios do município, demonstrando o 
compromisso da administração com a saúde pública e a utilização 
responsável dos recursos financeiros disponíveis.
Diante do exposto, é evidente a relevância e a urgência da 
aprovação deste Projeto de Lei. O Sistema de Auxílio para Tratamento Fora 
do Domicílio (TFD) representa um avanço significativo na política de saúde 
municipal, promovendo o acesso igualitário e eficiente aos serviços de saúde 
especializados e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da 
população de Socorro.
Solicitamos, portanto, o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação deste projeto, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, 
assegurando a revogação de disposições contrárias e consolidando um 
importante passo em direção a um sistema de saúde mais justo e acessível 
para todos.
Em relação à questão orçamentária que o projeto possa suscitar, 
invoco o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu: "a 
ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não 
autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente 
a sua aplicação naquele exercício financeiro". Confira-se:
TJSP
Processo 2299163-66.2022.8.26.0000
Classe/Assunto: Direta de Inconstitucionalidade / Controle de 
Constitucionalidade
Relator(a): Silvia Rocha
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 24/05/2023
Data de publicação: 25/05/2023
Ementa: - Ação direta de inconstitucionalidade - Lei nº 10.487 de 15 de 
março de 2022, do Município de Santo André, que instituiu "Programa de 
Prevenção e Tratamento da Endometriose" - Alegação de afronta aos 
artigos 5º, 24, § 2º, 1 e 2, 25, 47, II, XI, XIV e XIX, "a", 144, e 176, I e II, 
da Constituição do Estado de São Paulo. - Não houve vício de iniciativa, 
porque a matéria não é da competência legislativa exclusiva do chefe do 
Poder Executivo, mas há manifesta violação dos princípios da separação 
dos poderes e da reserva da administração - A lei impugnada não se limita 
a apresentar conceitos, normas principiológicas ou programáticas, 
diretrizes ou contornos para o desenvolvimento ou a execução de política 
pública, mas disciplina, concretamente, o modo como a Administração 
deve agir para enfrentar problema de saúde pública e implementar 
programa específico, atribuindo-lhe diversas obrigações e despesas -
Infração dos artigos 5º, 47, II, XIV e XIX, "a", e 144, da Carta Estadual. -
Embora não tenha havido indicação, na lei, da fonte de custeio das despesas 
dela decorrentes, não se vislumbra ofensa aos artigos 25 e 176, I e II, da 
Constituição do Estado, porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que 
"a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não 
autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão￾somente a sua aplicação naquele exercício financeiro". - Alegação de 
afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal - Irrelevância, para os fins deste 
processo - Como já decidiu o C. Órgão Especial, "O parâmetro de controle 
de constitucionalidade de norma municipal é unicamente a Constituição 
Estadual, afastando-se a análise da ação quanto a normas 
infraconstitucionais". - Não cabe ao Poder Legislativo local editar "normas 
autorizativas" de políticas públicas, porque o Executivo não depende de 
autorização para organizar e gerir sua própria Administração - Não cabe ao 
Poder Legislativo, além disso, fixar prazo, nas leis de sua iniciativa, para 
que o Executivo as regulamente, porque cumpre a este decidir quando e 
como fazê-lo, no exercício de juízo de conveniência e oportunidade. - De 
acordo com a teoria da divisibilidade das leis, em sede de controle de 
constitucionalidade, os dispositivos que não apresentem vício devem 
permanecer válidos, a não ser que não possam subsistir autonomamente, 
por lógica ou inutilidade, como se dá com os artigos 1º, 8º e 9º da lei 
impugnada - Inconstitucionalidade integral da lei - Precedentes do Órgão 
Especial - Pedido procedente.

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