PROJETO DE LEI N.º 103/2024
“Institui no Município de Socorro o sistema de
auxílio para Tratamento Fora do Domicílio (TFD)
e dá outras providências.”
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º Fica instituído o auxílio financeiro municipal para
Tratamento Fora de Domicílio (TFD) aos usuários do Sistema Único de
Saúde (SUS), no município de Socorro.
Parágrafo Único. Entende-se por Tratamento Fora de
Domicílio (TFD), o transporte de usuários do SUS para a realização de
consultas, exames ou tratamentos não disponíveis no Município,
requisitados por profissional da rede municipal e disponibilizado pelo SUS,
sempre considerando a alternativa mais econômica de deslocamento.
Art. 2º O Tratamento Fora de Domicílio é assegurado ao
cidadão inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) no
âmbito do Município de Socorro.
Art. 3º As despesas relativas ao deslocamento de usuários do
Sistema Único de Saúde para tratamento fora do município de residência
incluem ajuda de custo para alimentação, pernoite e transporte.
Parágrafo Único. O pagamento das despesas relativas ao
deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios
de tratamento no próprio município.
Art. 4º A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de
que trata esta Lei deverá ser criteriosamente fundamentada no parecer ou
indicação do profissional de saúde.
Art. 5º Os serviços de deslocamento de usuários serão prestados
diretamente pelo Município, preferencialmente, ou através da aquisição de
passagens de transporte coletivo intermunicipal ou da contratação da
prestação de serviços habituais ou esporádicos, observada a Lei de Licitações
e demais normas pertinentes.
§1º Havendo impossibilidade de deslocamento pelo transporte
oferecido pelo município ou ante a inviabilidade por meio deste, o usuário
poderá deslocar-se em ônibus de linha, sendo que os valores das passagens
deverão ser ressarcidos.
§2º O auxílio-combustível só será permitido quando não houver
disponibilidade de transporte próprio do município ou por ônibus de linha.
Art. 6º A concessão de TFD necessitará, obrigatoriamente, de
solicitação prévia feita pelo médico-assistente do paciente nas unidades
assistenciais vinculadas ao SUS, ainda que seja necessário novos exames ou
documentos para sua concessão.
Art. 7º A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de
que trata esta Lei haverá de ser criteriosamente fundamentada no parecer ou
indicação do profissional de saúde.
Art. 8º O Município manterá registro atualizado dos
deslocamentos de usuários, objetivando a fiscalização pelos órgãos de
controle interno e externo.
§1º O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes
atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS e inscritos no
CadÚnico.
§2º Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes
a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais
contidos no Piso da Atenção Básica (PAB).
§3º É vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados
por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de
referência.
§4º É vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores
do que 40 (quarenta) quilômetros de distância.
§5º Para pacientes menores de 18 anos e maiores de 60 anos, é
permitido um acompanhante, independentemente da condição clínica do
paciente.
Art. 9º Ficam assegurados ao usuário e ao acompanhante
diárias pelo tempo de permanência no local de destino, compreendendo
ajuda de custo para alimentação/pernoite e remuneração de transporte.
Art. 10 Os valores complementares aos previstos na Tabela
SUS serão custeados com recursos próprios.
Art. 11 Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2025,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Socorro, 17 de julho de 2024.
Thiago Bittencourt Balderi
Vereador – PSDB
Alexandre Aparecido de Godoi
Vereador - MDB
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta de lei tem como objetivo instituir um
sistema de auxílio financeiro municipal para Tratamento Fora do Domicílio
(TFD), destinado aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no
município de Socorro. Esta medida visa garantir o acesso adequado a
tratamentos médicos especializados não disponíveis no município,
assegurando que os pacientes recebam o atendimento necessário para a
preservação de sua saúde e bem-estar.
A instituição do TFD é crucial para garantir que todos os
cidadãos de Socorro, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade
social inscritos no CadÚnico, tenham acesso a serviços de saúde que não
podem ser prestados localmente. Muitas vezes, os pacientes necessitam
deslocar-se para outros municípios a fim de realizar consultas, exames ou
tratamentos específicos, e a falta de recursos financeiros para esses
deslocamentos pode comprometer a continuidade e a eficácia do tratamento.
O auxílio financeiro previsto no projeto cobrirá despesas
essenciais, como transporte, alimentação e pernoite, aliviando o ônus
financeiro das famílias que já enfrentam desafios significativos devido às
condições de saúde de seus membros. Além disso, a possibilidade de
ressarcimento de passagens ou auxílio-combustível, em casos onde o
transporte municipal não esteja disponível, assegura flexibilidade e
eficiência no atendimento às necessidades dos pacientes.
A concessão do TFD será rigorosamente regulamentada,
exigindo a solicitação prévia do médico-assistente vinculado ao SUS e
considerando a necessidade de acompanhantes apenas mediante justificativa
profissional. A administração municipal manterá registros atualizados dos
deslocamentos, garantindo a transparência e possibilitando a fiscalização
pelos órgãos de controle interno e externo.
Ao focar no atendimento de pacientes inscritos no CadÚnico, o
projeto prioriza os cidadãos mais necessitados, promovendo a equidade no
acesso aos serviços de saúde. Além disso, a lei assegura um acompanhante
para pacientes menores de 18 anos e maiores de 60 anos, independentemente
da condição clínica, reforçando o suporte a grupos etários mais vulneráveis.
Os valores complementares aos previstos na Tabela SUS serão
custeados com recursos próprios do município, demonstrando o
compromisso da administração com a saúde pública e a utilização
responsável dos recursos financeiros disponíveis.
Diante do exposto, é evidente a relevância e a urgência da
aprovação deste Projeto de Lei. O Sistema de Auxílio para Tratamento Fora
do Domicílio (TFD) representa um avanço significativo na política de saúde
municipal, promovendo o acesso igualitário e eficiente aos serviços de saúde
especializados e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da
população de Socorro.
Solicitamos, portanto, o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste projeto, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025,
assegurando a revogação de disposições contrárias e consolidando um
importante passo em direção a um sistema de saúde mais justo e acessível
para todos.
Em relação à questão orçamentária que o projeto possa suscitar,
invoco o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu: "a
ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não
autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente
a sua aplicação naquele exercício financeiro". Confira-se:
TJSP
Processo 2299163-66.2022.8.26.0000
Classe/Assunto: Direta de Inconstitucionalidade / Controle de
Constitucionalidade
Relator(a): Silvia Rocha
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 24/05/2023
Data de publicação: 25/05/2023
Ementa: - Ação direta de inconstitucionalidade - Lei nº 10.487 de 15 de
março de 2022, do Município de Santo André, que instituiu "Programa de
Prevenção e Tratamento da Endometriose" - Alegação de afronta aos
artigos 5º, 24, § 2º, 1 e 2, 25, 47, II, XI, XIV e XIX, "a", 144, e 176, I e II,
da Constituição do Estado de São Paulo. - Não houve vício de iniciativa,
porque a matéria não é da competência legislativa exclusiva do chefe do
Poder Executivo, mas há manifesta violação dos princípios da separação
dos poderes e da reserva da administração - A lei impugnada não se limita
a apresentar conceitos, normas principiológicas ou programáticas,
diretrizes ou contornos para o desenvolvimento ou a execução de política
pública, mas disciplina, concretamente, o modo como a Administração
deve agir para enfrentar problema de saúde pública e implementar
programa específico, atribuindo-lhe diversas obrigações e despesas -
Infração dos artigos 5º, 47, II, XIV e XIX, "a", e 144, da Carta Estadual. -
Embora não tenha havido indicação, na lei, da fonte de custeio das despesas
dela decorrentes, não se vislumbra ofensa aos artigos 25 e 176, I e II, da
Constituição do Estado, porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que
"a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não
autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tãosomente a sua aplicação naquele exercício financeiro". - Alegação de
afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal - Irrelevância, para os fins deste
processo - Como já decidiu o C. Órgão Especial, "O parâmetro de controle
de constitucionalidade de norma municipal é unicamente a Constituição
Estadual, afastando-se a análise da ação quanto a normas
infraconstitucionais". - Não cabe ao Poder Legislativo local editar "normas
autorizativas" de políticas públicas, porque o Executivo não depende de
autorização para organizar e gerir sua própria Administração - Não cabe ao
Poder Legislativo, além disso, fixar prazo, nas leis de sua iniciativa, para
que o Executivo as regulamente, porque cumpre a este decidir quando e
como fazê-lo, no exercício de juízo de conveniência e oportunidade. - De
acordo com a teoria da divisibilidade das leis, em sede de controle de
constitucionalidade, os dispositivos que não apresentem vício devem
permanecer válidos, a não ser que não possam subsistir autonomamente,
por lógica ou inutilidade, como se dá com os artigos 1º, 8º e 9º da lei
impugnada - Inconstitucionalidade integral da lei - Precedentes do Órgão
Especial - Pedido procedente.