PROJETO DE LEI n.º 4/2025
“Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual no transporte público municipal da Estância de Socorro/SP e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Esta Lei tem como objetivo coibir o assédio sexual e garantir a segurança e o bem-estar dos usuários do transporte público municipal da Estância de Socorro, através de medidas de prevenção, orientação, capacitação e responsabilização.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual qualquer conduta de natureza sexual, verbal ou física, de cunho libidinoso, indesejada e que cause constrangimento, humilhação, intimidação ou que gere um ambiente ofensivo, praticada contra pessoa ou grupo, no interior dos veículos, pontos de parada, terminais de ônibus e demais dependências do transporte público municipal da Estância de Socorro.
Art. 3.º São exemplos de assédio sexual no transporte público, sem prejuízo de outras condutas que se enquadrem na definição do art. 2.º:
Encostar, esfregar ou pressionar o corpo em outrem de forma lasciva;
Fazer gestos obscenos ou escrever frases de conotação sexual;
Proferir comentários inapropriados sobre o corpo, aparência ou vestimenta de outrem;
Fotografar ou filmar outrem sem o seu consentimento, com intenção libidinosa;
Expor ou tocar o próprio corpo de forma inadequada;
Assediar sexualmente por meio de contato físico ou verbal, mesmo que não haja contato físico direto.
Art. 4.º O Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes e em parceria com entidades da sociedade civil, poderá implementar as seguintes medidas para a prevenção e combate ao assédio sexual no transporte público municipal:
Campanhas educativas e informativas permanentes, com materiais gráficos e digitais, veiculados nos veículos, pontos de parada, terminais de ônibus, mídia local e redes sociais, sobre o que configura assédio sexual, como denunciar e quais os direitos da vítima;
Capacitação aos profissionais que atuam no transporte público, como motoristas, cobradores, fiscais e agentes de segurança, para identificar, coibir e agir em situações de assédio sexual, garantindo o acolhimento e o encaminhamento adequado da vítima;
Criação de canais de denúncia acessíveis, seguros e confidenciais, que possibilitem a comunicação do assédio sexual em tempo real ou posteriormente, com a opção de envio de fotos, vídeos e áudios como prova;
Implantação de mecanismos de monitoramento e vigilância nos veículos e dependências do transporte público municipal, como câmeras de segurança e botões de pânico, com o intuito de coibir a prática de assédio sexual e facilitar a identificação dos agressores;
Implementação de políticas públicas que promovam a igualdade de gênero, o respeito à diversidade e o combate à cultura do assédio.
Art. 5.º O Poder Executivo Municipal poderá promover a assistência integral à vítima de assédio sexual no transporte público, incluindo:
Acolhimento psicológico e social, por meio de equipe multidisciplinar especializada;
Apoio jurídico para a realização da denúncia e acompanhamento do processo legal;
Encaminhamento aos órgãos de segurança e saúde, se necessário.
Art. 6.º A denúncia de assédio sexual será realizada junto aos órgãos de segurança pública, que deverão adotar os procedimentos legais cabíveis para a investigação e punição do agressor.
Art. 7.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis pelas infrações às penalidades estabelecidas e aplicadas pelo Poder Executivo Municipal.
§1.º As penalidades poderão incluir advertências, multas e outras sanções conforme regulamentação específica a ser definida pelo Poder Executivo.
§2.º Os valores arrecadados com as multas serão destinados a programas e ações voltados à prevenção e ao combate do assédio sexual, bem como ao apoio às vítimas no município de Socorro.
§3.º A fiscalização e a aplicação das penalidades serão de responsabilidade dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal.
Art. 8.º As empresas responsáveis pelo transporte público municipal terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Patrícia Toledo da Silva Pinto
Vereadora – MDB
Justificativa:
O projeto de lei visa à prevenção e ao combate ao assédio sexual no transporte público municipal da Estância de Socorro/SP, com o objetivo de garantir a segurança e o respeito aos usuários, especialmente às mulheres, que frequentemente são as principais vítimas dessa prática inaceitável.
O transporte público é um espaço de uso coletivo e, como tal, deve oferecer condições que assegurem a dignidade e a integridade de todos os cidadãos. No entanto, situações de assédio sexual ainda são recorrentes em diversos municípios, tornando-se um problema social que requer a adoção de políticas públicas eficazes para sua prevenção e combate.
A proposta busca sensibilizar e mobilizar os órgãos competentes da administração municipal para a criação de medidas que promovam a conscientização da população, estabeleçam punições adequadas aos agressores e criem mecanismos de denúncia acessíveis e seguros às vítimas.