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materia nº 388/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 388 / 2025
Date 2025-05-06
Ementaindica que determine ao departamento competente que realize os estudos necessários, a fim de que seja enviado a esta Casa de Leis um Projeto de Lei, que “Institui o programa Proteja Funcionária, que concede benefícios de licença e abono às funcionárias públicas da Prefeitura Municipal de Socorro em situação de violência doméstica, familiar e contra a mulher”, anexo.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Encaminhada ao Poder Executivo Matéria encaminhada ao Poder Executivo através do Ofício n.º 459/2025-AL (Protocolo n.º 7912/2025).
2025-05-19 Encaminhe-se o presente expediente Encaminhe-se o presente expediente.
2025-05-19 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-05-16 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

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INDICAÇÃO n.º 388/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
 INDICO, na forma regimental desta Casa de Leis, ao senhor 
Prefeito Municipal, que determine ao departamento competente que realize os estudos 
necessários, a fim de que seja enviado a esta Casa de Leis um Projeto de Lei, que 
“Institui o programa Proteja Funcionária, que concede benefícios de licença e abono 
às funcionárias públicas da Prefeitura Municipal de Socorro em situação de violência 
doméstica, familiar e contra a mulher”, anexo.
 Sala das Sessões, 06 de maio de 2025
Marco Antonio Zanesco 
Vereador – PL
Justificativa: A apresentação desta indicação faz-se necessária uma vez que a matéria 
objeto desta propositura se apresentada por membro do Poder Legislativo torna o 
Projeto de Lei inconstitucional por vício de iniciativa. Desta forma, considerando a 
importância e a pertinência de tal assunto, encaminho ao senhor Prefeito Municipal para 
que, se julgar de interesse público, apresente devidamente tal Projeto de Lei. 
DESPACHO DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Ao Expediente por solicitação do Vereador Marco Antonio 
Zanesco. Encaminhe-se para leitura na Sessão de 
19/05/2025. 
Câmara Municipal Est. Socorro, 19/05/2025
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
( ) ARQUIVE-SE (x) ENCAMINHE-SE
Sala das Sessões, 19/05/2025
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
ANEXO
PROJETO DE LEI n.º ____/2025
“Institui o programa Proteja Funcionária, que concede 
benefícios de licença e abono às funcionárias públicas da 
Prefeitura Municipal de Socorro em situação de violência 
doméstica, familiar e contra a mulher.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Fica instituído o programa Proteja Funcionária, que 
concede benefícios de licença e abono às funcionárias públicas da 
Prefeitura Municipal de Socorro em situação de violência doméstica, 
familiar ou contra a mulher. 
Parágrafo único. Consideram-se formas de violência 
doméstica, familiar e contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que 
ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta 
que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, ou que lhe 
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou 
controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante 
ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância 
constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua 
intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou 
qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à 
autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que 
a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não 
desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, ou que a 
induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, 
ou que a impeça de usar qualquer método contraceptivo, ou que a force ao 
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, 
chantagem, suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício de 
seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta 
que configure retenção, subtração ou destruição parcial ou total de seus 
objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e 
direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas 
necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que 
configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - rede protetiva à mulher: a Rede Municipal de Proteção e 
Enfrentamento à Violência contra a Mulher, composta de órgãos 
governamentais e não governamentais;
II - entidades ou órgãos afins, especializados ou não em 
atendimento a situação de violência doméstica, familiar e contra a mulher 
ou serviços correlatos: instituições e serviços governamentais ou não 
governamentais ou profissionais habilitados que forneçam assistência 
qualificada às mulheres em situação de violência;
III - assistência qualificada: assistência especializada por meio 
de serviços voltados para o atendimento à mulher vítima de violência nas 
áreas de saúde, justiça, segurança pública e assistência social.
Art. 3º - A licença de proteção à mulher consiste no direito da 
funcionária pública municipal, em situação de violência, de se afastar do 
exercício de seu cargo ou função sem prejuízo dos vencimentos e das 
demais vantagens a que tem direito, bem como das medidas de proteção e 
assistência previstas na legislação vigente.
§ 1º A licença de proteção à mulher é assegurada, na mesma 
proporção, à funcionária em estágio probatório.
§ 2º O período de duração da licença será considerado de 
efetivo exercício para todos os fins, exceto para o cômputo do tempo de 
estágio probatório, que será suspenso a partir da data de concessão da 
licença e terá sua contagem retomada quando do retorno às atividades.
Art. 4º - Para concessão da licença, deverão ser observados os 
seguintes requisitos:
I - a licença deverá ser requerida pela funcionária ao 
Departamento Pessoal;
II - a funcionária requerente deverá apresentar a medida 
protetiva ou o boletim de ocorrência em que conste a informação de que a 
medida protetiva foi solicitada;
III - a funcionária licenciada deverá realizar acompanhamento 
em algum dos órgãos da rede protetiva à mulher em situação de violência 
doméstica, familiar ou contra a mulher.
§ 1º O requerimento da licença é de responsabilidade da 
funcionária requerente.
§ 2º A funcionária licenciada deverá apresentar mensalmente 
ao Departamento Pessoal declaração de atendimento que comprove o 
acompanhamento da vítima pelos órgãos da rede protetiva para situações 
de violência doméstica, familiar ou contra a mulher.
§ 3º O Departamento Pessoal manterá em arquivo registrado 
em prontuário único todos os pedidos de licença, bem como quaisquer 
documentos relativos ao acompanhamento pelos órgãos da rede protetiva 
para situações de violência doméstica, familiar ou contra a mulher.
§ 4º A falta de apresentação da documentação comprobatória 
da concessão da medida protetiva solicitada e informada em boletim de 
ocorrência implicará a revogação da licença a qualquer tempo.
Art. 5º - A licença poderá ter a duração de até seis meses, 
sucessivos ou não, podendo ser prorrogada por igual período, desde que 
comprovada a manutenção da medida protetiva e do acompanhamento da 
vítima por órgão da rede protetiva para situações de violência doméstica, 
familiar ou contra a mulher.
Parágrafo único. A falta de apresentação da documentação 
comprobatória poderá implicar a revogação da licença.
Art. 6º - Como alternativa ao afastamento das atividades, 
poderá ser adotada a alteração de lotação, de forma temporária ou 
permanente, a requerimento da própria servidora ou empregada pública, 
desde que tal medida seja considerada suficiente para sua proteção.
Parágrafo único. O requerimento de alteração de lotação:
I - terá atendimento prioritário;
II - será deferido caso haja manifestação favorável emitida 
pelos órgãos da rede protetiva para situações de violência doméstica, 
familiar ou contra a mulher;
III - assegurará o sigilo permanente de todas as informações 
relacionadas à medida, inclusive quanto à identificação da nova lotação.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Socorro, por meio de suas 
secretarias, deverá promover, apoiar, incentivar e realizar ações de 
prevenção e enfrentamento à violência contra as servidoras e empregadas 
públicas em situação de violência doméstica, familiar ou contra a mulher.
Art. 8º - A funcionária pública tem direito ao afastamento do 
exercício de seu cargo ou função para atendimento emergencial e início de 
acompanhamento nos órgãos especializados da rede protetiva 
para situações de violência doméstica, familiar ou contra a mulher por até 
três dias úteis, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. O direito de que trata este artigo está 
condicionado à apresentação de declaração de comparecimento emitida 
pelo órgão que prestou o atendimento e deverá ser justificado em 
frequência pelo gestor imediato.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 06 de maio de 2025
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA:
A violência contra a mulher é uma das mais graves e persistentes violações 
dos direitos humanos no Brasil e no mundo. No contexto da administração 
pública municipal, é dever do poder público garantir não apenas um 
ambiente de trabalho saudável e seguro, mas também políticas de 
acolhimento e proteção às suas servidoras em situação de vulnerabilidade.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o programa Proteja 
Funcionária, que visa conceder licença remunerada e outras formas de 
apoio às funcionárias públicas da Prefeitura Municipal de Socorro vítimas 
de violência doméstica, familiar ou de gênero. A iniciativa propõe medidas 
concretas de amparo, como o direito à licença sem prejuízo da 
remuneração, possibilidade de mudança de lotação e incentivo ao 
acompanhamento por serviços especializados da rede de proteção à mulher.
O programa reconhece que muitas mulheres permanecem em relações 
abusivas por medo de perderem seus empregos ou pela ausência de suporte 
institucional. Ao criar um marco legal de proteção no âmbito municipal, a 
proposta garante dignidade, segurança e apoio às servidoras, contribuindo 
para sua autonomia e para a quebra do ciclo de violência.
Além disso, a medida está em consonância com legislações já vigentes, 
como a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), e fortalece a 
atuação integrada dos órgãos municipais na proteção e valorização da 
mulher.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos 
nobres pares desta Casa Legislativa, na certeza de que sua aprovação 
representará um importante avanço na promoção dos direitos humanos e na 
construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

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