INDICAÇÃO n.º 388/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
INDICO, na forma regimental desta Casa de Leis, ao senhor
Prefeito Municipal, que determine ao departamento competente que realize os estudos
necessários, a fim de que seja enviado a esta Casa de Leis um Projeto de Lei, que
“Institui o programa Proteja Funcionária, que concede benefícios de licença e abono
às funcionárias públicas da Prefeitura Municipal de Socorro em situação de violência
doméstica, familiar e contra a mulher”, anexo.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
Justificativa: A apresentação desta indicação faz-se necessária uma vez que a matéria
objeto desta propositura se apresentada por membro do Poder Legislativo torna o
Projeto de Lei inconstitucional por vício de iniciativa. Desta forma, considerando a
importância e a pertinência de tal assunto, encaminho ao senhor Prefeito Municipal para
que, se julgar de interesse público, apresente devidamente tal Projeto de Lei.
DESPACHO DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Ao Expediente por solicitação do Vereador Marco Antonio
Zanesco. Encaminhe-se para leitura na Sessão de
19/05/2025.
Câmara Municipal Est. Socorro, 19/05/2025
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
( ) ARQUIVE-SE (x) ENCAMINHE-SE
Sala das Sessões, 19/05/2025
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
ANEXO
PROJETO DE LEI n.º ____/2025
“Institui o programa Proteja Funcionária, que concede
benefícios de licença e abono às funcionárias públicas da
Prefeitura Municipal de Socorro em situação de violência
doméstica, familiar e contra a mulher.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Fica instituído o programa Proteja Funcionária, que
concede benefícios de licença e abono às funcionárias públicas da
Prefeitura Municipal de Socorro em situação de violência doméstica,
familiar ou contra a mulher.
Parágrafo único. Consideram-se formas de violência
doméstica, familiar e contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que
ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta
que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, ou que lhe
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante
ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância
constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua
intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou
qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que
a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não
desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, ou que a
induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade,
ou que a impeça de usar qualquer método contraceptivo, ou que a force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício de
seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta
que configure retenção, subtração ou destruição parcial ou total de seus
objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e
direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que
configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - rede protetiva à mulher: a Rede Municipal de Proteção e
Enfrentamento à Violência contra a Mulher, composta de órgãos
governamentais e não governamentais;
II - entidades ou órgãos afins, especializados ou não em
atendimento a situação de violência doméstica, familiar e contra a mulher
ou serviços correlatos: instituições e serviços governamentais ou não
governamentais ou profissionais habilitados que forneçam assistência
qualificada às mulheres em situação de violência;
III - assistência qualificada: assistência especializada por meio
de serviços voltados para o atendimento à mulher vítima de violência nas
áreas de saúde, justiça, segurança pública e assistência social.
Art. 3º - A licença de proteção à mulher consiste no direito da
funcionária pública municipal, em situação de violência, de se afastar do
exercício de seu cargo ou função sem prejuízo dos vencimentos e das
demais vantagens a que tem direito, bem como das medidas de proteção e
assistência previstas na legislação vigente.
§ 1º A licença de proteção à mulher é assegurada, na mesma
proporção, à funcionária em estágio probatório.
§ 2º O período de duração da licença será considerado de
efetivo exercício para todos os fins, exceto para o cômputo do tempo de
estágio probatório, que será suspenso a partir da data de concessão da
licença e terá sua contagem retomada quando do retorno às atividades.
Art. 4º - Para concessão da licença, deverão ser observados os
seguintes requisitos:
I - a licença deverá ser requerida pela funcionária ao
Departamento Pessoal;
II - a funcionária requerente deverá apresentar a medida
protetiva ou o boletim de ocorrência em que conste a informação de que a
medida protetiva foi solicitada;
III - a funcionária licenciada deverá realizar acompanhamento
em algum dos órgãos da rede protetiva à mulher em situação de violência
doméstica, familiar ou contra a mulher.
§ 1º O requerimento da licença é de responsabilidade da
funcionária requerente.
§ 2º A funcionária licenciada deverá apresentar mensalmente
ao Departamento Pessoal declaração de atendimento que comprove o
acompanhamento da vítima pelos órgãos da rede protetiva para situações
de violência doméstica, familiar ou contra a mulher.
§ 3º O Departamento Pessoal manterá em arquivo registrado
em prontuário único todos os pedidos de licença, bem como quaisquer
documentos relativos ao acompanhamento pelos órgãos da rede protetiva
para situações de violência doméstica, familiar ou contra a mulher.
§ 4º A falta de apresentação da documentação comprobatória
da concessão da medida protetiva solicitada e informada em boletim de
ocorrência implicará a revogação da licença a qualquer tempo.
Art. 5º - A licença poderá ter a duração de até seis meses,
sucessivos ou não, podendo ser prorrogada por igual período, desde que
comprovada a manutenção da medida protetiva e do acompanhamento da
vítima por órgão da rede protetiva para situações de violência doméstica,
familiar ou contra a mulher.
Parágrafo único. A falta de apresentação da documentação
comprobatória poderá implicar a revogação da licença.
Art. 6º - Como alternativa ao afastamento das atividades,
poderá ser adotada a alteração de lotação, de forma temporária ou
permanente, a requerimento da própria servidora ou empregada pública,
desde que tal medida seja considerada suficiente para sua proteção.
Parágrafo único. O requerimento de alteração de lotação:
I - terá atendimento prioritário;
II - será deferido caso haja manifestação favorável emitida
pelos órgãos da rede protetiva para situações de violência doméstica,
familiar ou contra a mulher;
III - assegurará o sigilo permanente de todas as informações
relacionadas à medida, inclusive quanto à identificação da nova lotação.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Socorro, por meio de suas
secretarias, deverá promover, apoiar, incentivar e realizar ações de
prevenção e enfrentamento à violência contra as servidoras e empregadas
públicas em situação de violência doméstica, familiar ou contra a mulher.
Art. 8º - A funcionária pública tem direito ao afastamento do
exercício de seu cargo ou função para atendimento emergencial e início de
acompanhamento nos órgãos especializados da rede protetiva
para situações de violência doméstica, familiar ou contra a mulher por até
três dias úteis, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. O direito de que trata este artigo está
condicionado à apresentação de declaração de comparecimento emitida
pelo órgão que prestou o atendimento e deverá ser justificado em
frequência pelo gestor imediato.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 06 de maio de 2025
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA:
A violência contra a mulher é uma das mais graves e persistentes violações
dos direitos humanos no Brasil e no mundo. No contexto da administração
pública municipal, é dever do poder público garantir não apenas um
ambiente de trabalho saudável e seguro, mas também políticas de
acolhimento e proteção às suas servidoras em situação de vulnerabilidade.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o programa Proteja
Funcionária, que visa conceder licença remunerada e outras formas de
apoio às funcionárias públicas da Prefeitura Municipal de Socorro vítimas
de violência doméstica, familiar ou de gênero. A iniciativa propõe medidas
concretas de amparo, como o direito à licença sem prejuízo da
remuneração, possibilidade de mudança de lotação e incentivo ao
acompanhamento por serviços especializados da rede de proteção à mulher.
O programa reconhece que muitas mulheres permanecem em relações
abusivas por medo de perderem seus empregos ou pela ausência de suporte
institucional. Ao criar um marco legal de proteção no âmbito municipal, a
proposta garante dignidade, segurança e apoio às servidoras, contribuindo
para sua autonomia e para a quebra do ciclo de violência.
Além disso, a medida está em consonância com legislações já vigentes,
como a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), e fortalece a
atuação integrada dos órgãos municipais na proteção e valorização da
mulher.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres pares desta Casa Legislativa, na certeza de que sua aprovação
representará um importante avanço na promoção dos direitos humanos e na
construção de uma sociedade mais justa e igualitária.