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materia nº 157/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 157 / 2025
Date 2025-12-12
Ementadispõe sobre a anulação de dotação no importe de R$ 77.600,00 (setenta e sete mil e seiscentos reais) consignadas na Lei Orçamentária n.º 4866/2024 nos termos em que especifica.
native_id4963

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-12-19 Publicado — —
2025-12-19 Aguardando promulgação da lei — —
2025-12-18 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-16 Proposição aprovada em 2º turno S —
2025-12-16 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-15 Proposição inclusa na ordem do dia — —
2025-12-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-15 Aguardando emissão de parecer — Aguardando emissão de parecer.
2025-12-15 Para leitura no Expediente — Para leitura no Expediente.
2025-12-12 Encaminhada à Presidência — Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T01:43:15.891421-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-12-16T01:41:30.686922-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 29

4
PROJETO DE LEI Nº!IÉ/ 2005
Dispõe sobre
importe de R$
a anulação de dotações no
77.600,00 (setenta e sete mil e
seiscentos reais) consignadas na Lei
Orçamentária n
especifica.
º 4866/2024 nos termos em que
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º Ficam anulados no importe de R$ R$
77.600,00 (setenta e sete mil e seiscentos reais) os valores das dotações
consignadas na Lei Orçamentária Anual vigente, Lei nº 4866/2024, observado o
detalhamento constante no quadro abaixo:
. | Grupo | Mod. | Ele
.| de de lImen
. JAplic. | to.
3
3 90
3 90
Programa /
Ação
Descrição Valor
R$
Prefeitura do Município de Socorro
Secretaria Municipal de Saúde
Saúde
Suporte Profilático e Terapeutico
Média e Alta Complexidade MAC
ratamento de Dependentes
Químicos
Despesas Correstes
Outras Despesas Correntes
plicações Diretas
77.600,00
Outros Serviços Pessoa Jurídica
TOTAL DAS ANULAÇÕES 77.600,00
Prefeitura Municipal da Estânci
a de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 10 de dezembro de 2025.
ira Santos
ito Municipal
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
ERR 2 A PR DD PE DD DR 2 o Rd oa Mo | DON... |
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para
apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, projeto de
lei que dispõe sobre anulação de dotações referentes a emenda parlamentar
impositiva.
Nos termos do artigo 166, 8 13, da Constituição
Federal, a execução das programações orçamentárias decorrentes de
emendas impositivas deixa de ser obrigatória quando verificados impedimentos
de ordem técnica. No presente caso, trata-se de emenda impositiva destinada
à área da saúde, cuja execução se tornou inviável, pois a entidade beneficiária
— o Centro de Apoio a Alcoólatras e Dependentes Químicos de Socorro
(CAAD) — não comprovou habilitação como estabelecimento de saúde no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), tampouco integra
formalmente a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Ademais, sua atividade
principal, conforme o respectivo CNAE, é classificada como acolhimento e
assistência social, e não como prestação de serviços de saúde no âmbito do
SUS.
Verifica-se, portanto, a ausência de pertinência
temática entre a finalidade da emenda (saúde) e a finalidade institucional da
entidade destinatária (assistência social), circunstância que configura
impedimento de ordem técnica. Cumpre registrar que hipótese dessa natureza é
expressamente reconhecida como impedimento técnico pelo artigo 10, inciso
IX, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Somam-se a isso as razões técnicas apontadas pela
Secretaria da fazenda em ofício próprio no processo administrativo que segue
a está justificativa, quanto à insuficiência de dotação para a implantação do
programa na escala pretendida, o que reforça a existência de impedimento de
ordem técnica.
Diante desse cenário e a fim de evitar o risco
de apontamentos do Tribunal de Contas por não execução de emenda
impositiva, apresenta-se como medida adequada e necessária a anulação da
dotação correspondente, a ser formalizada mediante aprovação do projeto de
lei ora encaminhado.
Com esta exposição espero ter oferecido aos
Senhores Vereadores todas as informações de que necessitam para bem
compreender o conteúdo da proposta ora submetida à apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal. Por outro lado, permaneço à disposição de todos
para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Destacamos que seguirá anexo a este projeto
de lei e justificativa os processos administrativos que ensejaram o
reconhecimento de invabilidade de execução das emendas.
Conto com o apoio de Vossas Excelências para
a aprovação da matéria, e aproveito para renovar protestos de elevada estima
e consideração.
Socorro, 10 de dezembro de 2025.
fa Santos
eito Municipal
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
teto
Socorro, 01 de dezembro de 2025
Processo nº 896/2029 — UTicIO Saude
Requerente: Secretária de Saúde
Assunto: Recebimento de emendas parlamentares pelo CAAD
Inicialmente, saltenta-se que a presente manirestaçao toma por
base elementos constantes do pedido. Assim cabe a esta Secretaria prestar consultoria sob
o prisma estritamente jurídico sem adentrar em aspectos relativos à conveniência e
oportunidade dos atos praticados, nem analisar aspectos eminentemente técnico-
aaministrativa.
|- RELATÓRIO
Cuida-se de consulta formulada pela Senhora Secretaria
Municipal de Saúde, por meio do Ofício nº 302/2025-SMS, com vistas à emissão de parecer
formal acerca da possibilidade de recebimento e execução de emendas parlamentares, no
montante total de R$ 77.600,00, destinadas à instituição CAAD — Centro de Apoio a
Alcoolatras e Lependentes (Quimicos de socorro, inscrita no CNPJ sob O nº
04.525.397/0001-96.
Da leitura do ofício, colhe-se que:
e a entidade esta cadastrada, junto a Receita Hederal, Sob O UNAE S/.3U-1-UZ —
Albergue assistencial, classificada como associação privada;
e as emendas parlamentares foram classificadas como vinculadas especificamente à
área da saíde:
e a Secretaria manifesta dúvida quanto à legalidade e conformidade do repasse
desses recursos, dado que as atividades enquadradas nesse CNAE se referem a
acolhimento e assistência social, e não, em tese, a prestação de serviços de saúde
no ambito do SUS;
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro — Secretaria dos Negócios Jurídicos
Av. José Maria de Faria, 71 — CEP 13960-000 — Socorro — SP
Telefone: 19 3855.9600 — e-mail: juridico Qsocorro.sp.gov.br
Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
Diante disso, solicita-se manifestação quanto:
1. à viabilidade jurídica de o CAAD receber as referidas emendas, considerando seu
CNAE e natureza assistencial;
2. às orientações para adequada tramitação ou, se for o caso, devolução/realocação
dos recursos;
3. aos procedimentos a serem adotados pelo Municipio para garantir a contormidade
com a legislação vigente.
Fo relatário
Il - MARCO CONSTITUCIONAL E LEGAL RELEVANTE
A Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos
e dever do Estado (art. 6º e 196), a ser garantida por meio de políticas sociais e econômicas
que viseiri a ieuução UU FISCO US ÚUBiçaS E VULUS agiavus, E aU alss5u universal &
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A organização do SUS, suas diretrizes e o financiamento estão
previstos nos arts. '|9/ a ZUU da Cr.
Já a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado
(art. 203 CF), organizada sob a forma de um sistema descentralizado e participativo (SUAS),
com diretrizes proprias (art. ZU4 Ur).
No plano conceitual, o Ministério da Saúde e o Conselho
Nacional de Saúde distinguem as “ações e serviços públicos de saúde” (que podem ser
computadas como despesa de saude) das açoes de natureza estritamente assistencial,
ainda que voltadas a populações vulneráveis, como pessoas com transtornos decorrentes
do uso de álcool e outras drogas. Essas últimas, regra geral, são alocadas na política de
assistência social, salvo quando inseridas formalmente na rede SUS (RAPS, CAPS,
serviços residenciais, etc.).
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro — Secretaria dos Negócios Jurídicos
Av. José Maria de Faria, 71 — CEP 13960-000 — Socorro — SP
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Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
ii.ii. Emendas parlamentares e caráter “impositivo”
As emendas parlamentares impositivas têm sua disciplina
constitucional federal e Lei Orgânica Municipal, estabelecendo-se:
e a obrigatoriedade da execução de emendas Inaiviauals ate determinado percentual
da receita corrente líquida;
e a possibilidade de destinação vinculada ao SUS, sob regramentos específicos;
e a previsao de impedimentos de ordem tecnica, que podem justiticar a nao execução
total ou parcial da emenda, com comunicação ao Poder Legislativo.
A imnositividade ohriga o ente núblico a emnenhar e hrscar
executar o gasto, mas não autoriza a prática de atos ilegais, a afronta às normas setoriais
ou o desvio de finalidade orçamentária. Em havendo, por exemplo, inadequação do
beneficiário às exigências legais, configura-se típico impedimento de ordem técnica, que
doua cor Far: anta ronictrada
ii.iii. Parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos
sem fins lucrativos de forma complementar ao SUS (art. 199, 81º, CF), mediante contrato ou
convênio, observadas as diretrizes e condições oferecidas pelo Poder Público.
Em paraleio, a tansierencia de recursos públicos para
entidades privadas sem fins lucrativos (seja na área da saúde, educação ou assistência
social) deve observar, dentre outros:
e Lei nº 4.320/1964, que disciplina as subvençoes e Iransterencias correntes (arts. 12
e 16, especialmente as subvenções sociais, destinadas a instituições assistenciais
e culturais sem fins lucrativos);
e Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Soriedade Civil —
MROSC), que impõe regras de chamamento público, plano de trabalho, metas,
instrumentos (termo de colaboração, de fomento ou acordo de cooperação),
prestação de contas e controle;
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HJ” Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
TETO
pá
e normas setoriais do SUS (portarias do Ministério da Saúde e resoluções da CIB/CIT),
que especificam os requisitos para que entidades privadas atuem como parceiras na
política de saúde (por exemplo, necessidade de CNES, inserção em rede de
atençao, compatibilidade com o Piano de Saude e a Programação Anual de Saude).
ii.iv. Constituição e destinação da entidade
Lo comprovante de Inscrição no UNHJ decorre que O CAAL e
uma associação privada, CNPJ nº 04.525.397/0001-96, com natureza jurídica “399-9 —
Associação Privada” e atividade principal CNAE 87.30-1-02 — Albergues assistenciais.
Associações privadas regem-se pelo Codigo Civil (arts. 44, |,
53 e seguintes), devendo seu estatuto delimitar finalidade, forma de atuação e eventual
caráter benemerente ou filantrópico. Em regra, entidades com CNAE de “albergue
assistencial” inserem-se na política de assistência social, prestando acolhimento e apoio
social, ainda que airecionadas a pessoas com problemas relacionados ao alcool e outras
drogas.
A rigor, CNAE não é o único critério jurídico para definir se a
instituição presta serviços de saúde, mas é forte indício do campo de política pública em que
se Insere (assistencia social, e nao saude).
1ll — ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO
11.1. Viabilidade juridica do recebimento das emendas pelo CAAD (ponto 1 do Úficio)
Considerando as informações oficiais disponíveis, tem-se que:
e o CAAD figura como associação privada;
e sua atividade principal, para Tins cadastrais, e “Albergues assistenciais”, tpica do
campo da assistência social, e não de estabelecimento de saúde;
e não há, nos autos, comprovação de que o CAAD esteja cadastrado como
estabelecimento de saíde no CNFS, tamnouca de que integre formalmente a Rede
de Atenção Psicossocial (RAPS) do SUS ou que possua certificação específica como
entidade de saúde.
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Bm,
Tea
Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
Sob a ótica das normas aplicáveis às emendas parlamentares,
os recursos vinculados à função saúde devem financiar ações e serviços públicos de saúde,
frequentemente condicionando a destinação a:
e entes tederativos (fundos de saude);
e estabelecimentos de saúde públicos ou privados sem fins lucrativos devidamente
cadastrados no CNES, quando atuem na rede SUS, inclusive como complementares.
Nao basta que a entidade atenda, em sendo amplo, pessoas
com problemas de álcool e outras drogas. É necessário que:
e o objeto da emenda consista em ação de saúde, alinhada ao Plano Municipal de
Saude e a Programaçao Anual de Saude;
e a entidade beneficiária seja juridicamente habilitada a executar ações de saúde no
sus.
Na situaçao atual, a documentaçao constante (CNPJ e CNAE)
indica tratar-se, antes, de entidade assistencial do que de entidade de saúde. Na ausência
de comprovação de que o CAAD:
e esteja cadastrado no UNES como estabelecimento de saude;
e possua habilitação ou contratualização com o SUS;
e etenha objeto compatível com ações e serviços públicos de saúde,
A destnaçao direta de emendas da saude ao CAAL mostra-se
juridicamente arriscada, por possível desvio de finalidade (uso de recursos da saúde para
ação classificada em outra política pública — assistência social) e descumprimento das
normas federais que regulam o uso dessas emendas.
Gonciusao parcial (ponto 1):
Com base apenas nos elementos constantes nos autos, não se
revela juridicamente segura a destinação de emendas parlamentares especificamente de
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Sara
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Estância de Socorro
saúde diretamente ao CAAD, na condição de entidade assistencial com CNAE 87.30-1-02,
enquanto não demonstrada sua habilitação formal.
Caso, em procedimento complementar, se comprove que o
CAAD está habilitado na rede SUS e cadastrado como estabelecimento de saúde, a
conclusão poderá ser reavaliada, condicionando a viabilidade à estrita adequação do objeto
da emenda às ações de saúde.
LI. Orientaçoes para tramitação, devolução ou realocaçao dos recursos (ponto 2)
Diante do quadro acima, a Administração municipal deverá
atuar em duas frentes:
(a) esclarecimento e saneamento; ou, se Inviavel,
(b) formalização de impedimento técnico.
iii.ii.i. Esclarecimentos necessários
Antes de qualquer decisao demnitiva, recomenda-se que a
Secretaria de Saúde atue para:
1. Identificação detalhada das emendas:
o natureza (Individual, de bancada, de comissao);
o função/subfunção orçamentária (se de fato classificadas como saúde);
o objeto descrito na emenda (se menciona repasse direto à entidade ou se
preve apenas “apoio/estruturaçao de açoes de saude relacionadas a
dependência química”, por exemplo).
2. Documentação da entidade:
o estatuto social atualizado, ata de eleiçao da diretoria;
o comprovação de eventual CEBAS (se saúde ou assistência social);
o comprovação de cadastro no CNES, se existente, como estabelecimento de
saude;
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Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
8,
eus
4
o contratos/convênios eventualmente já firmados com o Município na área de
saúde.
Essas diligencias permitirao verrricar se na alguma base tatca
e jurídica que sustente a caracterização do CAAD como entidade de saúde complementar
ao SUS, apta a receber recursos da saúde.
Importante Trisar que a Administraçao nao esta autorizada a
“reclassificar” unilateralmente a função do gasto (de saúde para assistência social) sem
observância das regras orçamentárias e das normas específicas de emendas. Alterações
dessa natureza dependem de novo ato legislativo/orçamentário.
1v. Procedimentos a serem adotados peito Municipio (ponto 3)
Com base no exposto, recomenda-se que a Secretaria de
Saúde adote os seguintes procedimentos, a serem registrados em processo administrativo
proprio:
1. Instrução do processo:
o untar cónia integral dos dorimentos das emendas (indicações ofícios
parlamentares, telas de sistema, etc.);
o juntar CNPJ, estatuto e demais documentos do CAAD;
2. Consulta tecnica setorial:
o parecer técnico da área de planejamento da Saúde sobre se o objeto
pretendido se enquadra como ação e serviço de saúde (conforme conceitos
do SUIS) a se está nrevisto no Plano Municinal de Saride;
o manifestação do Conselho Municipal de Saúde, como instância de controle
social.
ánnZo do GAARA.
CAÇÃO US rimas.
anão de Limi
CAÇÃO La nas
cinal da Ectância da Eacarra — Cocrataria dos Monáciac hurídicac
pa Ta ccientia Te QoS NeGelll surcicos
Av. Tosé Maria de Faria, ZÃ = CEP 13960- -00 = Socorro — sp
Telefone: 19 3855.9600 — e-mail: juridico(Dsocorro.sp.gov. br
Drofaitrra Na
FDA: Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
o solicitar ao CAAD comprovação de eventual cadastro CNES ou outro
instrumento formal que o inclua como estabelecimento de saúde;
o em não Navendo, egisitar expressamente essa inexistência HU protesso.
4. Comunicação com o parlamentar e o órgão repassador:
o se configurado impedimento técnico, elaborar despacho fundamentado e
minuta de comunicação ao parlamentar e ao orgao repassador, sugerindo
reprogramação ou adequação da emenda;
o acompanhar os prazos de modo a evitar responsabilização do Município.
5. Registro e controle:
o manter o processo devidamente organizado, com todos os pareceres,
notificações, respostas e decisões, para fins de controle interno
(Controladoria Municinal) e externo (Tribunal de Contas, Ministério Púhlico
IV —- CONCLUSÃO
A vista de todo o exposto, opino:
1. Quanto à viabilidade jurídica (ponto 1):
o À luz dos documentos constantes dos autos, em sepocial o CNPU do CARO,
que o classifica como associação privada com CNAE 87.30-1-02 — Albergues
assistenciais, e sem comprovação de habilitação como estabelecimento de
saúde, não se mostra juridicamente segura a destinação de emendas
DOADO ADD IAD ADO toda d= So AS Aticsooo cado db SED cio Ato do
pairainsittarss vinúúiaúas a aiva ua SauUS ulivialteite à isivilua Giitiuaus.
o A execução de emendas da saúde exige que os recursos sejam aplicados em
ações e serviços públicos de saúde, observando-se as normas as quais, em
regra, condicionam repasses a entidades privadas à sua condição de
entidade de saúde sem fins lucrativos cadastrada no CNES e vinculada à
rede SUS.
2. Quanto às orientações para tramitação ou devolução!realocação (ponto 2):
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Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
o Recomenda-se a instrução complementar do processo, para comprovar ou
afastar eventual habilitação do CAAD como estabelecimento de saúde;
habilitação no SUS), deve o Município formalizar impedimento de ordem
técnica, comunicando o parlamentar e o órgão repassador, e sugerindo
reprogramação da emenda para outro objeto ou beneficiário compatível com
a polca de saude; nao sendo possivel a reprogramaçao, devera ser
formalizada a não execução da emenda, com a devida justificativa.
3. Quanto aos procedimentos a serem adotados pelo Município (ponto 3):
o [eve ser instaurado e Instruldo processo administrativo proprio, com as
diligências e manifestações técnicas indicadas neste parecer;
o As decisões deverão ser submetidas, quando cabível, ao Conselho Municipal
de Saúde, hem como comunicadas ans árgãos de controle, caso solicitado:
o A Secretaria Municipal de Saúde deverá abster-se de praticar atos de
execução da emenda em favor do CAAD, na condição de entidade da saúde,
até que se conclua, de forma inequívoca, pela sua aptidão jurídica para
receber recursos ou, na ausencia dessa aptidao, ate que se eretive a
reprogramação ou o cancelamento do repasse.
Por tado o exnosto, onino, SM. nela não execução, no estado
em que se encontram os autos, das emendas parlamentares de saúde em favor do CAAD,
devendo o Município seguir o rito de impedimento técnico e eventual
reprogramação/devolução dos recursos, salvo se, em fase instrutória, vierem aos autos
alamantne nua domnnetrom da forma rnhucta a eua hal
osomentos que COMENTAM, CO CCETA Oo na
us, E Sua
anão coma aectaholacimanto da
AÇÃO COME CEGOTCTTMTAS É
saúde e a estrita adequação do objeto às ações e serviços públicos de saúde.
SMJ, é assim que opinamos. Este parecer se dá em caráter
opinativo, estando sujeito à deliberação final pela autoridade administrativa competente.
RODRIGO Assinado de forma
digital por Rodrigo Francisco Cabral Teves
FRANCISC COENUCO Procurador Jurídico
O CABRAL caBrALTEVES OAB/SP nº 235.911
Dados: 2025.12.02
TEVES 10:58:38 -03'00' Matrícula nº 2312
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro — Secretaria dos Negócios Jurídicos
Av. José Maria de Faria, 71 — CEP 13960-000 — Socorro — SP
Telefone: 19 3855.9600 — e-mail: juridi o socorro.sp.gov.br
Socorro, 19 de Novembro de 2025.
OFICIO Nº 302/2025 —- SMS
Assunto: Solicitação de parecer sobre recebimento de emendas parlamentares
Prezados Loutores,
Ao cumprimentá-los cordialmente, venho, por meio deste, solicitar parecer técnico-
formal acerca do recebimento de emendas parlamentares no montante total de R$
77.600,00, destinadas à instituição CAAD — CENTRO DE APOIO AALCOOLATRAS E
DEPENDENTES QUIMICOS DE SOCORRO, inscrita sob CNPJ: 04.525.397/0001-96,
tendo em vista o não enquadramento das atividades desempenhadas como serviços
de saúde.
Conrorme veriricado, a enudadge esta registrada SOD O UNAE d/.3U-1-UZ — Albergue
Assistencial, classificação que se refere a atividades de acolhimento e assistência
social, não se caracterizando como prestação de serviços de saúde no âmbito do
SUS. Dessa forma, surgiram dúvidas quanto à legalidade e conformidade do repasse
de recursos oriundos de emendas pariamentares vinculadas especiticamente a area
da saúde.
Diante disso, solicitamos manifestação formal desse setor/órgão quanto:
i. à viaDbiiidade jurídica e normativa do recebimento das referidas emendas
pela instituição, considerando seu CNAE e natureza assistencial;
2. às orientações cabíveis para a adequada tramitação ou eventual
devolução/realocação desses recursos;
3. aos procedimentos a serem adotados pelo Município de Socorro para
garantir plena conformidade com a legislação vigente.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria Municipal de Saúde
Avenida José Maria de Faria, 71 -Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
Ressaltamos a importância de tal parecer para subsidiar a tomada de decisão
mma ER
uTSOS públicos.
tado tido dia EE cad
administrativa, garanúndo wanspai
Assim, sendo encaminho o presente plano para análise e parecer jurídico.
Atenciosamente.
Natália Turela de Carvalho
Secretária Municipal de Saúde da Estância de Socorro
AIC SE TUR FROCURADUKIA JURIVICA
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria Municipal de Saúde
i | - Salto - CEP 13960-000 - Socorro "SP
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
04.525.397/0001-96 31/05/2001
TROIS Ui egito COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
MATRIZ CADASTRAL
NOME EMPRESARIAL
CENTRO DE APOIO A ALCOOLATRAS E DEPENDENTES QUIMICOS DE SOCORRO
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE
C.A.A. D. VIDA E SAUDE DEMAIS
87.30-1-02 - Albergues assistenciais
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA |
290.9 - Assnriação Privada
h - |
COMPLEMENTO
poreeovaa
TOGRADOURO —] [Número
R JOSE MARIA FRANCO DE GODOI
1111
CEP BAIRRO/DISTRITO Mu PIO
13.960-000 RIBEIRAO DO MEIO SOCORRO
[ENDEREÇO ELETRÔNICO [rELEFONE
[ALVO CA CIA rco E FO VArU OL Omi [UI9) 6Ni=roan (13) sovo-sova
UF
sp
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
pera
ATIVA 03/11/2005
SITUAÇÃO CADASTRAL ] DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL ]
[MATRA DE SEAFÃA CARASTOA 1
SITUAÇÃO ESPECIAL DATADASITUAÇÃO ESPECIAL
Aprovado peia insuução iNormativa KPD nº 2.119, de VO UE UBZBINDIO 06 ZUZL.
Emitido no dia 19/11/2025 às 16:56:59 (data e hora de Brasília). Página: 11
Socorro, 04 de Dezembro de 2025.
Uricio Nº SU(IZUZo
Referente: SOLICITAÇÃO DE PARECER CONTABIL REFERENTE A EMENDA
IMPOSITIVA nº 001/2024 — VEREADOR AIRTON BENEDITO DOMINGUES DE
SOUZA E EMENDA IMPOSITIVA nº 005/2024 —- VEREADOR MARCO ANTONIO
ZANESCUU
Tendo em vista as Emendas Impositivas nº 001/2024 e nº 005/2024, constante do
Projeio de Lei nº 39/2024 — LOA ZUZ5, destinadas a Assistência iviédico-Hospitaiar
para Tratamento de Dependentes Químicos no valor da Emenda Impositiva nº
001/2024 — R$ 67.600,00 e a Emenda Impositiva nº 005/2024 — R$ 10.000,00, de
autoria dos Vereadores AIRTON BENEDITO DOMINGUES DE SOUZA E VEREADOR
MARCO AN UNIU ZANESUU, solicitamos a emissao de parecer tecnico-contabil
acerca da impossibilidade de realizar o empenho e/ou transferência de recursos
inicialmente previstos para ações de saúde, considerando que, após análise dos
documentos encaminhados, constatou-se que a entidade beneficiária não se
caracteriza como estabelecimento de saude, enquadrando-se, na realidade, como
instituição da área da Assistência Social.
Diante dessa classificação, faz-se necessária a manifestação técnica desse setor, uma
vez que a despesa pretendida não se alinha às finalidades próprias da fonte de
recurso vinculada à Saúde, devendo ser observado o disposto:
e Na Leinº4.320/1964, que determina a correta classificação e finalidade dos
gastos públicos;
e Na Lei Complementar nº 141/2012, que regula os valores minimos a serem
aplicados em ações e serviços públicos de saúde e define, em seu art. 3º, que
ee
Prerertura Municipal da Estancia de Socorro
Secretaria Municipal de Saúde
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
somente podem ser computadas despesas diretamente relacionadas às
atividades finalísticas do setor;
e Na legistaçao municipal vigente reterente a aestinaçao e execução
orçamentária por função de governo.
Assim, solicito análise e manifestação formal apontando:
i. Ainadequação da reaiização do empenho para eniidade que não pertence ao
campo da saúde;
2. Aincompatibilidade da despesa com as fontes específicas destinadas às ações
e serviços públicos de saúde;
3. Eventuais orientações para o correto encaminhamento, caso haja alternativa
viável em classificação orçamentária diversa.
Assim sendo, encaminhamos a presente emenda para análise e emissão de parecer
por parte ao Setor de Contabilidade.
Aguardamos o parecer para fins de instrução processual e continuidade dos trâmites
administrativos.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
NATALIA Assinado de forma
digital por NATALIA
TURELA DE TuetÃDe
CARVALHO:369444038
CARVALHO:3 03
Dados: 2025.12.09
6944403803 12:20:35 -0300
Natália Turela de Carvalho
Secretária Municipal de Saúde de Socorro
imo. Sr.
DIOGO PEREIRA DO NASCIMENTO
Diretor do Departamento de Contabilidade.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria Municipal de Saúde
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto : CEP 13960-000 - Socorro - SP
EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA Nº 001/2024
PROJETO DE LEI Nº 159/2024 — LOA 2025
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Socorro
para o exercício de 2025
Artigo 1º - Acrescente-se ao Orçamento às seguintes Dotações Orçamentárias da
Secretaria Municipal de Saúde para aplicação:
Unidade: 02. 06 - SECRETÁRIA DE SAÚDE |
| Subunidade: 02.06.01 - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR É
02.06.01.10. 303. 0048.2242 - TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS É Ê |
| Elemento de Despesa: 3. 3.90.39. 00 - Outros S Serviços de Terceiros - - Pessoa Jurídica E
honras 001 - Tesouro
[a A: 300.XXX — Emenda Impositiva - -CAAD
Valor: R$ 67.600,00 - E == 1
[tem
| Unidade: 02.06 - SECRETÁRIA DE SAÚDE | |
(Subunidade; 02.06.01 - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
[02.06.01.10.303.0048.2242 - TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS |
| Elemento de Despesa: 3. “3. 90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Fonte: 001 - Tesouro
C. A.:300.XXX - Emenda Impositiva - NEFTAI
Valor: R$ 67.600,00 |
Artigo 2º - Acrescente-se ao Orçamento às seguintes Dotações Orçamentárias da
Secretaria Municipal de Cidadania, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal
de Segurança e Defesa do Cidadão para aplicação:
Unidade: 02.07 - SECRETARIA DE CIDADANIA É o
Subunidade: 02.07.01 - DEPTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
02.07.01.08.244.0045.2250 - SERVIÇO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Elemento de Despesa: 3.3. 50. 434 00 - Subvenções Sociais
| Fonte: 001 - Tesouro
€. A: 100. ERR = Emenda Impositiva - LAR DOM BOSCO
Valor: R$ 87.500,00 o |
Unidade: 02.07 - SECRETARIA DE CIDADANIA
| Subunidade: 02.07.01 - DEPTO DE ASSISTÊNCIA: SOCIAL
(02. 07.01.08. 244, 0046.2241 - APOIO ASILO . JOSÉ FRANCO CRAVEIRO
Elemento de Despesa: 3.3.50.43.00 - - Subvenções Sociais
Fonte: 001 - Tesouro
c. A.: 100.XXX — Emenda Impositiva - “ASILO
| Valor: R$ 18.000,00
|
[ Unidade: 02. Os - - SECRETÁRIA V DE E EDUCAÇÃO E
Subunidade: 02.05.01 - ENSINO FUNDAMENTAL | o |
02.05.01.12.361.0006. 2139 - EDUCAÇÃO ESPECIAL - APAE
Elemento de Despesa: 3.3.50.43 DO - E Subvenções Sociais o
| Fonte: 001 - Tesouro
[CA 220. XXX — Emenda Impositiva - APAE o
Valor: R$ 17.500,00 |
Unidade: 02.11 - SECRETARIA DE SEGURANÇA E DEFESA! DO CIDADÃO |
| Subunidade: e: 02.11.01 - GUARDA CIVIL MUNICIPAL
'021 .01.06.181.0023.2272 - MONITORAMENTO DOS BAIRROS RURAIS
Elemento de e Despesa: 4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente
RR e |
Fonte: 001 - Tesouro
€, As 100. XXX — Emenda Impositiva - MONITORAMENTO DOS BAIRROS RURAIS
Valor: R$ 12.200,00
|
|
ps |
Artigo 3º - Anula-se, parcialmente, para fazer frente as despesas da emenda acima proposta,
as seguintes dotações:
Unidade: 02. 02- - SECRETÁRIA DE ADMINI TRAÇÃO E E PLANEJAMENTO
Subunidade: 02.02.01 - MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
02.02.02.99.999.9999.9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Elemento de Despesa: 9. 9. 99. 99. 00 - - Reserva de Contingência. o
Fonte: : 001 - - Tesouro
Ficha: 236 E
Valor: :R$ 270.400 oo
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 07 de novembro de 2024.
Aírton Benedito Domingues de Souza
Vereador
JUSTIFICATIVA: A administração pública, através dos tempos, aperfeiçoou os serviços ofertados
pelo Estado à população, de acordo com novas situações, deficiências e necessidades, buscando
sempre o melhor para a sociedade, surgimento do termo gestão pública. Para que a gestão pública
possa atingir os resultados positivos que almeja, isto é, eficiência e eficácia na prestação de serviços
à população, é necessário que haja uma integração entre as quatro funções ou processos
fundamentais que a compõem: planejamento, organização, execução ce controle. Porém, com o
grande crescimento das cidades e a falta histórica de investimentos para o seu desenvolvimento,
isso acabou criando barreiras de acesso a serviços para a população mais carente, em especial das
políticas públicas e ações sociais, gerando o não aproveitamento das suas potencialidades e
aumentando a sua vulnerabilidade, seja social, econômica e/ou política. Diante dessa realidade, o
Estado necessita de parceiros para prestações de serviços. Essas entidades sociais são um meio
moderno para solucionar as lacunas deixadas pelo Estado e pelo mercado. Segundo KOHUT (1990),
o Estado é lento e ineficiente, preso ao gigantismo da máquina burocrática e poderia ser substituído
por ações focadas de especialistas, motivados não pela ineficiência do Poder soberano, mas pelo
altruísmo social. Quanto ao monitoramento, este desempenha um papel fundamental em um projeto
de segurança por várias razões: Prevenção e detecção de incidentes: Em primeiro lugar, ele
permite a prevenção e detecção de incidentes, possibilitando uma resposta rápida e eficaz para
minimizar danos; Tomada de decisão baseada em dados: Além disso, fornece dados em tempo
real que embasam decisões para melhorar a proteção e a eficácia das medidas adotadas; Redução
de riscos: O monitoramento também ajuda a identificar vulnerabilidades e ameaças em tempo real,
permitindo a adoção de medidas proativas para reduzir riscos e melhorar a proteção; Controle de
custos: Além disso, o monitoramento eficaz pode ajudar a otimizar o uso de recursos, evitando
gastos desnecessários com medidas de segurança inadequadas; Tranquilidade e confiabilidade:
Por fim, empresas e indivíduos buscam sistemas de monitoramento para garantir a tranquilidade e a
confiabilidade de que sua equipe c patrimônio estão protegidos 24 horas por dia.
EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA Nº 005/2024
PROJETO DE LEI Nº 159/2024 — LOA 2025
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Socorro
para o exercício de 2025
Artigo 1º - Acrescente-se ao Orçamento às seguintes Dotações Orçamentárias da
Secretaria Municipal de Saúde para aplicação:
Unidade: 02.06 - SECRETÁRIA DE SAÚDE
Subunidade: 02.06.01 - ASSISTENCIA MEDICO-HOSPITALAR
02.06.01.10.302.0048.2029 - SANTA CASA - SUS
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Fonte: 001 — Tesouro . ] o
C.A.: 300.XXX — Emenda Impositiva - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOCORRO
Valor: R$ 135.200,00
Artigo 2º - Acrescente-se ao Orçamento para aplicação as seguintes dotações:
(Unidade: 02.06 - SECRETÁRIA DE SAÚDE
“Subunidade: 02. 06. 01 - ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR º
02, 06. 01. 10. 303. 0048. 2242 - TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS
| Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - - * Pessoa Jurídica
Fonte: 001 - Tesouro
CA. 300. XXX - Emenda Impositiva - CAAD
| Valor: R$ 10. 000, 00
Unidade: 02.06 - SECRETÁRIA DE SAÚDE
Subunidade: 02.06.01 - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
02.06.01.10.303.0048.2242 - TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
| Fonte: 001 - Tesouro
[cA.: 300.XXX - Emenda Impositiva - NEFTAI
Valor: R$ 10.000,00
Unidade: 02.07 — SECRETARIA DE CIDADANIA
Subunidade: 02.07. 01 - DEPTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
02.07.01.08.244.0045.2250 — SERVIÇO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Elemento de Despesa: 3.3.50.43.00 - Subvenções Sociais %
Fonte: 001 - Tesouro
C.A.: 100.XXX - Emenda Impositiva - LAR DOM BOSCO
Valor: R$ 10.000,00
Unidade: 02.06 - SECRETÁRIA DE SAÚDE
Subunidade: 02.06.01 - ASSISTENCIA MEDICO-HOSPITALAR |
02.06.01,10.122.0052.2233 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00 Material “de Consumo
Fonte: 001 - Tesouro
C.A.: 300.XXX - Emenda Impositiva - COMUSA - CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
| Valor: R$ 5.000,00
Unidade: 02.07 - SECRETARIA DE CIDADANIA
Subunidade: 02.07.01 - DEPTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
02.07.01.08.244.0046.2241
Elemento de Despesa: 3.3.50.43.00 - Subvenções Sociais
Fonte: 001 - Tesouro .
CA.: 100.XXX - Emenda Impositiva - ASILO
Valor: R$ 15.000,00 o
Unidade: 02.06 - SECRETÁRIA DE SAÚDE
Subunidade: 02.06.01 - ASSISTENCIA MEDICO-HOSPITALAR
02.06.01.10.302.0048.2222 - GESTÃO DO CONISCA
Elemento de Despesa: 3.3.72.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Fonte: 001 - Tesouro
C.A.: 300.XXX - Emenda Impositiva EXAMES DE TESTE ERGOMÉTRICO, HOLTER 24H,
MAPA
Valor: R$ 30.200,00
Unidade: 02.06 - SECRETÁRIADE SAÚDE |
Subunidade: 02.06.01 - ASSISTENCIA MEDICO-HOSPITALAR o
02.06.01,10.122.0052.2014 - MANUTENÇÃO DO DEPTO SAÚDE
Elemento de Despesa: 4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente
Fonte: 001 - Tesouro .
CA.: 300XXX - Emenda Impositiva - AQUISIÇÃO DE APARELHO DE
ULTRASSONOGRAFIA
Valor: R$ 55.000,00
Artigo 3º - Anula-se, parcialmente, para fazer frente as despesas da emenda acima proposta,
as seguintes dotações:
[Unidade: 02.02 - SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Subunidade: 02.02.01 - MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
02.02.02.99.999.9999.9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Elemento de Despesa: 9.9.99.99.00 - Reserva de Contingência
Fonte: 001 - Tesouro
Ficha: 236 = .
Valor: R$ 270.400,00
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 07 de novembro de 2024.
Marco Antonio Zanesco
Vereador
JUSTIFICATIVA: A gestão pública tem evoluído ao longo dos anos, aprimorando os serviços
ofertados pelo Estado e adaptando-se às novas situações, necessidades e deficiências sociais,
sempre com o objetivo de proporcionar o melhor atendimento à população. Para atingir a eficiência
e a eficácia esperadas, a administração pública depende da integração de suas quatro funções
fundamentais: planejamento, organização, execução e controle.
Contudo, o acelerado crescimento urbano e a histórica carência de investimentos em infraestrutura e
desenvolvimento têm gerado barreiras significativas de acesso a serviços, especialmente para a
população mais vulnerável. Essa parcela da sociedade, muitas vezes, enfrenta dificuldades para
usufruir plenamente das políticas públicas e ações sociais, o que agrava sua condição de
vulnerabilidade social, econômica e política.
Nesse cenário, as entidades sociais surgem como parceiras essenciais para a execução de políticas p
úblicas e a promoção de iniciativas que respondam diretamente às demandas da sociedade. As
emendas impositivas, ao destinarem recursos para essas entidades, permitem ao poder público
maximizar a capilaridade dos serviços prestados, atendendo de forma mais próxima e eficiente às
necessidades locais e ampliando o alcance das ações governamentais.
Portanto, esta emenda impositiva busca reforçar a capacidade do Estado de cumprir sua missão
social, promovendo investimentos direcionados às entidades sociais que complementam as ações
estatais e oferecem soluções imediatas e eficazes para as lacunas existentes.
<>
Secretaria Municipal de Fazenda
Socorro - SP, 09 de dezembro de 2025
Ofício Nº 0091/2025/SEFAZ
Assunto: Resposta Ofício nº 307/2025 - Secretaria Municipal de Saúde
Senhora
Natália Turela de Carvalho
Secretaria Municipal de Saúde
Senhora Secretaria,
Tendo em vista as Emendas Impositivas nº 001/2024 e nº 005/2024, constante na Lei nº
4866/2024 que trata do Orçamento Anual - LOA 2025, objetivando o Tratamento de
Dependentes Químicos - CAAD, que totalizam o valor de R$ 77.600,00, segue as informações
solicitadas:
1) A inadequação da realização do empenho para entidade que não pertence ao campo saude?
Resposta: A realização de empenhos com entidades do terceiro setor que prestam serviços de
saúde, mesmo com recursos públicos, estão obrigadas a ter o Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES.
2) A Incompatibilidade da despesa com as fontes especificas destinadas as ações e serviços
públicos de saúde?
Resposta: Existe incompatibilidade na emenda, tendo em vista que a entidade de CNP]
04.525.397/0001-96 Centro de Apoio a Alcoólatras e Dependentes Químicos de Socorro, tem
como Atividade econômica Principal o código 87.30-1-02 - Albergues assistenciais.
3) Eventuais orientações para o correto encaminhamento, caso haja alternativa viável em
classificação orçamentária diversa?
So
Secretaria Municipal de Fazenda
Resposta: A correta classificação orçamentária desta emenda, deveria ser dentro da Secretaria
de Assistência Social.
Sem mais subscreve, com protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
KELLEN MARIA Assinado de forma digital
por KELLEN MARIA
SARTORI:02809 sarrorro28095ss613
555613 Dados: 2025.12.10
11:04:45 -03'00'
KELLEN MARIA SARTORI
Secretária Municipal de Fazenda
Socorro, 10 de Dezembro de 2025.
Oficio Nº 318/2025
REFERENTE: EMENDA IMPOSITIVA Nº001/2024 — VEREADOR AIRTON
REFERENTE. EMENVA ir iuoitiianliiiccoT
BENEDITO DOMINGUES DE SOUZA E EMENDA IMPOSITIVA Nº 005/2024 —
BENELIH O LUniNuLEo UrtodicatriT Tm
VEREADOR MARCO ANTONIO ZANESCO. - CAAD
Após análise integral dos autos, especialmente dos pareceres Jurídico e Contábil
emitidos no âmbito deste processo administrativo, verifica-se convergência técnica
quanto à impossibilidade de execução, no presente momento, das emendas
parlamentares destinadas ao CAAD, tendo em vista:
1. Anatureza jurídica da entidade, registrada como associação privada com
CNAE dS/.3U-1-UZ — Albergues assistenciais, sem comprovação de habilitação
como estabelecimento de saúde;
2. A ausência de cadastro no CNES e de vínculo formal com a rede SUS,
requisitos indispensáveis para o recebimento de recursos vinculados à área da
saúde;
3. O risco jurídico e contábil na aplicação de recursos da saúde em entidade cuja
finalidade não se enquadra, de forma comprovada, nas ações e serviços
publicos de saude, em desacordo com a legistaçao vigente.
Os pareceres ressaltam que a destinação dos recursos somente seria possível caso
houvesse demonstração robusta e inequívoca de que a entidade atende às exigências
legais para caracterização como entidade de saúde sem fins lucrativos, habilitada e
apta a executar ações de saúde no âmbito do SUS.
Diante disso, ambos os setores técnicos orientam:
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria Municipal de Saúde
Avenida José Maria de Faria, 71 -Salto - CEP 13960-000 - Socorro SP
a realização de instrução complementar do processo, apenas se sobrevier
dúvida ou eventual documentação comprobatória de habilitação sanitária, O
que, até o momento, não consta nos ai tos;
não havendo comprovação de aptidão, deve o Município formalizar
impedimento técnico, comunicando o parlamentar e O órgão repassador, com
orientação para:
o reprogramaçao da emenda para outro objeto compativel com a politica
de saúde; ou
o não execução, caso não seja possível ajustar o objeto ou realocar o
recurso.
Alem disso, orienta-se que a Secretaria Municipal de Saude se abstenna de praticar
qualquer ato de execução da emenda em favor do CAAD até decisão administrativa
final respaldada pela efetiva comprovação de habilitação, o que até o momento não
ocorreu.
Diante do exposto, conclui-se que:
Considerando os pareceres emitidos e a ausência de elementos que comprovem a
aptidão do CAAD como estabelecimento de saúde, não há segurança jurídica, técnica
ou contábil para a execução das emendas parlamentares em favor da entidade no
estado atual dos autos.
Dessa forma, decide esta Secretaria:
t
Reconhecer o impedimento de ordem técnica, nos termos apontados pelos
pareceres Jurídico e Contábil;
Determinar a comunicação formal ao parlamentar proponente e ao órgão
repassador, informando a impossibilidade de execução e orientando sobre a
possibilidade de reprogramaçao da emenda;
Não sendo possível a reprogramação, deverá ser formalizada a não execução
da emenda, com as justificativas técnicas constantes deste processo;
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria Municipal de Saúde
Avenida José Maria de Faria, 71 -Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
Assim sendo, encerra-se o presente processo nesta Secretaria Municipal de Saúde e
encaminhamos a autoridade competente para deliberaçao final e adoção das
providências subsequentes.
Atenciosamente,
Assinado de forma
NATALIA digital por NATALIA
TURELA DE TURELADE
CARVALHO:3694440
CARVALHO:3 3803
6944403803 Pa405:2025.1210
15:27:04 -03'00'
Natália Turela de Carvalho
Secretária Municipal de Saúde
Ao Ilmo. Sr. Preteito
Mauricio de Oliveira Santos
Prefeito Municipal de Socorro
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria Municipal de Saúde
Avenida José Maria de Faria, 71 -Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP

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