PROJETO DE LEI Nº di 12026
“Revoga a Lei Municipal nº 3.526 de 27 de
dezembro de 2011 que “Torna obrigatória na
unidade do Conselho Tutelar do Município
de Socorro, a presença de Assistentes
Sociais e Psicólogos e dá outras
providências”.
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º - Revoga-se a Lei Municipal nº 3.526 de 27 de dezembro de 2011.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 22 de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação de Vossa Excelência e seus
Nobres pares o incluso Projeto de Lei que “Revoga a Lei Municipal nº 3.526
de 27 de dezembro de 2011 que “Torna obrigatória na unidade do
Conselho Tutelar do Município de Socorro, a presença de Assistentes
Sociais e Psicólogos e dá outras providências
Tendo em vista a Lei Municipal nº3.526 de 27 de
dezembro de 2011, que torna obrigatória na unidade do Conselho Tutelar do
município de Socorro, a presença de Assistentes Sociais e Psicólogos e dá
outras providências. Seguem considerações pertinentes à aplicabilidade desta
lei, considerando resoluções e demais legislações vigentes, principalmente as
competências atribuídas a esses profissionais.
O ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente define de
forma especifica a atuação do Conselho Tutelar, bem como sua constituição,
organização e atuação, além disso, resoluções do CONANDA - Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente também regulamentam a
atuação deste importante colegiado membro do Sistema de Garantia de
Direitos.
O artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8.069/1990) define o Conselho Tutelar como “órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”. Já o artigo 136
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Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
estabelece as atribuições do órgão, que incluem atender crianças e
adolescentes em situação de ameaça ou violação de direitos; aplicar medidas
de proteção; requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
assistência social, previdência, trabalho e segurança; encaminhar casos ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Observa-se que a lei não confere ao Conselho Tutelar a
função de executar políticas públicas, mas sim a de zelar, requisitar e fiscalizar
sua efetivação.
O entendimento é reforçado pela Resolução nº 113/2006
do CONANDA, que organiza o Sistema de Garantia de Direitos. Em seu artigo
12, estabelece-se expressamente que “é vedado ao Conselho Tutelar aplicar
e/ou executar as medidas socioeducativas, previstas no art. 112 do Estatuto da
Criança e do Adolescente”. Posteriormente, a Resolução nº 139/2010 do
CONANDA, em seu artigo 21, foi ainda mais clara ao dispor que “é vedado ao
Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais
devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução”.
A referida lei municipal, vem atribuindo ao Conselho
Tutelar competências de execução de políticas públicas, considera-se que
atribuir ao Conselho Tutelar à função de executor desvirtua sua natureza
jurídica, compromete sua autonomia e contraria expressamente o que dispõe o
ECA e as Resoluções nº 113/2006 e nº 139/2010 do CONANDA. Além disso, o
acompanhamento familiar, por exemplo, é previsto na Proteção Social Básica —
CRAS — através do PAIF (Serviço de Proteção e Atendimento Integral a
Família) ou na Proteção Social Especial de Média Complexidade — CREAS —
através do PAEFI (Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias e Indivíduos) — Serviços Socioassistenciais organizados através da
Tipificação Nacional — Resolução 109, de 11 de novembro de 2011.
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Portanto, a legislação e as normativas infralegais deixam
evidente que ao Conselho Tutelar cabe à função de garantidor de direitos, de
promotor do acesso, e não a de executor de políticas públicas. Conclui-se
então que o Conselho Tutelar é órgão autônomo e permanente, com funções
de fiscalização, articulação e requisição de serviços, não possuindo
competência legal para a execução de políticas públicas. A execução cabe aos
órgãos governamentais específicos de cada área (saúde, educação,
assistência social, segurança etc.).
Sendo assim, entende-se que é necessária a revogação
desta lei, considerando também o fato de o colegiado ter a sua autonomia em
relação às decisões, e o apoio técnico que deve ser realizado pela rede
municipal de atendimento a criança e ao adolescente. Ressaltando que o
colegiado é parte do Sistema de Garantia de Direitos.
Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de
consideração e apreço a Vossa Excelência, extensivos a todos os Senhores
Vereadores.
Socorro, 22 de janeiro de 2026.
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Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
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Socorro, 11 de dezembro de 2025.
Ofício Cidadania nº 269/2025.
Tendo em vista a Lei Municipal nº3.526 de 27 de dezembro de 2011, que
torna obrigatória na unidade do Conselho Tutelar do município de Socorro, a
presença de Assistentes Sociais e Psicólogos e dá outras providências. Seguem
considerações pertinentes à aplicabilidade desta lei, considerando resoluções e
demais legislações vigentes, principalmente as competências atribuídas a esses
profissionais.
O ECA -— Estatuto da Criança e do Adolescente define de forma
especifica a atuação do Conselho Tutelar, bem como sua constituição, organização
e atuação, além disso, resoluções do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente também regulamentam a atuação deste importante
colegiado membro do Sistema de Garantia de Direitos.
O artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)
define o Conselho Tutelar como “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente”. Já o artigo 136 estabelece as atribuições do órgão, que incluem
atender crianças e adolescentes em situação de ameaça ou violação de direitos;
aplicar medidas de proteção; requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança; encaminhar casos
ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Rua Barão de Ibitinga, 593 — CEP 13960-000 — Socorro — SP
Telefone: 19 3895-5503 - e-mail: cidadania(socorro.sp.gov.br
WWW .socorro.sp.gov.br
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2025 - 2028
Observa-se que a lei não confere ao Conselho Tutelar a função de
executar políticas públicas, mas sim a de zelar, requisitar e fiscalizar sua efetivação.
O entendimento é reforçado pela Resolução nº 113/2006 do CONANDA,
que organiza o Sistema de Garantia de Direitos. Em seu artigo 12, estabelece-se
expressamente que “é vedado ao Conselho Tutelar aplicar e/ou executar as
medidas socioeducativas, previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do
Adolescente”. Posteriormente, a Resolução nº 139/2010 do CONANDA, em seu
artigo 21, foi ainda mais clara ao dispor que “é vedado ao Conselho Tutelar executar
serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos
encarregados da execução”.
A referida lei municipal, vem atribuindo ao Conselho Tutelar
competências de execução de politicas públicas, considera-se que atribuir ao
Conselho Tutelar à função de executor desvirtua sua natureza jurídica, compromete
sua autonomia e contraria expressamente o que dispõe o ECA e as Resoluções nº
113/2006 e nº 139/2010 do CONANDA. Além disso, o acompanhamento familiar,
por exemplo, é previsto na Proteção Social Básica - CRAS — através do PAIF
(Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família) ou na Proteção Social
Especial de Média Complexidade — CREAS -— através do PAEFI (Serviço de
Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos) — Serviços
Socioassistenciais organizados através da Tipificação Nacional — Resolução 109, de
11 de novembro de 2011.
Portanto, a legislação e as normativas infralegais deixam evidente que ao
Conselho Tutelar cabe à função de garantidor de direitos, de promotor do acesso, e
não a de executor de políticas públicas. Conclui-se então que o Conselho Tutelar é
órgão autônomo e permanente, com funções de fiscalização, articulação e
requisição de serviços, não possuindo competência legal para a execução de
políticas públicas. A execução cabe aos órgãos governamentais específicos de cada
área (saúde, educação, assistência social, segurança etc.).
Rua Barão de Ibitinga, 593 — CEP 13960-000 — Socorro — SP
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Sendo assim, entende-se que é necessária a análise dos argumentos
citados acima e a possível revogação desta lei, considerando também o fato do
colegiado ter a sua autonomia em relação às decisões, e o apoio técnico que deve
ser realizado pela rede municipal de atendimento a criança e ao adolescente.
Ressaltando que o colegiado é parte do Sistema de Garantia de Direitos.
Atenciosamente,
Daiane Caroline Fiquer
Secretária Municipal de Cidadania
Rua Barão de Ibitinga, 593 — CEP 13960-000 — Socorro — SP
Telefone: 19 3895-5503 - e-mail: cidadania(Dsocorro.sp.gov.br
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Assinado digitalmente por DAIANE CAROLINE FIQUER, Data: 11/12/2025 16:24
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