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materia nº 177/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 177 / 2026
Date 2026-04-23
Ementaindica, reiterando as Indicações de n.º 669/2025 e n.º 21/2026, que seja encaminhado a este Legislativo Projeto de Lei que estabeleça um Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) voltado aos servidores públicos municipais da área da saúde, conforme proposta anexa.
native_id5281

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Propositura encaminhada Matéria encaminhada ao Poder Executivo através do Ofício n.º 100/2026-AL (Protocolo n.º 010560947/2026).
2026-05-04 Encaminhe-se o presente expediente Encaminhe-se o presente expediente.
2026-05-04 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2026-04-30 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

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CÂMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIADE LA
Rã SOCORRO -
INDICAÇÃO n.º 177/2026
sa
Excelentíssimo Senhor Presidente:
INDICO, na forma regimental desta Casa de Leis, ao
senhor Prefeito Municipal, reiterando as Indicações de n.º 669/2025 e n.º
21/2026, que seja encaminhado a este Legislativo Projeto de Lei que
estabeleça um Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) voltado
aos servidores públicos municipais da área da saúde, conforme proposta
anexa.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2026
Marco Antonio Zanesco
Vereador — PL
(Autor)
JUSTIFICATIVA:
A presente indicação tem como objetivo propor a instituição de
um Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV?) para os servidores
públicos municipais da área da saúde, como forma de reconhecer a
importância desses profissionais e assegurar mecanismos que promovam
sua valorização, motivação e desenvolvimento contínuo.
Núcleo Legislativo Dr. Octávio de Oliveira Santos | Rua Antonio Leopoldino, 197 | Centro | (19) 3895.1559
Sala das Sessões | Sala Marcelino Pinto Teixeira | Rua XV de Novembro, 22 | Centro
Socorro/SP | CEP 13960-000
CÂMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIADE
Rã SOCORRO -
A área da saúde demanda, de forma permanente, profissionais
capacitados, comprometidos e valorizados. No entanto, a ausência de uma
estrutura de carreira definida pode gerar desmotivação, evasão de
profissionais qualificados e dificuldades na prestação de um serviço
público eficiente e de qualidade à população.
Com a implantação do PCCV, busca-se estabelecer critérios
objetivos para progressão funcional, promoções, capacitação e
reconhecimento, contribuindo para a melhoria das condições de trabalho,
além de refletir diretamente na qualidade do atendimento prestado ao
cidadão.
Por essas razões, contamos com o apoio do Executivo
Municipal para o envio do referido projeto de lei, conforme proposta anexa,
e com o respaldo desta Casa Legislativa para sua análise e eventual
aprovação.
DESPACHO DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Ao Expediente por solicitação do Vereador Marco Antonio
Zanesco. Encaminhe-se para leitura na Sessão de
04/05/2026.
() ARQUIVE-SE (x) ENCAMINHE-SE
.. Sala das Sessões, 04/05/2026.
Câmara Municipal Est. Socorro, 04/05/2026.
Tiago Minozzi de Faria
- Tiago Minozzi de Faria
Presidente
Presidente
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PLANO DE CARREIRA E SALÁRIOS
PARA PROFISSIONAIS DA SAUDE DO
MUNICIPIO DE SOCORRO-SP
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LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B,
15-Ce 15-D:
“Art. 15-A, O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil
setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é
fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
1- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem:
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-B, O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis
da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base
no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
1- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem:
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-C O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base
no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
1- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem:
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-D. (VETADO) ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
$ 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente,
assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta
Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
$ 2º Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial
previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilicita a sua desconsideração ou
supressão. (Vide ADI 7222
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Brasilia, 4 de agosto de 2022: 2012 da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
José Carlos Oliveira
Bruno Bianco Leal
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PORTARIA GM/MS Nº 3.162, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece o valor do incentivo financeiro federal de custeio mensal referente aos Agentes Comunitários de Saúde para o ano de 2024.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo úmico do art. 87 da Constituição,
Considerando o art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seus $$ 7º, 8º, 9º icluidos pela Emenda Constitucional nº
120, de 05 de maio de 2022, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política
remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias; e
Considerando a necessidade de atualizar o valor estabelecido para o incentivo de custeio federal referente aos Agentes Comunitários de Saúde em
decorrência do ajuste anual do valor do salário mínimo para 2024, resolve:
At 1º Fica estabelecido, a partir de janeiro de 2024, o valor do incentivo financeiro federal de custeio mensal igual a dois salários mínimos por
Agente Comunitário de Saúde - ACS, transferidos pela União aos estes federativos.
Parágrafo único. O valor será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e
Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, proporcional ao número de ACS cadastrados pelos gestores dos municipios e
Distrito Federal no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES que cumprirem os requisitos previstos na Lei.
Art 2º O valor do incentivo financeiro para os Agentes Comunitário de Saúde será ajustado anualmente com base no salário-minimo definido para
o periodo na Lei Orçamentária Anual ou outra legislação vigente que dispuser sobre o tema.
Art 3º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar à Funcional Programática 10.301.5119.O0UC - Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes Commmitários de
Saúde (ACS).
Art 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da parcela 1 (um) de 2024.
Parágrafo único. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 576, de 5 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial de União nº 87, de 9 de maio de
2023, Seção 1, página $$, a partir da parcela janeiro de 2024.
NÍSIA TRINDADE LIMA
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LEINº7.394, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de
Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:
1- radiológica, no setor de diagnóstico;
II - radioterápica, no setor de terapia:
TI - radioisotópica, no setor de radioisótopos.
TV - industrial, no setor industrial:
V - de medicina nuclear.
Art 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia:
1- ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º Graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de
Radiologia, com o minimo de 3 (três) anos de duração:
1--ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional minima de nível técnico em Radiologia/(Redação
dada pela Lei nº 10.508, de 10.7.2002
II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art 3º - Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá solicitar o
reconhecimento prévio (vetado)
Art 4º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida
idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
$ 1º- Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o Temitório Nacional, sendo sua adoção
indispensável ao reconhecimento de tais cursos.
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$ 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente.
$3º- O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de
acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.
Art 5º - Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da
profissão na especialidade requerida.
Art 6º - A admissão à 1º série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
1- do cumprimento do disposto no $ 2, do Art. 4, desta Lei,
II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuidas no parágrafo único, do Art. 46, do Decreto múmero 29.155, de 17 de
Janeiro de 1951.
Art 7º - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter 30 órgão competente (vetado). para fins de controle e
fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.
Art 8º - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro de
que trata o inciso IT, do Art. 2, desta Lei.
Parágrafo único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos desta Lei
Art 9º - (Vetado).
Art 10- Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em
Radiologia.
Art 11 - Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados no órgão
competente (vetado). que adotarão a denominação referida no Art. 1º desta Lei
$1º- Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não
possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º Grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao
terminar 0 curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.
$2º- Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.
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Art 12 - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (vetado), que funcionarão nos mesmos moldes
dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa
da classe dos Técnicos em Radiologia.
Art 13 - (Vetado)
Art 14- A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais (vetado)
Art 15 - (Vetado)
Art 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários minimos
profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. (Vide ADPF nº ISUDE)
Art 17- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 190 (cento e oitenta) dias.
Art 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1985, 164º da Independência e 97º da República
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
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PROJETO DE LEI Nº /2025
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais da saúde do
Município de Socorro - SP
(Preambulo Usual)
TÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais
da Saúde do Município Socorro, visando a valorização do profissional da saúde e garantia de acesso universal e
igualitário dos cidadãos do Município às políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos, e às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
$1.º O Plano de Cargos baseia-se nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional do Município de Socorro-SP, no Modelo Assistencial preconizado pelo Sistema Unico de Saúde, e
pela Legislação da Administração Pública vigente.
$2.º O Plano de Cargos visa prover os profissionais da saúde, com estrutura de Cargos e
Carreiras organizados, mediante:
|. a adoção de um sistema permanente de capacitação de profissionais;
Il. reconhecimento e valorização dos Servidores, através de critérios que proporcionem igualdade
de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços à população.
Il. da universalidade dos planos de carreiras, entendendo-se por este que os planos deverão
abarcar todos os trabalhadores dos diferentes órgãos e instituições integrantes do Sistema Unico de Saúde:
Ill. da equivalência dos cargos ou empregos, compreendendo isto a correspondência deles em
todas as esferas de govemo, observando-se, nos seus agrupamentos, a complexidade e a formação profissional
exigida para o seu exercício:
IV. das carreiras como instrumento de gestão, entendendo-se por isto que o plano de carreiras
deverá se constituir num instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao
desenvolvimento organizacional:
V. da educação permanente, importando este o atendimento da necessidade permanente de oferta de
educação aos trabalhadores do SUS;
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, conceitua-se:
|. Sistema Unico de Saúde (SUS) é o conjunto de ações e serviços de saúde prestados
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por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações
mantidas pelo Poder Público. Inclusas neste conceito estão as instituições de controle de qualidade, pesquisa e
produção de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos para a saúde;
IL profissionais de saúde são todos aqueles que, estando ou não ocupados no setor saúde, detém
formação profissional específica ou qualificação prática ou acadêmica para o desempenho de atividades
ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações de saúde;
II. trabalhadores de saúde são todos aqueles que se inserem diretamente na atenção nos estabelecimentos
ou atividades de saúde, detendo formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor;
IV. trabalhadores da Saúde são todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde
nas instituições que compõem o Sistema Unico de Saúde podendo deter ou não formação específica para o
desempenho de funções atinentes ao setor.
V. servidor Público: é o ocupante de cargo público. na forma da lei;
VI. cargo Público: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação
própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente fixados por lei, para ser provido e
exercido por um titular, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
VII. cargo Público de provimento efetivo: são cargos integrantes de carreira ou isolados, a serem
providos em caráter permanente após aprovação em concurso público de provas ou de provas e titulos;
Vill.cargo de carreira: é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus
IX. cargo isolado: é o que não se escalona por classes, por ser o único na sua categoria:
X. classe: é o conjunto de cargos com igual denominação e as mesmas atribuições, para
cujo exercício exige-se o mesmo nível de escolaridade;
XI. carreira: escalonamento de cargos de provimento efetivo em graus e níveis hierárquicos,
dentro da mesma classe, para serem alcançados por servidores que se habilitarem pelo tempo de serviço, desempenho
funcional ou pela capacitação profissional, conforme determinar a lei;
XII. nível: agrupamento de cargos com os mesmos requisitos de capacitação e mesmas natureza,
complexidade, atribuições e responsabilidades. Os níveis são escalonados de forma vertical e crescente para cada
classe de cargos;
XIII. grau: cada um dos padrões de vencimento do escalonamento horizontal do cargo de provimento
efetivo:
XIV promoção: desenvolvimento vertical do servidor público efetivo na carreira. Vinculada a
escolaridade e a capacitação do servidor;
XV. progressão: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao grau
subsequente na carreira mediante aprovação em avaliação de desempenho;
XVI. interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor
efetivo se habilite ao recebimento de benefícios que preveem um tempo mínimo de serviço para sua concessão;
XVII. vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício das funções relativas ao cargo;
XVIIl. remuneração: somatório do vencimento com os adicionais e indenização a que o servidor
fizer jus;
XIX lotação: a indicação do órgão em que o servidor público deva ter exercício;
XX. “avaliação de Desempenho: instrumento que visa acompanhar e analisar o desempenho
do servidor público durante o exercicio das atribuições do cargo, responsabilidade da chefia imediata e do Recursos
Humanos da Prefeitura
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CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo
Municipal tem por objetivos:
1. estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos
servidores:
II. criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições
de trabalho;
III. garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, avaliação de desempenho
satisfatória e aperfeiçoamento profissional;
IV. assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de
serviço:
V. assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
TÍTULO II - DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM
CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE CARREIRAS
Art. 4º. O quadro permanente da área da saúde é formado pelo conjunto de carreiras e de cargos
isolados, previstos no Anexo L
Parágrafo único. O sistema de carreira visa valorizar o servidor público, mediante progressão
continuada, cumpridos os requisitos meritocráticos.
Art. 5º. O anexo I contém:
|. denominação do cargo:
|l. múmero de cargos existentes;
III. carga horária semanal
Art. 6º. O Quadro de Profissionais da Saúde é composto pelos seguintes quadros de cargos de provimento efetivo:
|. quadro dos Profissionais de Nível Superior: composto pelos cargos de Enfermeiro,
Farmacêutico/Bioquímico, Fisioterapeuta, Médico, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo. Terapeuta Ocupacional,
Fonodiologo, técnico de radiologia
Il. quadro dos Profissionais de Nível Médio: composto pelos cargos de Agente Comunitario de
Saúde, Agente de Endemias, Técnico em Enfermagem, Tecnico de laboratório e Técnico em Saúde Bucal.
III. quadro dos Profissionais de Nível Fundamental: composto pelos cargos de Auxiliar de
Enfermagem (Em extinção).
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TÍTULO HI - DA SAÚDE DA FAMÍLIA
CAPÍTULO I- DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
Art. 7º. A Saúde da Família é a principal estratégia organizativa da Atenção Primária no âmbito do
Sistema Único de Saúde — SUS do Município de Socorro.
$1º. Entende-se por Saúde da Família a estratégia de reorientação do modelo assistencial da atenção
básica, operacionalizada mediante a implantação de equipes multiprofissionais em unidades de saúde,
responsáveis pelo acompanhamento de um múmero definido de famílias localizadas em determinada área
geográfica, com atuação nas ações de promoção da saúde, prevenção, recuperação, reabilitação de doenças
e agravos mais frequentes, bem como na manutenção da saúde desta comunidade.
$2º. A Saúde da Família é baseada nos princípios da universalidade e integralidade do atendimento
e responsabilidade clínica e territorial das equipes.
Art. 8º. A Atenção Primária de Saúde tem como fundamentos e diretrizes:
|. ter temitório definido, de forma a permitir o planejamento, a programação descentralizada
e o desenvolvimento de ações que tenham impacto na saúde das coletividades que constituem aquele território;
Il. possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade e resolutivos,
caracterizados como a porta de entrada aberta e preferencial da rede de atenção, acolhendo os usuários e
promovendo a vinculação e corresponsabilização pela atenção às suas necessidades de saúde:
III. assumir sua função central de acolher, escutar e oferecer uma resposta positiva, capaz de resolver
a grande maioria dos problemas de saúde da população e/ou de minorar danos e sofrimentos desta, ou ainda
se responsabilizar pela resposta, ainda que esta seja ofertada em outros pontos de atenção da rede:
IV. adscrever os usuários e desenvolver relações de vínculo e responsabilização entre as equipes e a
população adscrita garantindo a continuidade das ações de saúde e a longitudinalidade do cuidado
V. coordenar a integralidade em seus vários aspectos, a saber: integração de ações
programáticas e demanda espontânea; articulação das ações de promoção à saúde, prevenção de agravos,
vigilância à saúde, tratamento e reabilitação e manejo das diversas tecnologias de cuidado e de gestão necessárias
a estes fins e à ampliação da autonomia dos usuários e coletividades; trabalhando de forma multiprofissional,
interdisciplinar e em equipe; realizando a gestão do cuidado integral do usuário e coordenando-o no conjunto da
rede de atenção; e
VI. estimular a participação dos usuários como forma de ampliar sua autonomia e capacidade
na construção do cuidado à sua saúde e das pessoas e coletividades do território, no enfrentamento dos
determinantes e condicionantes de saúde, na organização e orientação dos serviços de saúde a partir de lógicas
mais centradas no usuário e no exercício do controle social.
Art. 9º. São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Primária da
| definição do território de atuação e de população sob responsabilidade das UBS
(Unidades Básicas de Saúde) e das equipes;
Il. programação e implementação das atividades de atenção à saúde de acordo com as necessidades
de saúde da população. com a priorização de intervenções clínicas e sanitárias nos problemas de saúde segundo
critérios de frequência, risco, vulnerabilidade e resiliência;
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ll. desenvolver ações que priorizem os grupos de risco e os fatores de risco clínico-
comportamentais, alimentares e/ou ambientais. com a finalidade de prevenir o aparecimento ou a persistência de
doenças e danos evitáveis;
IV. realizar o acolhimento com escuta qualificada, classificação de risco, avaliação de necessidade
de saúde e análise de vulnerabilidade tendo em vista a responsabilidade da assistência resolutiva à demanda
espontânea e o primeiro atendimento às urgências:
V. prover atenção integral, continua e organizada à população adscrita;
MI. realizar atenção à saúde na Unidade Básica de Saúde, no domicílio, em locais do território
(salões comunitários, escolas, creches, praças, etc.) e outros espaços que comportem a ação planejada:
VII. desenvolver ações educativas que possam interferir no processo de saúde-doença da população, no
desenvolvimento de autonomia, individual e coletiva, e na busca por qualidade de vida pelos usuários;
VIII. implementar diretrizes de qualificação dos modelos de atenção e gestão tais como a participação
coletiva nos processos de gestão, a valorização, fomento a autonomia e protagonismo dos diferentes sujeitos
implicados na produção de saúde, o compromisso com a ambiência e com as condições de trabalho e
cuidado, a constituição de vínculos solidários, a identificação das necessidades sociais e organização do
serviço em função delas, entre outras;
IX. participar do planejamento local de saúde assim como do monitoramento e a avaliação das ações na
sua equipe, unidade e município, visando à readequação do processo de trabalho e do planejamento frente às
necessidades, realidade, dificuldades e possibilidades analisadas;
X. desenvolver ações intersetoriais, integrando projetos e redes de apoio social, voltados para o
desenvolvimento de uma atenção integral;
XI. apoiar as estratégias de fortalecimento da gestão local e do controle social; e
XIL realizar atenção domiciliar destinada a usuários que possuam problemas de saúde
controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade fisica de locomoção até uma unidade de saúde,
que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de saúde e realizar o cuidado
compartilhado com as equipes de atenção domiciliar nos demais casos.
Art. 10. Decreto definirá a área de abrangência de cada equipe de Saúde da Família, considerando
os aspectos geográficos, sociodemográficos, de transporte e acesso do usuário e epidemiológicos.
$1º. Poderão ser fixadas áreas de especial interesse da Saúde da Família que exibam maior
frequência de eventos de morbimortalidade ou a presença de fatores determinantes desses eventos, ou riscos
ambientais.
$2º. A Estratégia de Saúde da Família deverá cadastrar e atender toda a população residente no
território do Município.
$3º. Para as áreas de especial interesse da Saúde da Família e para atendimento da Zona Rural as
equipes multidisciplinares serão dimensionadas de acordo com as características e necessidade da população,
observada a equipe mínima preconizada pelo Ministério da Saúde.
Art. 11. O múmero de equipes de Saúde da Família e a área de sua abrangência serão definidos
por Decreto.
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TÍTULO IV - DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I - DO INGRESSO NOS QUADROS DA SAÚDE
Art. 12. A nomeação de profissionais para cargos dos Quadros da Saúde depende de habilitação
legal, além da aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Seção III - DA NOMEAÇÃO
Art. 13. A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à nomeação, a qual
obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no concurso público, conforme as condições estabelecidas no edital,
e dependerá da necessidade do preenchimento da vaga correspondente.
Parágrafo único: Nenhum concurso público terá o efeito de vinculação permanente do servidor a
órgão público.
CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO
Art. 14. A fixação do local onde os profissionais da Saúde exercerão as atribuições específicas de
seu cargo será feita por meio da demanda e logistica pensada pelo gestor vigente
TÍTULO V - DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO 1-DA LOTAÇÃO
Art. 15. Os profissionais dos Quadros Saúde serão lotados:
|. em unidade básica de saúde;
Il. em outro estabelecimento de saúde pertencente ao Município de Socorro
Ill. na Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os profissionais da Saúde poderão ser lotados em outra Secretaria em que houver
demanda dos serviços pertinentes às atribuições específicas dos cargos previstos nesta lei
Art. 16. Quando o profissional da Saúde tiver exercício em mais de um órgão, sua lotação será
naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ocupar licitamente mais de um cargo, poderá haver
lotação em mais de um órgão.
TÍTULO VI - DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I- DO REGIME BÁSICO E DO REGIME ESPECIAL
Seção I- DO REGIME BÁSICO
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Art. 17. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento,
não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias, salvo se realizada em situações de eventos campanhas, ou profissionais regidos
pelo regime 12x36 h e escalas.
$1º. O horário de expediente e de atendimento ao público de cada estabelecimento de saúde será
estabelecido por Decreto do Prefeito Municipal.
$2º. A carga horária semanal será distribuída nos dias da semana, conforme escala
definida pela Secretaria Municipal de Saúde.
se É obrigatório o cumprimento da carga horária básica semanal de trabalho, sob pena de
responsabilização do servidor por falta grave
$5º. O servidor público ocupante do cargo de médico deverá cumprir a carga horária básica de
trabalho, sendo vedada a liberação após o atendimento de número mínimo de consultas, sob pena de responsabilização
do profissional médico e da chefia imediata.
Art. 18. A carga horária dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro
Geral é a seguinte de 30 (trinta), 36 (trinta e seis) ou 40 horas semanais, conforme previsto no Edital de Concurso
Púbico.
Seção II - DO REGIME ESPECIAL
Art. 19. Regime Especial é o regime de trabalho facultativo em que os servidores públicos exercem suas
atividades com jornada especial de trabalho semanais.
Art. 20. O regime especial de trabalho para os profissionais dos Quadros da Saúde poderá ser
adotado:
|. constatada a vacância de cargo, até a realização de concurso público;
II. substituição temporária de profissional, nos seus impedimentos legais;
II. abertura de novos estabelecimentos de saúde, até a realização de concurso público.
IV. para atuação na estratégia de saúde da família, obrigatório o cumprimento da carga horária de
40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. O regime especial de trabalho, nos casos previstos nos incisos 1, IL e II deverá ser
realizado somente durante o período necessário para a substituição ou vacância, limitado a 12 meses, prorrogável
por até 12 meses.
Art. 21. Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção do regime especial de trabalho,
ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimentos, de um deles.
TÍTULO VI - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DA VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CAPÍTULO I - DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
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Art. 22. Fica instituída como atividade permanente no âmbito do Sistema Único da Saúde do Município
do Município de Socorro-SP a capacitação de seus servidores, através da formação continuada, tendo como
objetivos:
|. criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício do
cargo;
Il. capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o
no sentido de obter os resultados desejados;
III. estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante
aperfeiçoamento dos servidores.
Parágrafo único. As ações de capacitação dos servidores serão consolidadas no Programa de
Capacitação Profissional.
Art. 23. A capacitação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do
atendimento à população, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização,
realizados em Escola de Govemo ou instituições credenciadas. de programas de aperfeiçoamento em serviço
e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários estabelecidos por
cada secretaria.
TÍTULO VII - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA CAPÍTULO 1-
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 24. A Promoção Horizontal é o desenvolvimento na carreira passando o servidor a nível
superior ao que ele se encontra, mediante titulação, sem limite para titulação
Parágrafo único. O servidor promovido a outro nível será enquadrado no mesmo grau de progressão
horizontal que se encontrava antes da promoção.
Art. 25. A Promoção Horizontal é ato de competência do Secretario de saúde e será concedida
mediante requerimento do servidor devidamente instruído com prova de formação ou titulação própria do nível a
que pretende ser elevado.
$1º. O pedido deverá ser analisado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do protocolo
do requerimento.
$2º. A Promoção Horizontal será realizada no mês subsequente a sua concessão.
Art. 26. Para a concessão da Promoção Horizontal deverão ser observados os seguintes requisitos
obrigatórios e cumulativos:
|. somente será concedido se comprovado a realização de cursos em instituições
autorizadas ou reconhecidos pelo MEC — Ministério da Educação, com mais de 360 h ou
Il. somente será concedido para cursos que possuam pertinência com as atribuições do cargo
efetivo exercido pelo servidor, conforme regulamentação estabelecida por lei
Ill. entre uma promoção e outra deverá ser observado o interstício mínimo de 01 (umano.
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IV. O servidor só poderá elevar uma classe de cada vez.
V. o servidor estar em exercício das atribuições do cargo efetivo.
Parágrafo Único — Serão considerados para fins de promoção horizontal todos os cursos realizados pelos
profissionais já contratados até a data da promulgação deste Plano de Carreira, sendo assegurado o
acréscimo correspondente na remuneração, conforme a carga horária e os critérios estabelecidos.
Art. 27. A Promoção Horizontal observará os seguintes percentuais referentes a classe A, escalonados
para as demais classes de acordo com o percentual fixado para a progressão horizontal, conforme tabela constante do
Anexo II desta lei.
$1º. Os graus de promoção horizontal serão designados por letras maiúsculas de A a E,
compreendendo 05 classes.
$2º. Cada Classe desdobra-se em 15 (quinze) níveis, que constituem a linha vertical de
progressão.
$3º. Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão
conferidos e/ou reconhecidos pelo secretario, diretor e coordenador de saúde vigentes no cargo.
à) carga horária totalizada de 300 (cento e sessenta) horas;
b) serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional, acima de 360h
para pós graduação ou cursos de capacitação e/ou extensão totalizando carga horaria minima de 300h.
$4º. Os títulos pós-graduação, cursos de aperfeiçoamento, mestrado e doutorado deverão estar de
acordo com o perfil profissional do cargo ou relacionados com a área de atuação.
Art .28. A cada titulação na classe delimitada que o funcionario se enquadrar fica fixado o
valor de 10% da remuneração multiplicado pela titularidade comprovada, sem limites para
titularidade
CAPÍTULO II - DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 29. Progressão é a passagem do servidor de um grau ao imediatamente subsequente do mesmo
nível em que se encontra automaticamente.
$1º. Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício mínimo de 02 (dois) anos
$2º. O servidor aprovado em concurso público ingressará na carreira no grau A, no nível da
titulação mínima exigida para o cargo,
$3º. A progressão vertical será nos percentuais incidente sobre o grau imediatamente anterior,
conforme tabela constante do Anexo II desta lei.
$4º. Os graus de progressão vertical serão designados por números de 01 a 15, compreendendo 15
(quinze) classes.
Art. 30. Para concessão da progressão vertical o servidor deve preencher os seguintes requisitos
obrigatórios e cumulativos:
| ter cumprido o Estágio Probatório;
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Il. encontrar-se em efetivo exercício do cargo, vedada a sua concessão para o servidor em desvio de
função:
III. ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos. entre uma progressão e outra;
IV. não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, no período
aquisitivo.
V. Estar seguindo plano de carreira mediante concurso
VI. não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias úteis, durante o período
de 01 (um) ano:
Parágrafo único. A mudança de grau de vencimento. em decorrência da progressão será concedida
no mês subsequente ao que o servidor completar o interstício minimo, atendidas as condições previstas neste
artigo.
Art. 31. As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompem a contagem de tempo
para fins de progressão, em especial:
|. o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou
municipal, sem ônus para o Município:
II. licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge
servidor público;
Parágrafo único. A contagem de tempo para progressão será iniciada após o retorno do servidor às
atividades do seu cargo no Município.
TÍTULO IX - DO SISTEMA RENUMERATÓRIO
Capítulo 1 - Da Remuneração
Art. 32. A remuneração Profissionais da Saúde corresponde ao vencimento básico relativo à classe, ao
nível de promoção e ao grau de progressão em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus,
conforme estabelecido nesta lei.
Art. 33. Fica instituída a Tabela de Vencimento dos cargos dos Profissionais da Saúde de Socorro-SP,
na conformidade do Anexo III, integrante desta Lei.
Art. 34. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo,
deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme
disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Art.35. Fica obrigatorio o pagamento de 40% de insalubridade (em cima do salário
minimo) para os profissionais da sáude, salvo a excessão dos agentes comunitarios de saúde
onde os mesmos ja recebem 20% de insalubridade (em cima do salario base deles)
Art. 36. O pagamento do incentivo assiduidade já instituido no municipio e o
pagamento de vale alimentação segue sem alterações.
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Art.37. Todos os salarios receberão reajuste acompanhando a progressão do salario
minimo nacional anualmente, mudando assim tambem o valor das referencia do plano de
carreira.
Art .38. A progressão horizontal mediante a cursos especialização, acima de 360h
ou cursos extensão e/ou capacitação totalizando de 300h, será de 20% da remuneração
multiplicado por titularidade, sem limites.
TÍTULO X- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 39. O enquadramento do atual ocupante de cargo. concursado, na sistemática instituída
nesta lei, dar-se-á em cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente.
Parágrafo único. Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, somente é exigível habilitação
para os cargos correspondentes a profissões regulamentadas, ficando dispensada esta exigência para os demais
cargos.
Art. 40. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo efetivo será efetuado por Decreto,
levando-se em conta as progressões já concedidas.
Art. 41. A remuneração do servidor é irredutível, mesmo que superior ao vencimento previsto nesta
lei
$1º. Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido, perceberá ele a diferença a
título de vantagem pessoal - VP.
$2º. Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, incidirão os mesmos índices dos
reajustes gerais anuais.
TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Aos servidores terão direito há seis (06) folgas abonadas por ano, podendo utiliza-las da
maneira que lhe caberem melhor
Art. 43. Ficam extintas todas as vantagens e benefícios não previstos nesta Lei e no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Socorro-SP.
Art. 44. Ficam extintos, automaticamente, os cargos instituídos por legislação anterior, que não
constam dos anexos que integram esta Lei.
Art. 45. Integram a presente lei seus Anexos.
|. Anexo I: Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
Il. Anexo II: Tabela de Progressão Funcional da Carreira de cada cargo:
III. Anexo III: Tabela de Vencimento;
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IV. Anexo IV: Descrição dos Cargos;
V. Anexo V: Quadro de Correlação de Cargos Efetivos;
VI. Anexo VE Ficha de avaliação de desempenho.
Art. 46. As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão à conta de dotações próprias
do orçamento anual vigente.
Art .47. Adicional ao coordenador da unidade será de 30% do valor da remuneração do funcionanio, ficando exclusivo o
cargo de coordenação aos funcionarios seguindo o plano de carreira, independente do tempo de ingresso na prefeitura,
que tenham nível superior condinzente com o cargo, assumindo assim a responsabilidade tecnica da unidade. Caso a
unidade tenha o cargo coordenador e o responsavel tecnico com funcionanos diferentes na mesma unidade, o adicional
será a criterio do secretario de saúde vigente.
Art .48. Aumento ou diminuição da carga horaria, será feita a partir da solicitação ao secretario da saúde vigente, com
tempo para resposta de 30 dias, considerando o cargo de atuação.
Art . 49. Gratificação monetaria para preceptores/supervisores de estágiarios na aréa da saúde, nos termos firmados com
convenio com as universidades, por valor pago pelas universidades a prefeitura e repassado aos funcionarios, não
podendo ser inferior a 30% da remuneração do funcionario.
Art. 50. A cada cinco (05) anos de trabalhados, será realizado gratificação com férias premio de 30 dias, sendo
contabilizado somente após a vigência deste plano de carreira, salvo:
1. considerado que não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 20 (vinte) dias úteis, durante o período de 05
(cinco) anos;
IL solicitado afastamento sem remuneração durante o periodo de 5 (cinco) anos.
ll. Tenha sofrido punições ou suspensões decorrentes do exercicio do trabalho durante o periodo de 5 (cinco) anos.
Art. 51. Criação de concurso intemo para aproveitamento dos servidores ja estabelecidos na rede, para profissionais que
tenham realizado curso superior condizente com a area, por exemplo: todos os funcionarios de nível tecnicos ou os agentes
comunitarios, para cargos do provimento da saúde, sendo somente autorizados a se candidatarem as vagas, funcionanos
concursados que já tenham terminado o estagio probatorio de 3 anos.
Art .52. Fica instituído o dia dos profissionais da saúde no dia 12 de maio, sendo ponto facultativo no municipio de Socorro-
sp
Art. 53. Será instituido grupo de coordenadores de todas as classes, psicologo, farmaceutico, médico, enfermagem, agentes
comunitarios e endemias, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, tecnicos de enfermagem, tecnicos de laboratorio,
dentistas, tecnico de saúde bucal, fonodiologo, nutricionista, bioquímico e radiologia para direcionamento de protocolos e
fluxogramas, para melhor atendimento ao publico.
Art 54. Os funcionarios concursados como enfermeiros ou tecnicos de UBS 30 horas que por
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ventura quiserem alteração de carga horaria de 30 para 40 horas, terão progressão de carga horaria e
de pagamento salarial compativel, para melhor desempenho da função, evoluindo assim para
classificação de enfermeiros e tecnicos ESF
Art 55. Seguindo a proposta do projeto de lei 406/19 que se torna obrigatorio o pagamento do
incentivo aos ACS e aos ACE, atualmente, vindo por repasse do governo federal levando em conta
o numero de funcionarios com vínculo efetivo e os máximos de contratação de cada município,
instituir o pagamento obrigatório após o repasse da verba ao município. seguindo toda a tramitação
administrativa e sendo realizados os descontos necessários pelo setor de contabilidade, sendo
contabilizado como abono variável.
Art. 55 Fica extinto o cargo de Auxiliar de Enfermagem 30 horas. a medida que vagarem
Art .56 Fica extinto o cargo de Auxiliar de laboratorio 20 horas semanais, a medida que vagarem.
Art 57. Fica extinto o cargo de enfermeiro e tecnico UBS 30 horas, a medida que vagarem.
Art 58. Fica extinto o banco de horas para desconto em folgas. todas as horas feitas serão pagas
mensalmente junto com a remuneração do funcionario. Ficando a criterio da chefia imedita da
unidade.
Art 59. A cada 5 (Cinco) anos, sendo o limite da gratificação por cinco quinquenios e uma sexta
parte, onde será pago uma gratificação por tempo de trabalho, de 15% da remuneração do
funcionario.
Art. 60. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Socorro, 25 de agosto de 2025
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Grupo/Funcional Cargo Lotacionograma Carga
Horaria
Semanal
Auxiliar Técnico Auxiliar de Enfermagem 30
Auxiliar de laboratono 20
Técnico Nível Médio Agente Comunitario de Saúde 40
Agente de Endemias 40
Técnico em Enfermagem UBS 30
Tecnico de Enfermagem ESF 40
Técnico em Saúde Bucal 40
Tecnico de laboratório 30
Técnico Nível Supenor Tecnico de radiologia 24
Enfermeiro ESF 40
Enfermeiro UBS 30
Bioquímico 30
Farmacêutico 40
Fisioterapeuta 30
Psicologo 30
Fonodiologo 30
Nutricionista 30
Odontólogo ESF 40
Odontólogo 20
Terapeuta Ocupacional 30
Médico 16
Médico 30
Médico 40
Total de Vagas
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ANEXO II - TABELAS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL
registro no
MEC.
Grupo Classe- A Classe -B Classe - € Classe-D Classe - E
Funcional
Auxiliar Ensino Fundamental) Ensino Médio | Curso de | Ensmo Médio | Ensino
Técnico Completo. Profissionalizante | Capacitação de | Profissionalizante Supenior.
de Técnico. 300 horas de Técnico.
na área de
atuação.
Técnico Nível | Ensino Médio | Requisitos da | Ensino Superior | Requisitos da | Mestrado ou
Médio Profissionalizante Classe A + Cursos | Específico Classe CC +] Doutorado.
de Técnico. extras Completo e/ou | Curso de
curriculares tecnologo Especialização na
totalizando 300 h área de
atuação de no
minimo E
horas, com
registro no MEC .
Técnico Nível | Ensino Superior | Requisitos da | Curso de | Mestrado. Doutorado.
Superior Específico Classe A + Cursos | Especialização
Completo. de extensão e ou | na área de
Capacitação atuação de no
curricular minimo 360
totalizando 300 h | horas, com
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TABELA Ill - TABELA DE VENCIMENTOS
AUXILIAR DE ENFERMAGEM - 30 HORAS
Nível/Classe Classe (A) Classe (B) Classe (C) Classe (D) Classe (E)
01.1,00-02 Anos 2.375,00 2.480,00 2.690.00 2.890,00 3.030,00
02.1,02-04 Anos 2.480,00 2.690,00 2.890,00 3.030,00 3.230,00
03.1,04-06 Anos 2.690,00 2.890,00 3.030,00 3.230,00 3.530,00
04.1,06-08 Anos 2.890,00 3.030,00 3.230,00 3.530,00 3.830,00
05.1,08-10 Anos 3.030,00 3.230,00 3.530,00 3.830,00 4.150,00
06.1,10-12 Anos 3.230,00 3.530,00 3.830,00 4.150,00 4.560,00
07.1,12-14 Anos 3.530,00 3.830,00 4.150,00 4.560.00 4.960,00
08.1,14-16 Anos 3.830,00 4.150,00 4.560,00 4.960.00 4.460,00
09.1,16-18 Anos 4.150,00 4.560,00 4.960.00 4.460,00 5.000,00
10.1,18-20 Anos 4.560.00 4.960,00 4.460,00 5.000,00 5.660,00
11.1,20-22 Anos 4.960,00 4.460,00 5.000,00 5.660,00 6.200,00
12.1,22-24 Anos 4.460,00 5.000,00 5.660,00 6.200,00 6.800,00
13.124-26 Anos 5.000,00 5.660,00 6.200,00 6.800,00 7.450,00
14.1.26-28 Anos 5.660,00 6.200,00 6.800,00 7.450,00 8.100.00
15.1.28-30 Anos 6.200,00 6.800,00 7.450,00 8.100,00 8.950,00
AUXILIAR DE LABORATORIO - 20 HORAS
Nível/Classe Classe (A) Classe (B) Classe (C) Classe (D) Classe (E)
01.1,00-02 Anos 2.375,00 2.480,00 2.690,00 2.890,00 3.030,00
02.1,02-04 Anos 2.480,00 2.690,00 2.890,00 3.030,00 3.230,00
03.1,04-06 Anos 2.690,00 2.890,00 3.030,00 3.230,00 3.530,00
04.1,06-08 Anos 2.890,00 3.030.00 3.230,00 3.530,00 3.830,00
05.1,08-10 Anos 3.030,00 3.230,00 3.530,00 3.830,00 4.150,00
06.1,10-12 Anos 3.230,00 3.530,00 3.830,00 4.150,00 4.560,00
07.1,12-14 Anos 3.530,00 3.830,00 4.150,00 4.560.00 4.960,00
08.1,14-16 Anos 3.830,00 4.150,00 4.560,00 4.960.00 4.460,00
09.1,16-18 Anos 4.150,00 4.560,00 4.960.00 4.460,00 5.000,00
10.1,18-20 Anos 4.560,00 4.960,00 4.460,00 5.000,00 5.660,00
11.1,20-22 Anos 4.960,00 4.460,00 5.000,00 5.660,00 6.200,00
12.1,22-24 Anos 4.460,00 5.000,00 5.660,00 6.200,00 6.800,00
13.124-26 Anos 5.000,00 5.660,00 6.200,00 6.800,00 7.450,00
14.1.26-28 Anos 5.660,00 6.200,00 6.800,00 7.450,00 8.100.00
23
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Sala das Sessões | Sala Marcelino Pinto Teixeira | Rua XV de Novembro, 22 | Centro
Socorro/SP | CEP 13960-000
15.1,28-30 Anos 6.200,00 6.800,00 7.450,00 8.100,00 8.950,00
AGENTE COMUNITARIO DE SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIAS - 40 HORAS
Nível/Classe Classe (A) Classe (B) Classe (C) Classe (D) Classe (E)
01.1,00-02 Anos 2.970,00 3.070,00 3.170,00 3.370,00 3.570,00
02.1,02-04 Anos 3.070,00 3.170,00 3.370,00 3.570,00 3.770,00
03.1,04-06 Anos 3.170,00 3.370,00 3.570,00 3.770,00 4.070,00
04.1.06-08 Anos 3.370.00 3.570.00 3.770,00 4.070,00 4.370.00
05.1,08-10 Anos 3.570,00 3.770,00 4.070,00 4.370,00 4.670,00
06.1,10-12 Anos 3.770,00 4.070,00 4.370,00 4.670,00 4.970,00
07.1,12-14 Anos 4.070,00 4.370,00 4.670,00 4.970,00 5.370,00
08.1,14-16 Anos 4.370,00 4.670,00 4.970,00 5.370,00 5.770,00
09.1,16-18 Anos 4.670.00 4.970,00 5.370.00 5.770,00 6.170.00
10.1,18-20 Anos 4.970.00 5.370,00 5.770,00 6.170,00 6.670.00
11.120-22 Anos 5.370.00 5.770.00 6.170,00 6.670,00 7.270.00
12.1,22-24 Anos 5.770,00 6.170,00 6.670,00 7.270,00 7.770,00
13.124-26 Anos 6.170,00 6.670,00 7.270,00 7.770,00 8.370.00
14.1,26-28 Anos 6.670,00 7.270,00 7.770,00 8.370,00 8.570,00
15.1,28-30 Anos 7.270.00 7.770,00 8.370,00 8.570,00 9.170.00
TECNICO DE RADIOLOGIA - 24 HORAS
Nível/Classe Classe (A) Classe (B) Classe (C) Classe (D) Classe (E)
01.1,00-02 Anos 2.970,00 3.070,00 3.170,00 3.370,00 3.570,00
02.1,02-04 Anos 3.070,00 3.170,00 3.370,00 3.570,00 3.770,00
03.1,04-06 Anos 3.170,00 3.370,00 3.570,00 3.770,00 4.070,00
04.1,06-08 Anos 3.370.00 3.570.00 3.770,00 4.070,00 4.370,00
05.1,08-10 Anos 3.570.00 3.770,00 4.070,00 4.370,00 4.670,00
06.1,10-12 Anos 3.770,00 4.070,00 4.370,00 4.670,00 4.970,00
07.1,12-14 Anos 4.070,00 4.370,00 4.670,00 4.970,00 5.370,00
08.1,14-16 Anos 4.370,00 4.670,00 4.970,00 5.370,00 5.770,00
09.1,16-18 Anos 4.670,00 4.970,00 5.370,00 5.770,00 6.170,00
10.1,18-20 Anos 4.970.00 5.370,00 5.770,00 6.170,00 6.670.00
11.1.20-22 Anos 5.370.00 5.770,00 6.170,00 6.670,00 7.270.00
12.1.22-24 Anos 5.770.00 6.170,00 6.670,00 7.270,00 7.770,00
13.124-26 Anos 6.170,00 6.670,00 7.270,00 7.770,00 8.370,00
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Sala das Sessões | Sala Marcelino Pinto Teixeira | Rua XV de Novembro, 22 | Centro
Socorro/SP | CEP 13960-000
14.1.26-28 Anos 6.670,00 7.270,00 7.770,00 8.370,00 8.570.00
15.1,28-30 Anos 7.270,00 7.770,00 8.370,00 8.570,00 9.170,00
TECNICO DE LABORATORIO - 30 HORAS
Nível/Classe Classe (A) Classe (B) Classe (C) Classe (D) Classe (E)
01.1,00-02 Anos 2.970,00 3.070.00 3.170,00 3.370,00 3.570,00
02.1,02-04 Anos 3.070,00 3.170,00 3.370,00 3.570,00 3.770.00
03.1,04-06 Anos 3.170.00 3.370.00 3.570,00 3.770,00 4.070,00
04.1,06-08 Anos 3.370,00 3.570,00 3.770,00 4.070,00 4.370,00
05.1,08-10 Anos 3.570.00 3.770,00 4.070,00 4.370,00 4.670,00
06.1,10-12 Anos 3.770,00 4.070,00 4.370,00 4.670,00 4.970,00
07.1,12-14 Anos 4.070.00 4.370,00 4.670,00 4.970,00 5.370,00
08.1,14-16 Anos 4.370,00 4.670,00 4.970,00 5.370,00 5.770,00
09.1,16-18 Anos 4.670,00 4.970,00 5.370,00 5.770,00 6.170.00
10.1,18-20 Anos 4.970.00 5.370,00 5.770,00 6.170,00 6.670,00
11.1,20-22 Anos 5.370,00 5.770,00 6.170,00 6.670,00 7.270,00
12.1,22-24 Anos 5.770.00 6.170,00 6.670,00 7.270,00 7.770,00
13.124-26 Anos 6.170,00 6.670,00 7.270,00 7.770,00 8.370,00
14.1.26-28 Anos 6.670.00 7.270,00 7.770,00 8.370,00 8.570,00
15.1.28-30 Anos 7.270,00 7.770.00 8.370,00 8.570,00 9.170.00
TECNICO DE ENFERMAGEM - 30 HORAS
Nível/Classe Classe (A) Classe (B) Classe (C) Classe (D) Classe (E)
01.1,00-02 Anos 3.325,00 3.425.00 3.525,00 3.725,00
02.1,02-04 Anos 3.425,00 | 3.525,00 3.725,00 3.925,00
03.1,04-06 Anos 3.525.00 3.725.00 3.925,00 4.225.00
04.1,06-08 Anos 3.725,00 3.925.00 4.225,00 4.525,00
05.1,08-10 Anos 3.925,00 4.225,00 4.525,00 4.825,00
06.1,10-12 Anos 4.225,00 4.525,00 4.825,00 5.225,00
07.1,12-14 Anos 4.525,00 4.825,00 5.225,00 5.625,00
08.1,14-16 Anos 4.825,00 5.225,00 5.625,00 6.025,00
09.1,16-18 Anos 5.225,00 5.625,00 6.025,00 6.425,00
10.1,18-20 Anos 5.625.00 6.025,00 6.425,00 6.725,00
11.120-22 Anos 6.025,00 6.425,00 6.725,00 7.125,00
12.1,22-24 Anos 6.425,00 6.725,00 7.125,00 7.525,00
13.1.24-26 Anos 6.725.00 7.125,00 7.525,00 7.925,00
14.1,26-28 Anos 7.125,00 7.525,00 7.925,00 8.425,00
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Sala das Sessões | Sala Marcelino Pinto Teixeira | Rua XV de Novembro, 22 | Centro
Socorro/SP | CEP 13960-000
15.1.28-30 Anos 7.525,00 7.925,00 8.425,00 8.925,00 9.525,00
TECNICO EM SAUDE BUCAL - 40 HORAS
Nível/Classe Classe (A) Classe (B) Classe (C) Classe (D) Classe (E)
01.1,00-02 Anos 2.970,00 3.070.00 3.170,00 3.370.00 3.570,00
02.1,02-04 Anos 3.070,00 3.170,00 3.370,00 3.570,00 3.770.00
03.1,04-06 Anos 3.170.00 3.370.00 3.570,00 3.770,00 4.070,00
04.1,06-08 Anos 3.370,00 3.570,00 3.770,00 4.070,00 4.370,00
05.1,08-10 Anos 3.570,00 3.770,00 4.070,00 4.370,00 4.670,00
06.1,10-12 Anos 3.770,00 4.070,00 4.370,00 4.670,00 4.970,00
07.1,12-14 Anos 4.070,00 4.370,00 4.670,00 4.970,00 5.370,00
08.1,14-16 Anos 4.370,00 4.670,00 4.970.00 5.370,00 5.770,00
09.1.16-18 Anos 4.670.00 4.970,00 5.370.00 5.770,00 6.170.00
10.1,18-20 Anos 4.970.00 5.370,00 5.770,00 6.170,00 6.670.00
5.370,00 5.770,00 6.170,00 6.670,00 7.270,00
5.770,00 6.170,00 6.670,00 7.270,00 7.770,00
13.1,24-26 Anos 6.170,00 6.670,00 7.270,00 7.770,00 8.370,00
14.1,26-28 Anos 6.670.00 7.270,00 7.770.00 8.370,00 8.570.00
15.1,28-30 Anos 7.270,00 7.770,00 8.370,00 8.570,00 9.170,00
TECNICO DE ENFERMAGEM ESF - 40 HORAS
Nível/Classe Classe (A) Classe (B) Classe (C) Classe (D) Classe (E)
01.1,00-02 Anos 4.430,00 4.530,00 4.630,00 4.730,00 4.930,00
02.1,02-04 Anos 4.530,00 4.630,00 4.730,00 4.930,00 5.130,00
03.1,04-06 Anos 4.630,00 4.730,00 4.930,00 5.130,00 5.330,00
04.1,06-08 Anos 4.730,00 4.930,00 5.130,00 5.330,00 5.630,00
05.1,08-10 Anos 4.930.00 5.130,00 5.330,00 5.630.00 6.030,00
06.1,10-12 Anos 5.130,00 5.330,00 5.630,00 6.030,00 6.430,00
07.1,12-14 Anos 5.330,00 5.630.00 6.030,00 6.430,00 6.830,00
08.1,14-16 Anos 5.630,00 6.030,00 6.430,00 6.830,00 7.230,00
09.1,16-18 Anos 6.030,00 6.430,00 6.830,00 7.230,00 7.630,00
10.1,18-20 Anos 6.430,00 6.830,00 7.230,00 7.630,00 8.130,00
6.830,00 7.230,00 7.630,00 8.130,00 8.630,00
7.230.00 7.630,00 8.130,00 8.630,00 9.130.00
7.630.00 8.130,00 8.630,00 9.130,00 9.630.00
07.1.26-28 Anos 8.130,00 8.630,00 9.130,00 9.630,00 10.230,00
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Sala das Sessões | Sala Marcelino Pinto Teixeira | Rua XV de Novembro, 22 | Centro
Socorro/SP | CEP 13960-000
08.1,28-30 Anos
8.630,00
9.130,00 |
9.630,00
10.230,00
10.830,00
BIOQUIMICO, TERAPEUTA OCUPACIONAL, FISIOTERAPEUTA, NUTRICIONISTA,
FONODIOLOGO, PSICOLOGO, FARMACEUTICO - 30 HORAS
Nível/Classe Classe (A) Classe (B) Classe (C) Classe (D) Classe (E)
01.1,00-02 Anos 3.325,00 3.425,00 3.525,00 3.725,00 3.925,00
02.1,02-04 Anos 3.425.00 | 3.525,00 3.725,00 3.925,00 4.225,00
03.1,04-06 Anos 3.525.00 3.725.00 3.925,00 4.225,00 4.525,00
04.1,06-08 Anos 3.725.00 3.925.00 4.225,00 4.525,00 4.825,00
05.1,08-10 Anos 3.925.00 4.525.00 4.825,00 5.225,00
06.1.10-12 Anos 4.225.00 4.825,00 5.225,00 5.625,00
07.1,12-14 Anos 4.525,00 5.225,00 5.625,00 6.025,00
08.1,14-16 Anos 4.825,00 5.625,00 6.025,00 6.425,00
09.1,16-18 Anos 5.225,00 6.025,00 6.425,00 6.725,00
10.1,18-20 Anos 5.625.00 6.425,00 6.725,00 7.125.00
11.1.20-22 Anos 6.025.00 6.725,00 7.125,00 7.525.00
. 6.425.00 7.125,00 7.525,00 7.925.00
13.1,24-26 Anos 6.725,00 7.525,00 7.925,00 8.425,00
14.1,26-28 Anos 7.125,00 7.925,00 8.425,00 8.925,00
15.1,28-30 Anos 7.525,00 8.425,00 8.925,00 9.525,00
ODONTOLOGISTA - 20 HORAS
Nível/Classe Classe (A) Classe (B) Classe (C) Classe (D) Classe (E)
01.1,00-02 Anos 2.970,00 3.070,00 3.170,00 3.370,00 3.570,00
02.1,02-04 Anos 3.070,00 3.170,00 3.370,00 3.570,00 3.770,00
03.1,04-06 Anos 3.170,00 3.370.00 3.570,00 3.770.00 4.070,00
04.1,06-08 Anos 3.370.00 3.570,00 3.770,00 4.070,00 4.370,00
05.1,08-10 Anos 3.570,00 3.770,00 4.070.00 4.370,00 4.670,00
06.1,10-12 Anos 3.770,00 4.070,00 4.370,00 4.670,00 4.970,00
07.1,12-14 Anos 4.070,00 4.370,00 4.670,00 4.970,00 5.370,00
08.1,14-16 Anos 4.370,00 4.670,00 4.970,00 5.370,00 5.770,00
09.1,16-18 Anos 4.670,00 4.970,00 5.370,00 5.770,00 6.170,00
10.1,18-20 Anos 4.970.00 5.370,00 5.770,00 6.170,00 6.670,00
5.370.00 5.770,00 6.170,00 6.670.00 7.270.00
5.770.00 6.170,00 6.670,00 7.270,00 7.770.00
6.170,00 6.670,00 7.270,00 7.770,00 8.370,00
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Núcleo Legislativo Dr. Octávio de Oliveira Santos | Rua Antonio Leopoldino, 197 | Centro | (19) 3895.1559
Sala das Sessões | Sala Marcelino Pinto Teixeira | Rua XV de Novembro, 22 | Centro
Socorro/SP | CEP 13960-000
14.1,26-28 Anos 6.670,00 7.270,00 7.770,00 8.370,00 8.570,00
15.1.28-30 Anos 7.270.00 7.770.00 8.370,00 8.570,00 9.170.00
ODONTOLOGISTA ESF - 40 HORAS
Nível/Classe Classe (A) Classe (B) Classe (C) Classe (D) Classe (E)
01.1,00-02 Anos 5.770,00 5.870,00 5.970,00 6.170,00 6.370,00
02.1,02-04 Anos 5.870,00 5.970,00 6.170,00 6.370.00 6.570.00
03.1,04-06 Anos 5.970,00 6.170,00 6.370,00 6.570,00 6.870,00
04.1.06-08 Anos 6.170.00 6.370.00 6.570,00 6.870,00 7.170,00
05.1,08-10 Anos 6.370.00 6.570,00 6.870.00 7.170,00 7.470,00
06.1,10-12 Anos 6.570,00 6.870,00 7.170,00 7.470,00 7.770,00
07.1,12-14 Anos 6.870,00 7.170,00 7.470,00 7.770,00 8.070,00
08.1,14-16 Anos 7.170,00 7.470,00 7.770,00 8.070,00 8.470,00
09.1,16-18 Anos 7.470,00 7.770,00 8.070,00 8.470,00 8.870,00
10.1,18-20 Anos 7.770.00 8.070,00 8.470,00 8.870,00 9.270.00
11.120-22 Anos 8.070,00 8.470,00 8.870,00 9.270,00 9.770.00
05.122-24 Anos 8.470.00 8.870,00 9.270,00 9.770.00 10.270.00
06.1.24-26 Anos 8.870.00 9.270,00 9.770,00 10.270,00 10.770.00
07.1,26-28 Anos 9.270,00 9.770,00 10.270,00 10.770,00 11.370,00
08.1,28-30 Anos 9.770.00 10.270,00 10.770,00 11.370,00 11.970,00
FARMACEUTICO ESF - 40 HORAS
Classe (A) Classe (B) Classe (C) Classe (D) Classe (E)
Nível/Classe
01.1,00-02 Anos 5.770,00 5.870,00 5.970,00 6.170.00 6.370.00
02.1,02-04 Anos 5.870,00 5.970,00 6.170,00 6.370,00 6.570,00
03.1,04-06 Anos 5.970,00 6.170,00 6.370,00 6.570.00 6.870,00
04.1,06-08 Anos 6.170,00 6.370,00 6.570,00 6.870,00 7.170,00
05.1,08-10 Anos 6.370,00 6.570,00 6.870,00 7.170,00 7.470,00
06.1,10-12 Anos 6.570,00 6.870,00 7.170,00 7.470,00 7.770,00
07.1,12-14 Anos 6.870,00 7.170,00 7.470,00 7.770,00 8.070,00
08.1,14-16 Anos 7.170,00 7.470,00 7.770,00 8.070,00 8.470,00
09.1,16-18 Anos 7.470,00 7.770,00 8.070,00 8.470,00 8.870,00
10.1,18-20 Anos 7.770,00 8.070,00 8.470,00 8.870,00 9.270.00
11.1,20-22 Anos 8.070,00 8.470,00 8.870,00 9.270,00 9.770,00
05.1,22-24 Anos 8.470,00 8.870,00 9.270.00 9.770.00 10.270,00
28
Núcleo Legislativo Dr. Octávio de Oliveira Santos | Rua Antonio Leopoldino, 197 | Centro | (19) 3895.1559
Sala das Sessões | Sala Marcelino Pinto Teixeira | Rua XV de Novembro, 22 | Centro
Socorro/SP | CEP 13960-000
06.1.24-26 Anos 8.870,00 9.270,00 9.770,00 10.270,00 10.770,00
07.1,26-28 Anos 9.270,00 9.770,00 10.270,00 10.770,00 11.370,00
08.1.28-30 Anos 9.770,00 10.270,00 10.770,00 11370.00 11.970,00
ENFERMEIRO - 30 HORAS
Classe (A) Classe (B) Classe (C) Classe (D) Classe (E)
Nível/Classe
01.1,00-02 Anos 5.770,00 5.870,00 5.970,00 6.170.00 6.370.00
02.1,02-04 Anos 5.870,00 5.970,00 6.170,00 6.370.00 6.570,00
03.1,04-06 Anos 5.970,00 6.170,00 6.370,00 6.570,00 6.870,00
04.1,06-08 Anos 6.170,00 6.370,00 6.570,00 6.870,00 7.170,00
05.1,08-10 Anos 6.370,00 6.570,00 6.870,00 7.170,00 7.470,00
06.1,10-12 Anos 6.570,00 6.870,00 7.170,00 7.470,00 7.770,00
07.1,12-14 Anos 6.870,00 7.170,00 7.470,00 7.770,00 8.070,00
08.1,14-16 Anos 7.170,00 7.470,00 7.770,00 8.070,00 8.470,00
09.1,16-18 Anos 7.470,00 7.770,00 8.070,00 8.470,00 8.870,00
10.1,18-20 Anos 7.770,00 8.070,00 8.470,00 8.870,00 9.270,00
11.1,20-22 Anos 8.070,00 8.470,00 8.870,00 9.270,00 9.770,00
05.1,22-24 Anos 8.470,00 8.870,00 9.270.00 9.770.00 10.270.00
06.1,24-26 Anos 8.870,00 9.270,00 9.770.00 10.270,00 10.770,00
07.1,26-28 Anos 9.270,00 9.770,00 10.270,00 10.770.00 11.370,00
08.1,28-30 Anos 9.770,00 10.270,00 10.770,00 11.370,00 11.970,00
ENFERMEIRO - 40 HORAS
Classe (A) Classe (B) Classe (C) Classe (D) Classe (E)
Nível/Classe
01.1,00-02 Anos 7.330,00 7.430,00 7.530,00 7.730,00 7.930,00
02.1,02-04 Anos 7.430,00 7.530,00 7.730,00 7.930,00 8.130,00
03.1,04-06 Anos 7.530,00 7.730,00 7.930,00 8.130,00 8.330,00
04.1,06-08 Anos 7.730,00 7.930,00 8.130,00 8.330,00 8.530,00
05.1,08-10 Anos 7.930,00 8.130,00 8.330.00 8.530,00 8.730,00
06.1,10-12 Anos 8.130,00 8.330,00 8.530,00 8.730,00 9.030,00
07.1,12-14 Anos 8.330,00 8.530,00 8.730,00 9.030,00 9.330,00
08.1,14-16 Anos 8.530,00 8.730,00 9.030.00 9.330,00 9.730,00
09.1,16-18 Anos 8.730,00 9.030,00 9.330,00 9.730,00 10.230,00
10.1,18-20 Anos 9.030,00 9.330,00 9.730,00 10.230,00 10.730,00
11.1,20-22 Anos 9.330,00 9.730,00 10.230,00 10.730,00 11.030,00
9.730,00 | 10.230,00 10.730,00 11.030,00 11.430,00
29
Núcleo Legislativo Dr. Octávio de Oliveira Santos | Rua Antonio Leopoldino, 197 | Centro | (19) 3895.1559
Sala das Sessões | Sala Marcelino Pinto Teixeira | Rua XV de Novembro, 22 | Centro
Socorro/SP | CEP 13960-000
06.1.24-26 Anos 10.230,00 | 10.730,00 11.030,00 11.430,00 11.830,00
07.1,26-28 Anos 10.630.00 | 11.030,00 11.430,00 11.830,00 12.330,00
08.1,28-30 Anos 11.030,00 11.430,00 11.830,00 12.330,00 12.830,00
MÉDICO ORTOPEDISTA, NEUROLOGISTA, PSIQUIATRA, PNEUMOLOGISTA,
[OTORRINOLARINGOLOGISTA DERMATOLOGISTA, CIRURGIAO GERAL,
ENDOCRINOLOGISTA, OFTALMOLOGISTA, UROLOGISTA, GASTRO E GERIATRIA — 16
HORAS
Classe (A) Classe (B) Classe (C) Classe (D) Classe (E)
Nível/Classe
01.1,00-02 Anos 7.330,00 7.430,00 7.530,00 7.730,00 7.930,00
02.1,02-04 Anos 7.430,00 7.530,00 7.730,00 7.930,00 8.130,00
03.1,04-06 Anos 7.530,00 7.730,00 7.930,00 8.130,00 8.330,00
04.1,06-08 Anos 7.730,00 7.930.00 8.130,00 8.330,00 8.530,00
05.1,08-10 Anos 7.930,00 8.130,00 8.330,00 8.530,00 8.730,00
06.1,10-12 Anos 8.130,00 8.330,00 8.530,00 8.730,00 9.030,00
07.1,12-14 Anos 8.330,00 8.530,00 8.730,00 9.030,00 9.330,00
08.1,14-16 Anos 8.530,00 8.730,00 9.030.00 9.330.00 9.730.00
09.1,16-18 Anos 8.730,00 9.030,00 9.330.00 9.730,00 10.230,00
10.1,18-20 Anos 9.030.00 9.330,00 9.730.00 10.230,00 10.730,00
11.1,20-22 Anos 9.330,00 9.730,00 10.230,00 10.730,00 11.030,00
05.1,22-24 Anos 9.730,00 | 10.230,00 10.730,00 11.030,00 11.430,00
06.1.24-26 Anos 10.230,00 | 10.730,00 11.030,00 11.430,00 11.830,00
07.1,26-28 Anos 10.630,00 11.030,00 11.430,00 11.830,00 12.330,00
08.1,28-30 Anos 11.030,00 | 11.430,00 11.830,00 12.330,00 12.830,00
MÉDICO OBSTETRA, GINECOLOGISTA, CLINICO GERAL E PEDIATRA - 30 HORAS
Classe (A) Classe (B) Classe (C) Classe (D) Classe (E)
Nível/Classe
01.1,00-02 Anos 15.330,00 15.430,00 15.530,00 15.730,00 15.930,00
02.1,02-04 Anos 15.430,00 15.530,00 15.730,00 15.930,00 16.130,00
03.1,04-06 Anos 15.530,00 [15.730,00 15.930,00 16.130,00 16.330,00
04.1.06-08 Anos 15.730,00 |15.930.00 16.130,00 16.330,00 16.530,00
05.1,08-10 Anos 15.930,00 | 16.130,00 16.330,00 16.530,00 16.730,00
06.1,10-12 Anos 16.130,00 | 16.330,00 16.530,00 16.730,00 17.030,00
07.1,12-14 Anos 16.330,00 | 16.530,00 16.730,00 17.030,00 17.330,00
08.1,14-16 Anos 16.530,00 16.730,00 17.030,00 17.330,00 17.730,00
09.1,16-18 Anos 16.730,00 | 17.030,00 17.330,00 17.730,00 18.230,00
10.1,18-20 Anos 17.030.00 | 17.330,00 17.730,00 18.230,00 18.630.00
30
Núcleo Legislativo Dr. Octávio de Oliveira Santos | Rua Antonio Leopoldino, 197 | Centro | (19) 3895.1559
Sala das Sessões | Sala Marcelino Pinto Teixeira | Rua XV de Novembro, 22 | Centro
Socorro/SP | CEP 13960-000
11.1,20-22 Anos 17.330,00 | 17.730,00 18.230,00 18.630.00 | 19.030,00
05.1,22-24 Anos 17.730,00 | 18.230,00 18.630,00 19.030,00 | 19.530,00
06.1.24-26 Anos 18.230,00 | 18.630,00 19.030,00 19.530,00 | 20.030,00
07.1.26-28 Anos 18.630.00 | 19.030.00 19.530,00 20.030.00 | 20.530,00
08.1,28-30 Anos 19.030,00 | 19.530,00 20.030,00 20.530,00 | 21.030,00
[MÉDICO SAÚDE DA FAMILIA -40 HORAS
Classe (A) Classe (B) Classe (C) Classe (D) Classe (E)
Nível/Classe
01.1,00-02 Anos 15.330,00 15.430,00 15.530,00 15.730,00 15.930.00
02.1,02-04 Anos 15.430,00 [15.530,00 15.730,00 15.930,00 16.130,00
03.1,04-06 Anos 15.530,00 |15.730.00 15.930,00 16.130,00 16.330,00
04.1,06-08 Anos 15.730,00 /15.930.00 16.130,00 16.330,00 16.530,00
05.1,08-10 Anos 15.930.00 | 16.130,00 16.330.00 16.530,00 16.730,00
06.1,10-12 Anos 16.130,00 | 16.330,00 16.530,00 16.730,00 17.030,00
07.1,12-14 Anos 16.330,00 | 16.530,00 16.730,00 17.030,00 17.330,00
08.1,14-16 Anos 16.530,00 | 16.730,00 17.030,00 17.330,00 17.730,00
09.1,16-18 Anos 16.730.00 | 17.030,00 17.330,00 17.730,00 18.230.00
10.1,18-20 Anos 17.030,00 | 17.330,00 17.730,00 18.230,00 18.630,00
11.1,20-22 Anos 17.330,00 | 17.730,00 18.230,00 18.630,00 19.030,00
05.1,22-24 Anos 17.730,00 | 18.230,00 18.630,00 19.030,00 19.530,00
06.1,24-26 Anos 18.230,00 | 18.630,00 19.030,00 19.530,00 20.030,00
07.126-28 Anos 18.630,00 | 19.030,00 19.530,00 20.030,00 20.530,00
08.1,28-30 Anos 19.030,00 19.530,00 20.030,00 20.530,00 21.030,00
31
Núcleo Legislativo Dr. Octávio de Oliveira Santos | Rua Antonio Leopoldino, 197 | Centro | (19) 3895.1559
Sala das Sessões | Sala Marcelino Pinto Teixeira | Rua XV de Novembro, 22 | Centro
Socorro/SP | CEP 13960-000
ANEXO IV - DESCRIÇÃO DOS CARGOS
Cargo: AUXILIAR DE ENFERMAGEM (Cargo em extinção)
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Curso, de nível fundamental, com curso especifico de auxiliar
enfermagem. com Registro no COREN — Conselho Regional de Enfermagem.
ATRIBUIÇÕES: Auxilia o Técnico de Enfermagem nas suas funções de: Executar e supervisionar serviços
de enfermagem, empregando processos de rotina e/ou específicos, para possibilitar a recuperação da saúde
do paciente: controlar sinais vitais dos pacientes, observando a pulsação e utilizando aparelhos de asculta e
pressão, para registrar anomalias; ministrar medicamentos e tratamentos aos pacientes internos, observando
horários, posologia e outros dados, para atender a prescrições médicas; fazer curativos simples, utilizando
suas noções de primeiros socorros ou observando prescrições, para proporcionar alívio ao paciente e facilitar a
cicatrização de ferimentos, suturas e escoriações; auxiliar nos cuidados post-mortem, fazendo tamponamentos e
preparando o corpo, para evitar secreções e melhorar a aparência do morto; atender a crianças e pacientes que
dependem de ajuda, auxiliando na alimentação e higiene dos mesmos, para proporcionar-lhes conforto e
recuperação mais rápida: preparar pacientes para consultas e exames, vestindo- os adequadamente e
colocando-os na posição indicada, para facilitar a realização das operações mencionadas; preparar e esterilizar
material e instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo a prescrições, para permitir a realização de exames,
tratamentos, intervenções cirúrgicas e atendimento obstétrico; efetuar a coleta de material para exames de
laboratório e a instrumentação em intervenções cirúrgicas, atuando sob a supervisão do enfermeiro, em caráter de
apoio, para facilitar o desenvolvimento das tarefas de cada membro da equipe de saúde; registrar as tarefas executadas,
as observações feitas e as reações ou alterações importantes, anotando-as no prontuário do paciente, para
informar à equipe de saúde e possibilitar a tomada de providências imediatas.
- Quando integrante de equipe da Estratégia de Saúde da Familia, tem as atribuições definidas pela
Portaria GM/MS nº 2.488/2011.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, Aptidão, Autodesenvolvimento, Capacidade
de Iniciativa, Cooperação, Dedicação ao Serviço, Disciplina, Eficiência, Etica Profissional, Organização,
Percepção, Produtividade, Qualidade do Trabalho, Responsabilidade e Sociabilidade.
Núcleo Legislativo Dr. Octávio de Oliveira Santos | Rua Antonio Leopoldino, 197 | Centro | (19) 3895.1559
Sala das Sessões | Sala Marcelino Pinto Teixeira | Rua XV de Novembro, 22 | Centro
Socorro/SP | CEP 13960-000
CARGO: ENFERMEIRO.
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em curso superior de graduação em Enfermagem, com
Registro no COREN — Conselho Regional de Enfermagem.
ATRIBUIÇÕES: Privativamente: Direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de
saúde pública, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem: Organização e direção dos serviços de
enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares; Planejamento, organização, coordenação, execução e
avaliação dos serviços da assistência de enfermagem: Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre
matéria de enfermagem: Consulta de enfermagem: Prescrição da assistência de enfermagem: Cuidados
diretos de enfermagem a pacientes graves com nisco de vida; Cuidados de enfermagem de maior complexidade
técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas: Como
integrante de equipe de saúde da família: Participação no planejamento, execução e avaliação da programação
de saúde; Participação na elaboração, execução e avaliação dos programas assistenciais de saúde;
Prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada
pela instituição de saúde; Participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação:
Participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados
aos pacientes durante a assistência de enfermagem: Participação na prevenção e controle das doenças
transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica: Prestação de assistência de enfermagem
à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido; Participação nos programas e nas atividades de assistência
integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários; Acompanhamento da
evolução e do trabalho de parto; Execução e assistência obstétrica em situação de emergência; Participação
em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhona de saúde do indivíduo, da família e da
população em geral; Participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde,
particularmente nos programas de educação continuada; Participação na elaboração e na operacionalização do
sistema de referência e contra- referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; Participar
do processo de teritorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias
e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização continua dessas
informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; Realizar o cuidado em
saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços
comunitários (escolas, associações entre outros), quando necessário; Realizar ações de atenção integral conforme
a necessidade da saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local; Garantir
a integridade da atenção por meio da realização de ações de promoção à saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia
de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde; Garantir a
qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica; Planejar, gerenciar,
coordenar e avaliar ações desenvolvidas pelos ACS (Agente Comunitário de Saúde); Realizar palestras e ministrar cursos de
prevenção à doenças quando solicitado pela Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de Educação: Organizar e realizar
grupos de apoio e orientação (Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial, gestantes, idosos, etc.) de acordo com a necessidade;
Gerenciar a unidade como um todo (materiais, equipamentos e equipe); Realizar visitas domiciliares; Prestar acolhimento
e assistência humanizados ao paciente e familiares; Realizar a coleta do exame citopatológico de colo uterino;
Supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde, equipe
de enfermagem e limpeza: Realizar as demais atividades inerentes à profissão.
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COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, Aptidão, Autodesenvolvimento, Capacidade
de Iniciativa, Cooperação, Dedicação ao Serviço, Disciplina, Eficiência, Etica Profissional,
Organização, Percepção. Produtividade, Qualidade do Trabalho, Responsabilidade e Sociabilidade.
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Cargo: FARMACÊUTICO
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em curso superior de graduação em Fármacia, com Registro no
CRF — Conselho Regional de Farmácia.
ATRIBUIÇÕES: Desempenho de funções de farmacopeicas: - Realizar atividades inerentes à profissão
em: a) Depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza; b) Farmácia Municipal;
c) Farmácia Itinerante: Verificação técnica de empresas, estabelecimentos. setores. fórmulas, produtos,
processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica com o objetivo de qualificar
fornecedores, realizando inspeção em suas dependências se necessário; Direção. assessoramento,
responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em:
a) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados;
Executar tarefas diversas relacionadas com a composição e fornecimento de medicamentos e outros
preparados semelhantes, valendo-se de técnicas e aparelhos especiais e baseando-se em fórmulas estabelecidas,
para atender a receitas médicas e odontológicas; Analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração,
ou seus insumos, valendo-se de métodos químicos, para venificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada
elemento; Fazer análises clínicas de exsudatos e transudatos humanos, como sangue, urina, fezes, liquor, saliva
e outros, valendo-se de diversas técnicas específicas, para complementar o diagnóstico de doenças;
Assessorar autoridades superiores, preparando informes e documentos sobre legislação e assistência farmacêutica, a
fim de fornecer subsídio para a elaboração de ordens de serviço, portarias, pareceres
e manifestos; Realizar análises clínicas, seguindo os programas de saúde pública; Realizar as demais atividades
inerentes à profissão.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, Aptidão, Autodesenvolvimento, Capacidade de
Iniciativa, Cooperação. Dedicação ao Serviço, Disciplina, Eficiência, Etica Profissional, Organização,
Percepção, Produtividade, Qualidade do Trabalho, Responsabilidade e Sociabilidade.
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Cargo: BIOQUÍMICO
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em curso superior de graduação em Bioquímica, com Registro no
CRF — Conselho Regional de Farmácia.
ATRIBUIÇÕES: Desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais - Realizar
atividades inerentes à profissão em: Executar tarefas diversas relacionadas com a composição e
fornecimento de medicamentos e outros preparados semelhantes, valendo-se de técnicas e aparelhos especiais
e baseando-se em fórmulas estabelecidas, para atender a receitas médicas e odontológicas: Fazer a manipulação
dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura, utilizando instrumentos especiais e fórmulas
químicas, para atender à produção de remédios e outros preparados: Subministrar produtos médicos e
cirúrgicos, seguindo o receituário médico, para recuperar ou melhorar o estado de saúde de pacientes; Controlar
entorpecentes e produtos equiparados, anotando sua venda em mapas. guias e livros, segundo os
receituários devidamente preenchidos, para atender aos dispositivos legais: Analisar produtos farmacêuticos
acabados e em fase de elaboração, ou seus insumos, valendo-se de métodos químicos, para ventficar qualidade, teor,
pureza e quantidade de cada elemento; Fazer análises clínicas de exsudatos e transudatos humanos, como
sangue, urina, fezes, líquor, saliva e outros, valendo-se de diversas técnicas específicas, para complementar
o diagnóstico de doenças: Assessorar autoridades supenores. preparando informes e documentos sobre
legislação e assistência farmacêutica, a fim de fornecer subsídio para a elaboração de ordens de serviço. portarias,
pareceres e manifestos; Realizar análises clínicas, seguindo os programas de saúde pública; Realizar as demais
atividades inerentes à
profissão.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, Aptidão, Autodesenvolvimento, Capacidade de
Iniciativa, Cooperação, Dedicação ao Serviço, Disciplina, Eficiência, Ética Profissional,
Organização, Percepção, Produtividade, Qualidade do Trabalho, Responsabilidade e Sociabilidade.
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Cargo: FISOTERAPEUTA
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em curso superior de graduação em Fisioterapia, com
Registro no CREFITO — Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
ATRIBUIÇÕES: Atribuições gerais: Prestar assistência fisioterapêutica Ambulatorial; Elaborar o
Diagnóstico Cinesiológico Funcional, prescrever, planejar, ordenar, analisar, supervisionar e avaliar os projetos
fisioterapêuticos, a sua eficácia, a sua resolutividade e as condições de alta do cliente submetido a estas
práticas de saúde.
Atribuições específicas em Ambulatórios: Avaliar o estado funcional do cliente, a partir da identidade
da patologia clínica intercorrente, de exames laboratoriais e de imagens. da anamnese funcional e exame da
cinesia, funcionalidade e sinergismo das estruturas anatômicas envolvidas; Elaborar o Diagnóstico
Cinesiológico Funcional, planejar, organizar, supervisionar, prescrever e avaliar os projetos terapêuticos
desenvolvidos nos clientes; Estabelecer rotinas para a assistência fisioterapêutica, fazendo sempre as adequações
necessárias; Solicitar exames complementares para acompanhamento da evolução do quadro funcional do cliente,
sempre que necessário e justificado; Recorrer a outros profissionais de saúde e/ou solicitar pareceres técnicos
especializados, quando necessário; Reformular o programa terapêutico sempre que necessário; Registrar no
prontuário do cliente, as prescrições fisioterapêuticas, sua evolução, as intercorrências e as condições de alta da
assistência fisioterapêutica: Integrar a equipe multiprofissional de saúde, sempre que necessário, com participação
plena na atenção prestada ao cliente; Desenvolver estudos e pesquisas relacionados a sua área de atuação:
Colaborar na formação e no aprimoramento de outros profissionais de saúde, orientando estágios e
participando de programas de treinamento em serviço; Efetuar controle periódico da qualidade e da
resolutividade do seu trabalho; Elaborar pareceres técnicos especializados sempre que solicitados.
Atribuições na Saúde Coletiva: Educação, prevenção e assistência fisioterapêutica coletiva, na atenção
primária em saúde; Participar de equipes multiprofissionais destinadas a planejar, implementar, controlar
e executar políticas, programas, cursos, pesquisas ou eventos em Saúde Pública; Contribuir no planejamento,
investigação e estudos epidemiológicos; Promover e participar de estudos e pesquisas relacionados a sua área de
atuação; Integrar os órgãos colegiados de controle social; Participar de câmaras técnicas de padronização de
procedimentos em saúde coletiva: Avaliar a qualidade, a eficácia e os riscos a saúde decorrentes de equipamentos
eletro-eletrônicos de uso em Fisioterapia.
Atribuições nas Ações Básicas de Saúde: Participar de equipes multiprofissionais destinadas ao planejamento,
a implementação, ao controle e a execução de projetos e programas de ações básicas de saúde; Promover e participar
de estudos e pesquisas voltados a inserção de protocolos da sua área de atuação, nas ações básicas de saúde;
Participar do planejamento e execução de treinamentos e reciclagens de recursos humanos em saúde:
Participar de órgãos colegiados de controle social.
Atribuições em Fisioterapia do Trabalho: Promover ações terapêuticas preventivas a instalações de
processos que levam a incapacidade funcional laborativa; Analisar os fatores ambientais,
contributivos ao conhecimento de distúrbios funcionais laborativos; Desenvolver programas coletivos, contributivos
à diminuição dos riscos de acidente de trabalho.
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COMPETENCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, Aptidão, Autodesenvolvimento, Capacidade
de Iniciativa, Cooperação, Dedicação ao Serviço. Disciplina, Eficiência, Ética Profissional, Organização,
Percepção, Produtividade, Qualidade do Trabalho, Responsabilidade e Sociabilidade.
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Cargo: NUTRICIONISTA
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em curso superior de graduação em Nutrição, com Registro no
CRN- Conselho Regional de Nutrição.
ATRIBUIÇÕES: Planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de
alimentação e nutrição; Planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; Auditoria,
consultoria e assessoria em nutrição e dietética; Assistência e educação nutricional a coletividades ou
indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e em consultório de nutrição e dietética;
Assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo,
planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos; Elaboração de informes técnico-
científicos; assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição; Controle de qualidade de
gêneros e produtos alimentícios: Prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação
da dieta; Solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico: participação em
inspeções sanitárias relativas a alimentos: planejamento. organização. direção, supervisão e avaliação da
merenda escolar e da alimentação de pacientes internados: planejar, coordenar e supervisionar serviços ou
programas de nutrição e alimentação da coletividade no âmbito da saúde pública, desenvolvendo campanhas
educativas e outras atividades correlatas, a fim de contribuir para a criação de hábitos e regimes alimentares
adequados entre a população e consequente melhoria da saúde coletiva: examinar o estado de nutrição do
indivíduo ou do grupo, avaliando os diversos fatores relacionados com problemas de alimentação, como classe
social, meio de vida e outros, para aconselhar e instruir a população; proceder ao planejamento e elaboração de
cardápios e dietas especiais, baseando-se na observação da aceitação dos alimentos pelos comensais e no estudo
dos meios e técnicas de introdução gradativa de produtos naturais mais nutnitivos e econômicos, para oferecer
refeições balanceadas; programar e desenvolver o treinamento. em serviço, do pessoal auxiliar de nutrição,
realizando entrevistas e reuniões e observando o nível de rendimento, de habilidade, de higiene e de aceitação dos
alimentos pelos comensais, para racionalizar e melhorar o padrão técnico dos
serviços; orientar o trabalho do pessoal auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição das
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refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição. para possibilitar um melhor
rendimento do serviço; atuar no setor de nutrição dos programas de saúde, planejando e auxiliando sua preparação,
para atender às necessidades de grupos particulares ou da coletividade; preparar programas de educação e de
readaptação em matéria de nutrição, avaliando a alimentação de coletividades sadias e enfermas, para atender às
necessidades individuais do grupo e incutir bons hábitos alimentares; zelar pela ordem e manutenção de boas
condições higiênicas, inclusive a extinção de moscas e insetos em todas as áreas e instalações relacionadas
com o serviço de alimentação, orientando e supervisionando os funcionários e providenciando recursos
adequados, para assegurar a confecção de alimentação sadia: promover o conforto e a segurança do ambiente de
trabalho, dando orientações a respeito, para prevenir acidentes; Participar de comissões e grupos de trabalho
encarregados da compra de gêneros alimentícios, alimentos semipreparados e refeições preparadas, aquisição de
equipamentos, maquinaria e material específico, emitindo opiniões de acordo com seus conhecimentos teóricos
e práticos, para garantir regulandade no serviço; elaborar mapa dietético, verificando, no prontuário dos doentes,
a prescrição da dieta, dados pessoais e o resultado de exames de laboratório. para estabelecer tipo de dieta
e distribuição e horário da
alimentação de cada enfermo; realizar outras atividades referente à profissão.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade. Aptidão, Autodesenvolvimento, Capacidade
de Iniciativa, Cooperação, Dedicação ao Serviço. Disciplina, Eficiência, Etica Profissional,
Organização, Percepção, Produtividade, Qualidade do Trabalho, Responsabilidade e Sociabilidade.
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Cargo: ODONTÓLOGO
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em curso superior de graduação em Odontologia, com Registro
no CRO — Conselho Regional de Odontologia.
ATRIBUIÇÕES: Exercer as atividades privativas de Odontólogo, conforme regulamentação da profissão:
prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso intemo e extemo, indicadas em Odontologia: proceder à
perícia odontológica em sede administrativa; aplicar anestesia local e truncular; coordenar as atividades de
laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com
os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de
odontologia; realizar palestras e ministrar cursos de saúde bucal e prevenção de doenças relacionadas à sua
área quando solicitado pela Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de Educação: quando integrante de equipe
da Estratégia de
Saúde da Família, tem as atribuições definidas pela Portaria GM/MS nº 2.488/2011; realizar pareceres sobre casos
atendidos, quando solicitado.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, Aptidão, Autodesenvolvimento, Capacidade de
Iniciativa, Cooperação, Dedicação ao Serviço, Disciplina, Eficiência, Etica Profissional, Organização, Percepção,
Produtividade, Qualidade do Trabalho, Responsabilidade e Sociabilidade.
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Cargo: TÉCNICO EM ENFERMAGEM
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio Completo. Curso Técnico em Enfermagem. com Registro no
COREN - Conselho Regional de Enfermagem.
ATRIBUIÇÕES: Assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento. programação. orientação e supervisão das atividades
de assistência de enfermagem: b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; c)
na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; d)
na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos
físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; f) na execução dos programas
e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles
prioritários e de alto risco; g) na execução dos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção
de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; Executar atividades de assistência de enfermagem,
excetuadas as privativas do enfermeiro; Integrar a equipe de saúde; Executar e supervisionar serviços de
enfermagem, empregando processos de rotina e/ou específicos, para possibilitar a proteção e recuperação
da saúde do paciente: Executar diversas tarefas de enfermagem, como administração de sangue e plasma,
controle de pressão venosa, monitorização e aplicação de respiradores artificiais, prestação de cuidados de
conforto, movimentação ativa e passiva e de higiene pessoal, aplicação de diálise peritonial, gasoterapia,
cateterismo, instilações, lavagens de estômago, vesicais e outros tratamentos, valendo-se dos seus conhecimentos
técnicos, para proporcionar o maior grau possível de bem-estar físico, mental e social aos pacientes; executar tarefas
complementares ao tratamento médico especializado, em casos de cateterismo cardíacos, transplante de órgãos.
hemodiálise e outros. preparando o paciente, o material e o ambiente, para assegurar maior eficiência na
realização dos exames e tratamentos, Efetuar testes de sensibilidade, aplicando substâncias alergênicas e
fazendo leituras das reações. para obter subsídios e diagnósticos; Fazer curativos. imobilizações especiais
e tratamento em situações de emergência, empregando técnicas usuais ou específicas, para atenuar as
consegiiências dessas situações: Adaptar o paciente ao ambiente hospitalar e aos métodos terapêuticos que
lhe são aplicados, realizando entrevistas de admissão, visitas diárias e orientando-o, para reduzir sua sensação
de insegurança e sofrimento e obter sua colaboração no tratamento; Prestar cuidados post mortem como
enfaixamentos e tamponamentos, utilizando algodão, gaze e outros materiais, para evitar eliminação de
secreções e melhorar a aparência do cadáver; Proceder à elaboração, execução ou supervisão e avaliação de
planos de assistência a pacientes geriátricos, observando-os sistematicamente, realizando entrevistas e
prestando cuidados diretos aos mesmos, para auxiliá-los
nos processos de adaptação e reabilitação; Requisitar e controlar entorpecentes e psicotrópicos,
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presentando a receita médica devidamente preenchida e dando saída no "livro de controle”, para evitar desvios
dos mesmos e atender às disposições legais: Registrar as observações, tratamentos executados e ocorrências
ventficadas em relação ao paciente, anotando-as no prontuário hospitalar, ficha de ambulatório, relatório de
enfermagem da unidade ou relatório geral, para documentar a evolução da doença e possibilitar o controle da
saúde; Colaborar em estudos de controle e previsão de pessoal e material necessários às atividades; Planejar e
administrar serviços em unidade de enfermagem ou instituições de saúde; Quando integrante de equipe da
Estratégia de Saúde da Família, tem as atribuições definidas pela Portana GM/MS nº 2.488/2011; Realizar
as demais
atividades inerentes à profissão.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, Aptidão, Antodesenvolvimento, Capacidade de
Iniciativa, Cooperação, Dedicação ao Serviço, Disciplina, Eficiência, Ética Profissional, Organização,
Percepção, Produtividade, Qualidade do Trabalho. Responsabilidade e Sociabilidade.
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Cargo: TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Curso, de nível médio, Técnico em Saúde Bucal. com Registro no CRO
(Conselho Regional Odontologia).
ATRIBUIÇÕES: Participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes
multiplicadores das ações de promoção à saúde: participar das ações educativas atuando na promoção da
saúde e na prevenção das doenças bucais; participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos,
exceto na categoria de examinador; ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais
por meio da aplicação tópica do flúor, conforme ontentação do cirurgião-dentista; fazer a remoção do biofilme,
de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista; supervisionar, sob delegação do cirurgião-
dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal; realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos
exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; inserir e distnbuir no preparo cavitário materiais
odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo
cirurgião-dentista: proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos,
inclusive em ambientes hospitalares; remover suturas; aplicar medidas de biossegurança no armazenamento,
manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; realizar isolamento do campo operatório; exercer todas as
competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e
hospitalares; quando integrante de equipe da Estratégia de Saúde da Família,
tem as atribuições definidas pela Portaria GM/MS nº 2.4882011
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, Aptidão, Autodesenvolvimento, Capacidade de
Iniciativa, Cooperação, Dedicação ao Serviço, Disciplina, Eficiência, Etica Profissional, Organização,
Percepção, Produtividade, Qualidade do Trabalho, Responsabilidade e Sociabilidade.
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