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norma nº 4612/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4612 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaDispõe sobre a política municipal de turismo e dá outras providências
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GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE | Prefeitura Municipal da
Estancia de Socorro
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TRABALHANDO POR UM PUTURO SU8TBNT&VEL
ADMirvOTQA^AO 2021-SOSA
LEI N° 4612/2023
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
iW let! /
“Dispoe sobre a Politica Municipal de Turismo e da
outras providencias. ’’
Edipao v/j / o s
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SAO PAULO, NO
USO DAS ATRIBUIQOES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E
E SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei estabelece normas sobre a Politica Municipal de Turismo, define as
atribuipoes no planejamento, desenvolvimento e estimulo ao setor turistico e disciplina a
prestagao de servigos turisticos, 0 controle, monitoramento, normas e a fiscalizagao dos
prestadores de servigos turisticos, do Destine Socorro.
Paragrafo unico - O turismo municipal como denominamos Destino Socorro
constitui-se em instrument© de desenvolvimento economico e social, na promogao e geragao de
emprego e renda.
Art. 2° - Cabe a Politica Municipal de Turismo, planejar, fomentar, regulamentar,
coordenar e fiscalizar a atividade turistica, bem como promover e divulgar 0 "Destino Socorro”
para alavancar 0 turismo do municipio no ambito municipal, regional, nacional e internacional.
Paragrafo unico - O poder publico municipal atuara, mediante apoio tecnico,
logistico e financeiro, na consolidagao do turismo como importante fator de desenvolvimento
sustentavel, e da conservagao do patrimonio natural, cultural e turistico municipal.
Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos ^
Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP
Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br
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GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE
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TRABALHANDO POR UM FUTURO BUSTBNTAVBL
ADMirvl3TOA9AO 2021-ZGZ4
CAPITULO II
DA POUTICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Segao I
Da Polltica Municipal de Turismo
Subsegao I
Dos Principios
Art. 3° - A Polltica Municipal de Turismo e regida por um conjunto de leis e normas,
voltadas ao planejamento e ordenamento do “Destino Socorro”, e por diretrizes, metas e
programas definidos no Plano Municipal do Turismo estabelecido por Lei Municipal e
regulamentando a gestae, sistematica e controle do turismo municipal quanto a:
I - Desenvolvimento dos diversos segmentos do turismo municipal:
a) Ecoturismo e ou Turismo de Natureza;
b) Turismo de aventura;
c) Turismo nautico;
d) Turismo de saude;
e) Turismo cultural e ou religiose e ou clvico;
f) Turismo rural;
g) Turismo de eventos e ou compras e ou negocios;
h) Turismo de estudose intercambios;
i) Turismo depesca;
j) Turismo de esportes;
k) Turismo social e ou acessivel;
l) Turismo de lazer e entretenimento;
m) Demais segmentos que venham a surgir em conformidade com as legislagoes
estaduais e federais vigentes;
II - Controle, incentive, divulgagao e apoio a instalagao de empresas turlsticas ligadas
a atrativos, equipamentos e servigos, empreendimento individuais;
III - Criagao de normas e regulamentos para a execugao do turismo sustentavel na
Estancia de Socorro respeitando o tripe economico, social, ambiental;
IV - Promogao e estlmulo aos valores historico-culturais da Estancia de Socorro.
Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos
Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP
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GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE
| Prefeitura Municipal da
^ Estancia de Socorro -A .A.
TRABALHANDO POR UM FUTURO SUSTBNTAVEL
ADMIrVST3A9A0 2021.-20=4
Paragrafo unico - A Polftica Municipal de Turismo, para desenvolver 0 “Destine
Socorro”, obedecera aos principios constitucionais da livre iniciativa, da descentralizagao, da
regionalizagao e do desenvolvimento economico-social justo e sustentavel.
Subsegao II
Dos Objetivos
Art. 4° - A Politica Municipal de Turismo tem por objetivos:
I - Democratizar e propiciar 0 acesso ao turismo no municipio a todos os segmentos
populacionais, e contribuir para a elevagao do bem-estar geral;
II - Reduzir as disparidades sociais e economicas, com a inclusao social pelo
crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuigao de renda;
III - Ampliar os fluxos turisticos, a permanencia e 0 gasto medio dos turistas no
municipio e regiao, mediante a promogao e 0 apoio ao desenvolvimento do produto turistico local
e regional;
IV - Estimular a criagao, a consolidagao e a difusao dos produtos, equipamentos e
atrativos turisticos, com vistas a atrair turistas regionais, nacionais e estrangeiros, e
diversificagao do fluxo entre as cidades da regiao;
V - Propiciar 0 suporte a programas estrategicos de captagao e apoio a realizagao de
feiras e exposigoes de negocios, viagens de incentive, congresses e eventos municipais de
destaque regional e nacional;
VI - Promover 0 “Destine Socorro”, estimulando poder executive, conselhos, iniciativa
privada e terceiro setor a planejar as atividades turisticas seguras, atendendo aos Objetivos do
Desenvolvimento Sustentavel (ODS) da ONU, inclusive entre si, com 0 envolvimento e a efetiva
participagao da populagao nos beneficios advindos da atividade economica;
VII - Criar e implantar empreendimentos destinados as atividades de expressao
cultural, de animagao turistica, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de
retengao e prolongamento do tempo de permanencia dos turistas no municipio e regiao;
VIII - Propiciar a pratica de turismo sustentavel nas areas naturals, promovendo a
atividade como veiculo de educagao e interpretagao ambiental, incentive a adogao de condutas
e praticas de minimo impacto compativeis com a conservagao do meio ambiente natural;
IX - Preservar a identidade cultural das comunidades e populagoes tradicionais com
a integragao a atividade turistica;
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GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE
Prefeitura Municipal da
Estancia de Socorro -A. JL. A. J BB 1 HI k. ^
TRABALHANDO POR UM FUTURO BUSTINTAVBL
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X - Prevenir e combater as atividades tunsticas relacionadas aos abuses de natureza
sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competencias dos diversos
orgaos governamentais envolvidos;
XI - Desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turlsticos;
XII - Preservar o Inventario Turlstico Municipal, sua atualizagao regular, com a
criagao de processes e tecnologias para consolida-lo como documento oficial da oferta turlstica
municipal e da base de controle;
XIII - Propiciar os recursos necessaries para investimentos e aproveitamento do
espago turlstico municipal de forma a permitir a ampliagao, a diversificagao, a modernizagao e a
seguranga dos equipamentos e servigos turlsticos, adequando-os as preferencias da demanda,
e tambem, as caracterlsticas ambientais e socioeconomicas municipais existentes;
XIV - Incentivar a criagao e implementagao de empreendimentos turlsticos, para o
desenvolvimento dos empreendedores individuais, pequenas e microempresas do setor em
parceria com instituigoes de direito privado, especializadas em incentive, capacitagao e
consultoria;
XV - Contribuir para o alcance de polltica tributaria justa e equanime, para as diversas
entidades componentes da cadeia produtiva do turismo de acordo com o Codigo Tributario
Municipal;
XVI - Promover a integragao do setor privado como agente complementar de
financiamento em infraestrutura e servigos publicos necessaries ao desenvolvimento turlstico;
XVII - Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade,
eficiencia e seguranga na prestagao dos servigos, da busca da originalidade e do aumento da
produtividade dos agentes publicos e empreendedores turlsticos privados;
XVIII - Atender a padroes, normas de qualidade, eficiencia e seguranga existentes,
na prestagao de servigos por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turlsticos;
XIX - Promover a formagao, o aperfeigoamento, a qualificagao e a capacitagao de
recursos humanos para a area do turismo, bem como a implementagao de pollticas que
viabilizem a colocagao profissional no mercado de trabalho;
XX - Implementar a produgao, a sistematizagao e o intercambio de dados estatlsticos
e informagoes relativas as atividades, aos empreendimentos turlsticos, prestadores de servigos
instaiados no municlpio, integrando as universidades e os institutes de pesquisa publicos e
privados na analise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos
relatorios estatlsticos sobre o setor turlstico local;
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GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE
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; Prefeitura Municipal da
Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM FUTURO BUSTBNTAVBL
ADMlfvaTDACpAO OOSi-SOCA
XXi - planejar e executar programa de sinalizagao turistica de acordo com as normas
nacionais e internacionais vigentes.
§ 1° Quando se tratar de unidades de conservagao, o turismo sera desenvolvido em
consonancia com seus objetivos de criagao e com o disposto no piano de manejo da unidade.
§ 2° Os segmentos do turismo de maior relevancia e de maior oferta, receberao urn
capitulo exclusive que tratara dessa lei.
Segao II
Do Plano Municipal de Turismo da Estancia de Socorro
Art. 5° - O Plano Municipal de Turismo sera elaborado pela Secretaria Municipal de
Turismo por seus tecnicos ou empresa contratada especializada, ouvidos os membros do
Conselho Municipal de Turismo, com o intuito de:
I - Estimular o desenvolver o “Destine Socorro”, de forma a promover a
sustentabilidade dos diversos segmentos relacionados, direta e indiretamente ao turismo, em
beneficio dos residentes, gerando oportunidade de renda e qualidade de vida para o maior
numero de pessoas, preservando os recursos naturais e sociocuiturais para fruigao das geragoes
futuras;
II - A garantia da qualidade dos produtos turisticos municipais no mercado regional,
nacional e internacional;
III - A incorporagao de segmentos especiais de demanda ao mercado interne, em
especial os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de deficiencia ou com mobilidade
reduzida, pelo incentive a programas de descontos e facilitagao de deslocamentos, hospedagem
e fruigao dos produtos turisticos em geral e campanhas institucionais de promogao;
IV - A protegao do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimonio cultural de
interesse turistico;
V - A atenuagao de passives socioambientais eventualmente provocados pela
atividade turistica;
VI - O estimulo ao turismo responsavel praticado em areas naturais protegidas ou
nao;
VII - A orientagao as agoes do setor privado, fornecendo aos agentes economicos
ferramentas e apoio para planejar e executar suas atividades;
VIII - A informagao e conscientizagao da sociedade e do cidadao sobre a importancia
economica e social do turismo, atraves do Programa Turismo Educative, integrante desta lei;
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GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE 4 | Prefeitura Municipal da
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IX - O apoio e divulgagao do “Destino Socorro” utilizando de seus atrativos,
empresas, equipamentos e empreendimentos turlsticos regulamentados na municipalidade.
Paragrafo unico - O Plano Municipal de Turismo tera suas metas e programas
revistos a cada 03 (tres) anos, regulamentado por Lei Municipal, obedecendo os criterios da Lei
Complementar Estadual n° 1.261/2015, suas alteragoes, seus regulamentos e aos que venham
substituMos, em consonancia com o piano plurianual, ou quando necessario, observado o
interesse publico, tendo por objetivo ordenar as agoes do setor publico, e orientagao da utilizagao
dos recursos publicos para o desenvolvimento do turismo.
Art. 6° - A Secretaria Municipal de Turismo, em parceria com outros orgaos,
entidades integrantes da administragao publica, associagoes turisticas e de interesse, o
Conselho Municipal de Turismo, publicara, anualmente, relatorios, estatlsticas e balangos,
contendo informagoes sobre:
I - Movimento turlstico receptivo;
II - Atividades turisticas desenvolvidas no municlpio;
III - Efeitos economicos e sociais advindos da atividade turlstica.
Segao III
Do Sistema Municipal de Turismo
Subsegao I
Da Organizagao e Composigao
Art. 7° - Fica instituldo o Sistema Municipal de Turismo, do “Destino Socorro"
composto pelos seguintes orgaos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Turismo e os departamentos/divisoes que a compoe;
II - Conselho Municipal de Turismo;
III - Diretorias de Tributo, de Fiscalizagao e Postura, de Meio Ambiente e
desenvolvimento sustentavel, de Cultura, de desenvolvimento Economico;
§ 1° A Secretaria Municipal de Turismo, Orgao Central do Sistema Municipal de
Turismo, no ambito de sua atuagao, coordenara os programas de desenvolvimento do "Destino
Socorro”, em interagao com os demais integrantes.
§ 2° O Conselho Municipal de Turismo da Estancia de Socorro, formado por membros
do poder publico municipal, entidades da iniciativa privada e terceiro setor, com carater
deliberativo, com regimento interno proprio, sera regulamentada por legislagao propria.
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Subsegao II
Dos Objetivos
Art. 8° - O Sistema Municipal de Turismo tern por objetivo promover o
desenvolvimento do “Destine Socorro”, Atraves das atividades turisticas, de forma sustentavel,
pela coordenagao e integragao das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
I - Atingir as metas do Plano Municipal de Turismo;
II - Estimular a integragao dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de
cooperagao com os orgaos publicos, entidades de classe e associagoes representativas voltadas
a atividade tunstica;
III - Promover a regionalizagao do turismo, de acordo com a politica nacional do
turismo vigente;
IV - Promover a melhoria da qualidade dos servigos turisticos prestados no Municipio.
Paragrafo unico - Os orgaos e entidades que compoem o Sistema Municipal de
Turismo, observadas as respectivas areas de competencia, deverao orientar-se, ainda, no
sentido de:
I - Definir os criterios que permitam caracterizar as atividades turisticas e dar
homogeneidade a terminologia especlfica do setor;
II - Promover os levantamentos necessaries ao inventario da oferta e ao estudo de
demanda turlstica municipal, com vistas em estabelecer parametros que orientem a elaboragao
e execugao do Plano Municipal de Turismo;
III - Proceder a estudos e diligencias voltados a quantificagao, caracterizagao e
regulamentagao das atividades, no ambito gerencial e operacional, do setor turlstico e a
demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
IV - Articular, perante os orgaos competentes, a promogao, o planejamento e a
execugao de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades
turisticas;
V - Promover o intercambio com entidades regionais, nacionais e internacionais
vinculadas direta ou indiretamente ao turismo;
VI - Proper o tombamento e a desapropriagao por interesse social de bens moveis e
imoveis, monumentos naturais, sltios ou paisagens cuja conservagao seja de interesse publico,
dado seu valor cultural e de potencial turlstico;
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GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE |. Prefeitura Municipal da
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POR UM PUTURO
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B021-20Z*
VII - Propor aos orgaos ambientais competentes a criapao de unidades de
conservapao, considerando areas de grande beleza cenica e interesse turistico;
VIII - Implantar sinalizapao tunstica de carater informative, educative e, quando
necessario, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada em consonancia com a
Organizapao Mondial de Turismo;
IV - Estabelecer todas as apoes voltadas para o “Destine Socorro” como foco principal
e seus segmentos e equipamentos de forma secundaria.
CAPITULO III
DA COORDENAQAO E INTEGRAQAO DE DECISOES E AQOES NO PLANO MUNICIPAL
Segao I
Das Apoes, Pianos e Programas
Art. 9° - O Poder Publico Municipal promovera a racionalizapao e o desenvolvimento
uniforme e organico da atividade turistica, tanto na esfera publica como privada, mediante
programas e projetos consoantes com o Plano Diretor Municipal e Plano Municipal de Turismo.
Art. 10 - Criar condipoes e estimulos ao “Destine Socorro” como atividade economica
e cultural importante para o desenvolvimento do Municipio atraves das seguintes proposipoes:
I - Implantapao de Programa Municipal de Incentive aos diversos segmentos do
turismo da Estancia de Socorro;
II - Investir nas condipoes fisicas do Patrimonio Historico, Cultural e Natural para
compor urn acervo de bens de interesse para visitapao e recreapao;
III - Estabelecer urn programa de capacitapao fisica para o recebimento de visitas de
turistas, com o desenvolvimento de atividades que as incentivem;
IV - Apoiar a realizapao dos eventos relacionados com as atividades economicas e
tradipoes culturais da Estancia de Socorro e Regiao, que possam integrar o calendario turistico
e permitam a ocupapao permanente dos equipamentos turisticos;
V - Divulgar a infraestrutura turistica municipal;
VI - Implantar programas e instituir convenios com entidades publicas e privadas com
a formapao, capacitapao profissional, qualificapao, treinamento e reciclagem de mao-de-obra
para o setor turistico e sua colocapao no mercado de trabalho;
VII - Manter e ampliar as apoes integradas atraves do Consorcio Turistico do Circuit©
das Aguas e do Programa de Regionalizapao do Turismo; ps
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GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE Prefeitura Municipal da
Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM FUTURO SUSTBNTAVBL
AOM1Iv.aT 2021.-2024
VIII - Estimular a implantagao de equipamentos de turismo atraves de proposta de
redugao de impostos e estabelecimento de Indices urbanlsticos que induzam a sua construgao;
IX - Estabelecer um programa nacional e internacional de divulgagao do calendario
e atrativos oferecidos pelo “Destino Socorro”;
X - Preservar os espagos de relevante potencial paisaglstico, tendo em vista
importancia para a qualidade de vida da populagao e o seu potencial para o desenvolvimento de
atividades voltadas para o turismo, cultura, recreagao, esporte e lazer;
XI - Criar condigoes para afretamento relatives ao transporte turlstico;
XII - Levantamento de informagoes quanto a procedencia dos turistas regionais,
nacionais e estrangeiros, faixa etaria, motive da viagem e permanencia estimada no municipio;
XIII - Metodologia e calculo da receita turlstica contabilizada no balango de
pagamentos das contas municipais;
XIV - Aproveitamento turlstico de feiras, exposigoes de negocios, congresses,
simposios nacionais e internacionais, apoiados loglsticas, tecnica ou financeiramente pelo poder
publico, realizados em mercados potencialmente emissores de turistas para a divulgagao da
Estancia de Socorro como destino turlstico;
XV - Tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aos empreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte de turismo;
XVI - Geragao de empregos;
XVII - Estabelecimento de criterios de seguranga na utilizagao de servigos e
equipamentos turlsticos;
XVlil - Formagao de parcerias interdisciplinares com as entidades da administragao
publica municipal, para o aproveitamento e ordenamento do patrimonio natural e cultural
turlsticos.
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Art. 11 - A Secretaria Municipal de Turismo podera buscar apoio tecnico e financeiro
para as iniciativas, pianos e projetos que visem ao fomento das empresas que exergam atividade
economica relacionada a cadeia produtiva do turismo.
Segao II
Do Programa Turismo Educative
Art. 12 - Fica instituldo o Programa "Turismo Educativo" no ambito do Municipio da
Estancia de Socorro e enquadrado como fomento ao segment© do Turismo Social.
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GOVERNO MUNICIPAL. DA ESTANCIA DE Prefeitura Municipal da
Estancia de Socorro
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THABALHANDO POR UM PUTURO SUBTHNTAvEL
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§ 1° Sao considerados publico-alvo do Programa, os alunos do municlpio, seus
professores, bem como seus familiares;
§ 2° Sao objetivos do Programa "Turismo Educativo":
I - Proporcionar ao publico-alvo o acesso as atividades turisticas no Municlpio da
Estancia de Socorro;
II - Promogao da formagao da cidadania e desenvolvimento cultural.
Art. 13-0 Poder Executive, por seus orgaos competentes em materia de educagao,
cultura e turismo e em parceria com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - Conselho
Municipal de Turismo, desenvolvera os roteiros de visitas para as escolas, bem como a escala
de participagao, respeitada a frequencia de cada unidade escolar ao Programa, anualmente.
Art. 14 - Pica o Poder Executive autorizado a realizar licitagoes, com vistas a
contratagao dos servigos necessaries ao desenvolvimento do Programa "Turismo Educativo".
Art. 15-0 Programa "Turismo Educativo" podera ser patrocinado, total ou
parcialmente, por entidades privadas que possuirao ample direito a sua divulgagao.
Paragrafo unico - Estao proibidos de patrocinar o Programa "Turismo Educativo" as
entidades privadas que produzirem ou comercializarem bebidas alcoolicas ou fumlgenos de
qualquer especie, mediante criterio da autoridade educacional do Municlpio da Estancia de
Socorro.
Art. 16 - Pica o Poder Executive autorizado a buscar parcerias com a iniciativa
privada com a finalidade de favorecer o desenvolvimento do Programa "Turismo Educativo".
CAPITULO IV
DO FOMENTO A ATIVIDADE TURISTICA
Segao I
Do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR
Art. 17 - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, criado por legislagao municipal
propria, tera seu funcionamento e condigoes operacionais regulados pelo Conselho Municipal de
Turismo atraves do seu regimento interne.
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GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE
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TRABALHANDO POR UM FUTURO BUBTBNTAvBL
ADMIMSTOAt^tO E0ZI-2O24
Art. 18-0 FUMTUR tem por objetivo o financiamento, o apoio ou a participagao em
pianos, projetos, agoes de interesse turistico, os quais deverao estar abrangidos pela Polltica
Municipal de Turismo, bem como consoantes com as metas tragadas no Plano Municipal de
Turismo explicitados em legislagoes proprias.
Paragrafo unico - As aplicagoes dos recursos do FUMTUR, para fins do disposto
neste artigo, serao objeto de normas, definigoes e condigoes a serem fixadas pelo Conselho
Municipal de Turismo, em observancia as legislagoes em vigor.
Segao II
Do Suporte Financeiro as Atividades Turisticas
Art 19-0 suporte financeiro ao setor turistico sera viabilizado por meio dos seguintes
mecanismos operacionais de canalizagao de recursos:
I - Da lei orgamentaria anual, alocado a Secretaria de Turismo;
II - Do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
III - Alocados pelos Estados e Governo Federal, atraves de assinatura de convenios;
IV - De doagoes regulamentadas pela legislagao do Conselho Municipal de Turismo
e Fundo Municipal de Turismo;
V - Da criagao de servigos e taxas oriunda da prestagao de servigos, atividades
turisticas e natural's do “Destine Socorro”.
Paragrafo unico - O Poder Publico Municipal podera viabilizar, ainda, a criagao de
mecanismos de investimentos privados no setor turistico.
Segao III
Do Desenvolvimento dos Diversos Segmentos e Caminhos Turisticos na Estancia de
Socorro
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Turismo, atraves dos dados contidos no Inventario
Turistico Municipal, devera segmentar os empreendimentos e servigos turisticos da Estancia de
Socorro e proporjunto ao COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, a criagao e implementagao
de regulamentagoes quanto a operagao, controle, qualidade, seguranga, vigilancia sanitaria,
impactos ambientais e monitoramento na prestagao de servigos, em obediencia as legislagoes e
normas nacionais e internacionais vigentes, e as diretrizes e objetivos da Politica Municipal de
Turismo.
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TRABALHANDO POR UM PUTURO SUaTBNTAVEL
ADMlIVSTOAC^la 2021-2024
Art. 21 - Ficam determinados previamente os seguintes segmentos tunsticos a serem
regulamentados conforme a demanda e necessidade apontadas pelo Sistema Municipal de
Turismo:
I - Turismo Social: e a forma de conduzir e praticar a atividade turistica com igualdade
de oportunidades, equidade, soiidariedade e o exercicio da cidadania na perspectiva da inclusao;
II - Ecoturismo: e urn segmento da atividade turistica que utiliza, de forma sustentavel,
o patrimonio natural e cultural, incentiva sua conservaqao e busca a formagao de uma
consciencia ambientalista atraves da interpretagao, e promogao do bem-estardas populagoes;
III - Turismo Cultural: compreende as atividades turisticas relacionadas a vivencia do
conjunto de elementos significativos do patrimonio historico e cultural/imaterial e dos eventos
culturais, valorizagao e promogao dos bens materiais e imateriais;
IV - Turismo de Estudos e de Intercambio: constitui-se da movimentagao turistica
gerada por atividades e programas de aprendizagem e vivencias para fins de qualificagao,
ampliagao de conhecimento e de desenvolvimento pessoal e profissional;
V - Turismo de Esportes: compreende as atividades turisticas decorrentes da pratica
esportiva, o envolvimento ou observagao de suas modalidades;
VI - Turismo de Pesca: compreende as atividades turisticas decorrentes da pratica
da pesca amadora;
VII - Turismo Nautico: caracteriza-se pela utilizagao de embarcagoes nauticas como
finalidade da movimentagao turistica;
VIII - Turismo de Aventura: compreende os movimentos turisticos decorrentes da
pratica de atividades de aventura de carater recreative e nao competitive, com risco controlado;
IX - Turismo de Negocios e Eventos: compreende o conjunto de atividades turisticas
decorrentes dos encontros de interesse profissional, associative, institucional, de carater
comercial, promocional, tecnico, cientifico e social;
X - Turismo Rural: e o conjunto de atividades turisticas desenvolvidas no meio rural,
comprometido com a produgao agropecuaria, que agrega valor a produtos e servigos; resgata e
promove o patrimonio cultural e natural da comunidade, na busca de dar conhecimento aos
turistas da origem, cultivo, beneficiamento, extragao de alimentos e outros vindos do campo;
XI - Turismo de Saude: constitui-se das atividades turisticas decorrentes da utilizagao
de meios e servigos para fins medicos, terapeuticos e esteticos;
XII - Turismo Gastronomico: turismo que propoe ao turista conhecer a culinaria local
do destino, como parte de sua experiencia na viagem;
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Xill - Outros segmentos a serem definidos pelos orgaos oficiais nas esferas
municipal, estadual e federal do turismo.
Art. 22 - Denomina-se como “Caminho Tunstico” um percurso que se destaca pelos
seus atrativos para o desenvolvimento do turismo. Estes caminhos podem destacar-se pelas
suas caracteristicas naturais, religiosas, culturais, historicas ou por permitir o acesso a um
atrativo ou equipamentoturistico, rural, turistico, de aventura, ecologico, de lazer e gastronomico,
sendo o mesmo sinalizado de acordo com os padroes internacionais, e regulamentapoes do
transito, alem de construgao de portico de entrada de cada um deles.
Paragrafo unico - Os caminhos turisticos serao criados atraves de Decreto do Chefe
do Executive, sob aconselhamento do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo.
Subsegao I
Do Fomento ao Turismo Rural
Art. 23 - Trata do Turismo Rural desenvolvido no Municlpio, com a finalidade de
promover agoes relativas ao pfanejamento e ao fomento desse segmento turistico, assim como
desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do “Destino Socorro”.
Art. 24 - Turismo Rural, para fins desta Lei, fica definido pelo artigo 15, alinea “I”
desta legislagao.
Art. 25 - O Fomento ao Turismo Rural orienta-se pelos seguintes principios:
I - Valorizagao da atividade rural, indugao de seu potencial turistico e valorizagao das
belezas naturais do municipio, em harmonia com o meio ambiente;
II - Combate ao exodo rural, com vistas a garantir a permanencia da populagao no
meio rural e instrumento de agregagao de renda;
III - Diversificagao dos negocios da propriedade rural;
IV - Preservagao das caracteristicas do ambiente, da paisagem, das atividades
produtivas, da cultura etnica do proprietario e do local e da conservagao da arquitetura e das
edificagoes das propriedades;
V - Preservagao das raizes, habitos e costumes, bem como o resgate e viabilizar ao
turista vivenciar todas as formas culturais locais;
VI - Atendimento familiar;
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VII - Pratica do associativismo e da cooperagao;
VIII - Diversificagao economica para os agricultores familiares e suas organizagoes,
respeitando as relagoes de genero, geragao, raga e etnia;
IX - Comprometimento com a produgao agropecuaria de qualidade e com os
processes sustentaveis e agroecologicos;
X - Manutengao do carater complementar dos produtos e servigos do turismo rural
na agricultura familiar em relagao as demais atividades tipicas desta modalidade.
Art. 26-0 Fomento ao Turismo Rural tern por objetivos:
I - Criar condigoes para a manutengao e permanencia da populagao no meio rural;
II - Agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e
o consumidor final;
III - Integrar o campo e a cidade, estimulando a troca de valores culturais;
IV - Incentivar agoes sociais e ambientais para o fortalecimento do desenvolvimento
sustentavel., proporcionando o aumento da consciencia ambiental para visitantes e comunidade
local;
V - Identificar e promover capacitagao e qualificagao das comunidades locals e
empreendedores;
VI - Incentivar parcerias entre o poder publico, as entidades privadas, as
organizagoes nao-governamentais e instituigoes de ensino e cientificas;
VII - Preserver as caracteristicas culturais e sociais do trabalho no meio rural;
VIII - Fomentar a associagao e a cooperagao entre familias para desenvolver
produtos turisticos sustentaveis economica e ambientalmente;
IX - Integrar-se com as demais politicas publicas para o fomento ao desenvolvimento
regional, estimulo a agricultura familiar e ao artesanato.
Art. 27 - As agoes decorrentes da Politica Municipal instituida por esta Lei serao
executadas atraves do seguinte:
I - Secretaria Municipal de Turismo;
II - Secretaria Municipal ou Diretoria de Desenvolvimento Rural;
III - Plano Municipal de Turismo;
IV - Plano Diretor Municipal;
V - Fundo Municipal de Turismo;
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VI - COMTUR - Conselho Municipal de Turismo da Estancia de Socorro, atraves do
Nucleo de Turismo Rural;
VII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER;
VIII - Associates representativas dos segmentos e comercio;
Art. 28-0 empreendimento rural que oferecer produtos, experiencias e servigos do
meio rural com cunho turistico, com cobranga ou nao de ingresso, fica denominado como Atrativo
Tunstico e tera sua regulamentagao atraves de norma especifica.
Art. 29 - Os casos especificos que fazem parte do Turismo Rural, como Roteiros de
Agroturismo, Rotas e Caminhos especiais, entre outros, poderao ser regulamentados atraves de
Decreto do Executive, sob consulta do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo.
Subsegao II
Do Fomento ao Turismo de Aventura e Natureza e Ecoturismo
Art. 30 - Trata dos segmentos de Ecoturismo e Turismo de Aventura e Natureza
desenvolvidos no Municipio, com a finalidade de promover agoes relatives ao planejamento e ao
fomento desses segmentos turisticos, criar regras de seguranga, assim como desenvolver,
impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor, valorizando-o e proporcionando a
sociedade conhece-lo.
Art. 31 - Ecoturismo e Turismo de Aventura, para fins desta Lei, ficam definidos pelo
artigo 21 almeas “b” e “i” desta legislagao, e, que ainda compreende os movimentos turisticos
decorrentes da pratica de atividades de aventura e de carater recreative e nao competitive que
consistem nos movimentos turisticos constituidos pelos deslocamentos e estadas que envolvem a
efetivagao de atividades tradicionalmente ditas turisticas, hospedagem, alimentagao, transporte,
recreagao e entretenimento, recepgao e condugao de turistas, operagao e agenciamento, as quais
existem em fungao da pratica de atividades de aventura e de ecoturismo.
Paragrafo unico - Atividades de aventura pressupoem determinado esforgo e risco
controlaveis, que podem variar de intensidade conforme a exigencia de cada atividade e a
capacidade fisica e psicologica do turista. Agrupam-se em tres elementos da natureza (terra, agua
e ar), cientes de que algumas podem envolver mais de urn desses elementos e ocorrer em
ambientes diversos, fechados, ao ar livre, em espagos naturais ou construidos.
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Art,, 32 - Consideram-se atividades de aventura as seguintes atividades praticadas na
Estancia de Socorro:
I - Canoagem: percurso aquaviario com utilizagao de canoas, caiaques, ducks, prancha
de stand up paddle e remos;
II - Rafting: descida de rios com corredeiras em botes inflaveis apropriados;
III - Boia-cross e acqua-ride: descida em corredeira com boias inflaveis revestidas em
cordura ou pvc para seguranga da atividade;
IV - Rapel: tecnica de descida em corda com uso de equipamentos espedficos;
V - Escalada: ascensao de montanhas, paredes ou blocos rochosos com tecnicas e
equipamentos especificos;
VI - Arvorismo: locomogao por percursos em altura instalados em arvores ou em outras
estruturas;
VII - Cachoeirismo: descida de quedas de agua, atraves de cursos naturais ou nao,
com o uso de tecnicas verticais;
VIII - Caminhada (em turismo de aventura): atividade de turismo de aventura que tern
como elemento principal a caminhada sendo ela de longo ou curto curso;
IX - Cicloturismo: atividade de turismo que tern como elemento principal, os percursos
com uso de bicicletas;
X - Mototurismo: atividade turlstica praticada porturistas, com o uso de uma motocicleta
como meio de mobilidade;
XI - Espeleoturismo: atividade desenvolvida em cavernas, oferecidas comercialmente,
em carater recreativo e de finalidade turlstica;
XII - Montanhismo: atividade de caminhada ou escalada praticada em ambiente de
montanha;
XIII - Tirolesa: produto em que a atividade principal e o deslizamento do cliente em uma
linha aerea ligando dois pontos afastados na horizontal ou em desnivel, com procedimentos e
equipamentos especificos;
XIV - Fora-de-estrada: atividade que tern como elemento principal a realizagao de
percursos em vias nao convencionais com velculos automotores de acordo com o Codigo Nacional
de Transito;
XV - Cavalgada (turismo equestre): percurso em vias convencionais e nao
convencionais em montaria;
XVI - Asa delta: voo com aerofolio com estrutura rlgida impulsionada pelo vento;
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XVII - Balonismo: voo com balao de arquente e tecnicas de dirigibilidade;
XVIII - Parapente: voo com aerofolio com estrutura nao rlgida impulsionado pelo vento;
XIX - Paraquedismo: salto em queda livre com uso de paraquedas aberto para
aterrissagem, normalmente a partir de urn aviao;
XX - Bungee jumping: atividade em que uma pessoa se desloca em queda livre, limitada
pelo amortecimento mediante a conexao a urn elastico;
XXI - Esportes nauticos motorizados: todo e qualquer equipamento aquatico que se
utilize de motores, eletricos ou a combustao;
XXII - Planador e monomotor em voos panoramicos.
Paragrafo unico - Acrescentam ainda modalidades de turismo realizadas em ambiente
de natureza, nao classificados anteriormente, com a utilizagao de meios disponlveis que auxiliem
na interpretagao e aplicagao de normas tecnicas nacionais e internacionais oriundas de
associagoes e/ou confederagoes.
Art. 33 - As agoes decorrentes da Politica Municipal instituida por esta Lei serao
executadas atraves dos seguintes instrumentos:
I - Secretaria Municipal de Turismo e seus departamentos/divisoes;
II - Plano Municipal de Turismo;
III - Plano Diretor Municipal;
IV - Fundo Municipal de Turismo;
V - COMTUR - Conselho Municipal de Turismo da Estancia de Socorro;
VI - Associagoes representativas dos segmentos.
Subsegao III
Do Fomento ao Turismo Cultural e Turismo Religioso
Art. 34 - Trata do Turismo Cultural desenvolvido no Municlpio, com a finalidade de
promover agoes relativas ao planejamento e ao fomento desse segmento turistico, assim como
desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor.
Art. 35 - Turismo Cultural, para fins desta Lei, fica definido pelo artigo 21, allneas “c” e
“d” desta legislagao.
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Art. 36-0 Fomento ao Turismo Cultural e ao Turismo Religiose orienta-se pelos
seguintes principios:
I - Ampliar a oferta de equipamentos, praticas e manifestagoes culturais;
II - Garantir as condigoes para o aproveitamento dos recursos culturais e religiosos do
Munidpio para as atividades turisticas;
III - implantagao de programas de educagao e treinamento da populagao para as
atividades de cultura e lazer;
IV - Capacitagao profissional de pessoal para as atividades das areas;
V - Integrar o Turismo Cultural e o Turismo Religiose como ferramenta para o
desenvolvimento local (economico, social e politico);
VI - Reconhecer o pluralism© e a diversidade culturais, com respeito as diferentes
identidades e formas de expressao, a autonomia das diversas manifestagoes culturais;
VII - Descentralizar as atividades culturais;
VIII - Promover a integragao cultural/social no ambito da vida cotidiana;
IX - Compreender a participagao da sociedade como principio constitutive do processo
de formulagao de pollticas culturais.
Art. 37 - As diretrizes relativas ao patrimonio cultural sao:
I - Preservar os sltios, conjuntos urbanos, ediflcios e objetos de interesse cultural, por
razoes arqueologicas, historicas, artisticas, simbolicas, paisagisticas e turisticas;
II - Controlar o adensamento e a renovagao urbana que prejudiquem o patrimonio
construldo;
III - Inventariar, registrar, tombar e vigiar os bens culturais flsicos e imateriais de
interesse para preservagao.
CAPITULO V
DOS PRESTADORES DE SERVIQOS TURISTICOS
Segao I
Da Prestagao de Servigos Tunsticos
SubsegaoI
Do Funcionamento e das Atividades
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Art. 38 - Consideram-se prestadores de servigos tunsticos, para os fins desta Lei, as
sociedades empresarias, sociedades simples, os empresarios individual's e os servigos sociais
autonomos que prestem servigos turisticos remunerados, e que exergam as seguintes atividades
economicas relacionadas a cadeia produtiva do turismo, previstos no Decreto Lei Federal
406/1968, listados no Anexo I ou legislagao/regulamento que venham a substitui-lo:
I - Dos meios de hospedagem, casas/chacaras para temporada e congeneres;
II - Agendas de turismo e operadoras turisticas;
III - Transportadoras turisticas e operadora de passeios automotivos com carater
turistico na area urbana;
IV - Organizadoras de eventos;
V - Prestadores de servigos especializados na realizagao e promogao das diversas
modalidades dos segmentos turisticos, inclusive atragoes turisticas naturais, culturais e rurais e/ou
empresas de planejamento, bem como a pratica de suas atividades;
VI - Acampamentos turisticos;
VII - Centres ou locais destinados a convengoes e/ou a feiras e a exposigoes e
similares;
VIII - Parques publicos e privados, tematicos, turisticos, ecoturisticos, de aventura,
areas de preservagao e/ou empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IX - Casas de espetaculos e equipamentos de animagao turistica;
X - Organizadores, promotores e prestadores de servigos de infraestrutura, locagao de
equipamentos e montadoras de feiras de negocios, exposigoes e eventos;
XI - Locadoras de veiculos;
XII - Guias de turismo e condutores/lideres de turismo de aventura e natureza;
XIII - Outros nao relacionados a serem criados por regulamentagao junto a Secretaria
Municipal de Turismo e Conselho Municipal de Turismo.
§ 1° Todos os prestadores de servigos turisticos serao parte integrante do Inventario
Turistico Municipal, servindo como documento base para analise da oferta turistica municipal e
para divulgagao do “Destino Socorro” no ambito local, regional, nacional e internacional.
§ 2° Os empreendimentos listados nos incisos I a XIII, incluidos os de gastronomia e
comercio considerados turisticos, tambem deverao cumprir as determinagoes previstas no Codigo
Municipal de Posturas e Codigo Tributario Municipal.
Art. 39 - Os prestadores de servigos turisticos estao obrigados ao cadastro no
Ministerio do Turismo - CADASTUR, na forma e nas condigoes fixadas na legislagao federal
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vigente e condicionara a municipalidade quanto a emissao do alvara de licenga de cada prestador
de servigo tunstico e sua renovagao.
§ 1° As filiais sao igualmente sujeitas ao cadastro no Ministerio do Turismo, exceto no
caso de estande de servigo de agencias de turismo instalado em local destinado a abrigar evento
de carater temporario e cujo funcionamento se restrinja ao perlodo de sua realizagao.
§ 2° O Ministerio do Turismo ou orgao federal oficial do turismo expedira certificado
para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turisticas
a serem exercidas.
§ 3° Somente poderao prestar servigos de turismo a terceiros, ou intermedia-los, os
prestadores de servigos turisticos referidos neste artigo, quando devidamente cadastrados no
Ministerio do Turismo de acordo a legislagao federal vigente.
§ 4° A Secretaria Municipal de Turismo, orientara e criara programas de incentive para
que os empreendimentos turisticos obtenham o CADASTUR gratuito junto ao Ministerio do
Turismo.
Subsegao II
Dos Meios de Hospedagem
Art. 40 - Consideram-se prestadores de servigos de meios de hospedagem, os
empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituigao,
destinados a prestar servigos de alojamento temporario, ofertados em unidades de frequencia
individual e de uso exclusive do hospede, bem como outros servigos necessaries aos usuarios,
denominados de servigos de hospedagem, mediante adogao de instrumento contratual, tacito ou
expresso, e cobranga de diaria, previstos no Codigo Tributario Municipal.
§ 1° Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou
administrem, em condominios residenciais e/ou chacaras, a prestagao de servigos de
hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros servigos de alimentagao
oferecidos a hospedes e incluidos no valor da diaria, estao sujeitos ao cadastro de que trata esta
Lei e ao seu regulamento.
§ 2° Considera-se prestagao de servigos de hospedagem em tempo compartilhado a
administragao de intercambio, entendida como organizagao e permuta de periodos de ocupagao
entre cessionarios de unidades habitacionais de distintos meios de hospedagem.
§ 3° Tambem se caracteriza a prestagao de servigos de hospedagem, a divisao do
empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuigao de natureza juridica
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autonoma as unidades habitacionais que o compoem, sob titularidade de diversas pessoas, desde
que sua destinagao funcional seja apenas e exclusivamente a de meio de hospedagem.
§ 4° Entende-se por diaria, o prego de hospedagem correspondente a utilizagao da
unidade habitacional e dos servigos incluldos, no penodo compreendido nos horarios fixados para
entrada e saida de hospedes de ate 24 (vinte e quatro) horas, respeitando o intervale de tempo
necessario para limpeza e higienizagao da unidade, entre uma ocupagao e outra.
Art. 41 - Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento, deverao atender as
exigencias previstas na legislagao federal espedfica.
Art. 42 - Os meios de hospedagem deverao fornecer a Secretaria Municipal de
Turismo, em periodicidade porela determinada, as seguintes informagoes:
I - Perfil dos hospedes recebidos, distinguindo-os por Municipalidade;
II - Registro quantitative de hospedes, taxas de ocupagao, permanencia media e
numero de hospedes por unidade habitacional.
Paragrafo unico - Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarao as
informagoes previstas na Ficha Nacional de Registro de Hospedes - FNRH e Boletim de Ocupagao
Hoteleira - BOH, na forma em que dispuser o regulamento federal vigente.
Art. 43 - As Empresas Prestadoras de Servigos de Hospedagem devem oferecer aos
hospedes, no mmimo:
I - Portaria e recepgao para atendimento e controle previo e permanente de entrada e
saida;
II - Alojamento, para uso temporario do hospede, em Unidades Habitacionais (UH)
especlficas a essa finalidade;
III - Local apropriado para guarda de bagagens e objetos de uso pessoal dos
hospedes;
IV - Vaga de estacionamento proporcional a quantidade de Unidades Habitacionais;
V - Conservagao, manutengao, arrumagao e limpeza das areas, equipamentos e
instalagoes, oferecendo conforto e seguranga.
§ 1° Serao considerados meios de hospedagem de turismo o estabelecimento que,
alem das exigencias deste artigo, atenderem aos padroes classificatorios previstos nas leis
municipais, estaduais e federais vigentes.
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§ 2° Para os prestadores de servigo de hospedagem em casas/chacaras para
temporada, fica excluida a necessidade de portaria, mas mantem-se a obrigatoriedade de servigo
de recepgao e informagoes de regras e obediencia quanto ao Codigo Municipal de Posturas e do
prevaiecimento da ordem e sossego, confcrme legislagao municipal vigente, sob penas e sangoes
previstas nessa legislagao.
Subsegao III
Das Agencias/Operadoras de Turismo
Art. 44 - Compreende-se por agencia de turismo a pessoa jurldica que exerce a
atividade economica de intermediagao remunerada entre fornecedores e consumidores de
servigos turlsticos ou os fornece diretamente, com sede propria ou atraves de plataformas/portais
eletronicos de reserva, previstos no Codigo Tributario Municipal.
§ 1° Sao considerados servigos de operagao de viagens, excursoes e passeios
turlsticos, a organizagao, contratagao e execugao de programas, roteiros, itineraries, bem como
recepgao, transferencia e a assistencia ao turista.
§ 2° O prego do servigo de intermediagao e a comissao recebida dos fornecedores ou
o valor que agregar ao prego de custo desses fornecedores.
§ 3° As atividades de intermediagao de agendas de turismo compreendem a oferta, a
reserva e a venda a consumidores de urn ou mais dos seguintes servigos turlsticos fornecidos por
terceiros:
I - Passagens;
II - Acomodagoes e outros servigos em meios de hospedagem;
III - Programas educacionais e de aprimoramento profissional.
§ 4° As atividades complementares das agendas de turismo compreendem a
intermediagao ou execugao dos seguintes servigos:
I - Obtengao de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessario a
realizagao de viagens;
ill - Transporte turlstico;
III - Desembarago de bagagens em viagens e excursoes;
IV - Locagao de velculos;
V - Obtengao ou venda de ingressos para espetaculos publicos, artlsticos, esportivos
culturais e outras manifestagoes publicas;
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VI - Representa?ao de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de
outras fornecedoras de servigos tunsticos;
VII - Apoio a feiras, exposigoes de negocios, congresses, convengoes e congeneres;
VIII - Venda ou intermediagao remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios,
atividades e excursoes e de cartoes de assistencia ao viajante;
IX - Acolhimento turlstico, consistente na organizagao de visitas
monumentos historicos e outros locals de interesse turlstico.
§ 5° A intermediagao prevista no §2° deste artigo nao impede a oferta, reserva e venda
direta ao publico pelos fornecedores dos servigos nele elencados.
§ 6° As agencias de turismo que operam diretamente com frota propria deverao
atender aos requisites especlficos exigidos pela legislagao federal para o transporte de superficie.
§ 7° As operadoras de turismo de aventura e ecoturismo deverao obedecer as
legislagoes e regulamentos vigentes.
a museus
Subsegao IV
Das Obrigagoes das Empresas/Operadoras de Turismo de Aventura e Ecoturismo
Art. 45 - As empresas/operadoras de servigos relacionados a pratica de atividades de
aventura e de ecoturismo deverao obter previa licenga junto ao Poder Publico Municipal, mediante
apresentagao dos seguintes documentos:
I - Contrato social ou certificado do SIMPLES seguindo a legislagao tributaria vigente;
II - Inscrigao no Cadastre Nacional de Pessoa Jurldica (CNPJ);
III - Identificagao do profissional responsavel pela operagao das atividades,
devidamente certificado, capacitado, credenciado ou licenciado;
IV - Apresentagao de Sistema de Gestao de Seguranga (SGS) de cada atividade
conforme norma nacional e internacional vigente.
§ 1° A empresa/operadora devera comunicar previamente ao Poder Publico Municipal
as mudangas de enderego, inclusao ou exclusao, paralisagoes temporarias ou definitivas das
atividades de turismo de aventura e ecoturismo.
§ 2° Para expedigao de Alvara Municipal as obrigagoes acessorias decorrentes de
outras atividades exercidas no local serao exigidas concomitantemente com as previstas no caput
deste artigo.
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ADMIIv' 2021-2CCA
Art. 46 - A empresa/operadora licenciada devera apresentar mensalmente ao
Departamento de Tributapao, Arrecadagao e Fiscalizagao, o relatorio de incidentes e acidentes
(RIA), contendo tambem o numero de participantes por atividade e devera manter em arquivo a
disposigao da fiscalEagao municipal, para consulta se necessario por no mmimo 5 (cinco) anos.
Art. 47 - A empresa/operadora devera definir e organizar as atividades de aventura e
de ecoturismo ditas turisticas pela concepgao de regras e normas tecnicas vigentes, com intuito
de promover a qualidade dos servigos, equipamentos e produtos.
IParagrafo unico - Norma tecnica e urn documento que estabelece as regras e
caracteristicas minimas que determinado produto, servigo ou processo deve cumprir, permitindo
o respectivo ordenamento e padronizagao, utilizagao de procedimento as normas nacionais e
internacionais e outras leis vigentes que regulamentam as atividades descritas no artigo 32.
Art. 48 - Por ocasiao da contratagao dos servigos e antes da pratica das atividades de
aventura e de ecoturismo, as empresas/operadoras transmitirao aos consumidores todas as
informagoes indispensaveis ao desenvolvimento seguro de suas atividades, atraves do Termo de
Comunicagao de Risco, que devera ser preenchido e assinado pelo participante da atividade,
alem de outras que se fagam necessarias e de acordo com normas nacionais vigentes de
“Informagoes para Participantes”.
Paragrafo unico - As empresas/operadoras tambem afixarao as informagoes referidas
no caput deste artigo em seus escritorios e bases, de modos permanentes, claros e ostensivos.
Art. 49 - Alem das informagoes operacionais versadas no artigo anterior, os
consumidores deverao ser cientificados sobre:
I - Dados gerais sobre as atividades;
III - Duragao e extensao do percurso;
III - Tipo de vestuario e demais acessorios indispensaveis;
IV - Proibigao do consume de bebidas alcoolicas ou quaisquer substancias quimicas
de efeitos analogos;
V - Tecnica e uso dos equipamentos;
VI - Procedimentos de seguranga e resgate.
Art. 50 - A empresa/operadora devera elaborar termo de comunicagao de risco ao
cliente conforms citado no artigo 48 em que conste, pelo menos:
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TRABALHANDO POR UM FUTURO SUSTENTAVEL
ADMir^8TO«^SO
I -O tipo de atividade a ser praticada;
II - A data e o local da pratica da atividade;
III - Os dados sobre os riscos inerentes a atividade e as medidas disponibilizadas ao
consumidor para reduzi-los ou afasta-los;
IV - As condigoes mlnimas de realizagao da atividade e possibilidade de seu
cancelamento ou adiamento por caso fortuito ou forga maior, ou, ainda, quando as condigoes de
seguranga estiverem comprometidas.
Paragrafo unico - O termo sera assinado pelo consumidor ou seu responsavel legal,
que declarara estar ciente dos riscos da atividade e das medidas postas a sua disposigao para
fazer-lhes frente, comprometendo-se a obedecer as orientagoes dadas pelos condutores.
Art. 51 - Por ocasiao da contratagao dos servigos a empresa/operadora exigira do
consumidor o preenchimento do termo com as seguintes informagoes:
I - Nome complete;
II - Documento de identidade;
III - Restrigoes medicas relevantes;
IV - Indicagao de pessoa e teiefone para contato em caso de acidente.
Paragrafo unico - Em se tratando de atividades “pet friendly” devera ser preenchido
urn termo de comunicagao de risco pelo tutor.
Art. 52 - A empresa/operadora devera dispor de seguro individual contra acidentes,
que cubra assistencia medico-hospitalar, invalidez temporaria ou permanente e morte, que tenha
aceite espedfico em sua atividade.
Art. 53 - As fungoes, responsabilidades e autoridades do pessoal que gerencia
desempenha e verifica atividades que tern efeito sobre a seguranga dos servigos oferecidos
installagoes e processes da organizagao devem ser definidas, documentadas e comunicadas.
Art. 54 - Sao tambem obrigagdes da operadora:
I - Junto ao Poder Publico Municipal:
a) atender, no prazo e forma determinados, as notificagoes e solicitagoes para o
fornecimento de informagoes e documentos;
b) assegurar o pronto acesso da fiscalizagao as suas instalagdes e documentos e as
atividades desenvolvidas. T /
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AGMirv aTOA^iO a02X-2CC4
II - Dos consumidores:
a) prestar servipos adequados para o consumo, na forma como divulgados e
contratados;
b) zelar pela manutengao e qualidade dos equipamentos e empregar as tecnicas
adequadas, tendo em vista a seguranga do usuario e as boas praticas de seguranga.
SubsegaoV
Das Condigoes de Seguranga
Art. 55 - Preparagao e atendimento a emergencias:
I - A empresa/operadora devera:
a) estabelecer e manter pianos e procedimentos para identificar o potencial e atender
a acidentes, incidentes e emergencias, bem como para prevenir e reduzir as possfveis
consequencias que possam estar associadas a eles, definido como Plano de Atendimento a
Emergencia - PAE;
ib) analisar criticamente seus pianos e procedimentos de preparagao e atendimento a
emergencias, em particular apos a ocorrencia de incidentes, acidentes ou emergencias;
c) testar periodicamente tais procedimentos onde exequiveis;
d) assegurar a disponibilidade de servigos ou recursos apropriados para atendimento
a emergencias relacionadas aos perigos e riscos prioritarios identificados nos locais de pratica das
atividades de turismo de aventura e ecoturismo, inclusive em areas remotas ou de diflcil acesso;
e) informar previamente aos clientes, os recursos e facilidades disponlveis de
atendimento a emergencias nos locais de pratica das atividades de turismo de aventura;
f) assegurar que na pratica das atividades de turismo de aventura e ecoturismo,
participem pessoas qualificadas com a capacitagao para lidar com situagoes de atendimento a
emergencias.
Paragrafo unico - As pessoas qualificadas com a capacitagao para lidar com
situagoes de atendimento a emergencia, deverao seguir regulamento proprio que listara os
requisites e criterios para esta qualificagao, atraves de Decreto Municipal, com base nas normas
tecnicas de cada atividade.
Art. 56 - Para a prestagao de atendimento emergencial e permitida a circulagao de
veiculo motorizado nas areas de preservagao ambiental permanente.
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ADWtrcaraA^AO 2021“2G24
Paragrafo unico - Sobre os procedimentos operacionais por cada atividade de
aventura e ecoturismo discriminada no artigo 25 desta Lei, para agoes de urgencia, emergencia,
bem como exigencias dos profissionais que atuam nesse segmento, serao regulamentados por
Decreto Municipal, com base nas normas tecnicas de cada atividade.
Subsegao VI
Das Transportadoras Tunsticas
Art. 57 - Consideram-se transportadoras turisticas as empresas que tenham por objeto
social a prestagao de servigos de transporte turlstico de superficie, caracterizado pelo
deslocamento de pessoas em veiculos e embarcagoes por vias terrestres e aquaticas,
compreendendo asseguintes modalidades:
I - Pacote de viagem: itinerario realizado em ambito municipal, intermunicipal,
interestadua! ou internacional que incluam, alem do transporte, outros servigos turisticos como
hospedagem, visita a locais turisticos, alimentagao e outros;
II - Passeio local: itinerario realizado para visitagao a locais de interesse turlstico do
municipio ou vizinhanga, sem incluir pernoite;
III - Traslado: percurso realizado entre as estagoes terminals de embarque e
desembarque de passageiros, parques publicos e privados, tematicos, turisticos, ecoturisticos, de
aventura, areas de preservagao e/ou empreendimentos dotados de equipamentos de
entretenimento e lazer, meios de hospedagem e locais onde se realizem congresses, convengoes,
feiras, exposigoes de negocios e respectivas programagoes sociais.
Paragrafo unico - As transportadoras turisticas locais deverao respeitar as legislagoes
e regulamentos federais vigentes.
Subsegao VII
Das Organizadoras de Eventos
Art. 58 - Compreendem-se por organizadoras de eventos as empresas que tern por
objeto social a prestagao de servigos de gestao, planejamento, organizagao, promogao,
coordenagao, operacionalizagao, produgao e assessoria de eventos.
§ 1° As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2 (duas) categorias: as
organizadoras de congresses, convengoes e congeneres de carater comercial, tecnico-cientifico,
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ADMlNnSTOA^AO 2021-2GZ*
esportivo, cultural, promocional e social, de interesse profissional, associative e institucional, e as
organizadoras de feiras de negocios, exposipoes e congeneres.
§ 2° O prego do servigo das empresas organizadoras de eventos e o valor cobrado
pelos servigos de organizagao. A comissao recebida pela intermediagao na captagao de recursos
financeiros para a realizagao do evento e a taxa de administragao referente a contratagao de
servigos de terceiros.
Subsegao VIM
Dos Parques Tematicos e Atrativos Tunsticos
Art. 59 - Consideram-se parques tematicos ou turisticos os empreendimentos ou
estabelecimentos que tenham por objeto social a prestagao de servigos e atividades, implantados
em local fixo e de forma permanente, considerados de interesse turistico pela Secretaria Municipal
de Turismo e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo e integram essa legislagao como atrativo
turistico.
Art. 60 - Entende-se como Atrativo Turistico, a propriedade ou posse, rural ou urbana,
que abrigue locals de beleza cenica expressiva ou de interesse turistico, rural, cultural ou historico
relevante, com recursos naturais como rios, cachoeiras, corredeiras, canions, florestas, fauna,
flora, vales, mirantes, montanhas, lagos, lagoas, represas, paisagens naturais, atrativos historicos,
construgoes arquitetonicas representativas da cultura regional local, e demais areas naturais e
culturais de interesse para a visitagao publica, o turismo e o lazer em seus diversos segmentos.
Subsegao IX
Do Atendimento, Divulgagao e Informagao ao Turista/Consumidor
Art. 61 - Na venda e na prestagao de servigos, deverao ser passadas aos
turistas/consumidores informagoes necessarias sobre os atrativos e as atividades praticadas.
Paragrafo unico - A responsabilidade em prestar essas informagoes preliminares e
prioritariamente do Atrativo Turistico, de seus parceiros e agendas de turismo, que se obrigam a
fixa-las em sua recepgao ou base, sempre de forma clara e ostensiva.
Art. 62 - Respeitadas as diferengas operacionais das empresas, as informagoes
preliminares a serem fornecidas aos turistas/consumidores, devem incluir:
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I - Dados gerais sobre os atrativos e as atividades, incluindo o que e, grau de
dificuldade e a classificagao das trilhas/percursos;
II - Dados dos servigos e infraestrutura de apoio disponlveis: sanitarios,
estacionamento, restaurante e outros;
III - Dados sobre os aspectos ambientais e turlsticos do local visitado;
IV - Duragao das atividades e extensao dos percursos;
V - Tipo de vestuario necessario;
VI - Pregos e servigos incluldos no pacote;
VII - Restrigoes ao uso de alcool e substancias psicoativas/psicotropicas;
VIII - Instrugao sobre as tecnicas e o uso dos equipamentos;
IX - Instrugoes de seguranga e resgate;
X - Compromisso ambiental sustentavel.
Art. 63 - Cada Atrativo Turlstico, elaborara um termo de comunicagao de risco nos
moldes prescritos no artigo 51.
Art. 64 - O termo de comunicagao de risco que podera ser impresso ou digital, devera
ser assinado pelo turista/consumidor ou seu preposto responsavel, estar ciente de todos os riscos
envolvidos, respeitar as regras e ordens dadas pelos guias e condutores, com o objetivo de
prevenir e isentar responsabilidades por parte do empreendimento.
§ 1° Em caso de menores de idade, esse termo de comunicagao de risco devera ser
assinado pelo pai ou responsavel, respeitadas, nos casos de grupos ou famllias, as regras ditadas
pelas legislagoes vigentes.
§ 2° O termo de comunicagao de risco podera, a criterio do operador, incluir cadastro
com os dados do cliente.
Subsegao X
Das obrigagoes e deveres dos Atrativos Turisticos
Art. 65 - Os Atrativos Turlsticos que quiserem oferecer atividades turlsticas, devem
obter a Licenga de Alvara junto ao poder publico, com a apresentagao dos seguintes documentos:
I - Contrato social ou comprovante de cadastro de pessoa jurldica devidamente
registrado;
II - Inscrigao no Cadastro Nacional de Pessoas Jurldicas (CNPJ);
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III - Enderego completo;
IV - Nome do proprietario ou responsavel;
V - Recibo de quitagao de taxas e impostos municipals;
VI - Cadastre no Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - Conselho Municipal de
Turismo;
VII - Prova dominial justificada da propriedade ou posse do imovel ou contrato de
locagao ou arrendamento;
VIII - Descrigao da area, contend© planta e mapa de localizagao no Municlpio;
IX - Caracterizagao dos recursos naturals, historicos e culturais disponiveis,
descrigao dos atrativos e aspectos relevantes;
X - Zoneamento das areas de uso intensive, extensive e restrito;
XI - Projeto tecnico de uso e tragado das trilhas, aprovados pelo orgao publico;
XII - Descrigao das atividades turisticas desenvolvidas, com detalhamento de uso e
perfil de publico atendido e de piano de operagao turistica, incluindo, numero ideal de usuarios e
horarios de funcionamento da atividade;
com a
XIII - Memorial descritivo dos equipamentos turlsticos com mapa, incluindo os
equipamentos de alimentagao, sanitarios, lazer e infraestrutura de apoio a visitagao, assim como
das condigoes de circullagao e estacionamento de veiculos;
XIV - Relagao das medidas adequadas para tratamento de efluentes e disposigao dos
residues solidos;
XV - Medidas de recuperagao das condigoes ambientais e recomposigao florestal
quando necessario;
XVI - Definigao dos riscos envolvidos nas atividades e dos procedimentos de
seguranga adotados, atraves de urn Sistema de Gestao da Seguranga;
XVII - Assinatura do empreendedor e tecnico legalmente responsavel.
Paragrafo unico - Alem dessas exigencias, o proprietario ou responsavel pelo Atrativo
Turlstico deve assinar o Termo de anuencia ao compromisso ambiental sustentavel, onde declara
conhecer e concordar com as regras da regulamentagao e com a Politica Municipal do Turismo
da Estancia de Socorro, satisfazendo todas as exigencias legais, especialmente no que diz
respeito ao uso de equipamentos, medidas de seguranga, seguro de acidentes, numero ideal de
usuarios nos atrativos.
Art. 66 - A implantagao de toda a infraestrutura deve ser licenciada pelos orgaos
competentes, obedecendo as legislagoes municipals, estaduais e federais vigentes.
tv.
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Art. 67 - Fica vedada a circulagao de veiculos motorizados nas Areas de Preservagao
Permanente (APP’s) proximas ao rio, salvo nos casos de atendimento emergencial.
Art. 68 - As trilhas devem oferecer a seguinte infraestrutura minima:
I - Estruturas fisicas para garantir a seguranga dos turistas/consumidores, construidas
de forma a evitar agressao a vegetagao, ao solo e as margens dos rios e cursos d'agua, inclusao
de rampas de madeira, escadas, passarelas e corrimaos;
II - Estruturas e equipamentos de contengao da erosao do solo, canais de drenagem
e canalizagao de aguas pluviais, alem daquelas destinadas ao tratamento das aguas e esgotos.
Paragrafo unico - Para trilhas localizadas fora de atrativos turisticos, serao definidas
regras de conservagao e uso, atraves de regulamentagao por Decreto Municipal, com base nas
normas tecnicas especificas e no estudo cientifico de impacto de visitagao em areas naturals.
Art. 69 - A implantagao e o funcionamento das trilhas estarao condicionados a
apresentagao de projeto tecnico de viabilidade, contendo:
I - Croqui com o tragado exato das trilhas, sua extensao e nivel de dificuldade;
II - Croqui com a indicagao dos equipamentos colocados a disposigao dos
turistas/consumidores;
III - Analise das condigoes ambientais e de seguranga da area a ser utilizada.
Art. 70 - Os Atrativos Turisticos devem exigir das agendas de turismo e
intermediadores, clubes, escolas e grupos nao sediados no Municipio, que quiserem operar
atividades turisticas em sua propriedade, que efetuem suas solicitagoes, atraves das agendas ou
operadoras licenciadas no Municipio, ou que cumpram a legislagao municipal pertinente.
Art. 71 - As agendas de turismo, clubes, escolas e grupos sediadas fora do Municipio,
que venham a operar atraves de agendas locais, devem, da mesma forma, respeitar o numero
ideal de usuarios definida para o atrativo, o uso correto dos equipamentos, as regras de seguranga
e a conservagao ambiental estabelecidas.
Art. 72 - Entende-se como excursionista autonomo, qualquer pessoa que, munida de
equipamento proprio, pratique turismo de forma amadora e sem fins comerciais, independente da
contratagao dos servigos de uma agenda de turismo.
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AOMINiBTOA^AO SOZi.<-2CS4
Art. 73 - Fica obrigatorio ao excursionista autonomo, a feitura de um cadastre pessoal
no Atrativo Tunstico e a assinatura do termo de comunicagao de risco, onde conste expressamente
ter conhecimento e tecnica para a pratica da atividade e a necessidade do uso de equipamentos
e isente proprietarios, agentes, operadores, guias, monitores e condutores de qualquer
responsabiiidade por acidentes pessoais ou coletivos.
Art. 74 - Para efeito desta regulamentagao, os grupos de excursionistas nao podem
ser superiores a 05 (cinco) integrantes, passando dai em diante, a serem considerados como
agenda de turismo nao sediados no Municlpio, ou grupos de excursao.
Subsegao XI
Da Infraestrutura de Apoio e Servigo
Art. 75 - Todo Atrativo Turistico Receptivo deve oferecer ao visitante, no minimo:
I - Estacionamento com capacidade de atender a demanda do atrativo, a fim de evitar
o estacionamento de veiculos em local desapropriado;
II - Guarita para recepgao;
III - Agua potavel;
IV - Sanitarios acessiveis;
V - Sinalizagao advertida, informativa e educativa.
Subsegao XII
Dos Acampamentos Tunsticos
Art. 76 - Consideram-se acampamentos turisticos os empreendimentos em areas
especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques
habitaveis ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalagoes, equipamentos e servigos
especificos para facilitar a permanencia dos usuarios ao ar livre.
Art.. 77 - A instalagao de Acampamentos Turisticos localizados em areas rurais devera
obedecer aos criterios previstos para Atrativos Turisticos, discriminados Subsegao VIII dessa Lei.
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Subsegao XIII
Da Infraestrutura de Apoio e Servigo
Art. 78 - Todo empreendimento de acampamento turistico deve oferecer ao visitante
no minimo:
I - Portaria e ou recepgao para atendimento;
II - Servigo de recepgao de no minimo 16 horas por dia;
III - Servigo de radio comunicador/ telefonia de no minimo dezesseis horas por dia;
IV - Pessoal treinado e qualificado para prestar informagoes e servigos, com eficiencia
e qualidade;
V - Area especifica de uso temporario a ser utilizada pelo campista;
VI - Areas com instalagoes e equipamentos para uso comunitario;
VII - Pontos de energia eletrica, quando houver, para cada 3 modules de
acampamento;
VIII - Pontos de entrada/saida de agua para cada 10 modules de acampamento;
IX - Area interna de manobra para carros, trailers, e motor home, compativel com a
capacidade de atendimento anunciada.
§ 1° Quanto a seguranga:
I - Luz de emergencia;
II - Servigo de zeladoria 24 horas;
III - Controle de entrada e saida de veiculos e pessoas do camping;
IV - Pessoal treinado para lidar com emergencias;
V - lluminagao com capacidade adequada, na portaria e areas comunitarias.
§ 2° Quanto a saude e higiene:
I - Imunizagao permanente contra insetos e roedores;
II - Tratamento de residues;
III - Pontos de aguas servidas;
IV- Modulos para despejo sanitarios portateis para trailer e motor homes;
V - Cumprir o Compromisso Ambiental Sustentavel;
VI - Lixeiras separadora para reciclagem seletiva;
VII - Conservagao, manutengao e limpeza das areas comunitarias;
VIII - Equipamento de primeiros socorros e pessoal habilitado para operagao.
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Subsegao XIV
Das Obrigagoes e Deveres dos Empreendedores
Art. 79 - Sao obrigagoes dos Empreendimentos Tunsticos da Estancia de Socorro:
I - Comunicar previamente ao poder publico municipal, as mudangas de enderego e
paralisagoes temporarias ou definitivas de atividade que venham a ocorrer;
II - Comunicar ao poder publico municipal, no prazo e forma por ele determinados, as
alteragoes ocorridas nas informagoes cadastrais fornecidas;
III - Atender, no prazo e forma determinados, as notificagoes e solicitagoes do poder
publiico municipal para fornecimento de informagoes e documentos estatisticos e de instrugao
processual, adotando os formularies padronizados para esse fim;
IV - Fornecer a Secretaria Municipal de Turismo e ao COMTUR - Conselho Municipal
de Turismo, as seguintes informagoes:
a) perfil dos turistas/consumidores recebidos, distinguindo os estrangeiros dos
nacionais;
b) registro quantitative de turistas/consumidores, com taxa de ocupagao e
permanencia media;
c) outros dados estatisticos porventura solicitados pelo orgao competente.
V - Facilitar o acesso dos fiscais da municipalidade as instalagoes e documentos da
empresa e nas atividades turisticas que exergam, nao opondo ou criando qualquer tipo de
obstaculo ou embarago a fiscalizagao, conforme determinado na legislagao turistica municipal.
Paragrafo unico - A comunicagao de paralisagao temporaria ou definitiva de suas
atividades, implicara respectivamente, na suspensao automatica ou cancelamento do Alvara de
Licenga da empresa junto ao orgao competente, conforme Codigo Tributario Municipal.
Art. 80 - Sao deveres dos Empreendimentos Turisticos, por si ou por seu
representante legal:
I - Cumprir e honrar, permanentemente, os contratos ou compromissos divulgados,
explicitados ou acordados com o turista/consumidor, especialmente as reservas e pregos
previamente ajustados;
II - Respeitar os direitos do consumidor relacionados no Codigo de Defesa do
Consumidor vigente;
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HI - Utilizar, em seu relacionamento comercial, instrumentos, disposigoes, clausulas, e
praticas claras, justas e objetivas, abstendo-se de procedimentos abusivos ou lesivos ao interesse
do turista/consumidor;
IV - Prestar servigos sem defeitos ou vlcios de qualidade que os tornem inadequados
ou improprio ao consume, ou coloquem em risco a vida, o bem-estar, a seguranga e o conforto do
turista/consumidor;
V - Prestar servigos turisticos na qualidade, forma, prazos, condigoes e pregos em que
tenham sido divulgados, ajustados e contratados;
VI - Utilizar nas ofertas e divulgagoes de servigos turisticos, informagoes suficientes,
claras, objetivas e de facil entendimento;
VII - Abster-se do uso de praticas e artiflcios que caracterizem propaganda enganosa,
falsa ou abusiva;
VIII - Zelar pelo efetivo cumprimento da legislagao trabalhista, bem como cumprir e
respeitar todas as normas de saude e seguranga do trabalho.
Subsegao XV
Dos Guias de Turismo/Condutores/Monitores/Lideres de Turismo de Aventura e
Ecoturismo
Art. 81 - Define-se Guia de Turismo o profissional que exerga as atividades de
acompanhamento, orientagao e transmissao de informagoes a pessoas ou grupos, em visitas,
excursoes urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
Paragrafo unico - E obrigatorio o cadastro no Ministerio do Turismo - CADASTUR
para exerceressa profissao.
Art. 82 - Define-se Condutor ou Llder de Turismo de Aventura e Ecoturismo o
profissional capacitado tecnicamente, com conhecimento das regras e normas nacionais, que
conduz um cliente ou grupo de clientes nas atividades de turismo de aventura e ecoturismo.
§ 1° E obrigatorio que este profissional seja capacitado em primeiros socorros com
apresentagao de certificado valido.
§ 2° As regras e demais condigoes exigidas nao contempladas nesta lei, serao objeto
de regulamentagao especlfica pela Secretaria Municipal de Turismo.
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Subsegao XVI
Do Compromisso Ambiental Sustentavel dos empreendimentos turisticos
Art. 83 - As empresas turisticas discriminadas nessa lei devem observar e se
comprometer com o seguinte Compromisso Ambiental Sustentavel:
I - Respeitar o piano de monitoramento do impacto da visitagao e o numero ideal de
usuarios estabelecida para os atrativos e atividades, atraves de urn estudo cientifico de impacto
de visitagao em areas naturais;
II - Nao descartar os residues solidos de maneira irregular nos locals utilizados,
responsabilizando-se pelo recolhimento desses encontrados no leito e nas margens dos rios,
dando destinagao final adequada em acordo ao Plano Municipal de Gerenciamento de Residues
Solidos vigente;
III - Utilizar somente as instalagoes sanitarias existentes evitando contaminar e poluir
as aguas, as margens dos rios, as matas e o solo;
IV - As instalagoes sanitarias localizadas em area sem a devida coleta de efluentes ate
o sistema municipal de tratamento de esgoto, devera ser obrigatoriamente feita com sistema de
Fossa Septica ou sistema proprio de tratamento de efluentes suficiente para atender a demanda
do empreendimento, licenciadas pelo orgao ambiental competente. Com projeto de demanda com
ART - Anotagao de Responsabilidade Tecnica do CREA;
V - Denomina-se fossas septicas ou seticas as unidades de tratamento primario de
esgoto domestico, nas quais sao feitas a separagao e a transformagao fisico-quimica da materia
solida contida no esgoto;
VI - Nao cortar galhos e arvores desnecessariamente e sem autorizagao do orgao ou
autoridade competente;
VII - Nao apanhar, coletar ou retirar flores e plantas silvestres;
VIII - Nao agredir a fauna regional;
IX - Nao colocar qualquer tipo de propaganda ou anuncio nas margens ou leito dos
rios, nas arvores, pedras, trilhas e caminhos, evitando a poluigao visual do atrativo, salvo
autorizagao expressa do orgao publico competente;
X - Denunciar qualquer agao de depredagao ambiental, como caga, pesca ilegal e
desmatamento irregular;
XI - Utilizar somente as trilhas pre-determinadas, evitando os ataihos;
XII - Respeitar o ambiente, evitando fazer barulho e diminuir a poluigao sonora;
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XIII - Proibir a utilizagao de fogos de artiffcio, respeitando a Lei Municipal n° 4.269, de
20/02/2020 ou outra que venha a substitui-la;
XIV - Promover agoes de educagao e conservagao ambiental;
XV - Garantir a conduta de rmnimo impacto em ambientes naturais;
XVI - Promover o desenvolvimento tunstico sustentavel.
Subsegao XVII
Dos Direitos
Art 84 - Sao direitos das empresas turlsticas cadastradas no Inventario Tunstico
Municipal, resguardadas as diretrizes da Politica Municipal de Turismo, na forma desta Lei:
I - O acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros beneficios constantes da
legislagao de fomento ao turismo;
II - A mengao de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como
dos servigos que exploram ou administram, em campanhas promocionais da Secretaria Municipal
de Turismo e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, para as quais contribuam
financeiramente;
III - A utilizagao de siglas, palavras, marcas, logomarcas, numero de cadastre e selos
de qualidade, quando for o caso, em promogao ou divulgagao oficial para as quais a Secretaria
Municipal de Turismo e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo contribuam tecnica ou
financeiramente;
IV - Integrarao o Inventario Turistico e os materiais de divulgagao do turismo da
Estancia de Socorro, organizados pela Secretaria Municipal de Turismo e COMTUR - Conselho
Municipal de Turismo.
Subsegao XVIII
Dos Deveres
Art. 85 - Sao deveres das empresas turisticas:
I - Mencionar e utilizer, em qualquer forma de divulgagao e promogao, o numero de
cadastro, os slmbolos, expressbes e demais formas de identificagao determinadas pela Secretaria
Municipal de Turismo e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo;
II - Apresentar, na forma e no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Turismo
e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, informagoes e documentos referentes ao exercicio
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de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e servigos, bem como ao perfil de atuagao,
qualidades e padroes dos servigos por eles oferecidos;
III - Manter, em suas instalagoes, livro de reclamagoes/sugestoes ou similar, em local
vislvel, copia do certificado de aivara e CADASTUR quando este for obrigatorio;
IV - Manter, no exerdcio de suas atividades, estrita obediencia aos direitos do
consumidor e a legislagao ambiental;
V - Exercer praticas sustentaveis quanto a geragao de residues solidos, consumo de
energia e de agua, predugao de alimentos;
VI - Determinar, de acordo com a necessidade, junto a Secretaria Municipal de Turismo
e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, para a receber alunos de Socorro da rede municipal,
estadual e particular de ensino a fim de promover o programa turismo educative;
VII - Em caso de incidentes/acidentes que ocorrem com turistas no interior de qualquer
empreendimento turistico ou no decorrer da atividade/servigo prestado, o representante devera
obrigatoriamente prestar os primeiros socorros e acompanhar ate o Pronto Socorro mais proximo,
se necessario. Quando for necessario resgate, acessar o corpo de bombeiros para fraturas,
traumas e areas remotas. E acessar o SAMU para atendimentos clinicos.
CAPITULO VI
DO CALENDARIO MUNICIPAL DE EVENTOS TURISTICOS
Segao I
Disposigoes Gerais
Art. 86 - A elaboragao do calendar!© de eventos turisticos, fica sob responsabilidade
da Secretaria de Turismo, com validagao pelo COMTUR - Conselho Municipal de Turismo,
integrando os eventos com relevancia turistica organizados pelo poder publico em seus diversos
setores e/ou inciativa privada.
Art. 87 - Sao considerados eventos de relevancia turistica, os que provocam o
aumento do fluxo de turistas no Municipio vindos de outras cidades, regiao, nacional e
internacional sendo eles culturais, esportivos, comemorativos, corporativos, festivos, entre outros.
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Segao II
Da Logomarca Oficial da Estancia de Socorro
Art. 88 - A logomarca oficial da Estancia de Socorro, Estado de Sao Paulo, passa a
ser constante do desenho do Manual da Marca, parte integrante e inseparavel desta Lei.
Art. 89 - A logomarca Oficial da Estancia de Socorro, instituida pela Lei, devera constar
em veiculos pertencentes ao patrimonio municipal e eventos em geral da Administragao Publica
Direta e Indireta.
Segao III
Da Fiscalizagao
Art. 90 - A Diretoria de Fiscalizagao, no ambito de sua competencia, fiscalizara o
cumprimento desta Lei por toda e qualquer pessoa, fisica ou juridica, que exerga a atividade de
prestagao de servigos turisticos, cadastrada ou nao, inclusive as que adotem, por extenso ou de
forma abreviada, expressoes ou termos que possam induzir em erro quanto ao real objeto de suas
atividades.
Segao IV
Das Penalidades e das Infragoes
Subsegao I
Das Penalidades
Art. 91 - A nao-observancia do disposto nesta Lei sujeitara os prestadores de servigos
turisticos, observado o contraditorio e a ampla defesa, as seguintes penalidades:
I - advertencia por escrito;
II - multa regulamentada por Decreto;
III - cancelamento da classificagao;
IV - interdigao total ou parcial do local, atividade, instalagao, estabelecimento
empresarial, empreendimento ou equipamento;
V - cancelamento do cadastre
§ 1° As penalidades previstas nos incisos II a V do caput deste artigo poderao ser
aplicadas isolada ou cumulativamente.
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§ 2° A aplicagao da penalidade de advertencia nao dispensa o infrator da obrigapao de
fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissao
caracterizada como infrapao, sob pena de incidencia de multa ou aplicapao de penalidade mais
grave.
§ 3° A penalidade de multa sera no montante nao inferior a R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais) 10,71 UFMES - Unidade Fiscal do Municlpio da Estancia de Socorro e nao
superior a R$ 1.000.000,00 (Urn milhao de reais) 30.590,39 UFMES - Unidade Fiscal do Municipio
da Estancia de Socorro.
§ 4° A penalidade de interdipao sera mantida ate a completa regularizapao da situapao,
ensejando a reincidencia de tal ocorrencia aplicapao de penalidade mais grave.
§ 5° A penalidade de cancelamento da inscripao ensejara a retirada do nome do
prestador de servipos turisticos do Inventario Turistico Municipal e da pagina eletronica da
Estancia de Socorro.
§ 6° A penalidade de cancelamento de cadastro implicara a paralisapao dos servipos
e a apreensao do alvara de funcionamento, sendo deferido prazo de ate 30 (trinta) dias, contados
da ciencia do infrator, para regularizapao de compromissos assumidos com os usuarios, nao
podendo, no periodo, assumir novas obrigapoes.
§ 7° As penalidades referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, acarretarao a
perda, no todo, ou em parte, dos beneficios, recursos ou incentives que estejam sendo concedidos
ao prestador de servipos turisticos.
Art. 92 - Serao observados os seguintes fatores na aplicapao de penalidades:
I - Natureza das infrapoes, primariedade e reincidencia;
II - Menor ou maior gravidade da infrapao, considerados os prejuizos dela decorrentes
para os usuarios e para o turismo municipal;
III - Circunstancias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.
§ 1° Constiituirao circunstancias atenuantes a colaborapao com a fiscalizapao e a
presteza no ressarcimento dos prejuizos ou reparapao dos erros.
§ 2° Constituirao circunstancias agravantes a reiterada pratica de infrapoes, a
sonegapao de informapoes e documentos e os obstaculos impostos a fiscalizapao.
§ 3° A diretoria de fiscalizapao mantera sistema cadastral de informapoes no qual serao
registradas as infrapoes e as respectivas penalidades aplicadas.
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ADMltv'STOC021-2GCa
Art. 93 - A multa a ser cominada sera graduada de acordo com a gravidade da
infragao, a vantagem auferida, a condigao economica do fornecedor, bem como com a imagem do
turismo municipal, devendo sua aplicagao ser precedida do devido procedimento administrative, e
ser levados em conta os seguintes fatores:
I - Maior ou menor gravidade da infragao;
II - Circunstancias atenuantes ou agravantes.
§ 1° As multas a que se refere esta Lei, devidamente atualizadas na data de seu efetivo
pagamento, serao recolhidas a conta unica do FUMTUR - Fundo Municipal de Turismo.
§ 2° Os debitos decorrentes do nao-pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de multas
aplicadas serao, apos apuradas, sua liquidez e certeza, inscritos na Divida Ativa do Municipio.
Art. 94 - Cabera pedido de reconsideragao, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da efetiva ciencia pelo interessado, a autoridade que houver proferido a decisao de aplicar
a penalidade.
Art. 95 - Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicagao, os
prestadores de servigos turisticos poderao requerer reabilitagao.
Paragrafo unico - Deferida a reabilitagao, as penalidades anteriormente aplicadas
deixarao de constituir agravantes, no caso de novas infragoes, nas seguintes condigoes:
I - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem a ocorrencia de novas infragoes nos casos
de advertencia;
II - Decorridos 2 (dois) anos sem a ocorrencia de novas infragoes nos casos de multa
ou cancelamento da inscrigao;
III - Decorridos 5 (cinco) anos, sem a ocorrencia de novas infragoes, nos casos de
interdigao de local, atividade, instalagao, estabelecimento empresarial, empreendimento ou
equipamento ou cancelamento de cadastro.
Subsegao II
Das Infragoes
Art. 96 - Prestar servigos de turismo sem 0 devido cadastro na Prefeitura Municipal da
Estancia de Socorro ou nao atualizar cadastro com prazo de validade vencido:
Pena - multa e interdigao parcial ou total do local e atividade, instalagao,
estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
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Paragrafo unico - A penalidade de interdigao sera mantida ate a completa
regularizagao da situagao, ensejando a reincidencia de tal ocorrencia aplicagao de penalidade
mais grave.
Art. 97 - Nao fornecer os dados e informagoes previstos nesta Lei:
Pena - advertencia por escrito.
Art. 98 - Nao cumprir com os deveres insertos desta Lei:
Pena - advertencia por escrito.
Paragrafo unico - No caso de nao-observancia dos deveres insertos no inciso IV do
caput do artigo 86 desta Lei, cabera aplicagao de multa, conforme disposer em Regulamento.
CAPITULO VII
DISPOSIQOES FINAIS
Art. 99 - A Secretaria Municipal de Turismo podera delegar competencia para o
exercicio de atividades e atribuigoes especlficas estabelecidas nesta Lei a orgaos e entidades da
administragao publica, inclusive de demais esferas federativas, em especial das fungoes relatives
ao cadastramento, classificagao e fiscalizagao dos prestadores de servigos turisticos, assim como
a aplicagao de penalidades e arrecadagao de receitas.
Art. 100 - Os prestadores de servigos turisticos cadastrados na data da publicagao
desta Lei deverao adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 90 dias, prorrogaveis por mais
trinta dias.
Art. 101 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, observado, quanto ao
disposto no Codigo Tributario Municipal.
Art. 102 - As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta das dotagoes
orgamentarias proprias, ficando o Poder Executive autorizado a suplementa-la, se necessario.
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Art. 103 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogando-se
expressamente as Leis Municipais n° 3.281/2008 e n° 3.871/2014.
Prefeitura Municipal da Estancia de Socon
Publique7Sj^
le setembro de 2023
Josue Rf oLo
Prefeito icipal
Publicado no Jornal Oficial de Socorro e afi o mural do Centro Administrativo
Lauren Salgueiro Bonfa
Procuradora Juridica
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