| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4612 / 2023 |
| Date | 2023-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de turismo e dá outras providências |
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- 45 GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE | Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro V ^,r JL. . A. mb I Hi a T TRABALHANDO POR UM PUTURO SU8TBNT&VEL ADMirvOTQA^AO 2021-SOSA LEI N° 4612/2023 Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de iW let! / “Dispoe sobre a Politica Municipal de Turismo e da outras providencias. ’’ Edipao v/j / o s O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SAO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIQOES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E E SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DISPOSIQOES PRELIMINARES Art. 1° - Esta Lei estabelece normas sobre a Politica Municipal de Turismo, define as atribuipoes no planejamento, desenvolvimento e estimulo ao setor turistico e disciplina a prestagao de servigos turisticos, 0 controle, monitoramento, normas e a fiscalizagao dos prestadores de servigos turisticos, do Destine Socorro. Paragrafo unico - O turismo municipal como denominamos Destino Socorro constitui-se em instrument© de desenvolvimento economico e social, na promogao e geragao de emprego e renda. Art. 2° - Cabe a Politica Municipal de Turismo, planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turistica, bem como promover e divulgar 0 "Destino Socorro” para alavancar 0 turismo do municipio no ambito municipal, regional, nacional e internacional. Paragrafo unico - O poder publico municipal atuara, mediante apoio tecnico, logistico e financeiro, na consolidagao do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentavel, e da conservagao do patrimonio natural, cultural e turistico municipal. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos ^ Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE 5 , Prefeitura Municipal da > Estancia de Socorro j=>; t. ■A.. Jl TRABALHANDO POR UM FUTURO BUSTBNTAVBL ADMirvl3TOA9AO 2021-ZGZ4 CAPITULO II DA POUTICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO Segao I Da Polltica Municipal de Turismo Subsegao I Dos Principios Art. 3° - A Polltica Municipal de Turismo e regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do “Destino Socorro”, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Municipal do Turismo estabelecido por Lei Municipal e regulamentando a gestae, sistematica e controle do turismo municipal quanto a: I - Desenvolvimento dos diversos segmentos do turismo municipal: a) Ecoturismo e ou Turismo de Natureza; b) Turismo de aventura; c) Turismo nautico; d) Turismo de saude; e) Turismo cultural e ou religiose e ou clvico; f) Turismo rural; g) Turismo de eventos e ou compras e ou negocios; h) Turismo de estudose intercambios; i) Turismo depesca; j) Turismo de esportes; k) Turismo social e ou acessivel; l) Turismo de lazer e entretenimento; m) Demais segmentos que venham a surgir em conformidade com as legislagoes estaduais e federais vigentes; II - Controle, incentive, divulgagao e apoio a instalagao de empresas turlsticas ligadas a atrativos, equipamentos e servigos, empreendimento individuais; III - Criagao de normas e regulamentos para a execugao do turismo sustentavel na Estancia de Socorro respeitando o tripe economico, social, ambiental; IV - Promogao e estlmulo aos valores historico-culturais da Estancia de Socorro. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br f GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE | Prefeitura Municipal da ^ Estancia de Socorro -A .A. TRABALHANDO POR UM FUTURO SUSTBNTAVEL ADMIrVST3A9A0 2021.-20=4 Paragrafo unico - A Polftica Municipal de Turismo, para desenvolver 0 “Destine Socorro”, obedecera aos principios constitucionais da livre iniciativa, da descentralizagao, da regionalizagao e do desenvolvimento economico-social justo e sustentavel. Subsegao II Dos Objetivos Art. 4° - A Politica Municipal de Turismo tem por objetivos: I - Democratizar e propiciar 0 acesso ao turismo no municipio a todos os segmentos populacionais, e contribuir para a elevagao do bem-estar geral; II - Reduzir as disparidades sociais e economicas, com a inclusao social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuigao de renda; III - Ampliar os fluxos turisticos, a permanencia e 0 gasto medio dos turistas no municipio e regiao, mediante a promogao e 0 apoio ao desenvolvimento do produto turistico local e regional; IV - Estimular a criagao, a consolidagao e a difusao dos produtos, equipamentos e atrativos turisticos, com vistas a atrair turistas regionais, nacionais e estrangeiros, e diversificagao do fluxo entre as cidades da regiao; V - Propiciar 0 suporte a programas estrategicos de captagao e apoio a realizagao de feiras e exposigoes de negocios, viagens de incentive, congresses e eventos municipais de destaque regional e nacional; VI - Promover 0 “Destine Socorro”, estimulando poder executive, conselhos, iniciativa privada e terceiro setor a planejar as atividades turisticas seguras, atendendo aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentavel (ODS) da ONU, inclusive entre si, com 0 envolvimento e a efetiva participagao da populagao nos beneficios advindos da atividade economica; VII - Criar e implantar empreendimentos destinados as atividades de expressao cultural, de animagao turistica, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retengao e prolongamento do tempo de permanencia dos turistas no municipio e regiao; VIII - Propiciar a pratica de turismo sustentavel nas areas naturals, promovendo a atividade como veiculo de educagao e interpretagao ambiental, incentive a adogao de condutas e praticas de minimo impacto compativeis com a conservagao do meio ambiente natural; IX - Preservar a identidade cultural das comunidades e populagoes tradicionais com a integragao a atividade turistica; Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br ¥ GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro -A. JL. A. J BB 1 HI k. ^ TRABALHANDO POR UM FUTURO BUSTINTAVBL AaMKJ8TaA9AO SJOSI-SCM X - Prevenir e combater as atividades tunsticas relacionadas aos abuses de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competencias dos diversos orgaos governamentais envolvidos; XI - Desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turlsticos; XII - Preservar o Inventario Turlstico Municipal, sua atualizagao regular, com a criagao de processes e tecnologias para consolida-lo como documento oficial da oferta turlstica municipal e da base de controle; XIII - Propiciar os recursos necessaries para investimentos e aproveitamento do espago turlstico municipal de forma a permitir a ampliagao, a diversificagao, a modernizagao e a seguranga dos equipamentos e servigos turlsticos, adequando-os as preferencias da demanda, e tambem, as caracterlsticas ambientais e socioeconomicas municipais existentes; XIV - Incentivar a criagao e implementagao de empreendimentos turlsticos, para o desenvolvimento dos empreendedores individuais, pequenas e microempresas do setor em parceria com instituigoes de direito privado, especializadas em incentive, capacitagao e consultoria; XV - Contribuir para o alcance de polltica tributaria justa e equanime, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo de acordo com o Codigo Tributario Municipal; XVI - Promover a integragao do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e servigos publicos necessaries ao desenvolvimento turlstico; XVII - Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiencia e seguranga na prestagao dos servigos, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes publicos e empreendedores turlsticos privados; XVIII - Atender a padroes, normas de qualidade, eficiencia e seguranga existentes, na prestagao de servigos por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turlsticos; XIX - Promover a formagao, o aperfeigoamento, a qualificagao e a capacitagao de recursos humanos para a area do turismo, bem como a implementagao de pollticas que viabilizem a colocagao profissional no mercado de trabalho; XX - Implementar a produgao, a sistematizagao e o intercambio de dados estatlsticos e informagoes relativas as atividades, aos empreendimentos turlsticos, prestadores de servigos instaiados no municlpio, integrando as universidades e os institutes de pesquisa publicos e privados na analise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatorios estatlsticos sobre o setor turlstico local; Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br VT ^gvg GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE V ; Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM FUTURO BUSTBNTAVBL ADMlfvaTDACpAO OOSi-SOCA XXi - planejar e executar programa de sinalizagao turistica de acordo com as normas nacionais e internacionais vigentes. § 1° Quando se tratar de unidades de conservagao, o turismo sera desenvolvido em consonancia com seus objetivos de criagao e com o disposto no piano de manejo da unidade. § 2° Os segmentos do turismo de maior relevancia e de maior oferta, receberao urn capitulo exclusive que tratara dessa lei. Segao II Do Plano Municipal de Turismo da Estancia de Socorro Art. 5° - O Plano Municipal de Turismo sera elaborado pela Secretaria Municipal de Turismo por seus tecnicos ou empresa contratada especializada, ouvidos os membros do Conselho Municipal de Turismo, com o intuito de: I - Estimular o desenvolver o “Destine Socorro”, de forma a promover a sustentabilidade dos diversos segmentos relacionados, direta e indiretamente ao turismo, em beneficio dos residentes, gerando oportunidade de renda e qualidade de vida para o maior numero de pessoas, preservando os recursos naturais e sociocuiturais para fruigao das geragoes futuras; II - A garantia da qualidade dos produtos turisticos municipais no mercado regional, nacional e internacional; III - A incorporagao de segmentos especiais de demanda ao mercado interne, em especial os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de deficiencia ou com mobilidade reduzida, pelo incentive a programas de descontos e facilitagao de deslocamentos, hospedagem e fruigao dos produtos turisticos em geral e campanhas institucionais de promogao; IV - A protegao do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimonio cultural de interesse turistico; V - A atenuagao de passives socioambientais eventualmente provocados pela atividade turistica; VI - O estimulo ao turismo responsavel praticado em areas naturais protegidas ou nao; VII - A orientagao as agoes do setor privado, fornecendo aos agentes economicos ferramentas e apoio para planejar e executar suas atividades; VIII - A informagao e conscientizagao da sociedade e do cidadao sobre a importancia economica e social do turismo, atraves do Programa Turismo Educative, integrante desta lei; Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000-Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br f GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE 4 | Prefeitura Municipal da ^ Estancia de Socorro 1 _ T ^ Jl. TRABALHANDO POR UM PUTURO SUSTENTAveL »OMirv»TOA<^lO 0021-102-1 IX - O apoio e divulgagao do “Destino Socorro” utilizando de seus atrativos, empresas, equipamentos e empreendimentos turlsticos regulamentados na municipalidade. Paragrafo unico - O Plano Municipal de Turismo tera suas metas e programas revistos a cada 03 (tres) anos, regulamentado por Lei Municipal, obedecendo os criterios da Lei Complementar Estadual n° 1.261/2015, suas alteragoes, seus regulamentos e aos que venham substituMos, em consonancia com o piano plurianual, ou quando necessario, observado o interesse publico, tendo por objetivo ordenar as agoes do setor publico, e orientagao da utilizagao dos recursos publicos para o desenvolvimento do turismo. Art. 6° - A Secretaria Municipal de Turismo, em parceria com outros orgaos, entidades integrantes da administragao publica, associagoes turisticas e de interesse, o Conselho Municipal de Turismo, publicara, anualmente, relatorios, estatlsticas e balangos, contendo informagoes sobre: I - Movimento turlstico receptivo; II - Atividades turisticas desenvolvidas no municlpio; III - Efeitos economicos e sociais advindos da atividade turlstica. Segao III Do Sistema Municipal de Turismo Subsegao I Da Organizagao e Composigao Art. 7° - Fica instituldo o Sistema Municipal de Turismo, do “Destino Socorro" composto pelos seguintes orgaos e entidades: I - Secretaria Municipal de Turismo e os departamentos/divisoes que a compoe; II - Conselho Municipal de Turismo; III - Diretorias de Tributo, de Fiscalizagao e Postura, de Meio Ambiente e desenvolvimento sustentavel, de Cultura, de desenvolvimento Economico; § 1° A Secretaria Municipal de Turismo, Orgao Central do Sistema Municipal de Turismo, no ambito de sua atuagao, coordenara os programas de desenvolvimento do "Destino Socorro”, em interagao com os demais integrantes. § 2° O Conselho Municipal de Turismo da Estancia de Socorro, formado por membros do poder publico municipal, entidades da iniciativa privada e terceiro setor, com carater deliberativo, com regimento interno proprio, sera regulamentada por legislagao propria. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br ¥ :> GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE 1., Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro w— J*. • j=>; THABALHANDO POR UM PUTURO BUSTBNTAvHL aaMir»araA5Aa K>IX-;o« Subsegao II Dos Objetivos Art. 8° - O Sistema Municipal de Turismo tern por objetivo promover o desenvolvimento do “Destine Socorro”, Atraves das atividades turisticas, de forma sustentavel, pela coordenagao e integragao das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a: I - Atingir as metas do Plano Municipal de Turismo; II - Estimular a integragao dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperagao com os orgaos publicos, entidades de classe e associagoes representativas voltadas a atividade tunstica; III - Promover a regionalizagao do turismo, de acordo com a politica nacional do turismo vigente; IV - Promover a melhoria da qualidade dos servigos turisticos prestados no Municipio. Paragrafo unico - Os orgaos e entidades que compoem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as respectivas areas de competencia, deverao orientar-se, ainda, no sentido de: I - Definir os criterios que permitam caracterizar as atividades turisticas e dar homogeneidade a terminologia especlfica do setor; II - Promover os levantamentos necessaries ao inventario da oferta e ao estudo de demanda turlstica municipal, com vistas em estabelecer parametros que orientem a elaboragao e execugao do Plano Municipal de Turismo; III - Proceder a estudos e diligencias voltados a quantificagao, caracterizagao e regulamentagao das atividades, no ambito gerencial e operacional, do setor turlstico e a demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo; IV - Articular, perante os orgaos competentes, a promogao, o planejamento e a execugao de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turisticas; V - Promover o intercambio com entidades regionais, nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo; VI - Proper o tombamento e a desapropriagao por interesse social de bens moveis e imoveis, monumentos naturais, sltios ou paisagens cuja conservagao seja de interesse publico, dado seu valor cultural e de potencial turlstico; Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jurldicos L/ Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br \ GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE |. Prefeitura Municipal da & Estancia de Socorro TRABALHANDO * A. j POR UM PUTURO , ,J=v< BUSTBNtAvBL B021-20Z* VII - Propor aos orgaos ambientais competentes a criapao de unidades de conservapao, considerando areas de grande beleza cenica e interesse turistico; VIII - Implantar sinalizapao tunstica de carater informative, educative e, quando necessario, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada em consonancia com a Organizapao Mondial de Turismo; IV - Estabelecer todas as apoes voltadas para o “Destine Socorro” como foco principal e seus segmentos e equipamentos de forma secundaria. CAPITULO III DA COORDENAQAO E INTEGRAQAO DE DECISOES E AQOES NO PLANO MUNICIPAL Segao I Das Apoes, Pianos e Programas Art. 9° - O Poder Publico Municipal promovera a racionalizapao e o desenvolvimento uniforme e organico da atividade turistica, tanto na esfera publica como privada, mediante programas e projetos consoantes com o Plano Diretor Municipal e Plano Municipal de Turismo. Art. 10 - Criar condipoes e estimulos ao “Destine Socorro” como atividade economica e cultural importante para o desenvolvimento do Municipio atraves das seguintes proposipoes: I - Implantapao de Programa Municipal de Incentive aos diversos segmentos do turismo da Estancia de Socorro; II - Investir nas condipoes fisicas do Patrimonio Historico, Cultural e Natural para compor urn acervo de bens de interesse para visitapao e recreapao; III - Estabelecer urn programa de capacitapao fisica para o recebimento de visitas de turistas, com o desenvolvimento de atividades que as incentivem; IV - Apoiar a realizapao dos eventos relacionados com as atividades economicas e tradipoes culturais da Estancia de Socorro e Regiao, que possam integrar o calendario turistico e permitam a ocupapao permanente dos equipamentos turisticos; V - Divulgar a infraestrutura turistica municipal; VI - Implantar programas e instituir convenios com entidades publicas e privadas com a formapao, capacitapao profissional, qualificapao, treinamento e reciclagem de mao-de-obra para o setor turistico e sua colocapao no mercado de trabalho; VII - Manter e ampliar as apoes integradas atraves do Consorcio Turistico do Circuit© das Aguas e do Programa de Regionalizapao do Turismo; ps Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos / Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM FUTURO SUSTBNTAVBL AOM1Iv.aT 2021.-2024 VIII - Estimular a implantagao de equipamentos de turismo atraves de proposta de redugao de impostos e estabelecimento de Indices urbanlsticos que induzam a sua construgao; IX - Estabelecer um programa nacional e internacional de divulgagao do calendario e atrativos oferecidos pelo “Destino Socorro”; X - Preservar os espagos de relevante potencial paisaglstico, tendo em vista importancia para a qualidade de vida da populagao e o seu potencial para o desenvolvimento de atividades voltadas para o turismo, cultura, recreagao, esporte e lazer; XI - Criar condigoes para afretamento relatives ao transporte turlstico; XII - Levantamento de informagoes quanto a procedencia dos turistas regionais, nacionais e estrangeiros, faixa etaria, motive da viagem e permanencia estimada no municipio; XIII - Metodologia e calculo da receita turlstica contabilizada no balango de pagamentos das contas municipais; XIV - Aproveitamento turlstico de feiras, exposigoes de negocios, congresses, simposios nacionais e internacionais, apoiados loglsticas, tecnica ou financeiramente pelo poder publico, realizados em mercados potencialmente emissores de turistas para a divulgagao da Estancia de Socorro como destino turlstico; XV - Tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aos empreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte de turismo; XVI - Geragao de empregos; XVII - Estabelecimento de criterios de seguranga na utilizagao de servigos e equipamentos turlsticos; XVlil - Formagao de parcerias interdisciplinares com as entidades da administragao publica municipal, para o aproveitamento e ordenamento do patrimonio natural e cultural turlsticos. sua Art. 11 - A Secretaria Municipal de Turismo podera buscar apoio tecnico e financeiro para as iniciativas, pianos e projetos que visem ao fomento das empresas que exergam atividade economica relacionada a cadeia produtiva do turismo. Segao II Do Programa Turismo Educative Art. 12 - Fica instituldo o Programa "Turismo Educativo" no ambito do Municipio da Estancia de Socorro e enquadrado como fomento ao segment© do Turismo Social. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jurldicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br vyrww.socorro.sp.gov.br St GOVERNO MUNICIPAL. DA ESTANCIA DE Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro 'Tm tsm J flB THABALHANDO POR UM PUTURO SUBTHNTAvEL AoMirsisroAijla aoan-aaat § 1° Sao considerados publico-alvo do Programa, os alunos do municlpio, seus professores, bem como seus familiares; § 2° Sao objetivos do Programa "Turismo Educativo": I - Proporcionar ao publico-alvo o acesso as atividades turisticas no Municlpio da Estancia de Socorro; II - Promogao da formagao da cidadania e desenvolvimento cultural. Art. 13-0 Poder Executive, por seus orgaos competentes em materia de educagao, cultura e turismo e em parceria com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, desenvolvera os roteiros de visitas para as escolas, bem como a escala de participagao, respeitada a frequencia de cada unidade escolar ao Programa, anualmente. Art. 14 - Pica o Poder Executive autorizado a realizar licitagoes, com vistas a contratagao dos servigos necessaries ao desenvolvimento do Programa "Turismo Educativo". Art. 15-0 Programa "Turismo Educativo" podera ser patrocinado, total ou parcialmente, por entidades privadas que possuirao ample direito a sua divulgagao. Paragrafo unico - Estao proibidos de patrocinar o Programa "Turismo Educativo" as entidades privadas que produzirem ou comercializarem bebidas alcoolicas ou fumlgenos de qualquer especie, mediante criterio da autoridade educacional do Municlpio da Estancia de Socorro. Art. 16 - Pica o Poder Executive autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada com a finalidade de favorecer o desenvolvimento do Programa "Turismo Educativo". CAPITULO IV DO FOMENTO A ATIVIDADE TURISTICA Segao I Do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR Art. 17 - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, criado por legislagao municipal propria, tera seu funcionamento e condigoes operacionais regulados pelo Conselho Municipal de Turismo atraves do seu regimento interne. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jurldicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br . Prefeitura Municipal da k Estancia de Socorro GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE 1 . j tmA TRABALHANDO POR UM FUTURO BUBTBNTAvBL ADMIMSTOAt^tO E0ZI-2O24 Art. 18-0 FUMTUR tem por objetivo o financiamento, o apoio ou a participagao em pianos, projetos, agoes de interesse turistico, os quais deverao estar abrangidos pela Polltica Municipal de Turismo, bem como consoantes com as metas tragadas no Plano Municipal de Turismo explicitados em legislagoes proprias. Paragrafo unico - As aplicagoes dos recursos do FUMTUR, para fins do disposto neste artigo, serao objeto de normas, definigoes e condigoes a serem fixadas pelo Conselho Municipal de Turismo, em observancia as legislagoes em vigor. Segao II Do Suporte Financeiro as Atividades Turisticas Art 19-0 suporte financeiro ao setor turistico sera viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalizagao de recursos: I - Da lei orgamentaria anual, alocado a Secretaria de Turismo; II - Do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; III - Alocados pelos Estados e Governo Federal, atraves de assinatura de convenios; IV - De doagoes regulamentadas pela legislagao do Conselho Municipal de Turismo e Fundo Municipal de Turismo; V - Da criagao de servigos e taxas oriunda da prestagao de servigos, atividades turisticas e natural's do “Destine Socorro”. Paragrafo unico - O Poder Publico Municipal podera viabilizar, ainda, a criagao de mecanismos de investimentos privados no setor turistico. Segao III Do Desenvolvimento dos Diversos Segmentos e Caminhos Turisticos na Estancia de Socorro Art. 20 - A Secretaria Municipal de Turismo, atraves dos dados contidos no Inventario Turistico Municipal, devera segmentar os empreendimentos e servigos turisticos da Estancia de Socorro e proporjunto ao COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, a criagao e implementagao de regulamentagoes quanto a operagao, controle, qualidade, seguranga, vigilancia sanitaria, impactos ambientais e monitoramento na prestagao de servigos, em obediencia as legislagoes e normas nacionais e internacionais vigentes, e as diretrizes e objetivos da Politica Municipal de Turismo. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE 5 . Prefeitura Municipal da ^ Estancia de Socorro jL. -i Zv*. TRABALHANDO POR UM PUTURO SUaTBNTAVEL ADMlIVSTOAC^la 2021-2024 Art. 21 - Ficam determinados previamente os seguintes segmentos tunsticos a serem regulamentados conforme a demanda e necessidade apontadas pelo Sistema Municipal de Turismo: I - Turismo Social: e a forma de conduzir e praticar a atividade turistica com igualdade de oportunidades, equidade, soiidariedade e o exercicio da cidadania na perspectiva da inclusao; II - Ecoturismo: e urn segmento da atividade turistica que utiliza, de forma sustentavel, o patrimonio natural e cultural, incentiva sua conservaqao e busca a formagao de uma consciencia ambientalista atraves da interpretagao, e promogao do bem-estardas populagoes; III - Turismo Cultural: compreende as atividades turisticas relacionadas a vivencia do conjunto de elementos significativos do patrimonio historico e cultural/imaterial e dos eventos culturais, valorizagao e promogao dos bens materiais e imateriais; IV - Turismo de Estudos e de Intercambio: constitui-se da movimentagao turistica gerada por atividades e programas de aprendizagem e vivencias para fins de qualificagao, ampliagao de conhecimento e de desenvolvimento pessoal e profissional; V - Turismo de Esportes: compreende as atividades turisticas decorrentes da pratica esportiva, o envolvimento ou observagao de suas modalidades; VI - Turismo de Pesca: compreende as atividades turisticas decorrentes da pratica da pesca amadora; VII - Turismo Nautico: caracteriza-se pela utilizagao de embarcagoes nauticas como finalidade da movimentagao turistica; VIII - Turismo de Aventura: compreende os movimentos turisticos decorrentes da pratica de atividades de aventura de carater recreative e nao competitive, com risco controlado; IX - Turismo de Negocios e Eventos: compreende o conjunto de atividades turisticas decorrentes dos encontros de interesse profissional, associative, institucional, de carater comercial, promocional, tecnico, cientifico e social; X - Turismo Rural: e o conjunto de atividades turisticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produgao agropecuaria, que agrega valor a produtos e servigos; resgata e promove o patrimonio cultural e natural da comunidade, na busca de dar conhecimento aos turistas da origem, cultivo, beneficiamento, extragao de alimentos e outros vindos do campo; XI - Turismo de Saude: constitui-se das atividades turisticas decorrentes da utilizagao de meios e servigos para fins medicos, terapeuticos e esteticos; XII - Turismo Gastronomico: turismo que propoe ao turista conhecer a culinaria local do destino, como parte de sua experiencia na viagem; Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE f#,|| . Prefeitura Municipal da ^ Estancia de Socorro ^ y 'i TRABALHANDO POR UM FUTURO BUBTBNTAvBL ADfvllfssaTOA^AO S021-2C24 Xill - Outros segmentos a serem definidos pelos orgaos oficiais nas esferas municipal, estadual e federal do turismo. Art. 22 - Denomina-se como “Caminho Tunstico” um percurso que se destaca pelos seus atrativos para o desenvolvimento do turismo. Estes caminhos podem destacar-se pelas suas caracteristicas naturais, religiosas, culturais, historicas ou por permitir o acesso a um atrativo ou equipamentoturistico, rural, turistico, de aventura, ecologico, de lazer e gastronomico, sendo o mesmo sinalizado de acordo com os padroes internacionais, e regulamentapoes do transito, alem de construgao de portico de entrada de cada um deles. Paragrafo unico - Os caminhos turisticos serao criados atraves de Decreto do Chefe do Executive, sob aconselhamento do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo. Subsegao I Do Fomento ao Turismo Rural Art. 23 - Trata do Turismo Rural desenvolvido no Municlpio, com a finalidade de promover agoes relativas ao pfanejamento e ao fomento desse segmento turistico, assim como desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do “Destino Socorro”. Art. 24 - Turismo Rural, para fins desta Lei, fica definido pelo artigo 15, alinea “I” desta legislagao. Art. 25 - O Fomento ao Turismo Rural orienta-se pelos seguintes principios: I - Valorizagao da atividade rural, indugao de seu potencial turistico e valorizagao das belezas naturais do municipio, em harmonia com o meio ambiente; II - Combate ao exodo rural, com vistas a garantir a permanencia da populagao no meio rural e instrumento de agregagao de renda; III - Diversificagao dos negocios da propriedade rural; IV - Preservagao das caracteristicas do ambiente, da paisagem, das atividades produtivas, da cultura etnica do proprietario e do local e da conservagao da arquitetura e das edificagoes das propriedades; V - Preservagao das raizes, habitos e costumes, bem como o resgate e viabilizar ao turista vivenciar todas as formas culturais locais; VI - Atendimento familiar; Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br V f GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE | . Prefeitura Municipal da ^ Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM PUTURO BUSTBNTiVBL ADMtwaTOA^Ao 2021-2034 VII - Pratica do associativismo e da cooperagao; VIII - Diversificagao economica para os agricultores familiares e suas organizagoes, respeitando as relagoes de genero, geragao, raga e etnia; IX - Comprometimento com a produgao agropecuaria de qualidade e com os processes sustentaveis e agroecologicos; X - Manutengao do carater complementar dos produtos e servigos do turismo rural na agricultura familiar em relagao as demais atividades tipicas desta modalidade. Art. 26-0 Fomento ao Turismo Rural tern por objetivos: I - Criar condigoes para a manutengao e permanencia da populagao no meio rural; II - Agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final; III - Integrar o campo e a cidade, estimulando a troca de valores culturais; IV - Incentivar agoes sociais e ambientais para o fortalecimento do desenvolvimento sustentavel., proporcionando o aumento da consciencia ambiental para visitantes e comunidade local; V - Identificar e promover capacitagao e qualificagao das comunidades locals e empreendedores; VI - Incentivar parcerias entre o poder publico, as entidades privadas, as organizagoes nao-governamentais e instituigoes de ensino e cientificas; VII - Preserver as caracteristicas culturais e sociais do trabalho no meio rural; VIII - Fomentar a associagao e a cooperagao entre familias para desenvolver produtos turisticos sustentaveis economica e ambientalmente; IX - Integrar-se com as demais politicas publicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estimulo a agricultura familiar e ao artesanato. Art. 27 - As agoes decorrentes da Politica Municipal instituida por esta Lei serao executadas atraves do seguinte: I - Secretaria Municipal de Turismo; II - Secretaria Municipal ou Diretoria de Desenvolvimento Rural; III - Plano Municipal de Turismo; IV - Plano Diretor Municipal; V - Fundo Municipal de Turismo; Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br f yui GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE m Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro T MM, TRABALHANDO POR UM FUTURO SUSTHNTAvbL J ADwrN-.aroA^Ao aosi-rcca VI - COMTUR - Conselho Municipal de Turismo da Estancia de Socorro, atraves do Nucleo de Turismo Rural; VII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER; VIII - Associates representativas dos segmentos e comercio; Art. 28-0 empreendimento rural que oferecer produtos, experiencias e servigos do meio rural com cunho turistico, com cobranga ou nao de ingresso, fica denominado como Atrativo Tunstico e tera sua regulamentagao atraves de norma especifica. Art. 29 - Os casos especificos que fazem parte do Turismo Rural, como Roteiros de Agroturismo, Rotas e Caminhos especiais, entre outros, poderao ser regulamentados atraves de Decreto do Executive, sob consulta do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo. Subsegao II Do Fomento ao Turismo de Aventura e Natureza e Ecoturismo Art. 30 - Trata dos segmentos de Ecoturismo e Turismo de Aventura e Natureza desenvolvidos no Municipio, com a finalidade de promover agoes relatives ao planejamento e ao fomento desses segmentos turisticos, criar regras de seguranga, assim como desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor, valorizando-o e proporcionando a sociedade conhece-lo. Art. 31 - Ecoturismo e Turismo de Aventura, para fins desta Lei, ficam definidos pelo artigo 21 almeas “b” e “i” desta legislagao, e, que ainda compreende os movimentos turisticos decorrentes da pratica de atividades de aventura e de carater recreative e nao competitive que consistem nos movimentos turisticos constituidos pelos deslocamentos e estadas que envolvem a efetivagao de atividades tradicionalmente ditas turisticas, hospedagem, alimentagao, transporte, recreagao e entretenimento, recepgao e condugao de turistas, operagao e agenciamento, as quais existem em fungao da pratica de atividades de aventura e de ecoturismo. Paragrafo unico - Atividades de aventura pressupoem determinado esforgo e risco controlaveis, que podem variar de intensidade conforme a exigencia de cada atividade e a capacidade fisica e psicologica do turista. Agrupam-se em tres elementos da natureza (terra, agua e ar), cientes de que algumas podem envolver mais de urn desses elementos e ocorrer em ambientes diversos, fechados, ao ar livre, em espagos naturais ou construidos. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657- e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE | . Prefeitura Municipal da > Estancia de Socorro w -A. A. Jk.. TRABALWANDO POP UM FUTURO SUaTBNTAVBL ADTy«N!aTaA9*0 20Z1-2GC+ Art,, 32 - Consideram-se atividades de aventura as seguintes atividades praticadas na Estancia de Socorro: I - Canoagem: percurso aquaviario com utilizagao de canoas, caiaques, ducks, prancha de stand up paddle e remos; II - Rafting: descida de rios com corredeiras em botes inflaveis apropriados; III - Boia-cross e acqua-ride: descida em corredeira com boias inflaveis revestidas em cordura ou pvc para seguranga da atividade; IV - Rapel: tecnica de descida em corda com uso de equipamentos espedficos; V - Escalada: ascensao de montanhas, paredes ou blocos rochosos com tecnicas e equipamentos especificos; VI - Arvorismo: locomogao por percursos em altura instalados em arvores ou em outras estruturas; VII - Cachoeirismo: descida de quedas de agua, atraves de cursos naturais ou nao, com o uso de tecnicas verticais; VIII - Caminhada (em turismo de aventura): atividade de turismo de aventura que tern como elemento principal a caminhada sendo ela de longo ou curto curso; IX - Cicloturismo: atividade de turismo que tern como elemento principal, os percursos com uso de bicicletas; X - Mototurismo: atividade turlstica praticada porturistas, com o uso de uma motocicleta como meio de mobilidade; XI - Espeleoturismo: atividade desenvolvida em cavernas, oferecidas comercialmente, em carater recreativo e de finalidade turlstica; XII - Montanhismo: atividade de caminhada ou escalada praticada em ambiente de montanha; XIII - Tirolesa: produto em que a atividade principal e o deslizamento do cliente em uma linha aerea ligando dois pontos afastados na horizontal ou em desnivel, com procedimentos e equipamentos especificos; XIV - Fora-de-estrada: atividade que tern como elemento principal a realizagao de percursos em vias nao convencionais com velculos automotores de acordo com o Codigo Nacional de Transito; XV - Cavalgada (turismo equestre): percurso em vias convencionais e nao convencionais em montaria; XVI - Asa delta: voo com aerofolio com estrutura rlgida impulsionada pelo vento; Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jurldicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE . Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro -A "I mm j TRABALHANDO POR UM PUTURO »UBTBNTAVBL ADMM8TOA940 B02X-IGE4 XVII - Balonismo: voo com balao de arquente e tecnicas de dirigibilidade; XVIII - Parapente: voo com aerofolio com estrutura nao rlgida impulsionado pelo vento; XIX - Paraquedismo: salto em queda livre com uso de paraquedas aberto para aterrissagem, normalmente a partir de urn aviao; XX - Bungee jumping: atividade em que uma pessoa se desloca em queda livre, limitada pelo amortecimento mediante a conexao a urn elastico; XXI - Esportes nauticos motorizados: todo e qualquer equipamento aquatico que se utilize de motores, eletricos ou a combustao; XXII - Planador e monomotor em voos panoramicos. Paragrafo unico - Acrescentam ainda modalidades de turismo realizadas em ambiente de natureza, nao classificados anteriormente, com a utilizagao de meios disponlveis que auxiliem na interpretagao e aplicagao de normas tecnicas nacionais e internacionais oriundas de associagoes e/ou confederagoes. Art. 33 - As agoes decorrentes da Politica Municipal instituida por esta Lei serao executadas atraves dos seguintes instrumentos: I - Secretaria Municipal de Turismo e seus departamentos/divisoes; II - Plano Municipal de Turismo; III - Plano Diretor Municipal; IV - Fundo Municipal de Turismo; V - COMTUR - Conselho Municipal de Turismo da Estancia de Socorro; VI - Associagoes representativas dos segmentos. Subsegao III Do Fomento ao Turismo Cultural e Turismo Religioso Art. 34 - Trata do Turismo Cultural desenvolvido no Municlpio, com a finalidade de promover agoes relativas ao planejamento e ao fomento desse segmento turistico, assim como desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor. Art. 35 - Turismo Cultural, para fins desta Lei, fica definido pelo artigo 21, allneas “c” e “d” desta legislagao. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA E S TA N C I A DE fpp * Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro .A. .JL -, J i ■■ 'V. > THABALHANDO POR UM FUTURO BUBTBNTAvbL aDMiwarao^io soai-iosa Art. 36-0 Fomento ao Turismo Cultural e ao Turismo Religiose orienta-se pelos seguintes principios: I - Ampliar a oferta de equipamentos, praticas e manifestagoes culturais; II - Garantir as condigoes para o aproveitamento dos recursos culturais e religiosos do Munidpio para as atividades turisticas; III - implantagao de programas de educagao e treinamento da populagao para as atividades de cultura e lazer; IV - Capacitagao profissional de pessoal para as atividades das areas; V - Integrar o Turismo Cultural e o Turismo Religiose como ferramenta para o desenvolvimento local (economico, social e politico); VI - Reconhecer o pluralism© e a diversidade culturais, com respeito as diferentes identidades e formas de expressao, a autonomia das diversas manifestagoes culturais; VII - Descentralizar as atividades culturais; VIII - Promover a integragao cultural/social no ambito da vida cotidiana; IX - Compreender a participagao da sociedade como principio constitutive do processo de formulagao de pollticas culturais. Art. 37 - As diretrizes relativas ao patrimonio cultural sao: I - Preservar os sltios, conjuntos urbanos, ediflcios e objetos de interesse cultural, por razoes arqueologicas, historicas, artisticas, simbolicas, paisagisticas e turisticas; II - Controlar o adensamento e a renovagao urbana que prejudiquem o patrimonio construldo; III - Inventariar, registrar, tombar e vigiar os bens culturais flsicos e imateriais de interesse para preservagao. CAPITULO V DOS PRESTADORES DE SERVIQOS TURISTICOS Segao I Da Prestagao de Servigos Tunsticos SubsegaoI Do Funcionamento e das Atividades Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jurldicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE | . Prefeitura Municipal da j' Estanda de Socorro V ^ JL A . mm i ■■ V ^ TRABALHANDO POR UM PUTURO BUBTBNTAVBL ADfvtirvaTOA^ZO 2021-2CM Art. 38 - Consideram-se prestadores de servigos tunsticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresarias, sociedades simples, os empresarios individual's e os servigos sociais autonomos que prestem servigos turisticos remunerados, e que exergam as seguintes atividades economicas relacionadas a cadeia produtiva do turismo, previstos no Decreto Lei Federal 406/1968, listados no Anexo I ou legislagao/regulamento que venham a substitui-lo: I - Dos meios de hospedagem, casas/chacaras para temporada e congeneres; II - Agendas de turismo e operadoras turisticas; III - Transportadoras turisticas e operadora de passeios automotivos com carater turistico na area urbana; IV - Organizadoras de eventos; V - Prestadores de servigos especializados na realizagao e promogao das diversas modalidades dos segmentos turisticos, inclusive atragoes turisticas naturais, culturais e rurais e/ou empresas de planejamento, bem como a pratica de suas atividades; VI - Acampamentos turisticos; VII - Centres ou locais destinados a convengoes e/ou a feiras e a exposigoes e similares; VIII - Parques publicos e privados, tematicos, turisticos, ecoturisticos, de aventura, areas de preservagao e/ou empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; IX - Casas de espetaculos e equipamentos de animagao turistica; X - Organizadores, promotores e prestadores de servigos de infraestrutura, locagao de equipamentos e montadoras de feiras de negocios, exposigoes e eventos; XI - Locadoras de veiculos; XII - Guias de turismo e condutores/lideres de turismo de aventura e natureza; XIII - Outros nao relacionados a serem criados por regulamentagao junto a Secretaria Municipal de Turismo e Conselho Municipal de Turismo. § 1° Todos os prestadores de servigos turisticos serao parte integrante do Inventario Turistico Municipal, servindo como documento base para analise da oferta turistica municipal e para divulgagao do “Destino Socorro” no ambito local, regional, nacional e internacional. § 2° Os empreendimentos listados nos incisos I a XIII, incluidos os de gastronomia e comercio considerados turisticos, tambem deverao cumprir as determinagoes previstas no Codigo Municipal de Posturas e Codigo Tributario Municipal. Art. 39 - Os prestadores de servigos turisticos estao obrigados ao cadastro no Ministerio do Turismo - CADASTUR, na forma e nas condigoes fixadas na legislagao federal Prefeitura Municipal da Estdncia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br r GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE | Prefeitura Municipal da # Estancia de Socorro ^Jz>; TRABALHANDO POR UM FUTURO SUBTENtAvEL ADf^irv8T3A9ZO C021-rC2J vigente e condicionara a municipalidade quanto a emissao do alvara de licenga de cada prestador de servigo tunstico e sua renovagao. § 1° As filiais sao igualmente sujeitas ao cadastro no Ministerio do Turismo, exceto no caso de estande de servigo de agencias de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de carater temporario e cujo funcionamento se restrinja ao perlodo de sua realizagao. § 2° O Ministerio do Turismo ou orgao federal oficial do turismo expedira certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turisticas a serem exercidas. § 3° Somente poderao prestar servigos de turismo a terceiros, ou intermedia-los, os prestadores de servigos turisticos referidos neste artigo, quando devidamente cadastrados no Ministerio do Turismo de acordo a legislagao federal vigente. § 4° A Secretaria Municipal de Turismo, orientara e criara programas de incentive para que os empreendimentos turisticos obtenham o CADASTUR gratuito junto ao Ministerio do Turismo. Subsegao II Dos Meios de Hospedagem Art. 40 - Consideram-se prestadores de servigos de meios de hospedagem, os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituigao, destinados a prestar servigos de alojamento temporario, ofertados em unidades de frequencia individual e de uso exclusive do hospede, bem como outros servigos necessaries aos usuarios, denominados de servigos de hospedagem, mediante adogao de instrumento contratual, tacito ou expresso, e cobranga de diaria, previstos no Codigo Tributario Municipal. § 1° Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou administrem, em condominios residenciais e/ou chacaras, a prestagao de servigos de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros servigos de alimentagao oferecidos a hospedes e incluidos no valor da diaria, estao sujeitos ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu regulamento. § 2° Considera-se prestagao de servigos de hospedagem em tempo compartilhado a administragao de intercambio, entendida como organizagao e permuta de periodos de ocupagao entre cessionarios de unidades habitacionais de distintos meios de hospedagem. § 3° Tambem se caracteriza a prestagao de servigos de hospedagem, a divisao do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuigao de natureza juridica Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE | • Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro ■f J mm TRABALHANDO POR UM PUTURO SUSTENTAVBL ADMirvaTQA^AO 2021-2024 autonoma as unidades habitacionais que o compoem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinagao funcional seja apenas e exclusivamente a de meio de hospedagem. § 4° Entende-se por diaria, o prego de hospedagem correspondente a utilizagao da unidade habitacional e dos servigos incluldos, no penodo compreendido nos horarios fixados para entrada e saida de hospedes de ate 24 (vinte e quatro) horas, respeitando o intervale de tempo necessario para limpeza e higienizagao da unidade, entre uma ocupagao e outra. Art. 41 - Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento, deverao atender as exigencias previstas na legislagao federal espedfica. Art. 42 - Os meios de hospedagem deverao fornecer a Secretaria Municipal de Turismo, em periodicidade porela determinada, as seguintes informagoes: I - Perfil dos hospedes recebidos, distinguindo-os por Municipalidade; II - Registro quantitative de hospedes, taxas de ocupagao, permanencia media e numero de hospedes por unidade habitacional. Paragrafo unico - Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarao as informagoes previstas na Ficha Nacional de Registro de Hospedes - FNRH e Boletim de Ocupagao Hoteleira - BOH, na forma em que dispuser o regulamento federal vigente. Art. 43 - As Empresas Prestadoras de Servigos de Hospedagem devem oferecer aos hospedes, no mmimo: I - Portaria e recepgao para atendimento e controle previo e permanente de entrada e saida; II - Alojamento, para uso temporario do hospede, em Unidades Habitacionais (UH) especlficas a essa finalidade; III - Local apropriado para guarda de bagagens e objetos de uso pessoal dos hospedes; IV - Vaga de estacionamento proporcional a quantidade de Unidades Habitacionais; V - Conservagao, manutengao, arrumagao e limpeza das areas, equipamentos e instalagoes, oferecendo conforto e seguranga. § 1° Serao considerados meios de hospedagem de turismo o estabelecimento que, alem das exigencias deste artigo, atenderem aos padroes classificatorios previstos nas leis municipais, estaduais e federais vigentes. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jurldicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br T7 GOVEBNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro 1 T ^ j ■■ JL. a I ■■ V A TRABALHANDO POR UM PUTURO BUBTBNTAVBL AOMIWSTOA^AO 2021-1024 § 2° Para os prestadores de servigo de hospedagem em casas/chacaras para temporada, fica excluida a necessidade de portaria, mas mantem-se a obrigatoriedade de servigo de recepgao e informagoes de regras e obediencia quanto ao Codigo Municipal de Posturas e do prevaiecimento da ordem e sossego, confcrme legislagao municipal vigente, sob penas e sangoes previstas nessa legislagao. Subsegao III Das Agencias/Operadoras de Turismo Art. 44 - Compreende-se por agencia de turismo a pessoa jurldica que exerce a atividade economica de intermediagao remunerada entre fornecedores e consumidores de servigos turlsticos ou os fornece diretamente, com sede propria ou atraves de plataformas/portais eletronicos de reserva, previstos no Codigo Tributario Municipal. § 1° Sao considerados servigos de operagao de viagens, excursoes e passeios turlsticos, a organizagao, contratagao e execugao de programas, roteiros, itineraries, bem como recepgao, transferencia e a assistencia ao turista. § 2° O prego do servigo de intermediagao e a comissao recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao prego de custo desses fornecedores. § 3° As atividades de intermediagao de agendas de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de urn ou mais dos seguintes servigos turlsticos fornecidos por terceiros: I - Passagens; II - Acomodagoes e outros servigos em meios de hospedagem; III - Programas educacionais e de aprimoramento profissional. § 4° As atividades complementares das agendas de turismo compreendem a intermediagao ou execugao dos seguintes servigos: I - Obtengao de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessario a realizagao de viagens; ill - Transporte turlstico; III - Desembarago de bagagens em viagens e excursoes; IV - Locagao de velculos; V - Obtengao ou venda de ingressos para espetaculos publicos, artlsticos, esportivos culturais e outras manifestagoes publicas; Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jurldicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE I Prefeitura Municipal da > Estancia de Socorro #5 ^ , .1 TRABALHANDO POR UM FUTURO SUSTBNTAvEL ACM!N:aT3A?AO soax-soM VI - Representa?ao de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de servigos tunsticos; VII - Apoio a feiras, exposigoes de negocios, congresses, convengoes e congeneres; VIII - Venda ou intermediagao remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios, atividades e excursoes e de cartoes de assistencia ao viajante; IX - Acolhimento turlstico, consistente na organizagao de visitas monumentos historicos e outros locals de interesse turlstico. § 5° A intermediagao prevista no §2° deste artigo nao impede a oferta, reserva e venda direta ao publico pelos fornecedores dos servigos nele elencados. § 6° As agencias de turismo que operam diretamente com frota propria deverao atender aos requisites especlficos exigidos pela legislagao federal para o transporte de superficie. § 7° As operadoras de turismo de aventura e ecoturismo deverao obedecer as legislagoes e regulamentos vigentes. a museus Subsegao IV Das Obrigagoes das Empresas/Operadoras de Turismo de Aventura e Ecoturismo Art. 45 - As empresas/operadoras de servigos relacionados a pratica de atividades de aventura e de ecoturismo deverao obter previa licenga junto ao Poder Publico Municipal, mediante apresentagao dos seguintes documentos: I - Contrato social ou certificado do SIMPLES seguindo a legislagao tributaria vigente; II - Inscrigao no Cadastre Nacional de Pessoa Jurldica (CNPJ); III - Identificagao do profissional responsavel pela operagao das atividades, devidamente certificado, capacitado, credenciado ou licenciado; IV - Apresentagao de Sistema de Gestao de Seguranga (SGS) de cada atividade conforme norma nacional e internacional vigente. § 1° A empresa/operadora devera comunicar previamente ao Poder Publico Municipal as mudangas de enderego, inclusao ou exclusao, paralisagoes temporarias ou definitivas das atividades de turismo de aventura e ecoturismo. § 2° Para expedigao de Alvara Municipal as obrigagoes acessorias decorrentes de outras atividades exercidas no local serao exigidas concomitantemente com as previstas no caput deste artigo. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jurldicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro >: . j=>: TRABALHANDO POR UM FUTURO SUaTBNTAVEL ADMIIv' 2021-2CCA Art. 46 - A empresa/operadora licenciada devera apresentar mensalmente ao Departamento de Tributapao, Arrecadagao e Fiscalizagao, o relatorio de incidentes e acidentes (RIA), contendo tambem o numero de participantes por atividade e devera manter em arquivo a disposigao da fiscalEagao municipal, para consulta se necessario por no mmimo 5 (cinco) anos. Art. 47 - A empresa/operadora devera definir e organizar as atividades de aventura e de ecoturismo ditas turisticas pela concepgao de regras e normas tecnicas vigentes, com intuito de promover a qualidade dos servigos, equipamentos e produtos. IParagrafo unico - Norma tecnica e urn documento que estabelece as regras e caracteristicas minimas que determinado produto, servigo ou processo deve cumprir, permitindo o respectivo ordenamento e padronizagao, utilizagao de procedimento as normas nacionais e internacionais e outras leis vigentes que regulamentam as atividades descritas no artigo 32. Art. 48 - Por ocasiao da contratagao dos servigos e antes da pratica das atividades de aventura e de ecoturismo, as empresas/operadoras transmitirao aos consumidores todas as informagoes indispensaveis ao desenvolvimento seguro de suas atividades, atraves do Termo de Comunicagao de Risco, que devera ser preenchido e assinado pelo participante da atividade, alem de outras que se fagam necessarias e de acordo com normas nacionais vigentes de “Informagoes para Participantes”. Paragrafo unico - As empresas/operadoras tambem afixarao as informagoes referidas no caput deste artigo em seus escritorios e bases, de modos permanentes, claros e ostensivos. Art. 49 - Alem das informagoes operacionais versadas no artigo anterior, os consumidores deverao ser cientificados sobre: I - Dados gerais sobre as atividades; III - Duragao e extensao do percurso; III - Tipo de vestuario e demais acessorios indispensaveis; IV - Proibigao do consume de bebidas alcoolicas ou quaisquer substancias quimicas de efeitos analogos; V - Tecnica e uso dos equipamentos; VI - Procedimentos de seguranga e resgate. Art. 50 - A empresa/operadora devera elaborar termo de comunicagao de risco ao cliente conforms citado no artigo 48 em que conste, pelo menos: Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000-Socorro-SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br Is \ GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE | • Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro >: l MM TRABALHANDO POR UM FUTURO SUSTENTAVEL ADMir^8TO«^SO I -O tipo de atividade a ser praticada; II - A data e o local da pratica da atividade; III - Os dados sobre os riscos inerentes a atividade e as medidas disponibilizadas ao consumidor para reduzi-los ou afasta-los; IV - As condigoes mlnimas de realizagao da atividade e possibilidade de seu cancelamento ou adiamento por caso fortuito ou forga maior, ou, ainda, quando as condigoes de seguranga estiverem comprometidas. Paragrafo unico - O termo sera assinado pelo consumidor ou seu responsavel legal, que declarara estar ciente dos riscos da atividade e das medidas postas a sua disposigao para fazer-lhes frente, comprometendo-se a obedecer as orientagoes dadas pelos condutores. Art. 51 - Por ocasiao da contratagao dos servigos a empresa/operadora exigira do consumidor o preenchimento do termo com as seguintes informagoes: I - Nome complete; II - Documento de identidade; III - Restrigoes medicas relevantes; IV - Indicagao de pessoa e teiefone para contato em caso de acidente. Paragrafo unico - Em se tratando de atividades “pet friendly” devera ser preenchido urn termo de comunicagao de risco pelo tutor. Art. 52 - A empresa/operadora devera dispor de seguro individual contra acidentes, que cubra assistencia medico-hospitalar, invalidez temporaria ou permanente e morte, que tenha aceite espedfico em sua atividade. Art. 53 - As fungoes, responsabilidades e autoridades do pessoal que gerencia desempenha e verifica atividades que tern efeito sobre a seguranga dos servigos oferecidos installagoes e processes da organizagao devem ser definidas, documentadas e comunicadas. Art. 54 - Sao tambem obrigagdes da operadora: I - Junto ao Poder Publico Municipal: a) atender, no prazo e forma determinados, as notificagoes e solicitagoes para o fornecimento de informagoes e documentos; b) assegurar o pronto acesso da fiscalizagao as suas instalagdes e documentos e as atividades desenvolvidas. T / Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000- Socorro - SP Teiefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br 7k VJ f GOVEBNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE • Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro . A ___ Bife - TRABALHANDO POR UM PUTURO SUSTBNTAvBL. AGMirv aTOA^iO a02X-2CC4 II - Dos consumidores: a) prestar servipos adequados para o consumo, na forma como divulgados e contratados; b) zelar pela manutengao e qualidade dos equipamentos e empregar as tecnicas adequadas, tendo em vista a seguranga do usuario e as boas praticas de seguranga. SubsegaoV Das Condigoes de Seguranga Art. 55 - Preparagao e atendimento a emergencias: I - A empresa/operadora devera: a) estabelecer e manter pianos e procedimentos para identificar o potencial e atender a acidentes, incidentes e emergencias, bem como para prevenir e reduzir as possfveis consequencias que possam estar associadas a eles, definido como Plano de Atendimento a Emergencia - PAE; ib) analisar criticamente seus pianos e procedimentos de preparagao e atendimento a emergencias, em particular apos a ocorrencia de incidentes, acidentes ou emergencias; c) testar periodicamente tais procedimentos onde exequiveis; d) assegurar a disponibilidade de servigos ou recursos apropriados para atendimento a emergencias relacionadas aos perigos e riscos prioritarios identificados nos locais de pratica das atividades de turismo de aventura e ecoturismo, inclusive em areas remotas ou de diflcil acesso; e) informar previamente aos clientes, os recursos e facilidades disponlveis de atendimento a emergencias nos locais de pratica das atividades de turismo de aventura; f) assegurar que na pratica das atividades de turismo de aventura e ecoturismo, participem pessoas qualificadas com a capacitagao para lidar com situagoes de atendimento a emergencias. Paragrafo unico - As pessoas qualificadas com a capacitagao para lidar com situagoes de atendimento a emergencia, deverao seguir regulamento proprio que listara os requisites e criterios para esta qualificagao, atraves de Decreto Municipal, com base nas normas tecnicas de cada atividade. Art. 56 - Para a prestagao de atendimento emergencial e permitida a circulagao de veiculo motorizado nas areas de preservagao ambiental permanente. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE . Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro sal sm THABALHANDO POR UM FUTURO BUBTHNTAVBL ADWtrcaraA^AO 2021“2G24 Paragrafo unico - Sobre os procedimentos operacionais por cada atividade de aventura e ecoturismo discriminada no artigo 25 desta Lei, para agoes de urgencia, emergencia, bem como exigencias dos profissionais que atuam nesse segmento, serao regulamentados por Decreto Municipal, com base nas normas tecnicas de cada atividade. Subsegao VI Das Transportadoras Tunsticas Art. 57 - Consideram-se transportadoras turisticas as empresas que tenham por objeto social a prestagao de servigos de transporte turlstico de superficie, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veiculos e embarcagoes por vias terrestres e aquaticas, compreendendo asseguintes modalidades: I - Pacote de viagem: itinerario realizado em ambito municipal, intermunicipal, interestadua! ou internacional que incluam, alem do transporte, outros servigos turisticos como hospedagem, visita a locais turisticos, alimentagao e outros; II - Passeio local: itinerario realizado para visitagao a locais de interesse turlstico do municipio ou vizinhanga, sem incluir pernoite; III - Traslado: percurso realizado entre as estagoes terminals de embarque e desembarque de passageiros, parques publicos e privados, tematicos, turisticos, ecoturisticos, de aventura, areas de preservagao e/ou empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer, meios de hospedagem e locais onde se realizem congresses, convengoes, feiras, exposigoes de negocios e respectivas programagoes sociais. Paragrafo unico - As transportadoras turisticas locais deverao respeitar as legislagoes e regulamentos federais vigentes. Subsegao VII Das Organizadoras de Eventos Art. 58 - Compreendem-se por organizadoras de eventos as empresas que tern por objeto social a prestagao de servigos de gestao, planejamento, organizagao, promogao, coordenagao, operacionalizagao, produgao e assessoria de eventos. § 1° As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2 (duas) categorias: as organizadoras de congresses, convengoes e congeneres de carater comercial, tecnico-cientifico, Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br N GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE * . Prefeitura Municipal da & Estancia de Socorro V TRABALHANDO POR UM PUTURO SU8TBNT&VBL ADMlNnSTOA^AO 2021-2GZ* esportivo, cultural, promocional e social, de interesse profissional, associative e institucional, e as organizadoras de feiras de negocios, exposipoes e congeneres. § 2° O prego do servigo das empresas organizadoras de eventos e o valor cobrado pelos servigos de organizagao. A comissao recebida pela intermediagao na captagao de recursos financeiros para a realizagao do evento e a taxa de administragao referente a contratagao de servigos de terceiros. Subsegao VIM Dos Parques Tematicos e Atrativos Tunsticos Art. 59 - Consideram-se parques tematicos ou turisticos os empreendimentos ou estabelecimentos que tenham por objeto social a prestagao de servigos e atividades, implantados em local fixo e de forma permanente, considerados de interesse turistico pela Secretaria Municipal de Turismo e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo e integram essa legislagao como atrativo turistico. Art. 60 - Entende-se como Atrativo Turistico, a propriedade ou posse, rural ou urbana, que abrigue locals de beleza cenica expressiva ou de interesse turistico, rural, cultural ou historico relevante, com recursos naturais como rios, cachoeiras, corredeiras, canions, florestas, fauna, flora, vales, mirantes, montanhas, lagos, lagoas, represas, paisagens naturais, atrativos historicos, construgoes arquitetonicas representativas da cultura regional local, e demais areas naturais e culturais de interesse para a visitagao publica, o turismo e o lazer em seus diversos segmentos. Subsegao IX Do Atendimento, Divulgagao e Informagao ao Turista/Consumidor Art. 61 - Na venda e na prestagao de servigos, deverao ser passadas aos turistas/consumidores informagoes necessarias sobre os atrativos e as atividades praticadas. Paragrafo unico - A responsabilidade em prestar essas informagoes preliminares e prioritariamente do Atrativo Turistico, de seus parceiros e agendas de turismo, que se obrigam a fixa-las em sua recepgao ou base, sempre de forma clara e ostensiva. Art. 62 - Respeitadas as diferengas operacionais das empresas, as informagoes preliminares a serem fornecidas aos turistas/consumidores, devem incluir: Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE | • Prefeitura Municipal da * Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM FUTURO SUQTHNTAvEL ADMllvaTTJACjAo 2021-2024 I - Dados gerais sobre os atrativos e as atividades, incluindo o que e, grau de dificuldade e a classificagao das trilhas/percursos; II - Dados dos servigos e infraestrutura de apoio disponlveis: sanitarios, estacionamento, restaurante e outros; III - Dados sobre os aspectos ambientais e turlsticos do local visitado; IV - Duragao das atividades e extensao dos percursos; V - Tipo de vestuario necessario; VI - Pregos e servigos incluldos no pacote; VII - Restrigoes ao uso de alcool e substancias psicoativas/psicotropicas; VIII - Instrugao sobre as tecnicas e o uso dos equipamentos; IX - Instrugoes de seguranga e resgate; X - Compromisso ambiental sustentavel. Art. 63 - Cada Atrativo Turlstico, elaborara um termo de comunicagao de risco nos moldes prescritos no artigo 51. Art. 64 - O termo de comunicagao de risco que podera ser impresso ou digital, devera ser assinado pelo turista/consumidor ou seu preposto responsavel, estar ciente de todos os riscos envolvidos, respeitar as regras e ordens dadas pelos guias e condutores, com o objetivo de prevenir e isentar responsabilidades por parte do empreendimento. § 1° Em caso de menores de idade, esse termo de comunicagao de risco devera ser assinado pelo pai ou responsavel, respeitadas, nos casos de grupos ou famllias, as regras ditadas pelas legislagoes vigentes. § 2° O termo de comunicagao de risco podera, a criterio do operador, incluir cadastro com os dados do cliente. Subsegao X Das obrigagoes e deveres dos Atrativos Turisticos Art. 65 - Os Atrativos Turlsticos que quiserem oferecer atividades turlsticas, devem obter a Licenga de Alvara junto ao poder publico, com a apresentagao dos seguintes documentos: I - Contrato social ou comprovante de cadastro de pessoa jurldica devidamente registrado; II - Inscrigao no Cadastro Nacional de Pessoas Jurldicas (CNPJ); rV Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jurldicos Av„ Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro TRABALHANDO POP UM PUTURO OUBTBNTAvBL ADMil'jsrawfAa bosi-soim III - Enderego completo; IV - Nome do proprietario ou responsavel; V - Recibo de quitagao de taxas e impostos municipals; VI - Cadastre no Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - Conselho Municipal de Turismo; VII - Prova dominial justificada da propriedade ou posse do imovel ou contrato de locagao ou arrendamento; VIII - Descrigao da area, contend© planta e mapa de localizagao no Municlpio; IX - Caracterizagao dos recursos naturals, historicos e culturais disponiveis, descrigao dos atrativos e aspectos relevantes; X - Zoneamento das areas de uso intensive, extensive e restrito; XI - Projeto tecnico de uso e tragado das trilhas, aprovados pelo orgao publico; XII - Descrigao das atividades turisticas desenvolvidas, com detalhamento de uso e perfil de publico atendido e de piano de operagao turistica, incluindo, numero ideal de usuarios e horarios de funcionamento da atividade; com a XIII - Memorial descritivo dos equipamentos turlsticos com mapa, incluindo os equipamentos de alimentagao, sanitarios, lazer e infraestrutura de apoio a visitagao, assim como das condigoes de circullagao e estacionamento de veiculos; XIV - Relagao das medidas adequadas para tratamento de efluentes e disposigao dos residues solidos; XV - Medidas de recuperagao das condigoes ambientais e recomposigao florestal quando necessario; XVI - Definigao dos riscos envolvidos nas atividades e dos procedimentos de seguranga adotados, atraves de urn Sistema de Gestao da Seguranga; XVII - Assinatura do empreendedor e tecnico legalmente responsavel. Paragrafo unico - Alem dessas exigencias, o proprietario ou responsavel pelo Atrativo Turlstico deve assinar o Termo de anuencia ao compromisso ambiental sustentavel, onde declara conhecer e concordar com as regras da regulamentagao e com a Politica Municipal do Turismo da Estancia de Socorro, satisfazendo todas as exigencias legais, especialmente no que diz respeito ao uso de equipamentos, medidas de seguranga, seguro de acidentes, numero ideal de usuarios nos atrativos. Art. 66 - A implantagao de toda a infraestrutura deve ser licenciada pelos orgaos competentes, obedecendo as legislagoes municipals, estaduais e federais vigentes. tv. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657- e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVEnNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE | - Prefeitura Municipal da & Estancia de Socorro T' . 1 mm ^ -A.- Jl ££& | H "V. A TRABALHANOO POR UM FUTURO BUSTBNTAVBL ADMINSSTOACiO B021-2OSA 5 Art. 67 - Fica vedada a circulagao de veiculos motorizados nas Areas de Preservagao Permanente (APP’s) proximas ao rio, salvo nos casos de atendimento emergencial. Art. 68 - As trilhas devem oferecer a seguinte infraestrutura minima: I - Estruturas fisicas para garantir a seguranga dos turistas/consumidores, construidas de forma a evitar agressao a vegetagao, ao solo e as margens dos rios e cursos d'agua, inclusao de rampas de madeira, escadas, passarelas e corrimaos; II - Estruturas e equipamentos de contengao da erosao do solo, canais de drenagem e canalizagao de aguas pluviais, alem daquelas destinadas ao tratamento das aguas e esgotos. Paragrafo unico - Para trilhas localizadas fora de atrativos turisticos, serao definidas regras de conservagao e uso, atraves de regulamentagao por Decreto Municipal, com base nas normas tecnicas especificas e no estudo cientifico de impacto de visitagao em areas naturals. Art. 69 - A implantagao e o funcionamento das trilhas estarao condicionados a apresentagao de projeto tecnico de viabilidade, contendo: I - Croqui com o tragado exato das trilhas, sua extensao e nivel de dificuldade; II - Croqui com a indicagao dos equipamentos colocados a disposigao dos turistas/consumidores; III - Analise das condigoes ambientais e de seguranga da area a ser utilizada. Art. 70 - Os Atrativos Turisticos devem exigir das agendas de turismo e intermediadores, clubes, escolas e grupos nao sediados no Municipio, que quiserem operar atividades turisticas em sua propriedade, que efetuem suas solicitagoes, atraves das agendas ou operadoras licenciadas no Municipio, ou que cumpram a legislagao municipal pertinente. Art. 71 - As agendas de turismo, clubes, escolas e grupos sediadas fora do Municipio, que venham a operar atraves de agendas locais, devem, da mesma forma, respeitar o numero ideal de usuarios definida para o atrativo, o uso correto dos equipamentos, as regras de seguranga e a conservagao ambiental estabelecidas. Art. 72 - Entende-se como excursionista autonomo, qualquer pessoa que, munida de equipamento proprio, pratique turismo de forma amadora e sem fins comerciais, independente da contratagao dos servigos de uma agenda de turismo. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos / / Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP ° Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br \ GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE | • Prefeitura Municipal da ^ Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM PUTURO BUBTBNTAVBL AOMINiBTOA^AO SOZi.<-2CS4 Art. 73 - Fica obrigatorio ao excursionista autonomo, a feitura de um cadastre pessoal no Atrativo Tunstico e a assinatura do termo de comunicagao de risco, onde conste expressamente ter conhecimento e tecnica para a pratica da atividade e a necessidade do uso de equipamentos e isente proprietarios, agentes, operadores, guias, monitores e condutores de qualquer responsabiiidade por acidentes pessoais ou coletivos. Art. 74 - Para efeito desta regulamentagao, os grupos de excursionistas nao podem ser superiores a 05 (cinco) integrantes, passando dai em diante, a serem considerados como agenda de turismo nao sediados no Municlpio, ou grupos de excursao. Subsegao XI Da Infraestrutura de Apoio e Servigo Art. 75 - Todo Atrativo Turistico Receptivo deve oferecer ao visitante, no minimo: I - Estacionamento com capacidade de atender a demanda do atrativo, a fim de evitar o estacionamento de veiculos em local desapropriado; II - Guarita para recepgao; III - Agua potavel; IV - Sanitarios acessiveis; V - Sinalizagao advertida, informativa e educativa. Subsegao XII Dos Acampamentos Tunsticos Art. 76 - Consideram-se acampamentos turisticos os empreendimentos em areas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitaveis ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalagoes, equipamentos e servigos especificos para facilitar a permanencia dos usuarios ao ar livre. Art.. 77 - A instalagao de Acampamentos Turisticos localizados em areas rurais devera obedecer aos criterios previstos para Atrativos Turisticos, discriminados Subsegao VIII dessa Lei. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br L7 GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE 411| Prefeitura Municipal da & Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM FUTURO BUSTBNTAVBL S021-20S4 Subsegao XIII Da Infraestrutura de Apoio e Servigo Art. 78 - Todo empreendimento de acampamento turistico deve oferecer ao visitante no minimo: I - Portaria e ou recepgao para atendimento; II - Servigo de recepgao de no minimo 16 horas por dia; III - Servigo de radio comunicador/ telefonia de no minimo dezesseis horas por dia; IV - Pessoal treinado e qualificado para prestar informagoes e servigos, com eficiencia e qualidade; V - Area especifica de uso temporario a ser utilizada pelo campista; VI - Areas com instalagoes e equipamentos para uso comunitario; VII - Pontos de energia eletrica, quando houver, para cada 3 modules de acampamento; VIII - Pontos de entrada/saida de agua para cada 10 modules de acampamento; IX - Area interna de manobra para carros, trailers, e motor home, compativel com a capacidade de atendimento anunciada. § 1° Quanto a seguranga: I - Luz de emergencia; II - Servigo de zeladoria 24 horas; III - Controle de entrada e saida de veiculos e pessoas do camping; IV - Pessoal treinado para lidar com emergencias; V - lluminagao com capacidade adequada, na portaria e areas comunitarias. § 2° Quanto a saude e higiene: I - Imunizagao permanente contra insetos e roedores; II - Tratamento de residues; III - Pontos de aguas servidas; IV- Modulos para despejo sanitarios portateis para trailer e motor homes; V - Cumprir o Compromisso Ambiental Sustentavel; VI - Lixeiras separadora para reciclagem seletiva; VII - Conservagao, manutengao e limpeza das areas comunitarias; VIII - Equipamento de primeiros socorros e pessoal habilitado para operagao. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro -Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE " $ Prefeitura Municipal da tr Estancia de Socorro m T & TRABALHANOO POR UM FUTURO BUSTHNTAVBL ADfvMrsJaroA^Ao 2021-2024 Subsegao XIV Das Obrigagoes e Deveres dos Empreendedores Art. 79 - Sao obrigagoes dos Empreendimentos Tunsticos da Estancia de Socorro: I - Comunicar previamente ao poder publico municipal, as mudangas de enderego e paralisagoes temporarias ou definitivas de atividade que venham a ocorrer; II - Comunicar ao poder publico municipal, no prazo e forma por ele determinados, as alteragoes ocorridas nas informagoes cadastrais fornecidas; III - Atender, no prazo e forma determinados, as notificagoes e solicitagoes do poder publiico municipal para fornecimento de informagoes e documentos estatisticos e de instrugao processual, adotando os formularies padronizados para esse fim; IV - Fornecer a Secretaria Municipal de Turismo e ao COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, as seguintes informagoes: a) perfil dos turistas/consumidores recebidos, distinguindo os estrangeiros dos nacionais; b) registro quantitative de turistas/consumidores, com taxa de ocupagao e permanencia media; c) outros dados estatisticos porventura solicitados pelo orgao competente. V - Facilitar o acesso dos fiscais da municipalidade as instalagoes e documentos da empresa e nas atividades turisticas que exergam, nao opondo ou criando qualquer tipo de obstaculo ou embarago a fiscalizagao, conforme determinado na legislagao turistica municipal. Paragrafo unico - A comunicagao de paralisagao temporaria ou definitiva de suas atividades, implicara respectivamente, na suspensao automatica ou cancelamento do Alvara de Licenga da empresa junto ao orgao competente, conforme Codigo Tributario Municipal. Art. 80 - Sao deveres dos Empreendimentos Turisticos, por si ou por seu representante legal: I - Cumprir e honrar, permanentemente, os contratos ou compromissos divulgados, explicitados ou acordados com o turista/consumidor, especialmente as reservas e pregos previamente ajustados; II - Respeitar os direitos do consumidor relacionados no Codigo de Defesa do Consumidor vigente; Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro-Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000- Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br VJ m GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE ' Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM FUTURO SUSTBNTAvHL ADWIW8TOA9J.O 2021-2CC4 HI - Utilizar, em seu relacionamento comercial, instrumentos, disposigoes, clausulas, e praticas claras, justas e objetivas, abstendo-se de procedimentos abusivos ou lesivos ao interesse do turista/consumidor; IV - Prestar servigos sem defeitos ou vlcios de qualidade que os tornem inadequados ou improprio ao consume, ou coloquem em risco a vida, o bem-estar, a seguranga e o conforto do turista/consumidor; V - Prestar servigos turisticos na qualidade, forma, prazos, condigoes e pregos em que tenham sido divulgados, ajustados e contratados; VI - Utilizar nas ofertas e divulgagoes de servigos turisticos, informagoes suficientes, claras, objetivas e de facil entendimento; VII - Abster-se do uso de praticas e artiflcios que caracterizem propaganda enganosa, falsa ou abusiva; VIII - Zelar pelo efetivo cumprimento da legislagao trabalhista, bem como cumprir e respeitar todas as normas de saude e seguranga do trabalho. Subsegao XV Dos Guias de Turismo/Condutores/Monitores/Lideres de Turismo de Aventura e Ecoturismo Art. 81 - Define-se Guia de Turismo o profissional que exerga as atividades de acompanhamento, orientagao e transmissao de informagoes a pessoas ou grupos, em visitas, excursoes urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas. Paragrafo unico - E obrigatorio o cadastro no Ministerio do Turismo - CADASTUR para exerceressa profissao. Art. 82 - Define-se Condutor ou Llder de Turismo de Aventura e Ecoturismo o profissional capacitado tecnicamente, com conhecimento das regras e normas nacionais, que conduz um cliente ou grupo de clientes nas atividades de turismo de aventura e ecoturismo. § 1° E obrigatorio que este profissional seja capacitado em primeiros socorros com apresentagao de certificado valido. § 2° As regras e demais condigoes exigidas nao contempladas nesta lei, serao objeto de regulamentagao especlfica pela Secretaria Municipal de Turismo. \ £ Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE v | • Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro & T j TRABALHANDO POR UM FUTURO BUSTBNXAVBL ADMirv.STOA^AO EOS1-2GC4 Subsegao XVI Do Compromisso Ambiental Sustentavel dos empreendimentos turisticos Art. 83 - As empresas turisticas discriminadas nessa lei devem observar e se comprometer com o seguinte Compromisso Ambiental Sustentavel: I - Respeitar o piano de monitoramento do impacto da visitagao e o numero ideal de usuarios estabelecida para os atrativos e atividades, atraves de urn estudo cientifico de impacto de visitagao em areas naturais; II - Nao descartar os residues solidos de maneira irregular nos locals utilizados, responsabilizando-se pelo recolhimento desses encontrados no leito e nas margens dos rios, dando destinagao final adequada em acordo ao Plano Municipal de Gerenciamento de Residues Solidos vigente; III - Utilizar somente as instalagoes sanitarias existentes evitando contaminar e poluir as aguas, as margens dos rios, as matas e o solo; IV - As instalagoes sanitarias localizadas em area sem a devida coleta de efluentes ate o sistema municipal de tratamento de esgoto, devera ser obrigatoriamente feita com sistema de Fossa Septica ou sistema proprio de tratamento de efluentes suficiente para atender a demanda do empreendimento, licenciadas pelo orgao ambiental competente. Com projeto de demanda com ART - Anotagao de Responsabilidade Tecnica do CREA; V - Denomina-se fossas septicas ou seticas as unidades de tratamento primario de esgoto domestico, nas quais sao feitas a separagao e a transformagao fisico-quimica da materia solida contida no esgoto; VI - Nao cortar galhos e arvores desnecessariamente e sem autorizagao do orgao ou autoridade competente; VII - Nao apanhar, coletar ou retirar flores e plantas silvestres; VIII - Nao agredir a fauna regional; IX - Nao colocar qualquer tipo de propaganda ou anuncio nas margens ou leito dos rios, nas arvores, pedras, trilhas e caminhos, evitando a poluigao visual do atrativo, salvo autorizagao expressa do orgao publico competente; X - Denunciar qualquer agao de depredagao ambiental, como caga, pesca ilegal e desmatamento irregular; XI - Utilizar somente as trilhas pre-determinadas, evitando os ataihos; XII - Respeitar o ambiente, evitando fazer barulho e diminuir a poluigao sonora; Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE - Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro JL A. .-.jIe..................... i=>; ..... ...... TRABALHANDO POR UM FUTURO «UaTBNTAVBL ADfvlifv.STOj&CJ&O S021-2C2A XIII - Proibir a utilizagao de fogos de artiffcio, respeitando a Lei Municipal n° 4.269, de 20/02/2020 ou outra que venha a substitui-la; XIV - Promover agoes de educagao e conservagao ambiental; XV - Garantir a conduta de rmnimo impacto em ambientes naturais; XVI - Promover o desenvolvimento tunstico sustentavel. Subsegao XVII Dos Direitos Art 84 - Sao direitos das empresas turlsticas cadastradas no Inventario Tunstico Municipal, resguardadas as diretrizes da Politica Municipal de Turismo, na forma desta Lei: I - O acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros beneficios constantes da legislagao de fomento ao turismo; II - A mengao de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos servigos que exploram ou administram, em campanhas promocionais da Secretaria Municipal de Turismo e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, para as quais contribuam financeiramente; III - A utilizagao de siglas, palavras, marcas, logomarcas, numero de cadastre e selos de qualidade, quando for o caso, em promogao ou divulgagao oficial para as quais a Secretaria Municipal de Turismo e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo contribuam tecnica ou financeiramente; IV - Integrarao o Inventario Turistico e os materiais de divulgagao do turismo da Estancia de Socorro, organizados pela Secretaria Municipal de Turismo e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo. Subsegao XVIII Dos Deveres Art. 85 - Sao deveres das empresas turisticas: I - Mencionar e utilizer, em qualquer forma de divulgagao e promogao, o numero de cadastro, os slmbolos, expressbes e demais formas de identificagao determinadas pela Secretaria Municipal de Turismo e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo; II - Apresentar, na forma e no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Turismo e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, informagoes e documentos referentes ao exercicio Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br f GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE - Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro 1 am V® TRABALMANDO POR UM PUTURO 0USTBNTAVBL ADMirsiaTQAJjAO 2021-2024 de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e servigos, bem como ao perfil de atuagao, qualidades e padroes dos servigos por eles oferecidos; III - Manter, em suas instalagoes, livro de reclamagoes/sugestoes ou similar, em local vislvel, copia do certificado de aivara e CADASTUR quando este for obrigatorio; IV - Manter, no exerdcio de suas atividades, estrita obediencia aos direitos do consumidor e a legislagao ambiental; V - Exercer praticas sustentaveis quanto a geragao de residues solidos, consumo de energia e de agua, predugao de alimentos; VI - Determinar, de acordo com a necessidade, junto a Secretaria Municipal de Turismo e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, para a receber alunos de Socorro da rede municipal, estadual e particular de ensino a fim de promover o programa turismo educative; VII - Em caso de incidentes/acidentes que ocorrem com turistas no interior de qualquer empreendimento turistico ou no decorrer da atividade/servigo prestado, o representante devera obrigatoriamente prestar os primeiros socorros e acompanhar ate o Pronto Socorro mais proximo, se necessario. Quando for necessario resgate, acessar o corpo de bombeiros para fraturas, traumas e areas remotas. E acessar o SAMU para atendimentos clinicos. CAPITULO VI DO CALENDARIO MUNICIPAL DE EVENTOS TURISTICOS Segao I Disposigoes Gerais Art. 86 - A elaboragao do calendar!© de eventos turisticos, fica sob responsabilidade da Secretaria de Turismo, com validagao pelo COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, integrando os eventos com relevancia turistica organizados pelo poder publico em seus diversos setores e/ou inciativa privada. Art. 87 - Sao considerados eventos de relevancia turistica, os que provocam o aumento do fluxo de turistas no Municipio vindos de outras cidades, regiao, nacional e internacional sendo eles culturais, esportivos, comemorativos, corporativos, festivos, entre outros. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jun'dicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: i 9 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE | - Prefeitura Municipal da ^ Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM PUTURO 8UaTENTAVEL ADMiivaroi^io aoai-rcM Segao II Da Logomarca Oficial da Estancia de Socorro Art. 88 - A logomarca oficial da Estancia de Socorro, Estado de Sao Paulo, passa a ser constante do desenho do Manual da Marca, parte integrante e inseparavel desta Lei. Art. 89 - A logomarca Oficial da Estancia de Socorro, instituida pela Lei, devera constar em veiculos pertencentes ao patrimonio municipal e eventos em geral da Administragao Publica Direta e Indireta. Segao III Da Fiscalizagao Art. 90 - A Diretoria de Fiscalizagao, no ambito de sua competencia, fiscalizara o cumprimento desta Lei por toda e qualquer pessoa, fisica ou juridica, que exerga a atividade de prestagao de servigos turisticos, cadastrada ou nao, inclusive as que adotem, por extenso ou de forma abreviada, expressoes ou termos que possam induzir em erro quanto ao real objeto de suas atividades. Segao IV Das Penalidades e das Infragoes Subsegao I Das Penalidades Art. 91 - A nao-observancia do disposto nesta Lei sujeitara os prestadores de servigos turisticos, observado o contraditorio e a ampla defesa, as seguintes penalidades: I - advertencia por escrito; II - multa regulamentada por Decreto; III - cancelamento da classificagao; IV - interdigao total ou parcial do local, atividade, instalagao, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; V - cancelamento do cadastre § 1° As penalidades previstas nos incisos II a V do caput deste artigo poderao ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE IHl| - Prefeitura Municipal da r Estancia de Socorro I, TRABALHANDO POR UM PUTURO BUBTBNTAVBL ADf^MaTOA^iO 20T1-2G24 § 2° A aplicagao da penalidade de advertencia nao dispensa o infrator da obrigapao de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissao caracterizada como infrapao, sob pena de incidencia de multa ou aplicapao de penalidade mais grave. § 3° A penalidade de multa sera no montante nao inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) 10,71 UFMES - Unidade Fiscal do Municlpio da Estancia de Socorro e nao superior a R$ 1.000.000,00 (Urn milhao de reais) 30.590,39 UFMES - Unidade Fiscal do Municipio da Estancia de Socorro. § 4° A penalidade de interdipao sera mantida ate a completa regularizapao da situapao, ensejando a reincidencia de tal ocorrencia aplicapao de penalidade mais grave. § 5° A penalidade de cancelamento da inscripao ensejara a retirada do nome do prestador de servipos turisticos do Inventario Turistico Municipal e da pagina eletronica da Estancia de Socorro. § 6° A penalidade de cancelamento de cadastro implicara a paralisapao dos servipos e a apreensao do alvara de funcionamento, sendo deferido prazo de ate 30 (trinta) dias, contados da ciencia do infrator, para regularizapao de compromissos assumidos com os usuarios, nao podendo, no periodo, assumir novas obrigapoes. § 7° As penalidades referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, acarretarao a perda, no todo, ou em parte, dos beneficios, recursos ou incentives que estejam sendo concedidos ao prestador de servipos turisticos. Art. 92 - Serao observados os seguintes fatores na aplicapao de penalidades: I - Natureza das infrapoes, primariedade e reincidencia; II - Menor ou maior gravidade da infrapao, considerados os prejuizos dela decorrentes para os usuarios e para o turismo municipal; III - Circunstancias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator. § 1° Constiituirao circunstancias atenuantes a colaborapao com a fiscalizapao e a presteza no ressarcimento dos prejuizos ou reparapao dos erros. § 2° Constituirao circunstancias agravantes a reiterada pratica de infrapoes, a sonegapao de informapoes e documentos e os obstaculos impostos a fiscalizapao. § 3° A diretoria de fiscalizapao mantera sistema cadastral de informapoes no qual serao registradas as infrapoes e as respectivas penalidades aplicadas. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Teiefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br f GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE :« | • Prefeitura Municipal da # Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM PUTURO BUBTHNTAvei. ADMltv'STOC021-2GCa Art. 93 - A multa a ser cominada sera graduada de acordo com a gravidade da infragao, a vantagem auferida, a condigao economica do fornecedor, bem como com a imagem do turismo municipal, devendo sua aplicagao ser precedida do devido procedimento administrative, e ser levados em conta os seguintes fatores: I - Maior ou menor gravidade da infragao; II - Circunstancias atenuantes ou agravantes. § 1° As multas a que se refere esta Lei, devidamente atualizadas na data de seu efetivo pagamento, serao recolhidas a conta unica do FUMTUR - Fundo Municipal de Turismo. § 2° Os debitos decorrentes do nao-pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de multas aplicadas serao, apos apuradas, sua liquidez e certeza, inscritos na Divida Ativa do Municipio. Art. 94 - Cabera pedido de reconsideragao, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da efetiva ciencia pelo interessado, a autoridade que houver proferido a decisao de aplicar a penalidade. Art. 95 - Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicagao, os prestadores de servigos turisticos poderao requerer reabilitagao. Paragrafo unico - Deferida a reabilitagao, as penalidades anteriormente aplicadas deixarao de constituir agravantes, no caso de novas infragoes, nas seguintes condigoes: I - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem a ocorrencia de novas infragoes nos casos de advertencia; II - Decorridos 2 (dois) anos sem a ocorrencia de novas infragoes nos casos de multa ou cancelamento da inscrigao; III - Decorridos 5 (cinco) anos, sem a ocorrencia de novas infragoes, nos casos de interdigao de local, atividade, instalagao, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento de cadastro. Subsegao II Das Infragoes Art. 96 - Prestar servigos de turismo sem 0 devido cadastro na Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro ou nao atualizar cadastro com prazo de validade vencido: Pena - multa e interdigao parcial ou total do local e atividade, instalagao, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE I#* | - Prefeitura Municipal da & Estancia de Socorro ¥ £ A. - TRABALHANOO POR UM FUTURO SUSTBNTAvbL ADWtrcaroA^Zo sozl-xgz* Paragrafo unico - A penalidade de interdigao sera mantida ate a completa regularizagao da situagao, ensejando a reincidencia de tal ocorrencia aplicagao de penalidade mais grave. Art. 97 - Nao fornecer os dados e informagoes previstos nesta Lei: Pena - advertencia por escrito. Art. 98 - Nao cumprir com os deveres insertos desta Lei: Pena - advertencia por escrito. Paragrafo unico - No caso de nao-observancia dos deveres insertos no inciso IV do caput do artigo 86 desta Lei, cabera aplicagao de multa, conforme disposer em Regulamento. CAPITULO VII DISPOSIQOES FINAIS Art. 99 - A Secretaria Municipal de Turismo podera delegar competencia para o exercicio de atividades e atribuigoes especlficas estabelecidas nesta Lei a orgaos e entidades da administragao publica, inclusive de demais esferas federativas, em especial das fungoes relatives ao cadastramento, classificagao e fiscalizagao dos prestadores de servigos turisticos, assim como a aplicagao de penalidades e arrecadagao de receitas. Art. 100 - Os prestadores de servigos turisticos cadastrados na data da publicagao desta Lei deverao adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 90 dias, prorrogaveis por mais trinta dias. Art. 101 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, observado, quanto ao disposto no Codigo Tributario Municipal. Art. 102 - As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta das dotagoes orgamentarias proprias, ficando o Poder Executive autorizado a suplementa-la, se necessario. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Mara de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE I - Prefeitura Municipal da * Estancia de Socorro 'Y T rAh’ i'1 ----- = jtk*. . TRABALHANDO POR UM FUTURO ©USTBNTAvBL AD/vTlMSTOA^Za TO21-2CC4 Art. 103 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogando-se expressamente as Leis Municipais n° 3.281/2008 e n° 3.871/2014. Prefeitura Municipal da Estancia de Socon Publique7Sj^ le setembro de 2023 Josue Rf oLo Prefeito icipal Publicado no Jornal Oficial de Socorro e afi o mural do Centro Administrativo Lauren Salgueiro Bonfa Procuradora Juridica Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000- Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br