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norma nº 2/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaDispõe sobre as diretrizes para atuação do Agente de Contratação e da Equipe de Apoio, o funcionamento da Comissão de contratação e a Atuação dos Gestores e Fiscais de contratos, de que trata a Lei federal n. 14.133, de 1º de Abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Socorro/SP.
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RESOLUÇÃO n.º 02/2024
“Dispõe sobre as diretrizes para atuação do Agente de 
Contratação e da Equipe de Apoio, o funcionamento da
Comissão de Contratação e a atuação dos Gestores e 
Fiscais de contratos, de que trata a Lei federal n. 14.133, 
de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal 
de Socorro/SP.”
AIRTON BENEDITO DOMINGUES DE SOUZA, PRESIDENTE 
DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO 
PAULO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte 
Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, determinando as regras para a atuação do agente de 
contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação 
dos gestores e fiscais de contratos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Do Agente de Contratação
Art. 2º O agente de contratação será designado pelo Presidente da Câmara 
Municipal, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 
14.133, de 2021. 
Parágrafo único. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, 
o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, 
no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 4º e no art. 16 desta 
Resolução, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção II
Da Equipe de Apoio
Art. 3º A equipe de apoio será designada pelo órgão competente da 
Câmara Municipal, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na 
licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º desta Resolução. 
Seção III
Da Comissão de Contratação
Art. 4º Os membros da comissão de contratação serão designados pelo 
Presidente da Câmara Municipal, observados os requisitos estabelecidos no art. 16 desta 
Resolução. 
§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos 
indicados pelo órgão competente da Câmara Municipal, em caráter permanente ou 
especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às 
licitações e aos procedimentos auxiliares. 
§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três 
membros, e será presidida pelo servidor indicado no Ato de designação. 
Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de 
contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos 
pertencentes ao quadro permanente de pessoal da Câmara Municipal de Socorro/SP, 
admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico. 
Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo 
objeto não seja rotineiramente contratado pelo Poder Legislativo Municipal, poderá ser 
contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado 
para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma 
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão 
das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não 
poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os 
membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado.
Seção IV
Dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 7º Os gestores e os fiscais de contratos serão representantes da 
administração designados pelo Presidente da Câmara Municipal, para exercer as funções 
estabelecidas no art. 20 ao art. 23 desta Resolução, observados, também, os requisitos 
estabelecidos no art. 9º.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão 
ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da 
formalização do ato de designação. 
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados: 
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; 
II - a complexidade da fiscalização; 
III - o quantitativo de contratos por agente público; e 
IV - a capacidade para o desempenho das atividades. 
§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de 
agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada 
no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à 
celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser 
exercida por outro setor da Câmara Municipal designado pelo Presidente da Câmara 
Municipal. 
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas 
decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. 
§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de 
afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato, até que seja 
providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável 
pela designação.
Art. 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por 
terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 25.
CAPÍTULO III
DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 9º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta 
Resolução deverá preencher os seguintes requisitos: 
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo do quadro permanente da 
Câmara Municipal de Socorro/SP; 
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por 
escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e 
III- não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais 
da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, 
até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista 
e civil. 
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do "caput", consideram-se 
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação 
com a Câmara Municipal evidencie significativa probabilidade de novas contratações. 
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do "caput" incide sobre o agente 
público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade 
em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. 
§ 3º Os agentes de contratação e o presidente da comissão de contratação 
serão designados, preferencialmente, dentre os servidores efetivos do quadro permanente 
da Câmara Municipal.
Art. 10. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de 
apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não 
poderá ser recusado pelo agente público. 
§1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam 
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o 
fato ao seu superior hierárquico. 
§ 2º Na hipótese prevista no caput, o Presidente da Câmara Municipal 
poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas 
atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor 
com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 7º.
CAPÍTULO IV
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do 
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de 
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na 
contratação. 
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de 
que trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e 
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: 
a) Da consolidação das linhas de defesa; e 
b) De características do caso concreto tais como o valor e a complexidade 
do objeto da contratação. 
Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e 
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante 
de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de 
empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º 
da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Atuação do Agente de Contratação
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao 
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações para 
fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; 
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o 
caso, para que o calendário de contratações referente ao Plano Anual de Contratações seja 
cumprido, observando, ainda, o grau de prioridade da contratação; e 
III- conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as 
seguintes ações: 
a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos 
responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; 
b) Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os 
requisitos estabelecidos no edital; 
c) Verificar e julgar as condições de habilitação; 
d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e 
e) Encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 
1. Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de 
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua 
validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e 
2. Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 
78 da Lei nº 14.133, de 2021; 
f) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro 
colocado; 
g) Indicar o vencedor do certame; 
h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento 
e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, ao Presidente da Câmara para 
adjudicação e para homologação. 
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de 
apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto 
quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater￾se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução 
processual. 
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará 
desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de 
termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais. 
§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor 
de licitações e contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos, com 
atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações 
anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício. 
§ 5º Observado o disposto no art. 9 desta Resolução, o agente de 
contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde 
que seja devidamente justificado. 
§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros 
setores da Câmara Municipal ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do 
processo. 
§ 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do 
órgão, inclusive quanto ao fluxo procedimental. 
Art. 14. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal para o desempenho 
das funções essenciais à execução das suas funções. 
§ 1º O auxílio de que trata o "caput" se dará por meio de orientações gerais 
ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas 
internas do órgão quanto ao fluxo procedimental. 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no §1º, a solicitação de auxílio ao órgão de 
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma 
clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. 
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a 
supervisão técnica e as orientações normativas do Sistema de Controle Interno e se 
manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles 
internos administrativos da gestão de contratações. 
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará 
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno.
Seção II
Da Atuação da equipe de apoio
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a 
comissão de contratação no exercício de suas atribuições. 
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal, nos termos do 
disposto no art. 14.
Seção III
Da Atuação da Comissão de Contratação
Art. 16 Caberá à Comissão de Contratação: 
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13, 
quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que 
atendidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 2º e no art. 9º; 
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o 
disposto no art. 13; 
III- sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de 
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e 
acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e 
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos 
auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos 
estabelecidos em regulamento. 
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma 
prevista no inciso I do "caput", os membros da comissão de contratação responderão 
solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar 
posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada 
na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
Art. 17 A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos termos do disposto 
no art. 14.
Seção IV
Das Atividades de Gestão e Fiscalização dos Contratos
Art. 18. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à 
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução 
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para 
a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao 
pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros; 
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo 
de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a 
quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão 
compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, 
conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da 
fiscalização administrativa; 
III- fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos 
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e 
quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a 
repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e 
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos 
aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer 
concomitantemente em departamentos distintos ou em núcleos distintos do órgão. 
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser 
realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, 
por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das 
atividades. 
§ 2º Considerando a realidade do Poder Legislativo Municipal, as funções 
de fiscalização técnica, administrativa e setorial, quando forem necessárias, poderão ser 
realizadas pelo mesmo servidor. 
§ 3º A distinção das atividades de que trata o §1º não poderá comprometer 
o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato. 
§ 4º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do "caput", 
o órgão poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de 
execução do contrato. 
Art. 19. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em 
Portaria para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, de que 
trata o art. 18. 
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, 
administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 18; 
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das 
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar ao 
Presidente da Câmara aquelas que ultrapassarem a sua competência; 
III- acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, 
para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o 
fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, 
cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a 
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das 
prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de 
adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração; 
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da 
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de 
que trata o inciso I do caput do art. 18; 
VI- elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º 
do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do 
contrato; 
VII- coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a 
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial; 
VIII- emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais 
técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em 
indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a 
constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em 
regulamento; 
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 
24, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e 
X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de 
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de 
que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente 
para tal, conforme o caso. 
Art. 21. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e 
seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com 
informações pertinentes às suas competências; 
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências 
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a 
regularização das faltas ou dos defeitos observados; 
III- emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer 
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; 
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que 
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que 
adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; 
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências 
que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas; 
VI- fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as 
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a 
administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o 
pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor 
de contrato para ratificação; 
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do 
contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação 
contratual; 
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de 
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o 
disposto no inciso VII do "caput" do art. 20; 
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na 
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do 
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso 
VIII do caput do art. 20; e
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 
24, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter 
técnico. 
Art. 22 Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus 
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a 
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à 
formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e 
do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas; 
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, 
com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; 
III- examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, 
trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, tomar as medidas 
cabíveis; 
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas 
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do 
contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; 
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão 
do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no 
inciso VII do "caput" do art. 20; 
VI- auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na 
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do 
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso 
VIII do "caput" do art. 20; e 
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no 
art. 24, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter 
administrativo. 
Art. 23. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e 
seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 21 
e o art. 22.
Seção V
Do Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 24. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, 
administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da 
comissão designada pelo órgão competente da Câmara. 
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos 
recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos 
termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Seção VI
Dos Terceiros Contratados
Art. 25. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para 
subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o 
seguinte: 
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil 
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de 
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de 
fiscal de contrato; e 
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da 
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. 
Seção VII
Dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 26. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial 
serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados 
à Câmara Municipal, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações 
para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 14. 
Seção VIII
Das Decisões sobre a Execução dos Contratos
Art. 27 As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à 
execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do 
contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do 
requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça 
prazo específico. 
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual 
período, desde que motivado. 
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, 
pelo gestor do contrato ou pelo Presidente da Câmara, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá 
expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar 
em meio eletrônico informações adicionais. 
Art. 29 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 20 de fevereiro de 2024.
Airton Benedito Domingues de Souza
Presidente da Câmara Municipal

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