| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4697 / 2024 |
| Date | 2024-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA) que visa propiciar o acolhimento familiar temporário de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial |
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GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro rill*. TRABALHANDO POR UM PUTURO SUSTENTAVEL ADMIN'©toa^Ao 2021-203A LEI N° 4697/2024 “Dispoe sobre o “Servigo de Acolhimento em Familia Acolhedora” (SFA) que visa propiciar o acolhimento familiar temporario de criangas e adolescentes afastados do convivio familiar por decisao judicial. ” Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de Edicao^^/ cSCS)L\ O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SAO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIQOES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E E SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DISPOSIQOES PRELIMINARES Art. 1° - Fica instituido o Servigo de Acolhimento em Familia Acolhedora (SFA) para atender as disposigoes do art. 227, caput , e seu §3°., inciso VI, e §7° da Constituigao Federal, como parte integrante da politica de atendimento a crianga e ao adolescente, de protegao social especial de alta complexidade, que visa propiciar o Acolhimento Familiar temporario de Criangas e Adolescentes afastados do convivio familiar por determinagao judicial do Municipio de Socorro, atendendo ao que dispoe a Politica Nacional de Assistencia Social ambito do Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS), a garantia dos direitos da Crianga e do Adolescente previstos na Lei n° 8.069/90 e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promogao, Protegao e Defesa do Direito da Crianga e do Adolescente a convivencia Familiar e Comunitaria. no Art. 2° - O Servigo de Acolhimento em Familia Acolhedora constitui-se na guarda de criangas ou adolescentes por familias previamente cadastradas no Servigo e habilitadas, residentes no Municipio de SOCORRO, que tenham condigoes de recebe-las e mante-las condignamente, garantindo a manutengao dos direitos basicos necessaries ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessarios a saude, educagao e alimentagao, com acompanhamento direto da Assistencia Social e da Vara da Infancia e da Juventude da Comarca de SOCORRO. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos / Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA E S TA N C I A DE Prefeitura Municipal da ES*' Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM FUTURO SUSTENTAveL iDMIf.'aTOipio S021-303J Art. 3° - Considera-se crian^a a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos. Art. 4° - Para os efeitos desta lei, compreende-se por crianpas e adolescentes em situagao de privapao temporaria do convivio com a familia de origem aqueles que tenham seus direitos ameapados ou violados, em caso de abandono, negligencia, maus tratos, ameapa e violagao dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsaveis, suspensao de guarda ou tutela, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocagao sob guarda ou tutela na familia extensa atraves de determinapao judicial. Art. 5° - O Servigo de Acolhimento em Familia Acolhedora objetiva: I - garantir as crianpas e aos adolescentes, que necessitem de protepao, o acolhimento provisorio por familias acolhedoras, respeitando o seu direito a convivencia em ambiente familiar e comunitario; II - oportunizar condipoes de socializapao, atraves da inserpao da crianpa, do adolescente e das familias em servipos socio-pedagogicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competencias educativas especificas correspondentes as demandas individuais deste publico; III - oferecer apoio as familias de origem, favorecendo o seu fortalecimento para o retorno de seus filhos, sempre que possivel; IV - oportunizar as crianpas, adolescentes e suas familias acesso aos servipos publicos, na area da educapao, saude, profissionalizapao ou outro servigo necessario, assegurando assim seus direitos constitucionais; V - contribuir na superapao da situapao vivida pelas crianpas e adolescentes menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegrapao familiar ou colocagao em familia substituta. com Art. 6° - O Servigo de Acolhimento em Familia Acolhedora atendera crianpas e adolescentes do Municipio de SOCORRO, que tenham seus direitos ameapados ou violados e que necessitem de protepao, sempre com autorizapao judicial. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br jr GOVERNO MUNICIPAL DA E S TA N C I A DE | Prefeitura Municipal da i£> Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM FUTURO SUSTENTAvEL ACMir^sraA^&o 202l-202a Art. 7° - Compete a autoridade judiciaria determinar o acolhimento familiar, encaminhando a crianga ou adolescente para a inclusao no Servigo de Acolhimento em Familia Acolhedora. CAPITULO II DOS PARCEIROS Art. 8° - O Servigo ficara vinculado a Secretaria Municipal de Cidadania, sendo parceiros: I - Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente; II - Vara da Infancia e Juventude da Comarca de SOCORRO; III - Promotoria de Justiga da Infancia e Juventude do Ministerio Publico Estadual; IV - Conselho Municipal de Assistencia Social; V - Conselho Tutelar. Art. 9° - As criangas ou adolescentes encaminhados ao Servigo receberao: I - com absoluta prioridade, atendimento nas areas de saude, educagao e assistencia social, atraves das politicas publicas existentes; II - acompanhamento psicossocial pelo Servigo de Acolhimento em Familia Acolhedora; III - estimulo a manutengao e/ou reformulagao de vinculos afetivos com sua familia de origem, nos casos em que houver possibilidade. CAPITULO III CADASTRO E SELEQAO DAS FAMILIAS Art. 10 - A inscrigao das familias interessadas em participar do Servigo de Acolhimento em Familia Acolhedora sera gratuita e realizada presencialmente por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Servigo, apresentando os seguintes documentos: I - Carteira de Identidade e CPF; II - Certidao de Nascimento ou Casamento; III - Comprovante de Residencia; Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br r COVER NO MUNICIPAL OA ESTANCIA DE Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro *3 » T TRABALHANDO POR UM PUTURO ©USTENTAVEL ACMirvaroA^Ao 2021-^024 IV - Certidao Negativa de Antecedentes Criminais emitida pelo site do Governo Federal no enderego eletronico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-deantecedentes-criminais. Paragrafo Unico - Nao se incluira no Servigo pessoa com vinculo de parentesco com crianga ou adolescente em processo de acolhimento. Art 11 - As pessoas interessadas em participar do Servigo de Acolhimento em Familia Acolhedora deverao atender aos seguintes requisites: I - nao estar respondendo a processo judicial; nao possuir antecedentes criminais; nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro; II - ter moradia fixa no Municipio de SOCORRO ha mais de 1 (urn) ano; III - ter disponibilidade de tempo para oferecer protegao e apoio as criangas e aos adolescentes; IV - ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrigao quanto ao sexo e estado civil; quando casal, ao menos um dos conjuges estar na faixa etaria supramencionada; V - ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que 0 acolhido; VI - gozar de boa saude fisica e mental; VII - declaragao de nao ter interesse em adogao; nao estar inscrito no Cadastro Nacional de Adogao; VIII - apresentar concordancia de todos os membros da familia que vivem no lar; IX - apresentar parecer psicossocial favoravel apos avaliagao da equipe tecnica. § 1° A selegao entre as familias inscritas sera feita atraves de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe tecnica do Servigo de Acolhimento em Familia Acolhedora, na qual a decisao da equipe sera definitiva e soberana. § 2° O estudo psicossocial envolvera todos os membros da familia e sera realizado atraves de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observagao das relagoes familiares e comunitarias. § 3° Apos a emissao de parecer psicossocial favoravel a inclusao no Servigo, as familias assinarao um Termo de Adesao ao Servigo de Acolhimento em Familia Acolhedora. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-matl: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br r GOVERN© MUNICIPAL DA ESTANCIA DE | Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM FUTURO ©USTENTAVEL ACMllvaTSAipA.0 2021-CO2*1 § 4° Em caso de desligamento do Servigo, as famNias acolhedoras deverao fazer solicitagao por escrito, a qual devera ser informada a Vara da Infancia e Juventude da Comarca de SOCORRO. Art. 12 - As famllias cadastradas receberao acompanhamento e preparagao continua, sendo orientadas sobre os objetivos do Servigo, sobre a diferenciagao com a medida de adogao, sobre a recepgao, manutengao e o desligamento das criangas e adolescentes. Paragrafo Unico - A preparagao das familias cadastradas sera feita atraves de: I - orientagao direta as famNias nas visitas domiciliares e entrevistas; II - participagao obrigatoria na capacitagao familiar e encontros com troca de experiencia com todas as famNias acolhedoras, com abordagem do Estatuto da Crianga e do Adolescente, questoes sociais relativas a familia de origem, relagoes intra-familiares, guarda como medida de colocagao em familia substituta, papel da familia acolhedora, reintegragao da crianga ou adolescente a familia de origem e outras questoes pertinentes; III - participagao em cursos e eventos de formagao. CAPITULO IV PERIODO DE ACOLHIMENTO Art. 13-0 periodo em que a crianga ou adolescente permanecera na familia acolhedora sera o minimo necessario para o seu retorno a familia de origem ou encaminhamento a familia substituta. Paragrafo Unico - O tempo maximo de permanencia da crianga e/ou adolescente na Familia Acolhedora nao devera ultrapassar 06 (seis) meses, salvo situagoes extremamente excepcionais, a criterio da autoridade judiciaria, em decisao fundamentada. Art. 14 - Os profissionais do Servigo de Acolhimento em Familia Acolhedora efetuarao o contato com as familias acolhedoras, observadas as caracteristicas e necessidades da crianga e as preferencias expressas pela familia acolhedora no processo de inscrigao. Art. 15 - Cada familia acolhedora devera receber somente uma crianga ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmaos. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro A. TRABALHANDO POR UM PUTURO SUSTBNTAVEL Art. 16-0 encaminhamento da criansa ou adolescente ocorrera mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido a Familia Acolhedora", determinado judiicialmente. Art. 17 - Os tecnicos do Servipo acompanharao todo o processo de acolhimento atraves de visitas domiciliares e encontros individuals ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptapao da crianga ou adolescente e da familia acolhedora. Paragrafo Unico - Na impossibilidade de reinsergao da crianga ou adolescente acollhido junto a familia de origem ou familia extensa, quando esgotados disponiveis, a equipe tecnica devera encaminhar relatorio circunstanciado a Vara da Infancia e Juventude para verificagao da inclusao no cadastro nacional de adogao. os recursos Art. 18-0 termino do acolhimento familiar da crianga ou adolescente se dara por determinagao judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno a familia de origem ou colocagao em familia substituta, atraves das seguintes medidas: I - acompanhamento apos a reintegragao familiar visando a nao reincidencia do fato que provocou o afastamento da crianga; II - acompanhamento psicossocial por 6 (seis) meses junto ao CREAS/ CRAS, escola, rede de apoio, e demais equipamentos da rede, a familia de origem apos o desligamento da crianga, atendendo as suas necessidades; III - orientagao e supervisao do processo de visitas entre a familia de origem e a familia que recebeu a crianga salvo determinagao judicial em contrario; IV - envio de oficio ao Juizado da Infancia e Juventude de SOCORRO, comunicando quando do abandono da familia de origem do Servigo. Art. 19 - A escolha da familia acolhedora cabera a equipe tecnica, apos determinagao judicial. CAPITULO V RESPONSABILIDADE DA FAMILIA ACOLHEDORA Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro -Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br r GOVERNO MUNICIPAL DA E S TA N C I A DE « Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM PUTUROAzKSUSTENTAvEL Art. 20 - A familia acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianpas e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua protepao, responsabilizando-se pelo que se segue: I todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardiao, obrigando-se a prestapao de assistencia material, moral e educacional a crianpa e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Crianpa e do Adolescente; II - participar do processo de preparapao, formapao e acompanhamento; III - prestar informapoes sobre a situapao da crianpa ou adolescente acolhido aos profissionais que estao acompanhando a situapao; IV - manter todas as crianpas e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a creche, pre-escola ate conciuirem o ensino medio; V - contribuir na preparapao da crianpa ou adolescente para o retorno a familia de origem, sempre sob orientapao tecnica dos profissionais do Servipo de Acolhimento Familia Acolhedora; em VI - nos casos de nao adaptapao, a familia procedera a desistencia formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da crianpa acolhida ate novo encaminhamento, o qual sera determinado pela autoridade judiciaria; VII - a transferencia para outra familia devera serfeita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. CAPITULO VI DO SERVigO Art. 21 - A equipe minima para a execupao do Servipo devera ser composta de acordo com a orientapao da Norma Operacional Basica de Recursos Humanos do SUAS, conforme segue: I - 01 (urn) coordenador para ate 45 usuarios acolhidos - profissional referenciado com ensino superior em uma das seguintes areas: Direito; Psicologia, Assistencia Social ou Sociologia. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br •(».«£/ GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE Prefeitura Municipal da ^ Estancia de Socorro i TRABALHANDO POR UM FUTURO ©USTENTAvEL ADMiK»araA^io 2021-2034 II - 01 (um) Assistente Social para acompanhamento de ate 15 famllias acolhedoras e atendimento a ate 15 famllias de origem dos usuarios atendidos nesta modalidade. Possuir curso superior complete e registro com regularidade no Conselho Regional de Servigo Social. Ill - 01 (um) Psicologo para acompanhamento de ate 15 famllias acolhedoras e atendimento a ate 15 famllias de origem dos usuarios atendidos nesta modalidade. Possuir curso superior complete e registro com regularidade no Conselho Regional de Psicologia. § 1° Caso a demanda de usuarios atendidos exceda o previsto por profissional, devera ser acrescido outro profissional da mesma categoria para suprir a demanda. § 2° A contratagao e capacitagao da equipe tecnica e de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cidadania. Art. 22 - A Equipe Tecnica prestara acompanhamento sistematico e concomitante a famllia acolhedora, a crianga e ao adolescente acolhidos e a famllia de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistencia Social. Paragrafo Unico - Todo o processo de acolhimento e reintegragao familiar sera acompanhado pela equipe tecnica, que sera responsavel por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famllias acolhedoras e famllias de origem, antes, durante e apos o acolhimento. Art. 23 - O acompanhamento a famllia acolhedora acontecera na forma que segue: I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e famllia conversam informalmente sobre a situagao da crianga, sua evolugao e o cotidiano na famllia, dificuldades no processo e outras questoes pertinentes; II - avaliagao psicossocial; III - presenga das famllias nos encontros de preparagao e acompanhamento. Art. 24 - O acompanhamento a famllia de origem, a famllia acolhedora, a crianga ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegragao familiar da crianga sera realizado pelos profissionais do Servigo de Acolhimento em Famllia Acolhedora. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jurldicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE Prefeitura Municipal da b' Estancia de Socorro TRABALHANDO >1 POR UM FUTURO aUSTENTAVEL ADMIf.-STSA^io ~OZl-ZOZ4 § 1° Os profissiorvais acompanharao as visitas entre crianpa/familia de origem/familia acolhedora, a serem realizados em espapo fisico neutro. § 2° A participapao da familia acolhedora nas visitas sera decidida em conjunto com a familia. § 3° A equipe tecnica fornecera ao Juizo da Infancia e Juventude relatorio semestral sobre a situapao da crianpa ou adolescente acolhido. § 4° Sempre que solicitado pela autoridade judiciaria, a equipe tecnica prestara informapoes sobre a situapao da crianpa acolhida e informara quanto a possibilidade ou nao de reintegrapao familiar, bem como podera ser solicitada a realizapao de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisoes judiciais. § 5° Todo processo de acolhimento e reintegrapao familiar se dara por autorizapao judicial, nos termos da Lei 8.069/1990. CAPITULO VII DO BENEFICIO FINANCEIRO Art. 25 - As familias cadastradas no Servipo de Acolhimento em Familia Acolhedora, independentemente de sua condipao economica, tern a garantia do recebimento de subsidio financeiro, por crianpa ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos: I - nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 mes, a familia acolhedora recebera proporcionalmente a bolsa-auxilio ao tempo de acolhida; II - nos acolhimentos superiores a 1 (urn) mes, a familia acolhedora recebera bolsa-auxilio integral a cada 30 dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto pelo Poder Publico com recursos em dotapao orpamentaria especifica; III - Na hipotese da familia acolher grupo de irmaos, o valor da bolsa-auxilio para cada crianpa ou adolescente nao podera ser diminuido. Art. 26 - A bolsa-auxilio sera repassada atraves de transferencia bancaria eletronica em conta do membro responsavel da familia acolhedora. Paragrafo Unico - O valor da bolsa auxilio sera de 01 (um) Salario Minimo por crianpa ou adolescente acolhido. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br . • ‘ •*: GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE Prefeitura Municipal da ^ Estancia de Socorro T- i=>; TRABALHANDO POR UM FUTURO SUSTENtAvEL ACMCtiOTO/i^lo S021-I0=A Art. 27 - A bolsa-auxilio sera repassada por crianga ou adolescente as familias acolhedoras durante o penodo de acolhimento, e sera subsidiada pelo Municipio de SOCORRO. Paragrafo Unico - A bolsa-auxilio tambem podera ser custeada mediante os recursos alocados ao Fundo Municipal da Crianga e Adolescente (FUMCAD), desde que haja deliberagao pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente nesse sentido. Art. 28 - O imovel utilizado pela Familia Acolhedora ficara isento de pagamento do IPTU durante o periodo em que houver crianga ou adolescente acolhido, sendo necessario solicitagao por escrsto do proprietario da casa junto a prefeitura. Art. 29 - A familia acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxilio e nao tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importancia recebida durante o periodo da irregularidade. Paragrafo Unico - Compete a Secretaria Municipal de Cidadania processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas familias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da crianga e adolescente. CAPITULO VIII DAS DISPOSigOES GERAIS Art. 30 - O descumprimento de qualquer das obrigagoes contidas no artigo 33 do Estatuto da Crianga e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasiao da regulamentagao da presente Lei, implicara o desligamento da familia do Servigo, alem da aplicagao das demais sangoes cabiveis. Art. 31 - Esta Lei, se necessario, sera regulamentada pelo Poder Executive Municipal em ate 30 (trinta) dias. Art. 32 - As despesas da presente lei serao consignadas nas verbas do orgamento vigente. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mai!: juridico@socorro.sp.gov.br www socorro.sp.gov.br iflff Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE TRABALHANOO POR UM FUTURO SUSTENTAVEL ACMuaraA^Lo 2021-202* Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogada a Lei 4.136/2017. Prefeitura Municipal da Estancia rro margo de 2024 Publi •s JosyGe Ri Prmjgnc Publicado no Jorna! Oficiall cle/Si ' Lo^es unudibal rn afix^do no mural do Centro inistratWi Lauren Salgueiro Bonfa Procuradora Juridica Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br www.socorro.sp.gov.br