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norma nº 4697/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4697 / 2024
Date 2024-03-12
EmentaDispõe sobre o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA) que visa propiciar o acolhimento familiar temporário de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial
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GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE
Prefeitura Municipal da
Estancia de Socorro rill*.
TRABALHANDO POR UM PUTURO SUSTENTAVEL
ADMIN'©toa^Ao 2021-203A
LEI N° 4697/2024
“Dispoe sobre o “Servigo de Acolhimento em
Familia Acolhedora” (SFA) que visa propiciar o
acolhimento familiar temporario de criangas e
adolescentes afastados do convivio familiar por
decisao judicial. ”
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
Edicao^^/ cSCS)L\
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SAO PAULO,
NO USO DAS ATRIBUIQOES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL
APROVOU E E SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituido o Servigo de Acolhimento em Familia Acolhedora (SFA)
para atender as disposigoes do art. 227, caput , e seu §3°., inciso VI, e §7° da Constituigao
Federal, como parte integrante da politica de atendimento a crianga e ao adolescente, de
protegao social especial de alta complexidade, que visa propiciar o Acolhimento Familiar
temporario de Criangas e Adolescentes afastados do convivio familiar por determinagao judicial
do Municipio de Socorro, atendendo ao que dispoe a Politica Nacional de Assistencia Social
ambito do Sistema Unico de Assistencia Social (SUAS), a garantia dos direitos da Crianga e do
Adolescente previstos na Lei n° 8.069/90 e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de
Promogao, Protegao e Defesa do Direito da Crianga e do Adolescente a convivencia Familiar e
Comunitaria.
no
Art. 2° - O Servigo de Acolhimento em Familia Acolhedora constitui-se na
guarda de criangas ou adolescentes por familias previamente cadastradas no Servigo e
habilitadas, residentes no Municipio de SOCORRO, que tenham condigoes de recebe-las e
mante-las condignamente, garantindo a manutengao dos direitos basicos necessaries ao
processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessarios a saude, educagao
e alimentagao, com acompanhamento direto da Assistencia Social e da Vara da Infancia e da
Juventude da Comarca de SOCORRO.
Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Juridicos /
Av. Jose Maria de Faria, 71 - CEP 13960-000 - Socorro - SP
Telefone: 19 3855.9657 - e-mail: juridico@socorro.sp.gov.br
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GOVERNO MUNICIPAL DA E S TA N C I A DE Prefeitura Municipal da
ES*' Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM FUTURO SUSTENTAveL
iDMIf.'aTOipio S021-303J
Art. 3° - Considera-se crian^a a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade,
e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.
Art. 4° - Para os efeitos desta lei, compreende-se por crianpas e adolescentes
em situagao de privapao temporaria do convivio com a familia de origem aqueles que tenham
seus direitos ameapados ou violados, em caso de abandono, negligencia, maus tratos, ameapa
e violagao dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsaveis, suspensao de guarda
ou tutela, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocagao sob
guarda ou tutela na familia extensa atraves de determinapao judicial.
Art. 5° - O Servigo de Acolhimento em Familia Acolhedora objetiva:
I - garantir as crianpas e aos adolescentes, que necessitem de protepao, o
acolhimento provisorio por familias acolhedoras, respeitando o seu direito a convivencia em
ambiente familiar e comunitario;
II - oportunizar condipoes de socializapao, atraves da inserpao da crianpa, do
adolescente e das familias em servipos socio-pedagogicos, promovendo a aprendizagem de
habilidades e de competencias educativas especificas correspondentes as demandas
individuais deste publico;
III - oferecer apoio as familias de origem, favorecendo o seu fortalecimento para
o retorno de seus filhos, sempre que possivel;
IV - oportunizar as crianpas, adolescentes e suas familias acesso aos servipos
publicos, na area da educapao, saude, profissionalizapao ou outro servigo necessario,
assegurando assim seus direitos constitucionais;
V - contribuir na superapao da situapao vivida pelas crianpas e adolescentes
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegrapao familiar ou colocagao
em familia substituta.
com
Art. 6° - O Servigo de Acolhimento em Familia Acolhedora atendera crianpas e
adolescentes do Municipio de SOCORRO, que tenham seus direitos ameapados ou violados e
que necessitem de protepao, sempre com autorizapao judicial.
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i£> Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM FUTURO SUSTENTAvEL
ACMir^sraA^&o 202l-202a
Art. 7° - Compete a autoridade judiciaria determinar o acolhimento familiar,
encaminhando a crianga ou adolescente para a inclusao no Servigo de Acolhimento em Familia
Acolhedora.
CAPITULO II
DOS PARCEIROS
Art. 8° - O Servigo ficara vinculado a Secretaria Municipal de Cidadania, sendo
parceiros:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente;
II - Vara da Infancia e Juventude da Comarca de SOCORRO;
III - Promotoria de Justiga da Infancia e Juventude do Ministerio Publico
Estadual;
IV - Conselho Municipal de Assistencia Social;
V - Conselho Tutelar.
Art. 9° - As criangas ou adolescentes encaminhados ao Servigo receberao:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas areas de saude, educagao e
assistencia social, atraves das politicas publicas existentes;
II - acompanhamento psicossocial pelo Servigo de Acolhimento em Familia
Acolhedora;
III - estimulo a manutengao e/ou reformulagao de vinculos afetivos com sua
familia de origem, nos casos em que houver possibilidade.
CAPITULO III
CADASTRO E SELEQAO DAS FAMILIAS
Art. 10 - A inscrigao das familias interessadas em participar do Servigo de
Acolhimento em Familia Acolhedora sera gratuita e realizada presencialmente por meio do
preenchimento de Ficha de Cadastro do Servigo, apresentando os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade e CPF;
II - Certidao de Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante de Residencia;
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COVER NO MUNICIPAL OA ESTANCIA DE Prefeitura Municipal da
Estancia de Socorro
*3 » T
TRABALHANDO POR UM PUTURO ©USTENTAVEL
ACMirvaroA^Ao 2021-^024
IV - Certidao Negativa de Antecedentes Criminais emitida pelo site do Governo
Federal no enderego eletronico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-de￾antecedentes-criminais.
Paragrafo Unico - Nao se incluira no Servigo pessoa com vinculo de
parentesco com crianga ou adolescente em processo de acolhimento.
Art 11 - As pessoas interessadas em participar do Servigo de Acolhimento em
Familia Acolhedora deverao atender aos seguintes requisites:
I - nao estar respondendo a processo judicial; nao possuir antecedentes
criminais; nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro;
II - ter moradia fixa no Municipio de SOCORRO ha mais de 1 (urn) ano;
III - ter disponibilidade de tempo para oferecer protegao e apoio as criangas e
aos adolescentes;
IV - ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrigao
quanto ao sexo e estado civil; quando casal, ao menos um dos conjuges estar na faixa etaria
supramencionada;
V - ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que 0 acolhido;
VI - gozar de boa saude fisica e mental;
VII - declaragao de nao ter interesse em adogao; nao estar inscrito no Cadastro
Nacional de Adogao;
VIII - apresentar concordancia de todos os membros da familia que vivem no
lar;
IX - apresentar parecer psicossocial favoravel apos avaliagao da equipe tecnica.
§ 1° A selegao entre as familias inscritas sera feita atraves de estudo
psicossocial, de responsabilidade da equipe tecnica do Servigo de Acolhimento em Familia
Acolhedora, na qual a decisao da equipe sera definitiva e soberana.
§ 2° O estudo psicossocial envolvera todos os membros da familia e sera
realizado atraves de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observagao das
relagoes familiares e comunitarias.
§ 3° Apos a emissao de parecer psicossocial favoravel a inclusao no Servigo,
as familias assinarao um Termo de Adesao ao Servigo de Acolhimento em Familia Acolhedora.
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Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM FUTURO ©USTENTAVEL
ACMllvaTSAipA.0 2021-CO2*1
§ 4° Em caso de desligamento do Servigo, as famNias acolhedoras deverao
fazer solicitagao por escrito, a qual devera ser informada a Vara da Infancia e Juventude da
Comarca de SOCORRO.
Art. 12 - As famllias cadastradas receberao acompanhamento e preparagao
continua, sendo orientadas sobre os objetivos do Servigo, sobre a diferenciagao com a medida
de adogao, sobre a recepgao, manutengao e o desligamento das criangas e adolescentes.
Paragrafo Unico - A preparagao das familias cadastradas sera feita atraves de:
I - orientagao direta as famNias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - participagao obrigatoria na capacitagao familiar e encontros com troca de
experiencia com todas as famNias acolhedoras, com abordagem do Estatuto da Crianga e do
Adolescente, questoes sociais relativas a familia de origem, relagoes intra-familiares, guarda
como medida de colocagao em familia substituta, papel da familia acolhedora, reintegragao da
crianga ou adolescente a familia de origem e outras questoes pertinentes;
III - participagao em cursos e eventos de formagao.
CAPITULO IV
PERIODO DE ACOLHIMENTO
Art. 13-0 periodo em que a crianga ou adolescente permanecera na familia
acolhedora sera o minimo necessario para o seu retorno a familia de origem ou
encaminhamento a familia substituta.
Paragrafo Unico - O tempo maximo de permanencia da crianga e/ou
adolescente na Familia Acolhedora nao devera ultrapassar 06 (seis) meses, salvo situagoes
extremamente excepcionais, a criterio da autoridade judiciaria, em decisao fundamentada.
Art. 14 - Os profissionais do Servigo de Acolhimento em Familia Acolhedora
efetuarao o contato com as familias acolhedoras, observadas as caracteristicas e necessidades
da crianga e as preferencias expressas pela familia acolhedora no processo de inscrigao.
Art. 15 - Cada familia acolhedora devera receber somente uma crianga ou
adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmaos.
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Prefeitura Municipal da
Estancia de Socorro A.
TRABALHANDO POR UM PUTURO SUSTBNTAVEL
Art. 16-0 encaminhamento da criansa ou adolescente ocorrera mediante
"Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido a Familia Acolhedora", determinado
judiicialmente.
Art. 17 - Os tecnicos do Servipo acompanharao todo o processo de acolhimento
atraves de visitas domiciliares e encontros individuals ou em grupos, com objetivo de facilitar e
contribuir com o processo de adaptapao da crianga ou adolescente e da familia acolhedora.
Paragrafo Unico - Na impossibilidade de reinsergao da crianga ou adolescente
acollhido junto a familia de origem ou familia extensa, quando esgotados
disponiveis, a equipe tecnica devera encaminhar relatorio circunstanciado a Vara da Infancia e
Juventude para verificagao da inclusao no cadastro nacional de adogao.
os recursos
Art. 18-0 termino do acolhimento familiar da crianga ou adolescente se dara
por determinagao judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno a familia de
origem ou colocagao em familia substituta, atraves das seguintes medidas:
I - acompanhamento apos a reintegragao familiar visando a nao reincidencia do
fato que provocou o afastamento da crianga;
II - acompanhamento psicossocial por 6 (seis) meses junto ao CREAS/ CRAS,
escola, rede de apoio, e demais equipamentos da rede, a familia de origem apos o desligamento
da crianga, atendendo as suas necessidades;
III - orientagao e supervisao do processo de visitas entre a familia de origem e
a familia que recebeu a crianga salvo determinagao judicial em contrario;
IV - envio de oficio ao Juizado da Infancia e Juventude de SOCORRO,
comunicando quando do abandono da familia de origem do Servigo.
Art. 19 - A escolha da familia acolhedora cabera a equipe tecnica, apos
determinagao judicial.
CAPITULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMILIA ACOLHEDORA
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« Prefeitura Municipal da
Estancia de Socorro TRABALHANDO POR UM PUTUROAzKSUSTENTAvEL
Art. 20 - A familia acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianpas e
adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua protepao, responsabilizando-se pelo que
se segue:
I todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardiao,
obrigando-se a prestapao de assistencia material, moral e educacional a crianpa e ao
adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos
termos do artigo 33 do Estatuto da Crianpa e do Adolescente;
II - participar do processo de preparapao, formapao e acompanhamento;
III - prestar informapoes sobre a situapao da crianpa ou adolescente acolhido
aos profissionais que estao acompanhando a situapao;
IV - manter todas as crianpas e/ou adolescentes regularmente matriculados e
frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a creche, pre-escola ate
conciuirem o ensino medio;
V - contribuir na preparapao da crianpa ou adolescente para o retorno a familia
de origem, sempre sob orientapao tecnica dos profissionais do Servipo de Acolhimento
Familia Acolhedora;
em
VI - nos casos de nao adaptapao, a familia procedera a desistencia formal da
guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da crianpa acolhida ate novo encaminhamento, o
qual sera determinado pela autoridade judiciaria;
VII - a transferencia para outra familia devera serfeita de maneira gradativa e
com o devido acompanhamento.
CAPITULO VI
DO SERVigO
Art. 21 - A equipe minima para a execupao do Servipo devera ser composta de
acordo com a orientapao da Norma Operacional Basica de Recursos Humanos do SUAS,
conforme segue:
I - 01 (urn) coordenador para ate 45 usuarios acolhidos - profissional
referenciado com ensino superior em uma das seguintes areas: Direito; Psicologia, Assistencia
Social ou Sociologia.
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•(».«£/
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^ Estancia de Socorro i
TRABALHANDO POR UM FUTURO ©USTENTAvEL
ADMiK»araA^io 2021-2034
II - 01 (um) Assistente Social para acompanhamento de ate 15 famllias
acolhedoras e atendimento a ate 15 famllias de origem dos usuarios atendidos nesta
modalidade. Possuir curso superior complete e registro com regularidade no Conselho Regional
de Servigo Social.
Ill - 01 (um) Psicologo para acompanhamento de ate 15 famllias acolhedoras e
atendimento a ate 15 famllias de origem dos usuarios atendidos nesta modalidade. Possuir
curso superior complete e registro com regularidade no Conselho Regional de Psicologia.
§ 1° Caso a demanda de usuarios atendidos exceda o previsto por profissional,
devera ser acrescido outro profissional da mesma categoria para suprir a demanda.
§ 2° A contratagao e capacitagao da equipe tecnica e de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Cidadania.
Art. 22 - A Equipe Tecnica prestara acompanhamento sistematico e
concomitante a famllia acolhedora, a crianga e ao adolescente acolhidos e a famllia de origem,
com o apoio da Secretaria Municipal de Assistencia Social.
Paragrafo Unico - Todo o processo de acolhimento e reintegragao familiar sera
acompanhado pela equipe tecnica, que sera responsavel por cadastrar, selecionar, capacitar,
assistir e acompanhar as famllias acolhedoras e famllias de origem, antes, durante e apos o
acolhimento.
Art. 23 - O acompanhamento a famllia acolhedora acontecera na forma que
segue:
I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e famllia conversam
informalmente sobre a situagao da crianga, sua evolugao e o cotidiano na famllia, dificuldades
no processo e outras questoes pertinentes;
II - avaliagao psicossocial;
III - presenga das famllias nos encontros de preparagao e acompanhamento.
Art. 24 - O acompanhamento a famllia de origem, a famllia acolhedora, a crianga
ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegragao familiar da crianga sera
realizado pelos profissionais do Servigo de Acolhimento em Famllia Acolhedora.
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GOVERNO MUNICIPAL DA ESTANCIA DE
Prefeitura Municipal da
b' Estancia de Socorro TRABALHANDO
>1 POR UM FUTURO aUSTENTAVEL
ADMIf.-STSA^io ~OZl-ZOZ4
§ 1° Os profissiorvais acompanharao as visitas entre crianpa/familia de
origem/familia acolhedora, a serem realizados em espapo fisico neutro.
§ 2° A participapao da familia acolhedora nas visitas sera decidida em conjunto
com a familia.
§ 3° A equipe tecnica fornecera ao Juizo da Infancia e Juventude relatorio
semestral sobre a situapao da crianpa ou adolescente acolhido.
§ 4° Sempre que solicitado pela autoridade judiciaria, a equipe tecnica prestara
informapoes sobre a situapao da crianpa acolhida e informara quanto a possibilidade ou nao de
reintegrapao familiar, bem como podera ser solicitada a realizapao de laudo psicossocial com
apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisoes
judiciais.
§ 5° Todo processo de acolhimento e reintegrapao familiar se dara por
autorizapao judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.
CAPITULO VII
DO BENEFICIO FINANCEIRO
Art. 25 - As familias cadastradas no Servipo de Acolhimento em Familia
Acolhedora, independentemente de sua condipao economica, tern a garantia do recebimento de
subsidio financeiro, por crianpa ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:
I - nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 mes, a familia
acolhedora recebera proporcionalmente a bolsa-auxilio ao tempo de acolhida;
II - nos acolhimentos superiores a 1 (urn) mes, a familia acolhedora recebera
bolsa-auxilio integral a cada 30 dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto pelo
Poder Publico com recursos em dotapao orpamentaria especifica;
III - Na hipotese da familia acolher grupo de irmaos, o valor da bolsa-auxilio para
cada crianpa ou adolescente nao podera ser diminuido.
Art. 26 - A bolsa-auxilio sera repassada atraves de transferencia bancaria
eletronica em conta do membro responsavel da familia acolhedora.
Paragrafo Unico - O valor da bolsa auxilio sera de 01 (um) Salario Minimo por
crianpa ou adolescente acolhido.
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Prefeitura Municipal da
^ Estancia de Socorro
T- i=>; TRABALHANDO POR UM FUTURO SUSTENtAvEL
ACMCtiOTO/i^lo S021-I0=A
Art. 27 - A bolsa-auxilio sera repassada por crianga ou adolescente as familias
acolhedoras durante o penodo de acolhimento, e sera subsidiada pelo Municipio de SOCORRO.
Paragrafo Unico - A bolsa-auxilio tambem podera ser custeada mediante os
recursos alocados ao Fundo Municipal da Crianga e Adolescente (FUMCAD), desde que haja
deliberagao pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente nesse sentido.
Art. 28 - O imovel utilizado pela Familia Acolhedora ficara isento de pagamento
do IPTU durante o periodo em que houver crianga ou adolescente acolhido, sendo necessario
solicitagao por escrsto do proprietario da casa junto a prefeitura.
Art. 29 - A familia acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxilio e nao tenha
cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importancia recebida
durante o periodo da irregularidade.
Paragrafo Unico - Compete a Secretaria Municipal de Cidadania processar e
julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas familias acolhedoras, bem como
desatendimento aos direitos da crianga e adolescente.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSigOES GERAIS
Art. 30 - O descumprimento de qualquer das obrigagoes contidas no artigo 33
do Estatuto da Crianga e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasiao da
regulamentagao da presente Lei, implicara o desligamento da familia do Servigo, alem da
aplicagao das demais sangoes cabiveis.
Art. 31 - Esta Lei, se necessario, sera regulamentada pelo Poder Executive
Municipal em ate 30 (trinta) dias.
Art. 32 - As despesas da presente lei serao consignadas nas verbas do
orgamento vigente.
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iflff Prefeitura Municipal da
Estancia de Socorro
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ACMuaraA^Lo 2021-202*
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogada a Lei
4.136/2017.
Prefeitura Municipal da Estancia rro margo de 2024
Publi •s
JosyGe Ri
Prmjgnc
Publicado no Jorna! Oficiall cle/Si
' Lo^es
unudibal
rn afix^do no mural do Centro
inistratWi
Lauren Salgueiro Bonfa
Procuradora Juridica
Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro - Secretaria dos Negocios Jundicos
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