| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4757 / 2024 |
| Date | 2024-06-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no exercício de 2025, incidente sobre imóveis edificados, atingidos pela enchente ocorrida em 21 de janeiro de 2024, no Município de Socorro/SP e dá providências. |
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LEI Nº 4757/2024 “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no exercício de 2025, incidente sobre imóveis edificados, atingidos pela enchente ocorrida em 21 de janeiro de 2024, no Município de Socorro/SP e dá providências”. Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de ___/___/______ Edição ____/______ O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2025, incidente sobre os imóveis edificados e atingidos pela enchente ocorrida no Município de Socorro/SP, na data de 21 de janeiro de 2024. § 1º O contribuinte deverá solicitar junto ao setor de protocolo da prefeitura, a isenção do tributo por meio de requerimento formal instruído com dados cadastrais do imóvel afetado, além de breve relato dos danos ocorridos no imóvel. § 2º A isenção somente será concedida a um único imóvel, caso o contribuinte possua mais de um, com localização nas áreas afetadas pela enchente. Art. 2º - Para efeito de concessão da isenção que trata o art. 1º, serão utilizados os relatórios pormenorizados da Secretaria de Cidadania, juntamente com os relatórios emitidos pela Defesa Civil do município, com a relação dos imóveis edificados, afetados por ocasião da enchente. § 1º Consideram-se, para fins de concessão da isenção, os imóveis edificados atingidos pela enchente e que sofreram danos nas instalações elétricas ou hidráulicas, ou com a destruição dos móveis e eletrodomésticos, que guarnecem o imóvel. § 2º Os requerimentos protocolados pelos contribuintes serão analisados previamente pela Secretaria de Cidadania e Defesa Civil, e instruídos com parecer prévio, que serão encaminhados ao Departamento de Fiscalização e Posturas, que emitirá parecer conclusivo sobre a concessão da isenção ou não. Art. 3º - Os contribuintes que obtiverem o benefício da isenção e estiverem com débito de IPTU referente ao exercício de 2024, poderão ter seu débito parcelado em até 12 vezes, sem o acréscimo de juros e multas. Art. 4º - As demais questões relativas à presente lei, serão regulamentadas por ato da Chefia do Executivo. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 21 de junho de 2024 Publique-se. Josué Ricardo Lopes Prefeito Municipal Publicado no Jornal Oficial de Socorro e afixado no mural do Centro Administrativo Lauren Salgueiro Bonfá Procuradora Jurídica