| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4758 / 2024 |
| Date | 2024-06-21 |
| Ementa | estabelece a possibilidade do agendamento, por WhatsApp, para o transporte de pacientes: aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, intelectual ou com mobilidade reduzida e aos portadores de transtornos, obrigatoriamente cadastrados nas unidades de saúde do Município de Socorro e dá outras providências. |
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LEI Nº 4758/2024 “ Estabelece a possibilidade do agendamento, por WhatsApp, para o transporte de pacientes: aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, intelectual ou com mobilidade reduzida e aos portadores de transtornos, obrigatoriamente cadastrados nas unidades de saúde do Município de Socorro e dá outras providências”. Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de ___/___/______ Edição ____/______ DE AUTORIA DO VEREADOR Alexandre Aparecido Godoi - MDB O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Os pacientes idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, intelectual ou com mobilidade reduzida e os portadores de transtornos poderão agendar, via WhatsApp, o transporte de pacientes do Município de Socorro. Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se: I - unidade de saúde o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família; II - idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta; e III - WhatsApp aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas para smartphones. Além de mensagens de texto, os usuários podem enviar imagens e documentos em PDF. Art. 2º - O agendamento pelo WhatsApp deverá ser disponibilizado como opção adicional aos métodos tradicionais de agendamento já existentes, garantindo a inclusividade e acessibilidade para os usuários contemplados por esta Lei. Art. 3º - O agendamento via WhatsApp deverá ser gerenciado pelas unidades de saúde municipais, que deverão estabelecer procedimentos claros e eficazes para garantir a segurança e a confidencialidade das informações dos pacientes. Art. 4º - Os pacientes elegíveis para o agendamento via WhatsApp deverão ser previamente cadastrados nas unidades de saúde do Município de Socorro, garantindo a autenticidade e a validade das informações fornecidas. Art. 5º - No ato do agendamento via WhatsApp, o paciente deverá enviar, imagens nítidas (fotos) e/ou formato de arquivo em PDF, todos os documentos exigidos para obtenção do benefício. Art. 6º - As unidades de saúde deverão afixar, em locais visíveis e de fácil acesso à população, material indicativo do conteúdo desta Lei. Art. 7º - Os responsáveis pela condução do transporte deverão receber, por meio do WhatsApp, todas as informações necessárias para a realização do serviço, incluindo o nome do paciente, horário do agendamento, local de origem e destino, bem como quaisquer instruções adicionais relevantes. Art. 8º - O Município de Socorro deverá fornecer treinamento adequado aos profissionais de saúde e condutores responsáveis pela gestão e execução dos agendamentos por WhatsApp, visando assegurar a eficiência e a qualidade do serviço prestado. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 21 de junho de 2024 Publique-se. Josué Ricardo Lopes Prefeito Municipal Publicado no Jornal Oficial de Socorro e afixado no mural do Centro Administrativo Lauren Salgueiro Bonfá Procuradora Jurídica