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norma nº 41/2024

Tipo Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 41 / 2024
Date 2024-07-16
Ementaacrescenta os parágrafos 9º a 16 ao Art. 123 da Lei Orgânica Municipal, para adotar no processo legislativo orçamentário municipal as emendas impositivas previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, e Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019
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EMENDA n.º 41
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
“Acrescenta os parágrafos 9º a 16 ao Art. 123 da Lei 
Orgânica Municipal, para adotar no processo legislativo 
orçamentário municipal as emendas impositivas previstas 
na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, 
e Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019.” 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE 
SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 33, da Lei 
Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:
 Art. 1.º O Artigo 123 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. ...
(...)§9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita 
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, 
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde.
§10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no §9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento 
do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação 
para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a 
que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios 
para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar 
prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§12. O limite estabelecido nos §9º será dividido em partes iguais, tomando 
como base o número de vereadores de cada legislatura.
§13. Para fins de cumprimento do disposto no § 11 deste artigo, os órgãos de 
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, 
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das 
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da
execução dos respectivos montantes.
§14. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de 
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente 
da autoria.
§15. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei 
de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá 
ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o 
conjunto das demais despesas discricionárias.
§16. A não execução da programação orçamentária das emendas 
parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, 
nos termos da legislação aplicável.
Art. 2.
o Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de 
sua publicação.
 Câmara Municipal da Estância de Socorro, 16 de julho de 2024.
MESA DIRETORA
Airton B. Domingues de Souza
Presidente
Marco Antonio Zanesco
1º Secretário
Alexandre Aparecido de Godoi
2º Secretário

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