| Tipo | Emenda à Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2024 |
| Date | 2024-07-16 |
| Ementa | acrescenta os parágrafos 9º a 16 ao Art. 123 da Lei Orgânica Municipal, para adotar no processo legislativo orçamentário municipal as emendas impositivas previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, e Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019 |
| native_id | 341 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
EMENDA n.º 41 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO “Acrescenta os parágrafos 9º a 16 ao Art. 123 da Lei Orgânica Municipal, para adotar no processo legislativo orçamentário municipal as emendas impositivas previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, e Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019.” A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 33, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda: Art. 1.º O Artigo 123 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. ... (...)§9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. §10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. §11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. §12. O limite estabelecido nos §9º será dividido em partes iguais, tomando como base o número de vereadores de cada legislatura. §13. Para fins de cumprimento do disposto no § 11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. §14. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. §15. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. §16. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável. Art. 2. o Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal da Estância de Socorro, 16 de julho de 2024. MESA DIRETORA Airton B. Domingues de Souza Presidente Marco Antonio Zanesco 1º Secretário Alexandre Aparecido de Godoi 2º Secretário