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norma nº 4783/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4783 / 2024
Date 2024-08-19
Ementadispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo e dá providências.
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LEI N° 4783/2024
JOCORR°
“DISPOE SOBRE A REESTRUTURAQAO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DA
PROVIDENCIAS”.
Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro
Secretaria dos Negocios Juridicos
Avenida Jose Maria de Faria, 71 Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
TSO/ *0)%
Edicao^R/
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SAO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIQOES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA
MUNICIPAL APROVOU E E SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE
LEI:
Art 1° - Fica reestruturado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO, que se constitui em orgao local na conjugagao de esforgos entre o
Poder Publico e a Sociedade Civil, de carater deliberative, consultivo e
fiscalizador das atividades turisticas desenvolvidas no municlpio, com natureza
permanente, e para o assessoramento da municipalidade em questdes
referentes ao desenvolvimento turistico da cidade de SOCORRO.
§ 1° O Presidente sera eleito na primeira reuniao dos anos pares, em
votapao secreta, permitida a recondugao.
§ 2° O Secretario Executivo sera designado pelo presidente eleito, bem
como o Secretario Adjunto quando houver necessidade de tai cargo.
§ 3° As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarao os
seus representantes, titular e suplente por oficio diretamente a presidencia do
COMTUR, que tomarao assento no Conselho com mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
§ 4° Na ausencia de Entidades especlficas para outros segmentos, as
pessoas que os representem poderao ser indicadas por profissionais da
respective area ou, entao, pelo COMTUR, desde que haja aprovagao de dois
JOCORR0
Art. 2° - O COMTUR de SOCORRO fica assim constituido:
Do Poder Publico
a) Um representante da Secretaria de Turismo;
b) Um representante da Secretaria de Cultura;
c) Um representante da Secretaria de Meio Ambiente;
d) Um representante da Secretaria de Educapao; e,
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Avenida Jose Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro SP
terpos dos seus membros, em votapao secreta, e podendo ser reconduzidas por
quern os tenham indicado.
§ 5° As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas
que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turisticos da
cidade poderao ser indicadas pelo COMTUR para urn mandate de dois anos,
com a aprovapao de dois terpos dos seus membros em votapao secreta e,
tambem, poderao ser reconduzidas pelo COMTUR.
§ 6° Os representantes do poder publico municipal, titulares e suplentes,
que nao poderao ser em numero superior a um terpo do COMTUR, serao
indicados pelo Prefeito e terao mandate ate o ultimo dia dos anos pares, tambem
podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
§ 7° Para todos os casos dos paragrafos 3°, 4°, 5° e 6° do presente artigo,
apos o vencimento dos seus mandates, os membros permanecerao em seus
postos com direito a voz e voto enquanto nao forem entregues a Presidencia do
COMTUR os oficios com as novas indicapdes.
§ 8° As indicapdes citadas nos paragrafos 3°, 4° e 5° deste artigo poderao
ser feitas em datas diferentes, em razao das eleipdes em diferentes datas nas
Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus
mandates, datas que serao controladas pelo Secretario Executive.
§ 9° Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou
fedeirais, agraciados por esta Lei, automaticamente serao considerados
membros aqueles que sejam os titulares dos cargos ou quern os represente
legalmente, e os quais indicarao os seus respectivos suplentes
M-
e) Um representante do Desenvolvimento Econdmico.
Da Iniciativa Privada:
a) Um representante dos Hoteis e Pousadas;
b) Um representante das Chacaras de Veraneio e Agencias de Locagao;
c) Um representante dos Restaurantes, Bares e Similares;
d) Um representante das Agencias de Turismo;
e) Um representante dos Artesaos ou Artesanatos;
f) Um representante dos Comercios;
g) Um representante dos Transportadores Turisticos;
h) Um representante da ASTUR;
i) Um representante do Turismo de Aventura e Ecoturismo;
j) Um representante do Turismo Rural;
k) Um representante de Parques e Atrativos Naturais;
l) Um representante do SetorArtistico ou Cultural;
m) Um representante dos Distritos Turisticos;
n) Um representante da Associagao Comercial;
o) Um representante da Imprensa.
p) Um representante do Sindicato Rural ou Associates Rurais;
q) Um representante dos Clubes Recreativos e Servigos;
r) Um representante do Meio Ambiente; e
s) Um representante do Setor de Acessibilidade.
Paragrafo Unico - Para cada representagao, entende-se urn titular e urn
suplente.
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JocorrO
Art. 3° - Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I - Avaliar, opinar e proper sobre:
a) a Politica Municipal de Turismo;
b) as Diretrizes Basicas observadas na citada Politica;
c) o Plano Diretor de Turismo trienal que vise o desenvolvimento e a
expansao do Turismo, piano esse cuja confecgao cabe a Prefeitura Municipal, e
■-I
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SOCORRO
que dependera da aprovagao do COMTUR e da Camara Municipal para se ter a
sua lei homologada;
d) os instrumentos de estimulo ao desenvolvimento turistico;
e) os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
II - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de
informagdes de interesse turistico do Municipio e orientar a melhor divulgagao
do que estiver adequadamente disponivel;
III - Programar e executar debates sobre os temas de interesse turistico
para a cidade e regiao, com pessoas experientes convidadas e com a
participagao popular
IV - Manter intercambio com as diversas Entidades de Turismo do
Municipio ou fora dele, sejam ou nao oficiais, para urn maior aproveitamento do
potencial local;
V - Proper resolugees, instrugbes regulamentares ou atos necessaries ao
pleno exercicio de suas fungdes, bem como modificagdes ou supressdes de
exigencias administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de
turismo em seus diversos segmentos;
VI - Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando
incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
VII - Propor diretrizes de implementagao do Turismo atraves de drgaos
municipals e os servigos prestados pela iniciativa privada com o objetivo de
prover a infraestrutura local adequada a implementagao do Turismo em todos os
seus segmentos;
VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Municipio
participando de feiras, saldes, exposigdes e eventos, bem como apoiar a
Prefeitura na realizagao de feiras, congresses, seminarios, eventos e outros,
projetados para a propria cidade;
IX - Propor formas de captagao de recursos para o desenvolvimento do
Turismo no Municipio, emitindo parecer relative a financiamento de iniciativas,
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■fpcoRRO
pianos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Industria
Turistica;
X - Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos
pertinentes, sempre que solicitado;
XI - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos
especificos, com prazo para a conclusao dos trabalhos e apresentagao de
relatorio ao plenario;
XII - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes a exploragao de
servigos turisticos no Municipio;
XIII - Sugerir a cefebragao de convenios com Entidades, Municipios,
Estados ou Uniao, e opinar sobre eles quando for solicitado;
XIV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem
delegagdes do Municipio a congresses, convengdes, reunides, saldes ou
quaisquer acontecimentos que oferegam interesse a Politica Municipal de
Turismo;
XV - Elaborar e aprovar o Calendario Turistico do Municipio;
XVI - Monitorar o crescimento do Turismo no Municipio, propondo
medidas que atendam a sua capacidade turistica;
XVII - Analisar reclamagdes e sugestdes encaminhadas por turistas e
propor medidas pertinentes a melhoria da prestagao dos servigos turisticos 
locais;
XVIII - Decidir sobre a aprovagao dos projetos que serao encaminhados
para o DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar 1.261/2015 e Lei
Estadual 16.283/16;
XIX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestao de recursos constantes do
Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual
complementar 1.261/2015, opinando sobre as prestagdes de contas, balancetes
e demonstratives economico-financeiros referentes as respectivas
movimentagdes;
_SbcoRR°
XX - Conceder homenagens as pessoas e instituigdes com relevantes
servigos prestados na area de turismo;
XXI - Eleger, entre os sens pares da iniciativa privada, o seu Presidente
em votagao secreta na primeira reuniao de ano par;
XXII - Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art 5° - Compete ao Secretario Executive:
I - auxiliar a Presidencia na definigao das pautas;
II - elaborar, distribuir e registrar as Atas das reunides;
III - organizar a Lista de Presenga, o arquivo e o controle dos assuntos
pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV - controlar o vencimento do mandate dos membros do COMTUR;
V - responsabilizar-se pela guarda dos documentos e correspondencia
pertencentes ao COMTUR; e,
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Art 4° - Compete a presidencia do COMTUR:
I - Representar o COMTUR em suas relagdes com terceiros;
II - Dar posse aos seus membros;
III - Convocar as reunides;
IV - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reunides;
V - Indicar o Secretario Executive e, quando necessario, o Secretario
Adjunto ou, ainda, o seu vice-presidente se houver necessidade dele, mas
apenas para representar a presidencia em eventos externos;
VI - O Secretario Executive preferencialmente devera ser da Iniciativa
Privada;
VII - Cumprir as determinagdes soberanas do plenario, oficiando os
destinatarios e prestando contas da sua Agenda na reuniao seguinte;
VIII - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a
ser aprovado por dois tergos dos seus membros;
IX - Proferir o voto de desempate.
.M,.
VI - substituir a Presidencia em sua ausencia nas reunides do COMTUR.
JocorR°
Art. 7° - O COMTUR reunir-se-a em sessao ordinaria no minimo uma vez
por mes perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum, trinta
minutos apos a bora marcada, podendo realizar reunides extraordinarias ou
especiais em qualquer data e em qualquer local.
§ 1° As decisdes do COMTUR serao tomadas por maioria simples de
votos, exceto quando se tratar de alteraqao do Regiment© Interno, caso em que
serao necessaries os votos da maioria absoluta de seus membros e, ainda, nos
demais casos previstos na Lei.
§ 2° Quando das reunides, serao convocados os titulares e, tambem, os
suplentes.
Art. 6° - Compete aos membros do COMTUR:
I - comparecer as reunides quando convocados;
II - eleger o President© do Conselho Municipal de Turismo, em votagao
pessoal e secreta.
III - levantar ou relatar assuntos de interesse turistico;
IV - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turistico do
municlpio ou da regiao;
V - nao permitir que sejam levantados problemas politicos partidarios;
VI - constituir os Grupos de Trabalho para tarefas especificas, podendo
contar com assessoramento tecnico especializado se necessario;
VII - cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisdes
soberanas do COMTUR;
VIII - convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros,
assembleia extraordinaria para exame ou destituigao de membro, inclusive do
presidente, quando o Estatuto ou o Regimento Interno forem infringidos;
IX - votar as materias sujeitas a deliberagao do COMTUR.
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a
^ocorr°
Art. 12-0 COMTUR pcdera prestar homenagens a personalidades ou
entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votagao secreta, por dois
tergos de seus membros ativos.
§ 3° Os suplentes terao direito a voz mesmo quando da presenpa dos
seus titulares, e, direito a voz e voto quando da ausencia daquele.
Art. 10 - As sessdes do COMTUR serao devidamente divulgadas com a
necessaria antecedencia, inclusive na imprensa local, e abertas ao publico que
queira assisti-las.
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Art. 9° - Por falta de decoro ou por outra atitude condenavel, o COMTUR
podera expulsar o membro infrator, em votapao secreta e por maioria absoluta,
sem prejuizo da sua Entidade ou categoria que, assim, devera iniciar a indicagao
de novo nome para a substituigao no tempo remanescente do anterior.
Art. 11 - O COMTUR podera ter convidados especiais, sem direito a voto,
com a frequencia que for desejavel, sejam personalidades ou entidades, desde
que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 8° - Perdera a representagao o Orgao, Entidade ou membro que faltar
3 (tres) reunides ordinarias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o
ano.
§ 1° Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos
seus membros, havera reuniao extraordinaria, com convocagao minima de uma
semana corrida.
§ 2° Tambem com requerimento de dez por cento dos seus membros, o
COMTUR podera deliberar, caso a caso, a reinclusao de membros eliminados,
mediante a aprovagao em votagao pessoal e secreta e por maioria absoluta.
Art 14 - As funpoes dos membros do COMTUR nao serao remuneradas.
e Oi ■6, 1 e agosto de 2024
u e.
Art. 16 - Em casos especiais, admite-se urn vice-presidente desde que
escolhido pelo presidente, mas apenas para representar o presidente em
eventos externos.
Art. 17 - Os casos omissos serao resolvidos pela Presidencia, “ad
referendum” do Conselho.
Art. 15-0 presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa
privada, independentemente se eleito em qualquer mes de ano par ou ano impar,
tera o vencimento do seu mandate em dezembro do ano impar, podendo ser
reconduzido em nova eleigao.
Art. 13 - A Prefeitura Municipal cedera local e espapo para a realizapao
das reunibes do COMTUR, bem como cedera urn ou mais funcionarios e os
materiais necessarios que garantam o bom desempenho das referidas reunibes.
Lauren Sargueiro Bonfa
Procuradora Juridica
Lopes
I
e afixado no mural do Centro
vo
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Josue
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Publicado no Jornal OficiX
Prefeitura Municipal da Estapoia g
iq
Art. 18 - Esta Lei entrara em vigor na data degua publicapaorrevogando￾se as Leis Municipals n° 3.391/2010 e 3.8,95/2/>T5.
r^feito Munjci
R(e Socorj
Adminisfr;

open original →