| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4825 / 2024 |
| Date | 2024-11-07 |
| Ementa | Institui e Regulamenta o Programa Animal Comunitário no Município de Socorro e dá outras providências |
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LEI N° 4825/2024 Edipao DE AUTORIA DO VEREADOR Willhams Pereira de Morals - Uniao Brasil Art. 11° - Fica Instituido no ambito municipal o Programa Animal Comunitario. Art. 2° - Para efeitos desta lei considera-se “animal comunitario” aquele que estabelece com a comunidade em que vive Iagos de dependencia, identificagao, manutengao, tratamento e alimentagao embora nao possua um dono unico e definido. Art. 3° - Sera considerado cuidador principal a pessoa responsavel pelos cuidados frequentes com o animal. Paragrafo unico - Compete ao cuidador principal: I - Registrar e providenciar a castragao do animal; II - Providenciar a vacinagao do animal, facultada a utilizagao dos programas gratuitos oferecidos pela Prefeitura. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SAO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIQOES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E E SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: ‘‘Institui e Regulamenta o Programa Animal Comunitario no Municipio de Socorro e da outras providencias”. Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de 2^/ \\ Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro Secretaria dos Negocios Juridicos Avenida Jose Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP JOCORR° 5ocour° Art. 7° - As determinaQoes contidas no artigo anterior deverao ser aplicadas e fiscalizadas pelo orgao municipal responsavel. Art. 8° - Em caso de maus tratos de animais comunitarios serao aplicadas as sangdes previstas na legislapao municipal vigente. Art. 6° - A danificagao total ou parcial dos abrigos, bebedouros e comedouros publicos sera punida com multa de 10 UFMES - sendo o valor revertido para o Fundo Municipal de Meio Ambiente. § 2° Os abrigos, bebedouros e comedouros deverao ser instalados em pontos especificos, que nao atrapalhem a passagem de pedestres, mediante aprovagao da Prefeitura Municipal. § 3° Todos os abrigos, comedouros e bebedouros instalados deverao ser identificados com placas, adesivos ou escritos visando a conscientizagao sobre animal comunitario, bem estar animal e as leis que os protegem. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro Secretaria dos Negocios Juridicos Avenida Jose Maria de Faria, 71 • Salto CEP 13960-000 • Socorro • SP Art. 4° - Fica autorizada a instalagao de abrigos, bebedouros e comedouros publicos nas ruas de nossa cidade, para garantia da protegao e do bem-estar dos animais comunitarios e em situagao de rua. § 1° A instalagao dos abrigos, comedouros e bebedouros publicos, bem como o seu abastecimento (colocagao de ragao e agua), limpeza e manutengao poderao serfeitas por qualquer municipe, comunidade, empresas, comerciantes, estabelecimentos em geral, instituigdes privadas, sociedade de protegao animal, ONGs (Organizagbes Nao Governamentais), as suas expensas, ficando sujeitos a fiscalizagao do orgao municipal responsavel. Art. 5° - E proibido retirar os bebedouros e comedouros publicos sem autorizagao do orgao municipal responsavel, exceto para limpeza desde que seja feita devolugao imediata. A *U*;! disposi$oes contrarias. Prefeitura Municipal da Estancia de S' rna< 07 de fembro de 2024 Publi e e. / ixado no mural do Centro Lauren Salgueiro Bonfa Procuradora Juridica Josue Ric Prefeitc/ fd^Lppes umcipal Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro Secretaria dos Negocios Juridicos Avenida Jose Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP '^OCOR^’ Socorro ej hjnistratiyo Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas todas as Publicado no Jornal Oficial ere Xd