br-locleg corpus explorer

← Socorro (SP)

norma nº 4825/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4825 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaInstitui e Regulamenta o Programa Animal Comunitário no Município de Socorro e dá outras providências
native_id407

Originating matéria

matéria 2753 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI N° 4825/2024
Edipao
DE AUTORIA DO VEREADOR Willhams Pereira de Morals - Uniao Brasil
Art. 11° - Fica Instituido no ambito municipal o Programa Animal Comunitario.
Art. 2° - Para efeitos desta lei considera-se “animal comunitario” aquele que
estabelece com a comunidade em que vive Iagos de dependencia, identificagao, manutengao,
tratamento e alimentagao embora nao possua um dono unico e definido.
Art. 3° - Sera considerado cuidador principal a pessoa responsavel pelos
cuidados frequentes com o animal.
Paragrafo unico - Compete ao cuidador principal:
I - Registrar e providenciar a castragao do animal;
II - Providenciar a vacinagao do animal, facultada a utilizagao dos programas
gratuitos oferecidos pela Prefeitura.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SAO PAULO,
NO USO DAS ATRIBUIQOES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL
APROVOU E E SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
‘‘Institui e Regulamenta o Programa Animal
Comunitario no Municipio de Socorro e da
outras providencias”.
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
2^/ \\
Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro
Secretaria dos Negocios Juridicos
Avenida Jose Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP
JOCORR°
5ocour°
Art. 7° - As determinaQoes contidas no artigo anterior deverao ser aplicadas e
fiscalizadas pelo orgao municipal responsavel.
Art. 8° - Em caso de maus tratos de animais comunitarios serao aplicadas as
sangdes previstas na legislapao municipal vigente.
Art. 6° - A danificagao total ou parcial dos abrigos, bebedouros e comedouros
publicos sera punida com multa de 10 UFMES - sendo o valor revertido para o Fundo Municipal
de Meio Ambiente.
§ 2° Os abrigos, bebedouros e comedouros deverao ser instalados em pontos
especificos, que nao atrapalhem a passagem de pedestres, mediante aprovagao da Prefeitura
Municipal.
§ 3° Todos os abrigos, comedouros e bebedouros instalados deverao ser
identificados com placas, adesivos ou escritos visando a conscientizagao sobre animal
comunitario, bem estar animal e as leis que os protegem.
Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro
Secretaria dos Negocios Juridicos
Avenida Jose Maria de Faria, 71 • Salto CEP 13960-000 • Socorro • SP
Art. 4° - Fica autorizada a instalagao de abrigos, bebedouros e comedouros
publicos nas ruas de nossa cidade, para garantia da protegao e do bem-estar dos animais
comunitarios e em situagao de rua.
§ 1° A instalagao dos abrigos, comedouros e bebedouros publicos, bem como o
seu abastecimento (colocagao de ragao e agua), limpeza e manutengao poderao serfeitas por
qualquer municipe, comunidade, empresas, comerciantes, estabelecimentos em geral,
instituigdes privadas, sociedade de protegao animal, ONGs (Organizagbes Nao
Governamentais), as suas expensas, ficando sujeitos a fiscalizagao do orgao municipal
responsavel.
Art. 5° - E proibido retirar os bebedouros e comedouros publicos sem
autorizagao do orgao municipal responsavel, exceto para limpeza desde que seja feita
devolugao imediata.
A *U*;!
disposi$oes contrarias.
Prefeitura Municipal da Estancia de S' rna< 07 de fembro de 2024
Publi e e.
/
ixado no mural do Centro
Lauren Salgueiro Bonfa
Procuradora Juridica
Josue Ric
Prefeitc/
fd^Lppes
umcipal
Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro
Secretaria dos Negocios Juridicos
Avenida Jose Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP
'^OCOR^’
Socorro ej
hjnistratiyo
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas todas as
Publicado no Jornal Oficial ere
Xd

open original →