| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4840 / 2024 |
| Date | 2024-11-22 |
| Ementa | institui no Município de Socorro o sistema de auxílio para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e dá outras providências. |
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LEI N° 4840/2024 Edicao'^^/5^ O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SAO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIQOES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E E SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: “Institui no Municipio de Socorro o sistema de auxilio para Tratamento Fora do Domicilio (TFD) e da outras providencias”. Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de ^5 DE AUTORIA DOS VEREADORES Thiago Bittencourt Balderi - PSDB Alexandre Aparecido de Godoi - MDB Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro Secretaria dos Negocios Juridicos Avenida Jose Maria de Faria, 71 Salto CEP 13960-000 Socorro • SP ^OcoRR° Art. 3° - As despesas relatives ao deslocamento de usuarios do Sistema Unico de Saude para tratamento fora do municipio de residencia incluem ajuda de custo para alimentapao, pernoite e transporte. Paragrafo Unico - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD sb sera permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no prbprio municipio. Art. 1° - Fica instituido o auxilio financeiro municipal para Tratamento Fora de Domicilio (TFD) aos usuarios do Sistema Unico de Saude (SUS), no municipio de Socorro. Paragrafo Unico - Entende-se por Tratamento Fora de Domicilio (TFD), o transporte de usuarios do SUS para a realizagao de consultas, exames ou tratamentos nao disponiveis no Municipio, requisitados por profissional da rede municipal e disponibilizado pelo SUS, sempre considerando a alternativa mais econbmica de deslocamento. Art. 2° - O Tratamento Fora de Domicilio e assegurado ao cidadao inscrito no Cadastro Unico para Programas Sociais (CadUnico) no ambito do Municipio de Socorro. a: publica ou SOCORR0 Art. 4° - A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata esta Lei devera ser criteriosamente fundamentada no parecer ou indicapao do profissional de saude. Art. 5° - Os serviqos de deslocamento de usuarios serao prestados diretamente pelo Municipio, preferencialmente, ou atraves da aquisipao de passagens de transporte coletivo intermunicipal ou da contratagao da prestagao de servigos habituais ou esporadicos, observada a Lei de Licitagdes e demais normas pertinentes. §1° Havendo impossibilidade de deslocamento pelo transporte oferecido pelo municipio ou ante a inviabilidade por meio deste, o usuario podera deslocar-se em dnibus de linha, sendo que os valores das passagens deverao ser ressarcidos. §2° O auxilio-combustivel so sera permitido quando nao houver disponibilidade de transporte prdprio do municipio ou por dnibus de linha. Art. 7° - A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata esta Lei havera de ser criteriosamente fundamentada no parecer ou indicagao do profissional de saude. Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro Secretaria dos Negocios Juridicos Avenida Jose Maria de Faria, 71 Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP Art. 6° - A concessao de TFD necessitara, obrigatoriamente, de solicitagao previa feita pelo medico-assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS, ainda que seja necessario novos exames ou documentos para sua concessao. Art. 8° - O Municipio mantera registro atualizado dos deslocamentos de usuarios, objetivando a fiscalizagao pelos orgaos de controle interno e externo. §1° O TFD sera concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede conveniada/contratada do SUS e inscritos no CadUnico. §2° Fica vedada a autorizagao de TFD para acesso de pacientes a outro municipio para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atengao Basica (PAB). §3° E vedado o pagamento de diarias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permanegam hospitalizados no municipio de referencia. * de Janeiro de 2025, revogadas as 6 de 2024 Publique^se. I Publicado no Jornal Ofi §4° E vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 40 (quarenta) quildmetros de distancia. §5° Para pacientes menores de 18 anos e maiores de 60 anos, e permitido um acompanhante, independentemente da condigao clinica do paciente. Art. 9° - Ficam assegurados ao usuario e ao acompanhante diarias pelo tempo de permanencia no local de destine, compreendendo ajuda de custo para alimentagao/pernoite e remuneragao de transporte. Art 10 - Os valores complementares aos previstos na Tabela SUS serao custeados com recursos proprios. Lauren Satgueiro Bonfa Procuradora Juridica I de Socorrt Administra ^rdALope; MunUt Jos PI Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro Secretaria dos Negocios Juridicos Avenida Jose Maria de Faria, 71 Salto CEP 13960-000 Socorro SP I SOCORRO Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro, 22 de nove rjcic oito ‘ afixado no mural do Centro o Art. 11 - Esta lei entra em vigor em 1° disposigdes em contrario.