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norma nº 4840/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4840 / 2024
Date 2024-11-22
Ementainstitui no Município de Socorro o sistema de auxílio para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e dá outras providências.
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LEI N° 4840/2024
Edicao'^^/5^
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SAO PAULO,
NO USO DAS ATRIBUIQOES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL
APROVOU E E SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
“Institui no Municipio de Socorro o sistema de
auxilio para Tratamento Fora do Domicilio
(TFD) e da outras providencias”.
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
^5
DE AUTORIA DOS VEREADORES
Thiago Bittencourt Balderi - PSDB
Alexandre Aparecido de Godoi - MDB
Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro
Secretaria dos Negocios Juridicos
Avenida Jose Maria de Faria, 71 Salto CEP 13960-000 Socorro • SP
^OcoRR°
Art. 3° - As despesas relatives ao deslocamento de usuarios do Sistema Unico
de Saude para tratamento fora do municipio de residencia incluem ajuda de custo para
alimentapao, pernoite e transporte.
Paragrafo Unico - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em
TFD sb sera permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no prbprio municipio.
Art. 1° - Fica instituido o auxilio financeiro municipal para Tratamento Fora de
Domicilio (TFD) aos usuarios do Sistema Unico de Saude (SUS), no municipio de Socorro.
Paragrafo Unico - Entende-se por Tratamento Fora de Domicilio (TFD), o
transporte de usuarios do SUS para a realizagao de consultas, exames ou tratamentos nao
disponiveis no Municipio, requisitados por profissional da rede municipal e disponibilizado pelo
SUS, sempre considerando a alternativa mais econbmica de deslocamento.
Art. 2° - O Tratamento Fora de Domicilio e assegurado ao cidadao inscrito no
Cadastro Unico para Programas Sociais (CadUnico) no ambito do Municipio de Socorro.
a:
publica ou
SOCORR0
Art. 4° - A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata esta
Lei devera ser criteriosamente fundamentada no parecer ou indicapao do profissional de saude.
Art. 5° - Os serviqos de deslocamento de usuarios serao prestados diretamente
pelo Municipio, preferencialmente, ou atraves da aquisipao de passagens de transporte coletivo
intermunicipal ou da contratagao da prestagao de servigos habituais ou esporadicos, observada
a Lei de Licitagdes e demais normas pertinentes.
§1° Havendo impossibilidade de deslocamento pelo transporte oferecido pelo
municipio ou ante a inviabilidade por meio deste, o usuario podera deslocar-se em dnibus de
linha, sendo que os valores das passagens deverao ser ressarcidos.
§2° O auxilio-combustivel so sera permitido quando nao houver disponibilidade
de transporte prdprio do municipio ou por dnibus de linha.
Art. 7° - A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata esta
Lei havera de ser criteriosamente fundamentada no parecer ou indicagao do profissional de
saude.
Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro
Secretaria dos Negocios Juridicos
Avenida Jose Maria de Faria, 71 Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP
Art. 6° - A concessao de TFD necessitara, obrigatoriamente, de solicitagao
previa feita pelo medico-assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS,
ainda que seja necessario novos exames ou documentos para sua concessao.
Art. 8° - O Municipio mantera registro atualizado dos deslocamentos de
usuarios, objetivando a fiscalizagao pelos orgaos de controle interno e externo.
§1° O TFD sera concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede
conveniada/contratada do SUS e inscritos no CadUnico.
§2° Fica vedada a autorizagao de TFD para acesso de pacientes a outro
municipio para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da
Atengao Basica (PAB).
§3° E vedado o pagamento de diarias a pacientes encaminhados por meio de
TFD que permanegam hospitalizados no municipio de referencia.
*
de Janeiro de 2025, revogadas as
6 de 2024
Publique^se.
I
Publicado no Jornal Ofi
§4° E vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 40
(quarenta) quildmetros de distancia.
§5° Para pacientes menores de 18 anos e maiores de 60 anos, e permitido um
acompanhante, independentemente da condigao clinica do paciente.
Art. 9° - Ficam assegurados ao usuario e ao acompanhante diarias pelo tempo
de permanencia no local de destine, compreendendo ajuda de custo para alimentagao/pernoite
e remuneragao de transporte.
Art 10 - Os valores complementares aos previstos na Tabela SUS serao
custeados com recursos proprios.
Lauren Satgueiro Bonfa
Procuradora Juridica
I de Socorrt
Administra
^rdALope;
MunUt
Jos
PI
Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro
Secretaria dos Negocios Juridicos
Avenida Jose Maria de Faria, 71 Salto CEP 13960-000 Socorro SP
I
SOCORRO
Prefeitura Municipal da Estancia de Socorro, 22 de nove
rjcic
oito
‘ afixado no mural do Centro
o
Art. 11 - Esta lei entra em vigor em 1°
disposigdes em contrario.

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