| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4551 / 2023 |
| Date | 2023-05-04 |
| Ementa | Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows e eventos culturais no município de Socorro e dá outras providências. |
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LEI Nº 4551/2023
Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de ___/___/______
Edição ____/______
“Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows e eventos culturais no município de Socorro e dá outras providências.”
DE AUTORIA DO VEREADOR José Adriano de Souza – PTB
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - É obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, lícitas ou ilícitas, na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais, que utilizem equipamentos de projeção ou painel de LED, com aglomeração de público no Município de Socorro.
§ 1º - Entendem-se por eventos culturais shows musicais, teatrais e de dança, bem como outros acontecimentos similares, excetuando-se os cinemas por já existir legislação específica.
§ 2º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo um minuto.
§ 3º - A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show ou evento cultural.
§4.º Fica obrigatório no final de cada vídeo a inserção das informações dos serviços públicos relacionados a entidades que prestem tais serviços: CAPS (endereço e telefone); NA-Narcóticos Anônimos (endereço, telefone 132, dias e horários de funcionamento); Amor Exigente (endereço, dias e horários de funcionamento); Grupo de Apoio à Famílias (endereço, dias e horários de funcionamento)
Art. 2º - A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município de Socorro.
Art. 3º - As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:
I – consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;
II – uso indevido de medicamento;
III – drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;
IV – os dependentes de drogas e suas chances de recuperação;
V – a participação da família e da comunidade.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos noventa dias após, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 04 de maio de 2023
Publique-se.
Josué Ricardo Lopes
Prefeito Municipal
Publicado no Jornal Oficial de Socorro e afixado no mural do Centro Administrativo
Lauren Salgueiro Bonfá
Procuradora Jurídica