| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4873 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual no transporte público municipal da Estância de Socorro/SP e dá outras providências. |
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LEI Nº 4873/2025 Lei publicada no Jornal Oficial de “Dispõe sobre a prevenção e o combate ao Socorro na data de | a o SG [03 S08S assédio sexual no transporte público Edição) SEIS municipal da Estância de Socorro/SP e dá outras providências”. DE AUTORIA DA VEREADORA Patrícia Toledo da Silva Pinto - MDB O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Esta Lei tem como objetivo coibir o assédio sexual e garantir a segurança e o bem-estar dos usuários do transporte público municipal da Estância de Socorro, através de medidas de prevenção, orientação, capacitação e responsabilização. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual qualquer conduta de natureza sexual, verbal ou física, de cunho libidinoso, indesejada e que cause constrangimento, humilhação, intimidação ou que gere um ambiente ofensivo, praticada contra pessoa ou grupo, no interior dos veículos, pontos de parada, terminais de ônibus e demais dependências do transporte público municipal da Estância de Socorro. Art. 3º - São exemplos de assédio sexual no transporte público, sem prejuízo de outras condutas que se enquadrem na definição do art. 2.º: |. Encostar, esfregar ou pressionar o corpo em outrem de forma lasciva; Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP Il. Fazer gestos obscenos ou escrever frases de conotação sexual; III. Proferir comentários inapropriados sobre o corpo, aparência ou vestimenta de outrem; IV. Fotografar ou filmar outrem sem o seu consentimento, com intenção libidinosa; V. Expor ou tocar o próprio corpo de forma inadequada; VI. Assediar sexualmente por meio de contato físico ou verbal, mesmo que não haja contato físico direto. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes e em parceria com entidades da sociedade civil, poderá implementar as seguintes medidas para a prevenção e combate ao assédio sexual no transporte público municipal: |. Campanhas educativas e informativas permanentes, com materiais gráficos e digitais, veiculados nos veículos, pontos de parada, terminais de ônibus, mídia local e redes sociais, sobre o que configura assédio sexual, como denunciar e quais os direitos da vítima; Il. Capacitação aos profissionais que atuam no transporte público, como motoristas, cobradores, fiscais e agentes de segurança, para identificar, coibir e agir em situações de assédio sexual, garantindo o acolhimento e o encaminhamento adequado da vítima; Ill. Criação de canais de denúncia acessíveis, seguros e confidenciais, que possibilitem a comunicação do assédio sexual em tempo real ou posteriormente, com a opção de envio de fotos, vídeos e áudios como prova; IV. Implantação de mecanismos de monitoramento e vigilância nos veículos e dependências do transporte público municipal, como câmeras de segurança e botões de pânico, com o intuito de coibir a prática de assédio sexual e facilitar a identificação dos agressores; V. Implementação de políticas públicas que promovam a igualdade de gênero, o respeito à diversidade e o combate à cultura do assédio. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP Pd Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá promover a assistência integral à vítima de assédio sexual no transporte público, incluindo: |. Acolhimento psicológico e social, por meio de equipe multidisciplinar especializada; Il. Apoio jurídico para a realização da denúncia e acompanhamento do processo legal, Ill. Encaminhamento aos órgãos de segurança e saúde, se necessário. Art. 6º - A denúncia de assédio sexual será realizada junto aos órgãos de segurança pública, que deverão adotar os procedimentos legais cabíveis para a investigação e punição do agressor. Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis pelas infrações às penalidades estabelecidas e aplicadas pelo Poder Executivo Municipal. $1.º As penalidades poderão incluir advertências, multas e outras sanções conforme regulamentação específica a ser definida pelo Poder Executivo. 82.º Os valores arrecadados com as multas serão destinados a programas e ações voltados à prevenção e ao combate do assédio sexual, bem como ao apoio às vítimas no município de Socorro. 83º A fiscalização e a aplicação das penalidades serão de responsabilidade dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal. Art. 8º - As empresas responsáveis pelo transporte público municipal terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 26 de março de 2025. Publique-se. eito Municipal Publicado no Jornal Oficial de Socorro Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP