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norma nº 4873/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4873 / 2025
Date 2025-03-26
Ementadispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual no transporte público municipal da Estância de Socorro/SP e dá outras providências.
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LEI Nº 4873/2025
Lei publicada no Jornal Oficial de “Dispõe sobre a prevenção e o combate ao
Socorro na data de | a o
SG [03 S08S assédio sexual no transporte público
Edição) SEIS municipal da Estância de Socorro/SP e dá
outras providências”.
DE AUTORIA DA VEREADORA Patrícia Toledo da Silva Pinto - MDB
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei tem como objetivo coibir o assédio sexual e
garantir a segurança e o bem-estar dos usuários do transporte público municipal da
Estância de Socorro, através de medidas de prevenção, orientação, capacitação e
responsabilização.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual
qualquer conduta de natureza sexual, verbal ou física, de cunho libidinoso, indesejada
e que cause constrangimento, humilhação, intimidação ou que gere um ambiente
ofensivo, praticada contra pessoa ou grupo, no interior dos veículos, pontos de
parada, terminais de ônibus e demais dependências do transporte público municipal
da Estância de Socorro.
Art. 3º - São exemplos de assédio sexual no transporte público,
sem prejuízo de outras condutas que se enquadrem na definição do art. 2.º:
|. Encostar, esfregar ou pressionar o corpo em outrem de forma
lasciva;
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
Il. Fazer gestos obscenos ou escrever frases de conotação sexual;
III. Proferir comentários inapropriados sobre o corpo, aparência ou
vestimenta de outrem;
IV. Fotografar ou filmar outrem sem o seu consentimento, com
intenção libidinosa;
V. Expor ou tocar o próprio corpo de forma inadequada;
VI. Assediar sexualmente por meio de contato físico ou verbal,
mesmo que não haja contato físico direto.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, através dos órgãos
competentes e em parceria com entidades da sociedade civil, poderá implementar as
seguintes medidas para a prevenção e combate ao assédio sexual no transporte
público municipal:
|. Campanhas educativas e informativas permanentes, com
materiais gráficos e digitais, veiculados nos veículos, pontos de parada, terminais de
ônibus, mídia local e redes sociais, sobre o que configura assédio sexual, como
denunciar e quais os direitos da vítima;
Il. Capacitação aos profissionais que atuam no transporte público,
como motoristas, cobradores, fiscais e agentes de segurança, para identificar, coibir e
agir em situações de assédio sexual, garantindo o acolhimento e o encaminhamento
adequado da vítima;
Ill. Criação de canais de denúncia acessíveis, seguros e
confidenciais, que possibilitem a comunicação do assédio sexual em tempo real ou
posteriormente, com a opção de envio de fotos, vídeos e áudios como prova;
IV. Implantação de mecanismos de monitoramento e vigilância nos
veículos e dependências do transporte público municipal, como câmeras de
segurança e botões de pânico, com o intuito de coibir a prática de assédio sexual e
facilitar a identificação dos agressores;
V. Implementação de políticas públicas que promovam a igualdade
de gênero, o respeito à diversidade e o combate à cultura do assédio.
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Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
Pd
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá promover a
assistência integral à vítima de assédio sexual no transporte público, incluindo:
|. Acolhimento psicológico e social, por meio de equipe
multidisciplinar especializada;
Il. Apoio jurídico para a realização da denúncia e acompanhamento
do processo legal,
Ill. Encaminhamento aos órgãos de segurança e saúde, se
necessário.
Art. 6º - A denúncia de assédio sexual será realizada junto aos
órgãos de segurança pública, que deverão adotar os procedimentos legais cabíveis
para a investigação e punição do agressor.
Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os
responsáveis pelas infrações às penalidades estabelecidas e aplicadas pelo Poder
Executivo Municipal.
$1.º As penalidades poderão incluir advertências, multas e outras
sanções conforme regulamentação específica a ser definida pelo Poder Executivo.
82.º Os valores arrecadados com as multas serão destinados a
programas e ações voltados à prevenção e ao combate do assédio sexual, bem como
ao apoio às vítimas no município de Socorro.
83º A fiscalização e a aplicação das penalidades serão de
responsabilidade dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - As empresas responsáveis pelo transporte público
municipal terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta
Lei, para se adequarem às suas disposições.
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Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 26 de março de 2025.
Publique-se.
eito Municipal
Publicado no Jornal Oficial de Socorro
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