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norma nº 4552/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4552 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaDispõe sobre o atendimento prioritário ao portador de diabetes nos equipamentos públicos e privados de Saúde do Município de Socorro, durante a realização de exames que necessitem de jejum total e dá outras providências.
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LEI  Nº 4552/2023



        

Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de ___/___/______



Edição ____/______

“Dispõe sobre o atendimento prioritário ao portador de diabetes nos equipamentos públicos e privados de Saúde do Município de Socorro, durante a realização de exames que necessitem de jejum total e dá outras providências.”

  

             

DE AUTORIA DO VEREADOR Airton Benedito Domingues de Souza – MDB

  



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:



Artigo 1º - Fica assegurado atendimento prioritário aos portadores de Diabetes Mellitus em todos os equipamentos públicos e privados de Saúde, no Município de Socorro, durante a realização de exames que necessitem de jejum total. 



Artigo 2º - A prioridade na fila de atendimento se dará concomitante com as pacientes gestantes, idosos e pessoas com deficiência.



Artigo 3º - Para o exercício do direito assegurado por esta Lei, o portador de Diabetes Mellitus deverá apresentar documentos médicos que comprovem a patologia.



Artigo 4º - Na hipótese de descumprimento desta Lei por equipamento privado de Saúde, localizado no Município de Socorro, ficam o funcionário e o responsável pelo referido equipamento de Saúde sujeitos a uma multa estabelecida em respectivamente, 5 (cinco) UFMES - Unidade Fiscal do Município da Estância de Socorro.



Artigo 5º - Na hipótese de descumprimento desta Lei por equipamento público de Saúde, fica o diretor/coordenador do mesmo obrigado a reportar o ocorrido à Secretaria Municipal de Saúde, para a instauração de processo administrativo disciplinar a fim de apurar as responsabilidades individuais, com base nas penalidades previstas em Lei.



Artigo 6º - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 04 de maio de 2023

Publique-se.





Josué Ricardo Lopes 

Prefeito Municipal



Publicado no Jornal Oficial de Socorro e afixado no mural do Centro Administrativo



Lauren Salgueiro Bonfá

Procuradora Jurídica 

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