br-locleg corpus explorer

← Socorro (SP)

norma nº 4882/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4882 / 2025
Date 2025-04-24
Ementacria o Protocolo “Não Se Cale”, de diretrizes para funcionários e colaboradores de espaços de lazer prestarem auxílio adequado às vítimas de assédio.
native_id484

Originating matéria

matéria 3709 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

LEI Nº 4882/2025
| Lei publicada no Jornal Oficial de |
| Socorro na data de
55/04 S08S
“Cria o Protocolo “NÃO SE CALE”, de
diretrizes para funcionários e colaboradores
Edicao NE TSOS | de espaços de lazer prestarem auxílio
Ra
adequado às vítimas de assédio”.
DE AUTORIA DO VEREADOR Marco Antonio Zanesco - PL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Protocolo “NÃO SE CALE” com o objetivo de
treinar funcionários e responsáveis de espaços públicos e privados de lazer sobre
como detectar e agir em situações de agressão sexual ocorridas em suas
dependências.
Parágrafo único - Compreende-se como espaço de lazer todo
local de encontro, relacionamento e socialização, tais como restaurantes, bares,
casas noturnas e de espetáculos, dentre outros.
Art. 2º - O Protocolo será de adesão facultativa e terá como
objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer o
papel ativo de identificar situações de risco à integridade de frequentadores, e garantir
os devidos cuidados às vítimas de agressão sexual.
Parágrafo único - Compreende-se como agressão sexual tudo o
que é criminalizado nas definições Código Penal Brasileiro e nas demais normativas
federais, estaduais e municipais que versem sobre dignidade sexual.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto : CEP 13960-000 - Socorro - SP
Art. 3º - O espaço de lazer que optar por adotar o Protocolo
participará de treinamento para detectar situações de agressão sexual e o
procedimento de ação face aos casos que ocorrerem em suas dependências.
8 1º. O treinamento contará com instrução adequada para saber
como agir em caso de agressão sexual.
8 2º. Cartilhas explicativas serão disponibilizadas nos portais e
sites da Prefeitura e disponíveis para consultas aos funcionários e responsáveis pelos
estabelecimentos.
Art. 4º - A capacitação será regulamentada pelo Executivo quanto
ao local, forma e quantidade de horas.
Art. 5º - Os espaços de lazer que aderirem ao Protocolo afixarão
cartazes constando informações no sentido de que:
|- o local cumpre e adota o Protocolo;
IH - o local não se eximirá de tomar as devidas providências de
amparo à vítima em caso de agressão sexual;
HI - todos os frequentadores podem informar aos funcionários e
responsáveis do ambiente quando se depararem com casos de agressão.
Art. 6º - Os responsáveis dos espaços de lazer que aderirem ao
Protocolo deverão averiguar se o estabelecimento possui áreas escuras e desertas
que facilitem a vulnerabilidade de seus frequentadores e, em caso positivo, adotar
estratégias para melhorar a segurança, tais como:
| - instalação de câmeras de segurança;
Il - presença de funcionários; e
Ill - outras medidas pertinentes.
Art. 7º - São princípios orientadores do Protocolo garantir que:
|- a vítima agredida receba os cuidados apropriados;
Il - a vítima não seja deixada sozinha em nenhum momento;
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
ll - a vítima receba as informações necessárias sobre os
procedimentos jurídicos e de saúde a serem tomados após uma agressão, sempre
respeitando a premissa de que a decisão final deve ser tomada por ela, ainda que
pareça incompreensível por aquele que esteja prestando assistência;
IV - haja privacidade à pessoa agredida;
V - haja presunção de inocência do possível agressor
VI - se promova o atendimento com imparcialidade com o possível
agressor, mesmo que seja apenas para reduzir o clima de tensão.
Art. 8º - Os estabelecimentos que adotarem o Protocolo receberão
um selo de adesão, que poderá ser utilizado em sua logomarca, produtos e material
publicitário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 24 de abril de 2025.
Publique-se.
Publicado no Jornal Oficial de Socorro
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro : SP

open original →