| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4882 / 2025 |
| Date | 2025-04-24 |
| Ementa | cria o Protocolo “Não Se Cale”, de diretrizes para funcionários e colaboradores de espaços de lazer prestarem auxílio adequado às vítimas de assédio. |
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LEI Nº 4882/2025 | Lei publicada no Jornal Oficial de | | Socorro na data de 55/04 S08S “Cria o Protocolo “NÃO SE CALE”, de diretrizes para funcionários e colaboradores Edicao NE TSOS | de espaços de lazer prestarem auxílio Ra adequado às vítimas de assédio”. DE AUTORIA DO VEREADOR Marco Antonio Zanesco - PL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - É criado o Protocolo “NÃO SE CALE” com o objetivo de treinar funcionários e responsáveis de espaços públicos e privados de lazer sobre como detectar e agir em situações de agressão sexual ocorridas em suas dependências. Parágrafo único - Compreende-se como espaço de lazer todo local de encontro, relacionamento e socialização, tais como restaurantes, bares, casas noturnas e de espetáculos, dentre outros. Art. 2º - O Protocolo será de adesão facultativa e terá como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de frequentadores, e garantir os devidos cuidados às vítimas de agressão sexual. Parágrafo único - Compreende-se como agressão sexual tudo o que é criminalizado nas definições Código Penal Brasileiro e nas demais normativas federais, estaduais e municipais que versem sobre dignidade sexual. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto : CEP 13960-000 - Socorro - SP Art. 3º - O espaço de lazer que optar por adotar o Protocolo participará de treinamento para detectar situações de agressão sexual e o procedimento de ação face aos casos que ocorrerem em suas dependências. 8 1º. O treinamento contará com instrução adequada para saber como agir em caso de agressão sexual. 8 2º. Cartilhas explicativas serão disponibilizadas nos portais e sites da Prefeitura e disponíveis para consultas aos funcionários e responsáveis pelos estabelecimentos. Art. 4º - A capacitação será regulamentada pelo Executivo quanto ao local, forma e quantidade de horas. Art. 5º - Os espaços de lazer que aderirem ao Protocolo afixarão cartazes constando informações no sentido de que: |- o local cumpre e adota o Protocolo; IH - o local não se eximirá de tomar as devidas providências de amparo à vítima em caso de agressão sexual; HI - todos os frequentadores podem informar aos funcionários e responsáveis do ambiente quando se depararem com casos de agressão. Art. 6º - Os responsáveis dos espaços de lazer que aderirem ao Protocolo deverão averiguar se o estabelecimento possui áreas escuras e desertas que facilitem a vulnerabilidade de seus frequentadores e, em caso positivo, adotar estratégias para melhorar a segurança, tais como: | - instalação de câmeras de segurança; Il - presença de funcionários; e Ill - outras medidas pertinentes. Art. 7º - São princípios orientadores do Protocolo garantir que: |- a vítima agredida receba os cuidados apropriados; Il - a vítima não seja deixada sozinha em nenhum momento; Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP ll - a vítima receba as informações necessárias sobre os procedimentos jurídicos e de saúde a serem tomados após uma agressão, sempre respeitando a premissa de que a decisão final deve ser tomada por ela, ainda que pareça incompreensível por aquele que esteja prestando assistência; IV - haja privacidade à pessoa agredida; V - haja presunção de inocência do possível agressor VI - se promova o atendimento com imparcialidade com o possível agressor, mesmo que seja apenas para reduzir o clima de tensão. Art. 8º - Os estabelecimentos que adotarem o Protocolo receberão um selo de adesão, que poderá ser utilizado em sua logomarca, produtos e material publicitário. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 24 de abril de 2025. Publique-se. Publicado no Jornal Oficial de Socorro Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro : SP