| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4883 / 2025 |
| Date | 2025-04-24 |
| Ementa | dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização gratuita de água potável e filtrada em órgãos e entidades públicas, bem como em estabelecimentos privados que prestem serviços de natureza pública. |
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LEI Nº 4883/2025 | Lei publicada no Jornal Oficial de | Dispõe sobre a obrigatoriedade de Socorro na data de | disponibilização aratui á áv! Se / CU seus | ponibilização gratuita de água potável e | a e filtrada em órgãos e entidades públicas, o Edição SSH S0DS ! bem como em estabelecimentos privados que prestem serviços de natureza pública”. DE AUTORIA DO VEREADOR Marcos Roberto de Oliveira Preto - MDB O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Os órgãos da administração pública direta e indireta, as entidades públicas, bem como os estabelecimentos privados que prestem serviços de natureza pública, ficam obrigados a fornecer gratuitamente água potável e filtrada aos seus usuários, clientes e frequentadores. S$ 1.º Para os fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser disponibilizados recipientes adequados com água potável e filtrada, acompanhados de copos descartáveis ou reutilizáveis devidamente higienizados, em local de fácil acesso e visibilidade. 8 2.º A obrigação prevista nesta Lei aplica-se a cartórios, agências bancárias, unidades da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e quaisquer outras entidades que prestem serviços de interesse público, ainda que de natureza privada. Art. 2º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP Art. 3º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação, para adequarem-se às suas disposições. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 24 de abril de 2025. Publique-se. Publicado no Jornal Oficial de Socorro Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP