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norma nº 4884/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4884 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaAutoriza a doação de imóvel pertencente ao patrimônio municipal à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU
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LEI Nº 4884/2025
EE F Fe Autoriza a alienação de imóvel que
publicada no Jorna icial de |
Socorro na data de | especifica por doação à Companhia de
ESSTENES
| Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Edição WSESA/ SSIS |
Estado de São Paulo - CDHU”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Município da Estância de Socorro, autorizado a
alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, o imóvel objeto da matrícula nº
22.676 do Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Socorro — SP, com área total
de 15.819,50m?, cadastro municipal nº 01.01034.1520001, localizado na Rua Dr.
Ibrahim Nobre, lado ímpar, bairro Cubas, município de Socorro, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A doação a que se refere a presente Lei será feita para
que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905 de 18 de
dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura do instrumento público e com o
registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.
Parágrafo Único - A doação será irrevogável e irretratável, salvo
se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de
Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo
novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou
anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
Art. 4º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a
documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes
e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito - CND, expedida
pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis
e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.
Art. 5º - Da Escritura de Doação deverão constar,
obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º - Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional
que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, devendo após
a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 24 de abril de 2025.
Publique-se.
Es,
jvéira Santos
unicipal
Publicado no Jornal Oficial de Socorro
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP

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