| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4886 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a transação de débitos tributários e não tributários. |
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LEI Nº 4886/2025 Lei publicada no Jornal Oficial de | Socorro na data de SN Cj 308S “Dispõe sobre a transação de débitos e tributários e não tributários”. Edição ANAL) 3955 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Esta Lei estabelece as condições para que o Município de Socorro, por meio da Secretaria dos Negócios Jurídicos e os sujeitos em executivos fiscais ou ainda não executados, com débitos tributários e seus acessórios, bem como sujeitos com débitos não tributários e seus acessórios, devem observar para celebrar transação no período de 01 de maio de 2025 a 30 de setembro de 2025. Art. 2º - São objetivos da presente Lei: | — dar cumprimento ao estímulo da conciliação, norteado pelos projetos e ações que vem sendo desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução CNJ 547 de 22/02/2024 e Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, tendo por objetivo a conjugação de esforços para a racionalização e o julgamento célere dos processos de execução fiscal e débitos ainda não ajuizados; Il — estabelecer mecanismos ágeis e eficientes no sentido de arrecadar tributos e viabilizar a extinção de processos executivos e contenciosos, independentemente de estarem em 1º (primeiro), 2º (segundo) grau ou Tribunais Superiores; III — fomentar e ampliar soluções de litígios em regime de parceria com os demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos em favor do Município de Socorro, sendo eles tributários ou não, incluindo multas e encargos; diminuir assim, a tramitação e o Índice de congestionamento Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP processual nos Tribunais e garantindo a efetiva prestação jurisdicional aos munícipes Socorrenses. IV — propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir maior flexibilidade e agilidade ao Departamento Municipal de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à atuação da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos; V — garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico-financeira do contribuinte, pessoa física ou jurídica, nesta com a preservação da empresa, do emprego dos trabalhadores e públicos correspondentes, respeitando-se, destarte, a função social e o estímulo à sociedade empresária; VI — diminuir a evasão fiscal em todas as suas modalidades, notadamente dando oportunidade ao contribuinte para saldar suas dívidas. Art. 3º - As medidas conciliadoras instituídas por esta Lei para quitação de débitos fiscais ajuizados ou não e não tributários, desde que inscritos em divida ativa quando de ordem tributária, compreendem redução da multa moratória e dos juros de mora. Art. 4º - O sujeito passivo para usufruir dos benefícios desta Lei, deve celebrar a transação dentro do prazo previsto no art. 1º, ou seja, no período de 01 de maio de 2025 a 30 de setembro de 2025. Art. 5º - A transação implica por parte do contribuinte, de forma irretratável, prévia confissão da dívida, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesas ou impugnações administrativas ou judiciais. Parágrafo único - As despesas processuais correrão por conta do executado, que também, arcará com as demais verbas de honorários, nos termos da Lei. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP Art. 6º - Os Procuradores Jurídicos do Município e/ou servidores indicados pelo Secretário dos Negócios Jurídicos são autoridades administrativas competentes para chancelar a transação judicial. Art. 7º - O Município de Socorro, por meio da Secretaria dos Negócios Jurídicos e o contribuinte, poderão dar início à transação sempre que atendidos os requisitos previstos nesta Lei, por intermédio de requerimento próprio a ser preenchido pelo contribuinte junto a Dívida Ativa, instruída com todos os documentos necessários à finalidade colimada. Art. 8º - A transação tributária consiste em concessões mútuas por parte do Município de Socorro e do devedor em executivos fiscais ou não, com débitos tributários e seus acessórios, bem como sujeitos com débitos não tributários e seus acessórios, amparada por cláusulas exorbitantes do direito comum, tendo por fim a resolução do litígio judicial ou a quitação do débito. Art. 9º - O percentual de redução das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento por esta Lei, é de: | — Até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, com a dispensa da multa moratória e dos juros de mora no percentual de 100% (cem por cento); sendo em 3 (três) vezes para parcelamentos efetuados até o mês de julho, em 2 (duas) vezes para parcelamentos efetuados até o mês de agosto e à vista para pagamentos até o mês de setembro; IH — Em 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas, com a dispensa da multa moratória e dos juros de mora no percentual de 90% (noventa por cento), para parcelamentos efetuados até o mês de junho; HI — Em 5 (cinco) parcelas iguais e consecutivas, com a dispensa da multa moratória e dos juros de mora no percentual de 80% (oitenta por cento), para parcelamentos efetuados somente no mês de maio; Parágrafo único - Em todas as formas de parcelamento o pagamento da primeira parcela será a vista. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP Art. 10 - Concomitantemente ao pagamento à vista, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais e das demais verbas de honorários incidentes sobre o valor do crédito tributário favorecido, na forma da Lei. Art. 11 - Uma vez realizado o requerimento de transação nos termos do disposto no artigo 9º, o contribuinte deverá realizar o pagamento do crédito tributário e dos honorários no mesmo dia de vencimento do boleto bancário. Art. 12 - Recolhido o tributo referente ao exercício transacionado, e devidamente informada a Secretaria dos Negócios Jurídicos sobre a integralização deste junto aos cofres públicos, será solicitado, através de petição junto a Vara Cível onde tramita a execução fiscal relativa ao débito tributário, a extinção do feito quando houver a quitação. 8 1º - Em se tratando de ação onde seja executado mais de um cadastro por exercício tributário, e sendo a transação parcial, o pedido de extinção especificará somente o cadastro do exercício pago, prosseguindo-se a execução quanto aos demais cadastros e exercícios. 8 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo, nem novação e somente haverá extinção do crédito tributário com o devido pagamento referente a cada exercício. Art. 13 - Fica vedado a concessão do benefício de que trata esta Lei aqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição. Art. 14 - Fica ainda autorizado aos Procuradores Jurídicos Municipais em caráter normativo, atendido aos mesmos princípios desta lei quanto a celeridade na efetivação da arrecadação tributária, nos termos das atribuições dadas pela Lei Complementar nº 197/2012, a não interporem recurso em face de decisões judiciais que determinem a extinção de Execuções Fiscais, com fundamento no artigo 269, IV do Código de Processo Civil (prescrição), quando: Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP |- No que se refere a prescrição intercorrente: a) intimado o Município sobre a suspensão dos feitos pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais; b) inexistente requerimento da Fazenda, pelo prazo de 6(seis) anos (1 ano de suspensão nos termos do 82º mais 5 anos de arquivamento conforme 84º, ambos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais), após a intimação do município. IH — No que se refere a prescrição da ação: a) o despacho que ordenou a citação tiver sido prolatado anteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do artigo 174, parágrafo único, inciso | do Código Tributário Nacional; b) transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, sem citação do executado. Parágrafo único - Também fica autorizado os Procuradores Municipais a requerem a suspensão das execuções fiscais no período desta transação. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 29 de abril de 2025. Publique-se. LD A Gás eia Santos kÊPre eito Municipal Publicado no Jornal Oficial de Socorro Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro : SP