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norma nº 4886/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4886 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDispõe sobre a transação de débitos tributários e não tributários.
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LEI Nº 4886/2025
Lei publicada no Jornal Oficial de
| Socorro na data de
SN Cj 308S
“Dispõe sobre a transação de débitos
e tributários e não tributários”.
Edição ANAL) 3955
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as condições para que o Município de
Socorro, por meio da Secretaria dos Negócios Jurídicos e os sujeitos em executivos
fiscais ou ainda não executados, com débitos tributários e seus acessórios, bem como
sujeitos com débitos não tributários e seus acessórios, devem observar para celebrar
transação no período de 01 de maio de 2025 a 30 de setembro de 2025.
Art. 2º - São objetivos da presente Lei:
| — dar cumprimento ao estímulo da conciliação, norteado pelos
projetos e ações que vem sendo desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Resolução CNJ 547 de 22/02/2024 e Tema 1184 do Supremo Tribunal
Federal, tendo por objetivo a conjugação de esforços para a racionalização e o
julgamento célere dos processos de execução fiscal e débitos ainda não ajuizados;
Il — estabelecer mecanismos ágeis e eficientes no sentido de
arrecadar tributos e viabilizar a extinção de processos executivos e contenciosos,
independentemente de estarem em 1º (primeiro), 2º (segundo) grau ou Tribunais
Superiores;
III — fomentar e ampliar soluções de litígios em regime de parceria
com os demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de
créditos em favor do Município de Socorro, sendo eles tributários ou não, incluindo
multas e encargos; diminuir assim, a tramitação e o Índice de congestionamento
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
processual nos Tribunais e garantindo a efetiva prestação jurisdicional aos munícipes
Socorrenses.
IV — propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir
maior flexibilidade e agilidade ao Departamento Municipal de Tributação, Arrecadação
e Fiscalização, em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à atuação da
Secretaria dos Negócios Jurídicos, com o propósito de ampliar a capacidade de
arrecadação de tributos;
V — garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise
econômico-financeira do contribuinte, pessoa física ou jurídica, nesta com a
preservação da empresa, do emprego dos trabalhadores e públicos correspondentes,
respeitando-se, destarte, a função social e o estímulo à sociedade empresária;
VI — diminuir a evasão fiscal em todas as suas modalidades,
notadamente dando oportunidade ao contribuinte para saldar suas dívidas.
Art. 3º - As medidas conciliadoras instituídas por esta Lei para
quitação de débitos fiscais ajuizados ou não e não tributários, desde que inscritos em
divida ativa quando de ordem tributária, compreendem redução da multa moratória e
dos juros de mora.
Art. 4º - O sujeito passivo para usufruir dos benefícios desta Lei,
deve celebrar a transação dentro do prazo previsto no art. 1º, ou seja, no período de
01 de maio de 2025 a 30 de setembro de 2025.
Art. 5º - A transação implica por parte do contribuinte, de forma
irretratável, prévia confissão da dívida, bem como renúncia ou desistência de
quaisquer meios de defesas ou impugnações administrativas ou judiciais.
Parágrafo único - As despesas processuais correrão por conta do
executado, que também, arcará com as demais verbas de honorários, nos termos da
Lei.
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Secretaria dos Negócios Jurídicos
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Art. 6º - Os Procuradores Jurídicos do Município e/ou servidores
indicados pelo Secretário dos Negócios Jurídicos são autoridades administrativas
competentes para chancelar a transação judicial.
Art. 7º - O Município de Socorro, por meio da Secretaria dos
Negócios Jurídicos e o contribuinte, poderão dar início à transação sempre que
atendidos os requisitos previstos nesta Lei, por intermédio de requerimento próprio a
ser preenchido pelo contribuinte junto a Dívida Ativa, instruída com todos os
documentos necessários à finalidade colimada.
Art. 8º - A transação tributária consiste em concessões mútuas por
parte do Município de Socorro e do devedor em executivos fiscais ou não, com
débitos tributários e seus acessórios, bem como sujeitos com débitos não tributários e
seus acessórios, amparada por cláusulas exorbitantes do direito comum, tendo por
fim a resolução do litígio judicial ou a quitação do débito.
Art. 9º - O percentual de redução das multas moratórias e dos juros
de mora, para pagamento por esta Lei, é de:
| — Até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, com a dispensa da
multa moratória e dos juros de mora no percentual de 100% (cem por cento); sendo
em 3 (três) vezes para parcelamentos efetuados até o mês de julho, em 2 (duas)
vezes para parcelamentos efetuados até o mês de agosto e à vista para pagamentos
até o mês de setembro;
IH — Em 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas, com a dispensa
da multa moratória e dos juros de mora no percentual de 90% (noventa por cento),
para parcelamentos efetuados até o mês de junho;
HI — Em 5 (cinco) parcelas iguais e consecutivas, com a dispensa
da multa moratória e dos juros de mora no percentual de 80% (oitenta por cento),
para parcelamentos efetuados somente no mês de maio;
Parágrafo único - Em todas as formas de parcelamento o
pagamento da primeira parcela será a vista.
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Art. 10 - Concomitantemente ao pagamento à vista, o sujeito
passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais e das demais verbas de
honorários incidentes sobre o valor do crédito tributário favorecido, na forma da Lei.
Art. 11 - Uma vez realizado o requerimento de transação nos
termos do disposto no artigo 9º, o contribuinte deverá realizar o pagamento do crédito
tributário e dos honorários no mesmo dia de vencimento do boleto bancário.
Art. 12 - Recolhido o tributo referente ao exercício transacionado, e
devidamente informada a Secretaria dos Negócios Jurídicos sobre a integralização
deste junto aos cofres públicos, será solicitado, através de petição junto a Vara Cível
onde tramita a execução fiscal relativa ao débito tributário, a extinção do feito quando
houver a quitação.
8 1º - Em se tratando de ação onde seja executado mais de um
cadastro por exercício tributário, e sendo a transação parcial, o pedido de extinção
especificará somente o cadastro do exercício pago, prosseguindo-se a execução
quanto aos demais cadastros e exercícios.
8 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito
subjetivo, nem novação e somente haverá extinção do crédito tributário com o devido
pagamento referente a cada exercício.
Art. 13 - Fica vedado a concessão do benefício de que trata esta
Lei aqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos
institutos da decadência e prescrição.
Art. 14 - Fica ainda autorizado aos Procuradores Jurídicos
Municipais em caráter normativo, atendido aos mesmos princípios desta lei quanto a
celeridade na efetivação da arrecadação tributária, nos termos das atribuições dadas
pela Lei Complementar nº 197/2012, a não interporem recurso em face de decisões
judiciais que determinem a extinção de Execuções Fiscais, com fundamento no artigo
269, IV do Código de Processo Civil (prescrição), quando:
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
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|- No que se refere a prescrição intercorrente:
a) intimado o Município sobre a suspensão dos feitos pelo art. 40
da Lei de Execuções Fiscais;
b) inexistente requerimento da Fazenda, pelo prazo de 6(seis) anos
(1 ano de suspensão nos termos do 82º mais 5 anos de arquivamento conforme 84º,
ambos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais), após a intimação do município.
IH — No que se refere a prescrição da ação:
a) o despacho que ordenou a citação tiver sido prolatado
anteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do
artigo 174, parágrafo único, inciso | do Código Tributário Nacional;
b) transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos da data da
constituição definitiva do crédito tributário, sem citação do executado.
Parágrafo único - Também fica autorizado os Procuradores
Municipais a requerem a suspensão das execuções fiscais no período desta
transação.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 29 de abril de 2025.
Publique-se.
LD
A Gás eia Santos
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eito Municipal
Publicado no Jornal Oficial de Socorro
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro : SP

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