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norma nº 4889/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4889 / 2025
Date 2025-05-13
Ementainstitui o benefício de auxílio-aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no município de Socorro e dá outras providências.
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LEI Nº 4889 de 13/05/2025
“Institui o benefício de auxílio-aluguel destinado às mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar no município de
Socorro e dá outras providências.”
(Projeto de Lei de autoria do Vereador Lauro Aparecido de
Toledo - PL)
TIAGO MINOZZI DE FARIA, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 45, $6.º, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei institui o benefício do aluguel social às
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no município de Socorro.
Parágrafo único. Violência doméstica contra mulher é
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial,
conforme disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006, ou outra legislação que venha a substituí-la.
Art. 2º - Consideram-se vítimas de violência doméstica a
mulher e/ou aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por
vontade expressa com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas.
Parágrafo único. A definição quanto aos casos que se
enquadram nas condições dos termos desta Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo.
Art. 3º - A concessão do benefício instituído por esta Lei terá
validade de 6 meses, podendo ser prorrogado por igual período, uma única
vez, mediante avaliação do Poder Executivo.
Núcleo Legislativo Dr. Octávio de Oliveira Santos | Rua Antonio Leopoldino, 197 | Centro | (19) 3895-1559
Sala das Sessões | Sala Marcelino Pinto Teixeira | Rua XV de Novembro, 18 | Centro
Socorro/SP | CEP 13960-000
$1º O valor do benefício será definido pelo Poder Executivo,
considerando critérios sociais e econômicos a serem regulamentados.
82º O valor do benefício será reajustado de acordo com a
variação da UFMES - Unidade Fiscal do Município Estância de Socorro.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à custa de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas,
se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Daniela Comito Mendes
Assistente Técnica Legislativa
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Sala das Sessões | Sala Marcelino Pinto Teixeira | Rua XV de Novembro, 18 | Centro
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