| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4889 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | institui o benefício de auxílio-aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no município de Socorro e dá outras providências. |
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LEI Nº 4889 de 13/05/2025 “Institui o benefício de auxílio-aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no município de Socorro e dá outras providências.” (Projeto de Lei de autoria do Vereador Lauro Aparecido de Toledo - PL) TIAGO MINOZZI DE FARIA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 45, $6.º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Esta Lei institui o benefício do aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no município de Socorro. Parágrafo único. Violência doméstica contra mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou outra legislação que venha a substituí-la. Art. 2º - Consideram-se vítimas de violência doméstica a mulher e/ou aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. Parágrafo único. A definição quanto aos casos que se enquadram nas condições dos termos desta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 3º - A concessão do benefício instituído por esta Lei terá validade de 6 meses, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante avaliação do Poder Executivo. Núcleo Legislativo Dr. Octávio de Oliveira Santos | Rua Antonio Leopoldino, 197 | Centro | (19) 3895-1559 Sala das Sessões | Sala Marcelino Pinto Teixeira | Rua XV de Novembro, 18 | Centro Socorro/SP | CEP 13960-000 $1º O valor do benefício será definido pelo Poder Executivo, considerando critérios sociais e econômicos a serem regulamentados. 82º O valor do benefício será reajustado de acordo com a variação da UFMES - Unidade Fiscal do Município Estância de Socorro. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à custa de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Daniela Comito Mendes Assistente Técnica Legislativa Núcleo Legislativo Dr. Octávio de Oliveira Santos | Rua Antonio Leopoldino, 197 | Centro | (19) 3895-1559 Sala das Sessões | Sala Marcelino Pinto Teixeira | Rua XV de Novembro, 18 | Centro Socorro/SP | CEP 13960-000