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norma nº 4898/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4898 / 2025
Date 2025-05-16
Ementadispõe sobre a divulgação da lista de espera para vagas no programa 'Vem Ser' do Município de Socorro/SP.
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LEI Nº 4898/2025
ER nã | “Dispõe sobre a divulgação da lista de
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
E S/S
Edição NNS3y BCAS
espera para vagas no programa 'Vem Ser
do Município de Socorro/SP”.
DE AUTORIA DOS VEREADORES
José Adriano de Souza - União Brasil
Marcelo Golo Cecilia - Republicanos
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica assegurada a divulgação da lista de espera para
vagas no programa "Vem Ser", vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania do
Município de Socorro/SP.
8 1.º Para garantir a transparência e impessoalidade, a relação de
inscritos ficará disponível no site oficial da Prefeitura da Estância de Socorro, podendo
ser acompanhada por todos os interessados.
8 2.º As informações a serem divulgadas devem conter, no mínimo,
o nome do requerente, o número de protocolo, a data e hora da inscrição.
Art. 2º - Em conformidade com os princípios da transparência e
publicidade dos atos administrativos, esta Lei visa garantir o direito de acesso às
informações sobre a demanda por vagas no programa "Vem Ser", possibilitando
maior previsibilidade e planejamento para as famílias e para a Administração Pública.
$ 1.º Para se inscrever no programa "Vem Ser", a criança deve
obrigatoriamente estar inscrita no Cadastro Único (CADÚnico) e possuir o Cartão
Cidadão do Município de Socorro/SP.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
8 2.º Em caso de o número de vagas oferecidas ser insuficiente
para atender à demanda, terão prioridade no atendimento:
I. Crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social,
conforme encaminhamento dos órgãos competentes, como Conselho Tutelar e
Secretaria de Cidadania;
Il. Crianças e adolescentes com deficiência, cuja participação no
serviço contribua para seu desenvolvimento social e emocional;
Il. Famílias em situação de extrema pobreza, priorizando a
inclusão social e o fortalecimento de vínculos comunitários.
8 3.º A Administração Pública poderá adotar critérios adicionais
para o atendimento prioritário, considerando aspectos socioeconômicos e de risco
social dos inscritos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 16 de maio de 2025.
Publique-se.
— Measifeioão de Oliveira Santos
efeito Municipal
Publicado no Jornal Oficial de Socorro
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP

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