| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4898 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | dispõe sobre a divulgação da lista de espera para vagas no programa 'Vem Ser' do Município de Socorro/SP. |
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LEI Nº 4898/2025 ER nã | “Dispõe sobre a divulgação da lista de Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de E S/S Edição NNS3y BCAS espera para vagas no programa 'Vem Ser do Município de Socorro/SP”. DE AUTORIA DOS VEREADORES José Adriano de Souza - União Brasil Marcelo Golo Cecilia - Republicanos O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica assegurada a divulgação da lista de espera para vagas no programa "Vem Ser", vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania do Município de Socorro/SP. 8 1.º Para garantir a transparência e impessoalidade, a relação de inscritos ficará disponível no site oficial da Prefeitura da Estância de Socorro, podendo ser acompanhada por todos os interessados. 8 2.º As informações a serem divulgadas devem conter, no mínimo, o nome do requerente, o número de protocolo, a data e hora da inscrição. Art. 2º - Em conformidade com os princípios da transparência e publicidade dos atos administrativos, esta Lei visa garantir o direito de acesso às informações sobre a demanda por vagas no programa "Vem Ser", possibilitando maior previsibilidade e planejamento para as famílias e para a Administração Pública. $ 1.º Para se inscrever no programa "Vem Ser", a criança deve obrigatoriamente estar inscrita no Cadastro Único (CADÚnico) e possuir o Cartão Cidadão do Município de Socorro/SP. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP 8 2.º Em caso de o número de vagas oferecidas ser insuficiente para atender à demanda, terão prioridade no atendimento: I. Crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, conforme encaminhamento dos órgãos competentes, como Conselho Tutelar e Secretaria de Cidadania; Il. Crianças e adolescentes com deficiência, cuja participação no serviço contribua para seu desenvolvimento social e emocional; Il. Famílias em situação de extrema pobreza, priorizando a inclusão social e o fortalecimento de vínculos comunitários. 8 3.º A Administração Pública poderá adotar critérios adicionais para o atendimento prioritário, considerando aspectos socioeconômicos e de risco social dos inscritos. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 16 de maio de 2025. Publique-se. — Measifeioão de Oliveira Santos efeito Municipal Publicado no Jornal Oficial de Socorro Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP