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norma nº 4899/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4899 / 2025
Date 2025-05-16
Ementadispõe sobre a divulgação da lista de espera para vagas nas diferentes modalidades esportivas oferecidas pelo Município de Socorro/SP.
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LEI Nº 4899/2025
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
Ne /05/ SESS
Edição NSB/ SAS
“Dispõe sobre a divulgação da lista de
espera para vagas nas diferentes
modalidades esportivas oferecidas pelo
Município de Socorro/SP”.
DE AUTORIA DOS VEREADORES
José Adriano de Souza - União Brasil
Marcelo Golo Cecilia - Republicanos
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica assegurada a divulgação da lista de espera para
vagas nas modalidades esportivas oferecidas pelo Município de Socorro/SP.
$ 1.º Para garantir a transparência e impessoalidade, a relação de
inscritos ficará disponível no site oficial da Prefeitura da Estância de Socorro e no
Instagram oficial da Diretoria de Esportes, Lazer e Juventude, podendo ser
acompanhada por todos os interessados.
S 2.º As informações a serem divulgadas devem conter, no mínimo,
o nome do requerente, o número de protocolo, a data e hora da inscrição, bem como
a modalidade esportiva pretendida.
8 3.º O Poder Executivo deverá manter a lista de espera sempre
atualizada, garantindo sua precisão e transparência, bem como efetuar as
modificações necessárias conforme a evolução das inscrições e da oferta de vagas.
Art. 2º - Para pleitear uma vaga nas modalidades esportivas
oferecidas pelo Município, o interessado deverá estar inscrito no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CADÚnico) e possuir o Cartão Cidadão do
Município de Socorro/SP.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
Art. 3º - Em conformidade com os princípios da transparência e
publicidade dos atos administrativos, esta Lei visa garantir o direito de acesso às
informações sobre a demanda por vagas nas modalidades esportivas, possibilitando
maior previsibilidade e planejamento para os interessados e para a Administração
Pública.
$ 1.º Em caso de o número de vagas oferecidas ser insuficiente
para atender à demanda, terão prioridade no atendimento:
|. Crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social,
conforme encaminhamento dos órgãos competentes, como Conselho Tutelar e
Secretaria de Cidadania através da Diretoria de Esportes, Lazer e Juventude;
Il. Pessoas com deficiência que demandem a prática esportiva
como forma de inclusão, desenvolvimento físico e recomendação médica;
III. Idosos que busquem as atividades esportivas para promoção da
saúde e bem-estar.
8 2.º A Administração Pública poderá adotar critérios adicionais
para o atendimento prioritário, considerando aspectos socioeconômicos, de saúde e
de envolvimento prévio com a prática esportiva.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 16 de maio de 2025.
Publique-se.
CRASE. -
E í jó-de Oliveira Santos
— Preféito Municipal
Publicado no Jornal Oficial de Socorro
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP

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