| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4901 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | dispõe sobre a inclusão da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) no currículo escolar da Rede Municipal de Ensino do Município de Socorro/SP e dá outras providências. |
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LEI Nº 4901/2025 Lei publicada no Jornal Oficial de | “Dispõe sobre a inclusão da Língua Socorro na data de o o SG/8S/208S | Brasileira de Sinais (LIBRAS) no currículo Edição NS3YyS0AS escolar da Rede Municipal de Ensino do Município de Socorro/SP e dá outras providências”. DE AUTORIA DA VEREADORA Patrícia Toledo da Silva Pinto - MDB O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituída a inclusão da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) no currículo escolar da Rede Municipal de Ensino do Município de Socorro/SP, com o objetivo de promover a inclusão social e facilitar a comunicação entre alunos surdos e ouvintes. Art. 2º - Para garantir a efetiva implementação do ensino de LIBRAS, o Poder Executivo deverá promover: I. cursos de formação para professores e funcionários da Rede Municipal de Ensino sobre o ensino e uso de LIBRAS; Il. capacitação de profissionais para a tradução e interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa; Ill. ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas, respeitando suas especificidades linguísticas e culturais. Art. 3º - O ensino de LIBRAS será ministrado de forma integrada ao currículo escolar, observando os seguintes critérios: Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro : SP I. atividades ou complementação curricular na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental; Il. disciplina curricular nos anos finais do Ensino Fundamental, abordando a LIBRAS de forma dialógica, funcional e instrumental. Art. 4º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições especializadas na formação de profissionais em LIBRAS, bem como com entidades representativas da comunidade surda. Art. 5º - A implementação das disposições desta Lei ocorrerá de forma progressiva, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo Municipal. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 16 de maio de 2025. Publique-se. Maúríció dé CC < Prefeito Municipal Publicado no Jornal Oficial de Socorro Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP