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norma nº 4901/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4901 / 2025
Date 2025-05-16
Ementadispõe sobre a inclusão da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) no currículo escolar da Rede Municipal de Ensino do Município de Socorro/SP e dá outras providências.
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LEI Nº 4901/2025
Lei publicada no Jornal Oficial de | “Dispõe sobre a inclusão da Língua
Socorro na data de o o
SG/8S/208S | Brasileira de Sinais (LIBRAS) no currículo
Edição NS3YyS0AS escolar da Rede Municipal de Ensino do
Município de Socorro/SP e dá outras
providências”.
DE AUTORIA DA VEREADORA Patrícia Toledo da Silva Pinto - MDB
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a inclusão da Língua Brasileira de Sinais
(LIBRAS) no currículo escolar da Rede Municipal de Ensino do Município de
Socorro/SP, com o objetivo de promover a inclusão social e facilitar a comunicação
entre alunos surdos e ouvintes.
Art. 2º - Para garantir a efetiva implementação do ensino de
LIBRAS, o Poder Executivo deverá promover:
I. cursos de formação para professores e funcionários da Rede
Municipal de Ensino sobre o ensino e uso de LIBRAS;
Il. capacitação de profissionais para a tradução e interpretação de
LIBRAS para a Língua Portuguesa;
Ill. ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para
pessoas surdas, respeitando suas especificidades linguísticas e culturais.
Art. 3º - O ensino de LIBRAS será ministrado de forma integrada
ao currículo escolar, observando os seguintes critérios:
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro : SP
I. atividades ou complementação curricular na Educação Infantil e
nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
Il. disciplina curricular nos anos finais do Ensino Fundamental,
abordando a LIBRAS de forma dialógica, funcional e instrumental.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias
com instituições especializadas na formação de profissionais em LIBRAS, bem como
com entidades representativas da comunidade surda.
Art. 5º - A implementação das disposições desta Lei ocorrerá de
forma progressiva, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 16 de maio de 2025.
Publique-se.
Maúríció dé
CC < Prefeito Municipal
Publicado no Jornal Oficial de Socorro
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP

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