| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4902 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher no município de Socorro/SP e dá outras providências |
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LEI Nº 4902/2025 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas e publicada no doralioficial de; para consulta de antecedentes criminais de Socorro na data de Ne (€S/ DOBS terceiros pelas instituições e órgãos de Edição ANS3y BOAS | execução da política de proteção e o - - —S) promoção dos direitos da mulher no município de Socorro/SP e dá outras providências”. DE AUTORIA DA VEREADORA Patrícia Toledo da Silva Pinto - MDB O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - As instituições públicas e privadas direcionadas à assistência e ao acompanhamento de mulheres e os órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher no município devem promover, por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e demais locais de consulta sobre antecedentes criminais de terceiros. Art. 2º - As medidas adotadas devem incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência. $ 1.º As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta Lei, devem se restringir a crimes ou contravenções praticados no Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP contexto de violência doméstica e familiar e crimes praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça. $ 2.º Os órgãos detentores das informações sobre antecedentes criminais devem implementar e viabilizar o acesso e as consultas solicitadas, nos termos do $ 1º. Art. 3º - Para a implementação e promoção dos objetivos desta Lei, consideram-se ações eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas: |. propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser obtidas as respectivas certidões; Il. divulgação nos materiais de circulação na sociedade do endereço dos sites e locais onde os antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados; Ill. realização de eventos e campanhas de informação da comunidade e combate da violência contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 16 de maio de 2025. Publique-se. o) de Oliveira Santos sfeito Municipal Publicado no Jornal Oficial de Socorro Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP