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norma nº 4902/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4902 / 2025
Date 2025-05-16
Ementadispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher no município de Socorro/SP e dá outras providências
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LEI Nº 4902/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação dos diversos sites e sistemas
e publicada no doralioficial de; para consulta de antecedentes criminais de
Socorro na data de
Ne (€S/ DOBS terceiros pelas instituições e órgãos de
Edição ANS3y BOAS | execução da política de proteção e
o - - —S)
promoção dos direitos da mulher no
município de Socorro/SP e dá outras
providências”.
DE AUTORIA DA VEREADORA Patrícia Toledo da Silva Pinto - MDB
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As instituições públicas e privadas direcionadas à
assistência e ao acompanhamento de mulheres e os órgãos de execução da política
de proteção e promoção dos direitos da mulher no município devem promover, por
qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e demais locais de consulta sobre
antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2º - As medidas adotadas devem incluir campanhas e ações
diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as
mulheres, incentivando-as a buscar informações sobre o histórico de eventuais
agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais
relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de
violência.
$ 1.º As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para
efeito desta Lei, devem se restringir a crimes ou contravenções praticados no
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
contexto de violência doméstica e familiar e crimes praticados com violência contra a
pessoa ou grave ameaça.
$ 2.º Os órgãos detentores das informações sobre antecedentes
criminais devem implementar e viabilizar o acesso e as consultas solicitadas, nos
termos do $ 1º.
Art. 3º - Para a implementação e promoção dos objetivos desta Lei,
consideram-se ações eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes
medidas:
|. propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de
condutas de proteção contra a violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a
consulta dos antecedentes criminais dos seus parceiros, divulgando-se, nestas
oportunidades, sites e demais locais em que possam ser obtidas as respectivas
certidões;
Il. divulgação nos materiais de circulação na sociedade do
endereço dos sites e locais onde os antecedentes criminais de terceiros podem ser
consultados;
Ill. realização de eventos e campanhas de informação da
comunidade e combate da violência contra a mulher, bem como as formas, locais e
contatos para denúncia.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 16 de maio de 2025.
Publique-se.
o) de Oliveira Santos
sfeito Municipal
Publicado no Jornal Oficial de Socorro
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP

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