| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4911 / 2025 |
| Date | 2025-06-05 |
| Ementa | dispõe sobre a política de prevenção e combate às amputações em pacientes diabéticos e dá outras providências |
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LEI N° 4911/2025 Edição X^oQ/ EXSYS' DE AUTORIA DO VEREADOR Marcos Roberto de Oliveira Preto - MPB com O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: IV - treinar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária para realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de “Dispõe sobre a política de prevenção e combate às amputações em pacientes diabéticos e dá outras providências”. Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de acometida de diabetes, do controle do diabetes nesses Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP Art 2o - A Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos tem como diretrizes: I - instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde pública, privada e filantrópica do município, de ter os pés examinados em toda consulta médica, independente da especialidade com encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, inclusive crianças; II - desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a prevenção e detecção continua de lesões em fase inicial nos pés de pacientes diabéticos que possam levar ao risco de infecções e amputações; III - assistir a pessoa acometida de acompanhamento sistemático da evolução e pacientes; Art. 1o - Fica instituída no âmbito do município, a Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos, decorrentes do diabetes, que será desenvolvida nos termos desta Lei. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 05 de junho de 2025. Publique-se. M Publi' SOCORRO Art. 3° - As iniciativas voltadas para a prevenção e detecção do pé diabético serão organizadas juntamente com entidades da sociedade civil organizada de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas. Art. 4o - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes; V - estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame dos pés e de realização de exames especializados nas unidades e centros especializados de atenção a saúde visando a detecção do diabetes; VI - afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas, igrejas, pontos de atendimento ao público da administração pública de maneira permanente, destacando quais cuidados devem ser dispensados aos pés rotineiramente, especialmente nos pacientes portadores de diabetes; VII - realizar uma campanha de conscientização anual, com material de divulgação, realização de palestras, debates, inserção de conteúdo escolar e ações de abordagem para exames dos pés em toda a rede municipal, incluindo pais e familiares de alunos das escolas públicas e privadas. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 Salto CEP 13960-000 Socorro SP Ari 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Oliveira Santos 'J^íefeito Municipal o no Jornal Oficial de Socorro