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norma nº 4911/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4911 / 2025
Date 2025-06-05
Ementadispõe sobre a política de prevenção e combate às amputações em pacientes diabéticos e dá outras providências
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LEI N° 4911/2025
Edição X^oQ/ EXSYS'
DE AUTORIA DO VEREADOR Marcos Roberto de Oliveira Preto - MPB
com
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
IV - treinar os profissionais de saúde que atuam na atenção
primária para realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de
“Dispõe sobre a política de prevenção e
combate às amputações em pacientes
diabéticos e dá outras providências”.
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
acometida de diabetes,
do controle do diabetes nesses
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP
Art 2o - A Política de Prevenção e Combate às Amputações em
Pacientes Diabéticos tem como diretrizes:
I - instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de
saúde pública, privada e filantrópica do município, de ter os pés examinados em toda
consulta médica, independente da especialidade com encaminhamento a um
especialista no caso de pé de risco, inclusive crianças;
II - desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a
prevenção e detecção continua de lesões em fase inicial nos pés de pacientes
diabéticos que possam levar ao risco de infecções e amputações;
III - assistir a pessoa acometida de 
acompanhamento sistemático da evolução e
pacientes;
Art. 1o - Fica instituída no âmbito do município, a Política de
Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos, decorrentes do
diabetes, que será desenvolvida nos termos desta Lei.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 05 de junho de 2025.
Publique-se.
M
Publi'
SOCORRO
Art. 3° - As iniciativas voltadas para a prevenção e detecção do pé
diabético serão organizadas juntamente com entidades da sociedade civil organizada
de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas.
Art. 4o - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés juntamente com
setores civis organizados e voltados para o controle da incidência de amputações
decorrentes do diabetes;
V - estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do
autoexame dos pés e de realização de exames especializados nas unidades e
centros especializados de atenção a saúde visando a detecção do diabetes;
VI - afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas,
igrejas, pontos de atendimento ao público da administração pública de maneira
permanente, destacando quais cuidados devem ser dispensados aos pés
rotineiramente, especialmente nos pacientes portadores de diabetes;
VII - realizar uma campanha de conscientização anual, com
material de divulgação, realização de palestras, debates, inserção de conteúdo
escolar e ações de abordagem para exames dos pés em toda a rede municipal,
incluindo pais e familiares de alunos das escolas públicas e privadas.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 Salto CEP 13960-000 Socorro SP
Ari 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Oliveira Santos
'J^íefeito Municipal
o no Jornal Oficial de Socorro

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