| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4915 / 2025 |
| Date | 2025-06-05 |
| Ementa | dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no município e da outras providências. |
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LEI N° 4915/2025 Edição DE AUTORIA DO VEREADOR Marcos Roberto de Oliveira Preto - MDB regional; socorro O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: “Dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no município e da outras providências”. Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de OG /<3E-Z í Art. 2o 4 j Art. 1o - Esta lei tem por finalidade a proteção e a recuperação da qualidade ambiental dos mananciais de interesse municipal para abastecimento das populações atuais e futuras. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida Jose Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP Art. 4o - A regulamentação das áreas de interesse de proteção de manancial municipal será regida pelas disposições desta Lei e dos regulamentos dela decorrentes, observada a legislação Estadual e Federal para o atendimento dos seguintes objetivos: I - proteger e recuperar os mananciais de interesse do Município e Art. 3o - O município declara como prioritária, as ações de preservação da água para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro J interesse. /\ Para efeito desta lei, consideram-se mananciais de interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o interesse municipal as águas emergentes ou em depósito, abastecimento público. v mesa; JOCORRO II - estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas para o abastecimento da população atual e futura; V - proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água, nos termos da Constituição Estadual; VI - promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos; VII - disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, com incentivo a programas de curva de nível, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água; VIII - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água no solo, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos hídricos naturais; IX - registrar, acompanhar e manter atualizado um cadastro de usuários de água, incluindo os de águas minerais, termais, gasosas e potáveis de Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP 9 . X - Deverão os proprietários de imóveis urbanos e rurais manter as divisas com vias públicas limpas, evitando a obstrução total ou parcial da drenagem e escoamento de águas pluviais; XI - promover uma gestão participativa, integrando setores interessados, bem como a sociedade civil; III - adequar os programas e políticas setoriais, especialmente de habitação, transporte, saneamento e infraestrutura, e estabelecer diretrizes e parâmetros de ordenamento territorial para assegurar a proteção dos mananciais de interesse municipal e regional; IV - compatibilizar às licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências necessárias para a proteção, seja do aspecto quantitativo como qualitativo, dos recursos hídricos existentes e com os procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso da água estabelecido pelos órgãos estaduais competentes; XII Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 05 de junho de 2025. Publique-se. Publicado no Jornal Oficial de Socorro JOCORRO Art. 5C - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, através de Decreto. iè ôíiveira Santos íto Municipal Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro SP Art. 6o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. No caso do abastecimento ser realizado por água subterrânea, a empresa de abastecimento público (autarquia ou concessionária) será responsável pelo estabelecimento da Área de Proteção de Poços e Outras Captações.