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norma nº 4915/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4915 / 2025
Date 2025-06-05
Ementadispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no município e da outras providências.
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LEI N° 4915/2025
Edição
DE AUTORIA DO VEREADOR Marcos Roberto de Oliveira Preto - MDB
regional;
socorro
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
“Dispõe sobre a proteção de mananciais
destinados ao abastecimento público no
município e da outras providências”.
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
OG /<3E-Z
í
Art. 2o
4 j
Art. 1o - Esta lei tem por finalidade a proteção e a recuperação da
qualidade ambiental dos mananciais de interesse municipal para abastecimento das
populações atuais e futuras.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida Jose Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP
Art. 4o - A regulamentação das áreas de interesse de proteção de
manancial municipal será regida pelas disposições desta Lei e dos regulamentos dela
decorrentes, observada a legislação Estadual e Federal para o atendimento dos
seguintes objetivos:
I - proteger e recuperar os mananciais de interesse do Município e
Art. 3o - O município declara como prioritária, as ações de
preservação da água para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro J
interesse. /\
Para efeito desta lei, consideram-se mananciais de
interiores subterrâneas, superficiais, fluentes,
efetiva ou potencialmente utilizáveis para o
interesse municipal as águas
emergentes ou em depósito,
abastecimento público.
v
mesa;
JOCORRO
II - estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água
em quantidade e qualidade adequadas para o abastecimento da população atual e
futura;
V - proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais, sem o
devido tratamento, em qualquer corpo de água, nos termos da Constituição Estadual;
VI - promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo
a evitar o comprometimento dos recursos hídricos;
VII - disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura
vegetal, com incentivo a programas de curva de nível, para prevenir a erosão do solo,
o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
VIII - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água
no solo, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos
seus depósitos hídricos naturais;
IX - registrar, acompanhar e manter atualizado um cadastro de
usuários de água, incluindo os de águas minerais, termais, gasosas e potáveis de
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP
9 .
X - Deverão os proprietários de imóveis urbanos e rurais manter as
divisas com vias públicas limpas, evitando a obstrução total ou parcial da drenagem e
escoamento de águas pluviais;
XI - promover uma gestão participativa, integrando setores
interessados, bem como a sociedade civil;
III - adequar os programas e políticas setoriais, especialmente de
habitação, transporte, saneamento e infraestrutura, e estabelecer diretrizes e
parâmetros de ordenamento territorial para assegurar a proteção dos mananciais de
interesse municipal e regional;
IV - compatibilizar às licenças municipais de parcelamento do solo,
de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com
as exigências necessárias para a proteção, seja do aspecto quantitativo como
qualitativo, dos recursos hídricos existentes e com os procedimentos de licenciamento
ambiental e outorga de uso da água estabelecido pelos órgãos estaduais
competentes;
XII
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 05 de junho de 2025.
Publique-se.
Publicado no Jornal Oficial de Socorro
JOCORRO
Art. 5C - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar esta Lei, no que couber, através de Decreto.
iè ôíiveira Santos
íto Municipal
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro SP
Art. 6o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
No caso do abastecimento ser realizado por água
subterrânea, a empresa de abastecimento público (autarquia ou concessionária) será
responsável pelo estabelecimento da Área de Proteção de Poços e Outras
Captações.

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