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norma nº 44/2025

Tipo Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-06-17
Ementaacrescenta o artigo 79-A e §§ no Capítulo II da Administração Municipal na Lei Orgânica do Município de Socorro.
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EMENDA n.º 44
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Acrescenta o artigo 79-A e §§ no Capítulo II 
da Administração Municipal na Lei Orgânica 
do Município de Socorro.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE 
SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 33, da Lei 
Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:
 Art. 1.º Acrescente-se na Lei Orgânica do Município, 
promulgada em 05 de abril de 1990, o artigo 79-A e §§ na seguinte 
conformidade:
“Art. 79-A. A celebração de todo e qualquer contrato 
administrativo, convênio, termo de cooperação, ajuste, acordo, ou 
instrumento congênere que envolva direta ou indiretamente 
recursos públicos municipais ou comprometa obrigações do 
Município dependerá, obrigatoriamente, da assinatura do Prefeito 
Municipal, sendo vedada a delegação dessa competência a 
qualquer outro agente público.
§ 1º A assinatura do Prefeito Municipal será condição 
indispensável para a produção de efeitos jurídicos e operacionais 
dos contratos administrativos e convênios, sendo nulos e sem 
qualquer eficácia aqueles assinados por agentes não autorizados, 
ainda que amparados em delegações normativas 
infraconstitucionais.
§ 2º A exigência do caput aplica-se independentemente do valor 
ou modalidade da contratação, abrangendo todas as hipóteses 
previstas na Lei nº 14.133/2021 ou aquela que a suceder, incluindo 
contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação,
bem como parcerias público-privadas e contratos de concessão.
§ 3º A assinatura do Prefeito Municipal não exclui a 
responsabilidade solidária dos Secretários Municipais e demais 
agentes públicos envolvidos no processo de contratação, os quais 
permanecerão sujeitos ao controle interno e externo, inclusive 
perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) e 
demais órgãos de fiscalização.
§ 4º O Prefeito Municipal, ao assinar os contratos administrativos 
e convênios, deverá declarar expressamente e previamente que:
I – houve rigoroso cumprimento da Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos (Lei nº 14.133/2021 ou aquela que a suceder), 
especialmente quanto à transparência e eficiência do certame;
II – o contrato ou convênio está alinhado com as diretrizes da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, garantindo equilíbrio fiscal e 
sustentabilidade orçamentária;
III – foram emitidos os pareceres técnicos e jurídicos obrigatórios;
IV – há dotação orçamentária suficiente e disponibilidade 
financeira devidamente comprovada para cobrir a integralidade 
das despesas decorrentes da contratação;
V – foi observado o princípio da segregação de funções, 
impedindo que um único agente público concentre todas as fases 
do processo de contratação, da licitação à execução contratual.
§ 5º Nenhum contrato administrativo ou convênio poderá ser 
modificado, prorrogado ou aditado sem a assinatura expressa do 
Prefeito Municipal, sob pena de nulidade absoluta e 
responsabilização dos agentes envolvidos.
§ 6º O Controle Interno do Município deverá monitorar 
continuamente a aplicação deste artigo, verificando sua 
observância e reportando ao Prefeito e ao Tribunal de Contas do 
Estado qualquer indício de descumprimento, sob pena de 
responsabilidade funcional dos controladores internos.”
Art. 3.o Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação.
 Câmara Municipal da Estância de Socorro, 17 de junho de 2025.
MESA DIRETORA
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
Patrícia Toledo da Silva Pinto
2º Secretária
Marco Antonio Zanesco
2º Secretário

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