| Tipo | Emenda à Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | acrescenta o artigo 79-A e §§ no Capítulo II da Administração Municipal na Lei Orgânica do Município de Socorro. |
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EMENDA n.º 44 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Acrescenta o artigo 79-A e §§ no Capítulo II da Administração Municipal na Lei Orgânica do Município de Socorro. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 33, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda: Art. 1.º Acrescente-se na Lei Orgânica do Município, promulgada em 05 de abril de 1990, o artigo 79-A e §§ na seguinte conformidade: “Art. 79-A. A celebração de todo e qualquer contrato administrativo, convênio, termo de cooperação, ajuste, acordo, ou instrumento congênere que envolva direta ou indiretamente recursos públicos municipais ou comprometa obrigações do Município dependerá, obrigatoriamente, da assinatura do Prefeito Municipal, sendo vedada a delegação dessa competência a qualquer outro agente público. § 1º A assinatura do Prefeito Municipal será condição indispensável para a produção de efeitos jurídicos e operacionais dos contratos administrativos e convênios, sendo nulos e sem qualquer eficácia aqueles assinados por agentes não autorizados, ainda que amparados em delegações normativas infraconstitucionais. § 2º A exigência do caput aplica-se independentemente do valor ou modalidade da contratação, abrangendo todas as hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021 ou aquela que a suceder, incluindo contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como parcerias público-privadas e contratos de concessão. § 3º A assinatura do Prefeito Municipal não exclui a responsabilidade solidária dos Secretários Municipais e demais agentes públicos envolvidos no processo de contratação, os quais permanecerão sujeitos ao controle interno e externo, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) e demais órgãos de fiscalização. § 4º O Prefeito Municipal, ao assinar os contratos administrativos e convênios, deverá declarar expressamente e previamente que: I – houve rigoroso cumprimento da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021 ou aquela que a suceder), especialmente quanto à transparência e eficiência do certame; II – o contrato ou convênio está alinhado com as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo equilíbrio fiscal e sustentabilidade orçamentária; III – foram emitidos os pareceres técnicos e jurídicos obrigatórios; IV – há dotação orçamentária suficiente e disponibilidade financeira devidamente comprovada para cobrir a integralidade das despesas decorrentes da contratação; V – foi observado o princípio da segregação de funções, impedindo que um único agente público concentre todas as fases do processo de contratação, da licitação à execução contratual. § 5º Nenhum contrato administrativo ou convênio poderá ser modificado, prorrogado ou aditado sem a assinatura expressa do Prefeito Municipal, sob pena de nulidade absoluta e responsabilização dos agentes envolvidos. § 6º O Controle Interno do Município deverá monitorar continuamente a aplicação deste artigo, verificando sua observância e reportando ao Prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado qualquer indício de descumprimento, sob pena de responsabilidade funcional dos controladores internos.” Art. 3.o Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal da Estância de Socorro, 17 de junho de 2025. MESA DIRETORA Tiago Minozzi de Faria Presidente Patrícia Toledo da Silva Pinto 2º Secretária Marco Antonio Zanesco 2º Secretário