| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4929 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | cria o E-Descarte nos ecopontos instalados no município de Socorro e dá outras providências. |
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LEI N° 4929/2025 “Cria o DE AUTORIA DO VEREADOR Marco Antonio Zanesco - PL gerenciamento raios catódicos; .fOcoRRO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 Socorro • SP Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de /Lfo / TXjChr? Edição Art. 2o E-Descarte nos ecopontos instalados no município de Socorro e dá outras providências”. Art. 1o - Para os efeitos desta Lei, incluem-se os resíduos eletrônicos e tecnológicos especificados a seguir: I - pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo-ácido, automotivas ou industriais, pilhas e baterias dos sistemas eletroquimicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio e telefones celulares com as suas respectivas baterias; II - resíduos gerados pelo descarte de equipamentos tecnológicos de uso profissional, doméstico, pessoal ou lúdico, inclusive suas partes e componentes, especialmente: a) computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de video, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, alto-falantes, drives, modems, câmeras e outros; b) televisores e outros equipamentos que contenham tubos de - Fica criado, no município de Socorro, o E-Descarte em todos os ecopontos já existentes e nos que vierem a ser instalados. Parágrafo único - Entende-se por E-Descarte o local utilizado para e destinação final dos produtos e componentes eletrônicos considerados lixo eletrônico. ■xV - informações sobre as formas adequadas de acondicionamento dos produtos descartados. Art. 5o - Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, é permitida a celebração de convênios com cooperativas, associações de catadores e demais entidades organizadas da sociedade civil. - Os pontos de coleta localizados nos ecopontos e destinados ao E-Descarte deverão ser instalados em local de boa visibilidade e conter mensagem que alerte sobre os riscos provocados pelo descarte irresponsável de lixo eletrônico e sobre a necessidade de sua correta destinação final. c) eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou outras substâncias tóxicas; III - lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, lâmpadas de vapor de mercúrio, lâmpadas de vapor de sódio, lâmpadas de luz mista e outros tipos de lâmpada com vapor metálico. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 Salto CEP 13960-000 • Socorro • SP Art. 3o Art. 4o - Através dos canais de divulgação municipal oficial e dos meios de comunicação local, será dada ampla publicidade aos pontos de coleta municipais e será realizada campanha permanente de divulgação contendo: I - advertência para que não sejam descartados resíduos eletrônicos e tecnológicos no lixo comum; II - informações e orientações sobre a destinação adequada dos resíduos eletrônicos e tecnológicos; III - alerta sobre a eventual existência de metais pesados ou substâncias tóxicas na composição dos produtos e os riscos associados ao manuseio e ao descarte deles; IV - destaque para a importância da contribuição do consumidor na reutilização, reciclagem e destinação adequada dos resíduos eletrônicos e tecnológicos; Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 27 de junho de 2025. Publique-se. Publicado no Jornal Oficial de Socorro Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP lO-d ^eféí íveífa Santos unicipal Art. 6o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. 4 i’V* T'.