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norma nº 4929/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4929 / 2025
Date 2025-06-27
Ementacria o E-Descarte nos ecopontos instalados no município de Socorro e dá outras providências.
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LEI N° 4929/2025
“Cria o
DE AUTORIA DO VEREADOR Marco Antonio Zanesco - PL
gerenciamento
raios catódicos;
.fOcoRRO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 Socorro • SP
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
/Lfo / TXjChr?
Edição
Art. 2o
E-Descarte nos ecopontos
instalados no município de Socorro e dá
outras providências”.
Art. 1o
- Para os efeitos desta Lei, incluem-se os resíduos
eletrônicos e tecnológicos especificados a seguir:
I - pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo-ácido, automotivas
ou industriais, pilhas e baterias dos sistemas eletroquimicos níquel-cádmio e óxido de
mercúrio e telefones celulares com as suas respectivas baterias;
II - resíduos gerados pelo descarte de equipamentos tecnológicos
de uso profissional, doméstico, pessoal ou lúdico, inclusive suas partes e
componentes, especialmente:
a) computadores e seus equipamentos periféricos, tais como
monitores de video, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, alto-falantes,
drives, modems, câmeras e outros;
b) televisores e outros equipamentos que contenham tubos de
- Fica criado, no município de Socorro, o E-Descarte em
todos os ecopontos já existentes e nos que vierem a ser instalados.
Parágrafo único - Entende-se por E-Descarte o local utilizado para
e destinação final dos produtos e componentes eletrônicos
considerados lixo eletrônico.
■x￾V - informações sobre as formas adequadas de acondicionamento
dos produtos descartados.
Art. 5o - Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar,
é permitida a celebração de convênios com cooperativas, associações de catadores e
demais entidades organizadas da sociedade civil.
- Os pontos de coleta localizados nos ecopontos e
destinados ao E-Descarte deverão ser instalados em local de boa visibilidade e conter
mensagem que alerte sobre os riscos provocados pelo descarte irresponsável de lixo
eletrônico e sobre a necessidade de sua correta destinação final.
c) eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham metais
pesados ou outras substâncias tóxicas;
III - lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus
compostos, lâmpadas fluorescentes, lâmpadas de vapor de mercúrio, lâmpadas de
vapor de sódio, lâmpadas de luz mista e outros tipos de lâmpada com vapor metálico.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 Salto CEP 13960-000 • Socorro • SP
Art. 3o
Art. 4o - Através dos canais de divulgação municipal oficial e dos
meios de comunicação local, será dada ampla publicidade aos pontos de coleta
municipais e será realizada campanha permanente de divulgação contendo:
I - advertência para que não sejam descartados resíduos
eletrônicos e tecnológicos no lixo comum;
II - informações e orientações sobre a destinação adequada dos
resíduos eletrônicos e tecnológicos;
III - alerta sobre a eventual existência de metais pesados ou
substâncias tóxicas na composição dos produtos e os riscos associados ao manuseio
e ao descarte deles;
IV - destaque para a importância da contribuição do consumidor na
reutilização, reciclagem e destinação adequada dos resíduos eletrônicos e
tecnológicos;
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 27 de junho de 2025.
Publique-se.
Publicado no Jornal Oficial de Socorro
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP
lO-d
^eféí
íveífa Santos
unicipal
Art. 6o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
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