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norma nº 4942/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4942 / 2025
Date 2025-08-06
Ementadispõe sobre a reserva mínima de 5% (cinco por cento) do total de vagas em programas de habitação de interesse social às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, no âmbito do município de Socorro/SP
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LEI N° 4942/2025
Edição
SOCORRO
§1.° O acesso ao benefício de que trata o caput está condicionado
à comprovação da siituação de violência doméstica e familiar, por meio de
documentação emitida por órgão público competente, como boletim de ocorrência,
medida protetiva deferida, laudo psicológico ou relatório técnico de acompanhamento
emitido por serviços da rede de proteção à mulher.
§2.° As beneficiárias deverão estar previamente identificadas e
cadastradas junto aos órgãos municipais responsáveis pela execução da política
habitacional e pela rede de proteção às mulheres.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto CEP 13960-000 • Socorro SP
DE AUTORIA DOS VEREADORES
Patrícia Toledo da Silva Pinto - MDB
Marcos Roberto de Oliveira Preto - MDB
“Dispõe sobre a reserva mínima de 5%
(cinco por cento) do total de vagas em
programas de habitação de interesse social
às mulheres vítimas de violência doméstica
e familiar, no âmbito do município de
Socorro/SP".
Airt. 1o - Fica instituída, no âmbito do Município de Socorro/SP, a
obrigatoriedade de destinação mínima de 5% (cinco por cento) das unidades
habitacionais dos programas de habitação de interesse social, com participação direta
ou indireta do Poder Executivo Municipal, às mulheres vítimas de violência doméstica
e familiar.
o
Ari 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 06 de agosto de 2025.
Publique-se.
Publicado no Jornal Oficial de Socorro
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dios Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 Salto CEP 13960-000 • Socorro • SP
j^deOliveira Santos
efeito Municipal
JOCORRO
Art. 3o - A implementação desta Lei não implicará em criação de
novas despesas públicas, tampouco em aumento de gastos, uma vez que trata
apenas da reserva proporcional de unidades habitacionais que vierem a ser
construídas ou viabilizadas por meio de programas existentes ou futuros, não exigindo
dotação adicional específica.
Art. 2o - O direito à reserva de vagas previsto nesta Lei será
assegurado às mulheres que, além de comprovarem a condição de vítimas de
violência doméstica e familiar, atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - não serem proprietárias, cessionárias ou promitentes
compradoras de imóvel urbano ou rural;
II - não terem sido beneficiadas, nos últimos 10 (dez) anos, por
programas de habitação de interesse social promovidos pelo Estado de São Paulo ou
pelo Município de Socorro/SP.
Parágrafo Único. A concessão da unidade habitacional será feita
uma única vez por beneficiária e terá como finalidade exclusiva a moradia da mulher e
de seus dependentes, sendo vedada qualquer forma de cessão, aluguel ou venda do
imóvel, sob pena de perda do benefício.

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