| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4942 / 2025 |
| Date | 2025-08-06 |
| Ementa | dispõe sobre a reserva mínima de 5% (cinco por cento) do total de vagas em programas de habitação de interesse social às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, no âmbito do município de Socorro/SP |
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LEI N° 4942/2025 Edição SOCORRO §1.° O acesso ao benefício de que trata o caput está condicionado à comprovação da siituação de violência doméstica e familiar, por meio de documentação emitida por órgão público competente, como boletim de ocorrência, medida protetiva deferida, laudo psicológico ou relatório técnico de acompanhamento emitido por serviços da rede de proteção à mulher. §2.° As beneficiárias deverão estar previamente identificadas e cadastradas junto aos órgãos municipais responsáveis pela execução da política habitacional e pela rede de proteção às mulheres. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto CEP 13960-000 • Socorro SP DE AUTORIA DOS VEREADORES Patrícia Toledo da Silva Pinto - MDB Marcos Roberto de Oliveira Preto - MDB “Dispõe sobre a reserva mínima de 5% (cinco por cento) do total de vagas em programas de habitação de interesse social às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, no âmbito do município de Socorro/SP". Airt. 1o - Fica instituída, no âmbito do Município de Socorro/SP, a obrigatoriedade de destinação mínima de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais dos programas de habitação de interesse social, com participação direta ou indireta do Poder Executivo Municipal, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. o Ari 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 06 de agosto de 2025. Publique-se. Publicado no Jornal Oficial de Socorro Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dios Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 Salto CEP 13960-000 • Socorro • SP j^deOliveira Santos efeito Municipal JOCORRO Art. 3o - A implementação desta Lei não implicará em criação de novas despesas públicas, tampouco em aumento de gastos, uma vez que trata apenas da reserva proporcional de unidades habitacionais que vierem a ser construídas ou viabilizadas por meio de programas existentes ou futuros, não exigindo dotação adicional específica. Art. 2o - O direito à reserva de vagas previsto nesta Lei será assegurado às mulheres que, além de comprovarem a condição de vítimas de violência doméstica e familiar, atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos: I - não serem proprietárias, cessionárias ou promitentes compradoras de imóvel urbano ou rural; II - não terem sido beneficiadas, nos últimos 10 (dez) anos, por programas de habitação de interesse social promovidos pelo Estado de São Paulo ou pelo Município de Socorro/SP. Parágrafo Único. A concessão da unidade habitacional será feita uma única vez por beneficiária e terá como finalidade exclusiva a moradia da mulher e de seus dependentes, sendo vedada qualquer forma de cessão, aluguel ou venda do imóvel, sob pena de perda do benefício.