| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4944 / 2025 |
| Date | 2025-08-07 |
| Ementa | institui a Política Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental no Município de Socorro, com base na Lei Federal nº 15.139, de 23 de maio de 2025, e dá outras providências. |
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LEI N° 4944/2025 Edição DE AUTORIA DA VEREADORA Patrícia Toledo da Silva Pinto - MDB Art. 3o - São diretrizes da Política: I - integralidade e equidade no acesso à saúde e no atendimento de políticas públicas; II - descentralização da oferta de serviços e de ações. I - assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbito neonatal; II - ofertar serviços públicos como modo de reduzir potenciais riscos e vulnerabilidades aos envolvidos. - São objetivos da Política Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental: O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP Lei publicada no Jornal Oficial de Sccorro na data de JOCORRO Art. 1° - Fica instituída, no âmbito do Município de Socorro, a Política Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental, com base na Lei Federal n° 15.139, de 23 de maio de 2025. “Institui a Política Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental no Município de Socorro, com base na Lei Federal n° 15.139, de 23 de maio de 2025, e dá outras providências”. Art. 2o /OCORRO Art. 5o - O Município poderá, observado o disposto em lei, firmar parcerias com o Estado e a União para: I - implantação de protocolos nacionais sobre o tema; II - acesso a recursos financeiros para financiamento de ações; III - inserção dos protocolos nas políticas públicas locais; IV - formação de recursos humanos especializados; V - recebimento de apoio técnico; VI - monitoramento e avaliação da política. Parágrafo único - O cumprimento do disposto nesta Lei fica sujeito à disponibilidade financeira e orçamentária do Município. Art 4o - Compete ao Município de Socorro: I - contribuir para a reorientação e a humanização do modelo de atenção ao luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal; II - estabelecer, nos planos municipais de saúde e assistência social, prioridades, estratégias e metas para a organização da atenção ao luto; III - desenvolver estratégias de qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde e à assistência social; IV - promover o intercâmbio de experiências entre trabalhadores da saúde e assistência social e estimular estudos e pesquisas sobre o tema; V - fiscalizar o cumprimento da Política Municipal; VI - instituir campanhas de comunicação e divulgação institucional sobre o luto materno e parental; VII - promover parcerias com instituições do terceiro setor que trabalham com o tema; VIII - incentivar a inclusão do tema nos currículos dos cursos de formação na área da saúde no município. Art. 6o - Compete aos serviços de saúde e assistência social do Município: I - cumprir os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias; Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto CEP 13960-000 • Socorro SP /fOCORR° Art. 9o - Fica instituído, no Município de Socorro, o mês de outubro como o Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil. Art. 7o - A perda gestacional, o óbito fetal e o óbito neonatal não impedem o recebimento de doação de leite materno, desde que atendidas as exigências sanitárias e autorizado pelo banco de leite humano ou posto de coleta. II - encaminhar os familiares para acompanhamento psicológico, quando necessário; III - estabelecer fluxos de comunicação entre as equipes de saúde; IV - garantir acomodação separada às parturientes em situação de luto; V - permitir a presença de acompanhante escolhido pela mãe durante o parto do natimorto; VI - registrar o óbito em prontuário; VII - oferecer momento e espaço para despedida da família; VIII - realizar capacitações na temática do luto; IX - oferecer assistência social nos trâmites legais; X - viabilizar, se solicitado, a coleta protocolar de lembranças do natimorto ou neomorto; XI - emitir declaração com nome escolhido pelos pais, local e data do parto e, se possível, impressões digitais e plantares; XII - respeitar a decisão da família sobre sepultamento ou cremação, bem como sobre a realização de rituais fúnebres. Parágrafo único - É vedada a destinação ao natimorto de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana, sendo necessária a autorização da família para cremação ou incineração. Art. 8o - São assegurados às mulheres que sofreram perdas gestacionais: I - acesso a exames e avaliações para investigação do óbito; II - acompanhamento específico em gestações futuras; III - apoio psicológico. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto CEP 13960-000 Socorro • SP . ‘ ‘ . cr - ÉL Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 07 de agosto de 2025. Publique-se. IVl Publicado no Jornal Oficial de Socorro Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 Salto • CEP 13960-000 • Socorro SP Art 10 - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. fcicyie^Ofitfãira Santos MnejkfMunicipal