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norma nº 4944/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4944 / 2025
Date 2025-08-07
Ementainstitui a Política Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental no Município de Socorro, com base na Lei Federal nº 15.139, de 23 de maio de 2025, e dá outras providências.
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LEI N° 4944/2025
Edição
DE AUTORIA DA VEREADORA Patrícia Toledo da Silva Pinto - MDB
Art. 3o - São diretrizes da Política:
I - integralidade e equidade no acesso à saúde e no atendimento de
políticas públicas;
II - descentralização da oferta de serviços e de ações.
I - assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares
no momento do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbito neonatal;
II - ofertar serviços públicos como modo de reduzir potenciais riscos e
vulnerabilidades aos envolvidos.
- São objetivos da Política Municipal de Humanização do Luto
Materno e Parental:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP
Lei publicada no Jornal Oficial de
Sccorro na data de
JOCORRO
Art. 1° - Fica instituída, no âmbito do Município de Socorro, a Política
Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental, com base na Lei Federal n°
15.139, de 23 de maio de 2025.
“Institui a Política Municipal de Humanização do
Luto Materno e Parental no Município de
Socorro, com base na Lei Federal n° 15.139, de
23 de maio de 2025, e dá outras providências”.
Art. 2o
/OCORRO
Art. 5o - O Município poderá, observado o disposto em lei, firmar parcerias
com o Estado e a União para:
I - implantação de protocolos nacionais sobre o tema;
II - acesso a recursos financeiros para financiamento de ações;
III - inserção dos protocolos nas políticas públicas locais;
IV - formação de recursos humanos especializados;
V - recebimento de apoio técnico;
VI - monitoramento e avaliação da política.
Parágrafo único - O cumprimento do disposto nesta Lei fica sujeito à
disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Art 4o - Compete ao Município de Socorro:
I - contribuir para a reorientação e a humanização do modelo de atenção
ao luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal;
II - estabelecer, nos planos municipais de saúde e assistência social,
prioridades, estratégias e metas para a organização da atenção ao luto;
III - desenvolver estratégias de qualificação da força de trabalho para
gestão e atenção à saúde e à assistência social;
IV - promover o intercâmbio de experiências entre trabalhadores da saúde
e assistência social e estimular estudos e pesquisas sobre o tema;
V - fiscalizar o cumprimento da Política Municipal;
VI - instituir campanhas de comunicação e divulgação institucional sobre o
luto materno e parental;
VII - promover parcerias com instituições do terceiro setor que trabalham
com o tema;
VIII - incentivar a inclusão do tema nos currículos dos cursos de formação
na área da saúde no município.
Art. 6o - Compete aos serviços de saúde e assistência social do Município:
I - cumprir os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias;
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto CEP 13960-000 • Socorro SP
/fOCORR°
Art. 9o - Fica instituído, no Município de Socorro, o mês de outubro como o
Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil.
Art. 7o - A perda gestacional, o óbito fetal e o óbito neonatal não impedem
o recebimento de doação de leite materno, desde que atendidas as exigências
sanitárias e autorizado pelo banco de leite humano ou posto de coleta.
II - encaminhar os familiares para acompanhamento psicológico, quando
necessário;
III - estabelecer fluxos de comunicação entre as equipes de saúde;
IV - garantir acomodação separada às parturientes em situação de luto;
V - permitir a presença de acompanhante escolhido pela mãe durante o
parto do natimorto;
VI - registrar o óbito em prontuário;
VII - oferecer momento e espaço para despedida da família;
VIII - realizar capacitações na temática do luto;
IX - oferecer assistência social nos trâmites legais;
X - viabilizar, se solicitado, a coleta protocolar de lembranças do natimorto
ou neomorto;
XI - emitir declaração com nome escolhido pelos pais, local e data do parto
e, se possível, impressões digitais e plantares;
XII - respeitar a decisão da família sobre sepultamento ou cremação, bem
como sobre a realização de rituais fúnebres.
Parágrafo único - É vedada a destinação ao natimorto de forma não
condizente com a dignidade da pessoa humana, sendo necessária a autorização da
família para cremação ou incineração.
Art. 8o - São assegurados às mulheres que sofreram perdas gestacionais:
I - acesso a exames e avaliações para investigação do óbito;
II - acompanhamento específico em gestações futuras;
III - apoio psicológico.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto CEP 13960-000 Socorro • SP
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ÉL
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 07 de agosto de 2025.
Publique-se.
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Publicado no Jornal Oficial de Socorro
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 Salto • CEP 13960-000 • Socorro SP
Art 10 - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
fcicyie^Ofitfãira Santos
MnejkfMunicipal

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