| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 337 / 2025 |
| Date | 2025-08-13 |
| Ementa | dispõe sobre o pagamento do benefício denominado "Auxílio Alimentação" aos servidores da Câmara Municipal da Estância de Socorro e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N° 337/2025 Edição M Parágrafo Único - O valor do auxílio-alimentação a que se refere o caput do art. 1o desta Lei é de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais). Art. 3o - Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o benefício de que trata esta Lei será concedido apenas uma vez. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Art 1o - Fica autorizada a concessão do benefício "auxílio-alimentação" para os servidores atiivos, efetivos e comissionados, da Câmara Municipal da Estância de Socorro. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de DE AUTORIA DOS VEREADORES Mesa Diretora Tiago Minozzi de Faria - Presidente Patrícia Toledo da Silva Pinto - 1a Secretária Marco Antonio Zanesco - 2o Secretário -SOCORRO “Dispõe sobre o pagamento do benefício denominado "Auxílio Alimentação" aos servidores da Câmara Municipal da Estância de Socorro e dá outras providências”. Art. 2o - As despesas referentes do benefício “auxílio-alimentação” correrão por conta da dotação própria que constará do Orçamento. salário; SOCORR0 IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social. Art. 7o - A Fica autorizada a concessão do benefício "AuxílioAlimentação Natalino", que será pago nos meses de dezembro de cada ano, independentemente do pagamento mensal do benefício “auxílio-alimentação”. Art 6o - O auxílio alimentação instituído por esta Lei: I - não tem natureza salarial; II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária; III - não será computado para efeito de cálculo do 13° (décimo terceiro) Art 5o - O valor do auxílio-alimentação de que trata o parágrafo único será atualizado anualmente, na mesma data e, no mínimo, na mesma porcentagem do aumento salarial concedido aos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal da Estância de Socorro. Art 4o - Na hipótese de início ou fim de exercício, somente fará jus ao benefício o servidor que constar com 15 (quinze) dias de exercício no mês correspondente ao pagamento. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP do art. 1o § 2o O valor do "Auxílio-Alimentação Natalino" corresponderá a no mínimo 100% (cem por cento) do valor mensal do auxílio-alimentação, constante do parágrafo único do art. 1o desta Lei. § 1o O "Auxílio-Alimentação Natalino" será concedido a todos os servidores ativos, efetivos e comissionados, na forma prevista no art. 1o desta Lei. J*OCORR° Art 8o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 13 de agosto de 2025. Publique-se. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP A antes icipal Mauríciod^Oli _ Prefeito Mi Publicado nVjornal Oficial de Socorro