| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4950 / 2025 |
| Date | 2025-08-21 |
| Ementa | institui a Política Municipal de Assistência Psicológica a Pessoas em Tratamento Oncológico. |
| native_id | 574 |
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LEI N° 4950/2025 Edição^^»/ DE AUTORIA DA VEREADORA Patrícia Toledo da Silva Pinto - MDB promoção de atividades terapêuticas complementares por meio de /ocorro IV. a articulação com as redes de atenção à saúde e de assistência social do município, de modo a garantir atendimento integrado e contínuo. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto CEP 13960-000 Socorro • SP Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de 3Q /Çfe / Art. 2o - A política instituída por esta Lei compreende: I. o acompanhamento psicológico individual e em grupo para pessoas em tratamento oncológico, desde o diagnóstico até as fases de remissão ou cuidados paliativos; II. o suporte emocional e psicossocial aos familiares e cuidadores diretos dos pacientes; III. a voltadas ao bem-estar emocional, à autoestima e à qualidade de vida das pessoas assistidas; Art. 3o - O atendimento psicológico deverá ser prestado por profissionais habilitados, vinculados à rede pública de saúde ou “Institui a Política Municipal de Assistência Psicológica a Pessoas em Tratamento Oncológico’’. Art. 1o - Fica instituída, no âmbito do Município de Socorro/SP, a Poíítica Municipal de Assistência Psicológica a Pessoas em Tratamento Oncológico, com o objetivo de oferecer atendimento psicológico gratuito, humanizado e especializado a indivíduos diagnosticados com câncer, bem como aos seus familiares e cuidadores. Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 21 de agosto de 2025. Publique-se. Publicado no Jornal Oficial de Socorro ICl Pri § 1.° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, hospitais, organizações não governamentais e demais entidades que desenvolvam atividades nas áreas de oncologia e saúde mental. § 2.° A política prevista nesta Lei deverá respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana, do sigilo profissional e da empatia, considerando as especificidades emocionais de cada paciente. Art. 4o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. convênios com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, devidamente credenciadas. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP ie^Oliveira Santos ito Municipal