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norma nº 4952/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4952 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
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LEI N° 4952/2025
Ediçâo
anterior;
dos ativos;
/ocorr°
Demonstrativo - Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
Demonstrativo - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação
Demonstrativo - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo - Margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado, e
Demonstrativo - Riscos Fiscais e Providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Anexo VI - Descrição das ações dos programas por unidades executoras.
Anexo de Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo - Metas Anuais;
Demonstrativo - Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 Socorro SP
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
elaboração e execução da lei orçamentária para
o exercício financeiro de 2026, e dá outras
providências’’.
Art 1o - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração
pública municipal para o exercício financeiro de 2026, orienta a elaboração da respectiva
lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal
n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1o Integram a presente lei os seguintes anexos:
Anexo V - Descrição dos programas governamentais por metas de
indicadores e custo.
/■OCORRO
Art. 2o - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo; seus fundos e entidades da administração direta e indireta,
observando-se os seguintes objetivos:
I - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no
ensino médio e superior;
III - Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV - Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando
maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
V - Assistência à criança e ao adolescente;
VI - Melhoria da infraestrutura urbana;
VII - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população
carente, através do Sistema Único de Saúde, e
VIII - Austeridade na gestão dos recursos públicos..
Art. 3o - O Legislativo deverá enviar sua proposta Orçamentárias ao
Executivo até o dia 30 de agosto de 2025.
Parágrafo único - O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei
i * * ,
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§ 2o As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano
Plurianual para o exercício de 2026 poderão ser aumentadas ou diminuídas nos Anexos
V e VI do parágrafo anterior, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às
necessidades da população.
§ 3o Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no
orçamento que importem em retificação nas metas ou custos dos programas
estabelecidos nas planilhas do Plano Plurianual e desta Lei, bem como, em razão de
abertura de créditos adicionais, a Administração deverá, na forma estabelecida pelo
AUDESP - Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São
Paulo, à informar as modificações nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos
nas instruções Consolidadas do TCE-SP.
JOCORfcO
orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive
da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 6o - A proposta orçamentária para o ano 2026, conterá as metas e
prioridades estabelecidas no Anexo VI que integra esta lei e ainda as seguintes
disposições:
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Art. 4o - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade
com as diretrizes fixadas nesta lei, o artigo 165, §§ 5o, 6o, 7o e 8o, da Constituição
Federal, a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, assim como a Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos,
abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.
§1° A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento de investimento das empresas, e
III - o orçamento da seguridade social.
§2° Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem
que estejam definidas as fontes de recursos.
§3° Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da
receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de
aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
§4° Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração
buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação
financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa
necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os macros
objetivos estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 5o - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
^OCORR°
III - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em
agosto de 2025, observando a tendência de inflação projetada no PPA;
IV - as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às
codificações da Portaria STN n° 153/2001, e o artigo 15, da Lei n° 4.320/1964;
V - não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que
seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita
orçamentária, e
VI - os recursos "egalmente vinculados à finalidade específica deverão ser
utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único - Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual
poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos
cronogramas físico-financeiros.
I - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o
limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os
casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente
exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação
tributária;
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Art. 7o - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo
e o Legislativo editarão ato estabelecendo a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso.
§1° As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão
programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais.
§2° A programação financeira e o cronograma de desembolso de que
tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se
referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 8o - Observado o disposto no artigo 9o da Lei Complementar Federal n°
101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e
movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal,
■SOCORR0
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4
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Art. 9o - Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, devendo
ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de
resultado nominal e primário.
Parágrafo único - A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais
será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá
incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de
forma proporcional à participação de cada Poder.
§1° Excluem da limitação de empenhos as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município, as contrapartidas aos convênios e as
despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como se buscará
preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com alimentação escolar;
II - com atenção à saúde da população;
III - com pessoal e encargos sociais;
IV - com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
artigo 45, da Lei Complementar n° 101/2000;
V - com sentenças judiciais de pequena monta e os precatórios; e
VI - com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
§2° Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas
de contenção de despesas, acompanhado da devida memória de cálculo e da
justificação do ato.
servidores;
5OCORR°
Art. 12-0 total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao
final de cada quadnimestre, não poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente
líquida apurada no mesmo período.
§1° O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, e
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§2° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não
serão computadas as despesas:
I - de indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de
demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
Art. 11 - Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com
o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 10-0 Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando
revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e
salários, incluindo:
a) a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
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* * * ,
SB
b) a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem
como a criação e alteração de estrutura de carreira e salários;
c) o provimento de cargos ou empregos e contratações emergenciais
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
d) a revisão do regime jurídico dos servidores;
e) a concessão de benefícios e auxílios aos servidores.
§1° As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes, e estiverem atendidos os requisitos e os limites
estabelecidos pela Lei Complementar n° 101/2000.
e os
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socorro
Art. 14 - Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização
de mão-de-obra a ser contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, de que trata o
§ 1o, do artigo 18, da Lei Complementar n° 101/2000, referem-se à contratação de mão￾de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou funções
I - redução de vantagens concedidas a servidores;
II - redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em
comissão, e
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
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Art 13 - No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
referidos nos incisos I e II, do §1° do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviços
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput”
deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração.
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a
que trata o “caput” deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas
com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da
Constituição Federal, e
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à
previdência municipal.
§3° O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de
pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar n°
101/2000:
Art. 17-0 Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos
de valorização do mercado imobiliário;
II - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e
contribuições criadas por legislação federal;
III - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
Art. 16 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa
considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos I e para serviços e compras o inciso II, do artigo 24 da
Lei n° 8.666 e suas alterações.
Art. 15-0 Poder Executivo por meio do sistema de controle interno fará o
controiie dos custos e avaliação de resultados dos programas.
Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
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previstas no Plano de Cargos ou Empregos dos Servidores Públicos Municipais, ou
ainda, atividades inerentes à Administração Pública Municipal.
§1° Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a
contratação dos serviços envolverem, também, o fornecimento de materiais ou a
utilização de equipamentos próprios do contratado ou de terceiros.
§2° Quando a contratação dos serviços guardarem a característica descrita
no parágrafo anterior, à despesa deverá ser classificada em outros elementos de
despesas, que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
Natureza;
no
Jocorr0
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos
serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
V - Reviisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
VI - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
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Art. 18 - A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência
para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
e equivalerá a até 0,5 % (meio por cento) da receita corrente líquida.
§1° Caso a reserva de contingência de que trata o caput não seja utilizada
até 30 de setembro de 2026 para os fins de que trata este artigo, poderá ser utilizada
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares.
4
VII - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter
vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IX - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal
e arrecadação de tributos, e
X - Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas
e/ou juros de mora.
XI - Utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Dívida Ativa e
a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
XII - Imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção,
de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
Parágrafo único - O poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à
participação das micro, pequenas e médias empresas instaladas na região,
fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como
facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de
desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando
julgar necessário.
^OCORRO
Legislativo autorizados,
respectivamente, por ato próprio, a realocar livremente os recursos orçamentários de
dotações dentro da mesma natureza ou de uma natureza de despesa para outra, desde
que não haja alteração na fonte de recurso, programa, atividade, projeto ou operação
especial, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei.
Parágrafo único - As realocações orçamentárias de que trata o caput deste
artigo serão realizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante solicitação e
justificativa dos respectivos titulares das Unidades Gestoras, cumpridas as formalidades
do caput do artigo.
Art. 22 - Fica o Executivo autorizado a abrir, por Decreto, créditos
adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.
Art. 20 - Nos moldes do art. 165, §8° da Constituição Federal e do art. 7o, I,
da Lei Federal n° 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder até 10% (dez por
cento) para o Executivo abrir créditos adicionais suplementares, decorrente do excesso
de arrecadação, superávit financeiro, superávit orçamentário.
Art. 19-0 Poder Executivo está autorizado a realizar, por Decreto, até o
limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições,
remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão orçamentário para outro.
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Art. 23 - Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão
estabelecidos conforme o cronograma de desembolso mensal, de forma a garantir o
perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às
disposições contidas na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000.
§1° Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos
financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações
consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional.
§2° Mensalmente a Câmara Municipal recolherá para Prefeitura os valores
retidos a título de imposto de renda.
Art 21 Ficam os Poderes Executivo e
§3° A Câmara Municipal devolverá à Prefeitura ao final do exercício os
valores das parcelas não utilizadas do duodécimo do período.
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Art. 25 - Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a
destinação de recursos às organizações da sociedade civil, dependerá ainda de:
I - previsão orçamentária;
II - identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo
instrumento jurídico;
III - execução na modalidade de aplicação "50" - transferências à entidade
privada sem fins lucrativos.
Art. 24 - A transferência de recursos a título de parcerias voluntárias para
as organizações da sociedade civil atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos
que desenvolvam, em regime de mútua cooperação, atividades ou projetos para a
consecução de finalidades de interesse público.
§ 1o Para celebração das parcerias de que trata o caput deverão ser
obedecidas às disposições legais vigentes à época da assinatura do instrumento jurídico.
§ 2o Quando se tratar de termos de fomento e colaboração deverá ser
observado a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e Instrução Normativa do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP e respectivas deliberações e
demais legislações pertinentes à matéria.
§ 3o Quando se tratar de termos de parcerias a serem firmados com as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP deverá ser observada a
Lei Federal n° 9.790, de 23 de março de 1999, Decreto Federal n° 3.100, de 30 de junho
de 1999, observando-se, no que couber, as disposições das instruções Normativas do
TCE/SP relativas à matéria.
§ 4o Quando se tratar de contratos de gestão a serem firmados com as
organizações sociais - OS deverá ser observada a Lei Municipal e atos
regulamentadores, e no que couber, as disposições das Instruções Normativas do
TCE/SP relativas à matéria.
*
^OCORRO
Art. 30 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade dotação orçamentária.
Art. 31 - As obras em andamento e a conservação desse patrimônio público
terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos,
Art. 29 - Na elaboração da Lei orçamentária deverão ser previstos recursos
que efetivem o cumprimento do princípio da absoluta prioridade à criança e ao
adolescente, bem como, a pronta identificação dos recursos nos anexos da Lei.
Art. 28 - As despesas sob o regime de adiantamento serão destacadas em
natureza de despesa específica, com denominação que permita sua identificação.
Art. 26 - Os empenhos da despesa, referentes a transferências de que trata
o art. 24, desta Lei, serão feitos, obrigatoriamente, em nome da organização da
sociedade civil signatária de instrumento jurídico correspondente à parceria.
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Art. 27 - As despesas com publicidade de interesse do Município restringir￾se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços
públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as
despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.
§1° As despesas referidas no "caput" deste artigo deverão ser destacadas
no orçamento conforme estabelece o art. 21, da Lei Federal n° 12.232, de 29/10/2010, e
onerarão as seguintes dotações:
I - publicações de interesse do Município;
II - publicações de editais e outras publicações legais.
§2° Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias da Secretaria Municipal
de Educação e do Fundo Municipal de Saúde, a atividade referida no inciso I do §1°
deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus
respectivos recursos vinculados.
§3° As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal de
Socorro, onerarão a atividade "Câmara Municipal".
OCORRO
Art. 35 - Para assegurar a transparência e a participação popular durante o
processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá
audiência pública, contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48,
parágrafo único, I, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - Na impossibilidade da realização de audiência pública
presencial, poderão ser adotadas medidas de participação por meio eletrônico em caráter
virtual.
Ari 36 - Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à
Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral
do referido projeto e de seus anexos.
Art. 34 - Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado
na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, conforme norma do
AUDESP e as Portarias STN/SOF n° 163 e MOG n° 42.
Art. 33 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o art. 35, § 2o, inciso III, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua
programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de
cada dotação.
Art. 32-0 pagamento dos vencimentos, salários de pessoal e seus
encargos e do serviço da dívida fundada terão prioridade sobre as ações de expansão.
salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de
crédito.
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Parágrafo único - A inclusão de novos projetos no orçamento somente
será possível se estiver previsto na lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e após adequadamente garantido a manutenção da conservação das
obras em andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 10 de setembro de 2025.
Publique-se.
Publicado no Jornal Oficial de Socorro
Art. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 38 - A Lei Orçamentária Anual deverá prever a destinação de recursos
para programas de fomento à cultura, com a instituição de bolsas de auxílio financeiro
para integrantes de grupos culturais municipais.”
■■■ 1
Art. 37 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela
Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
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Mauríciolde Gl+veira Santos
( Prefeito Municipal

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