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norma nº 4954/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4954 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDispõe sobre a criação da Patrulha Mecanizada Agrícola
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LEI N° 4954/2025
Edicão^^Z
em com o
Jocorro
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Lei publicada no Jorna1 Oficial de
Socorro na data de
/ ç$\/
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro SP
- A Patrulha Mecanizada Agrícola, será subordinada a
Secretaria de Agronegócio em conjunto com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável de Socorro (COMDER) e a Casa da Agricultura,
de forma a beneficiar os produtores rurais em seus cultivos, com a adoção de práticas
de conservação de solo adequadas e ao mesmo tempo, otimizar o trânsito agrícola.
Parágrafo único - Para realização dos serviços da Patrulha
Mecanizada Agrícola, deverá ser observada a legislação ambiental vigente, no que
diz respeito às áreas de preservação permanente (APP).
Art 1o
Art 2o - Para utilização dos serviços da Patrulha Mecanizada
Agrícola, os produtores deverão estar cadastrados junto a Secretaria de Agronegócio.
Parágrafo único - No ato da solicitação dos serviços da Patrulha
Mecanizada Agrícola, o interessado firmará termo de locação, conduta e
responsabilidade, de acordo com a minuta elaborada pelo COMDER.
Art 3o - O uso da Patrulha Mecanizada Agrícola na propriedade
obedecerá a Lei Estadual n° 6.171 de 04.07.88, com alterações introduzidas pela Lei
Estadual n° 8.421 de 23.11.93 e os Decretos Estadual n° 41.719 de 19.04.97, n°
42.056 de 06.08.97 e n° 45.273 de 06.10.2000, que dispõem sobre o uso,
conservação e preservação do solo agrícola, ou outras que venham a substituí-las.
"Dispõe sobre a criação da Patrulha
Mecanizada Agrícola’’.
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4
(três) UFMES.
JOcorR0
Art. 5o - Pela utilização da Patrulha Mecanizada Agrícola o
interessado deverá recolher aos cofres públicos o valor determinado por hora
máquina trabalhada, que serão contabilizados integralmente na conta do Fundo de
Desenvolvimento Rural Sustentável (FUMDER).
§ 1o Para implementos o valor descrito no caput deste artigo será
de 1,0 (uma) UFMES, sendo que o implemento agrícola será retirado e devolvido pelo
solicitante, responsabilizando-se pelo seu transporte e uso correto.
§ 2o Para trator o valor descrito no caput deste artigo será de 3,0
I - Proprietário de terras, que possuam até 04 módulos fiscais a
qualquer título. Na disponibilidade de tempo, poderá ser atendido a médios e grandes
proprietários de terra;
II - Que prioritariamente trabalhe com mão de obra familiar;
III - Que não possua mecanização agrícola própria, ou que ela não
suporte operar os implementos.
Parágrafo único - Cada produtor terá direito, no máximo de cem
horas do uso da Patrulha Mecanizada Agrícola por ano, sendo que só serão
executados serviços que tenham duração de no mínimo, igual ou superior ao tempo
de deslocamento da patrulha da sede da Secretaria de Agronegócio, à propriedade
solicitante, exceto quando a patrulha já esteja realizando serviços próximos da
localidade.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP
§ 3o Para retroescavadeira o valor descrito no caput deste artigo
será de 4,0 (quatro) UFMES.
§ 4o Para caminhão o valor descrito no caput deste artigo será de
2,0 (duas) UFMES.
§ 5o Pela utilização de máquinas, caminhão e implementos, para
efeito de cobrança pelas horas trabalhadas serão contabilizados como tempo mínimo
o valor de 1,0 (uma) hora, não podendo ser fracionados.
Art 4o - Os serviços da Patrulha Mecanizada Agrícola serão
prestados exclusivamente aos produtores rurais, obedecendo, as seguintes
condições:
Art. 11 - Ao término das tarefas previamente pactuadas, os
servidores deverão com as máquinas, caminhão e implementos locados, retornar
imediatamente para a garagem da prefeitura, para que sejam designados para
atender outros produtores.
Art 8o - Fica proibida o acesso aos serviços Patrulha Mecanizada
Agrícola bem como a cessão de implementos ao produtor que se encontre em débito
no âmbito municipal.
Art. 9o - As máquinas e seus implementos serão utilizados única e
exclusivamente dentro do município de Socorro, para fins agrícolas, vedada sua
utilização para qualquer outra finalidade não especificada nesta Lei.
Art. 7o - O pagamento previsto no artigo 6o, §§ 1o ao 4o, deverão
ser realizados ao final da execução dos serviços com prazo máximo de até 30 dias e
será feito via PIX ou depósito bancário ou através de guia de recolhimento específica.
Art. 6o - As áreas a serem beneficiadas pela Patrulha Mecanizada
Agrícola, deverão estar totalmente livres de tocos, pedras ou afloramentos de rocha,
cupins e abelhas e, as valetas e barrancos existentes deverão estar previamente
identificados.
Parágrafo único - As áreas atingidas por queimadas criminosas
não serão beneficiadas pelos serviços da Patrulha Mecanizada Agrícola.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro SP
^OCORRO
Art. 10 - As máquinas e caminhão da Patrulha Mecanizada
Agrícola, serão operados exclusivamente por funcionários da Prefeitura, capacitados
e treinados, devidamente cadastrados na Secretaria de Agronegócio.
Parágrafo único - Os implementos agrícolas poderão ser
solicitados independentemente das máquinas, conforme a disponibilidade, podendo
ser utilizados pelo produtor em seu trator particular.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 10 de setembro de 2025.
Publique-se.
SpcORR0
Art 16 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogada a Lei n° 3892/2015.
Art. 14-0 COMDER terá 60 (sessenta) dias após a publicação
dessa Lei, para elaboração do Regimento Interno da Patrulha Mecanizada Agrícola.
Art. 15 - Os casos não previstos por esta Lei, serão resolvidos pela
Secretaria de Agronegócio juntamente com o COMDER.
Art. 13 - A retenção da Patrulha Mecanizada Agrícola após o
término das tarefas pactuadas previamente de acordo com o parágrafo único do artigo
3o desta Lei, sujeitará o produtor à multa diária correspondente a 8 (oito) horas
máquina trabalhada por dia a mais da data limite acordada para a devolução.
Art. 12 - Em caso de locação apenas dos implementos, ao término
das tarefas previamente pactuadas, o produtor rural deverá imediatamente devolvê￾los no local da retirada, para que sejam designados para atender outros produtores.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto CEP 13960-000 Socorro • SP
^Maurício de Oliveira Santos
q Prefeito Municipal
Publicado no Jornal Oficial de Socorro

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