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← Socorro (SP)

norma nº 4956/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4956 / 2025
Date 2025-09-11
Ementaproíbe a publicidade e promoção de jogos de azar online em espaços públicos e determina o bloqueio de acesso a essas plataformas nas redes públicas de internet no município de Socorro.
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í.
LEI N° 4955/2025
e
DE AUTORIA DA VEREADORA Patrícia Toledo da Silva Pinto - MDB
^ocorro
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
/CSA/
Edição^l\^/ ^0^5
“Dispõe sobre a garantia do direito à
remoção de servidores públicos municipais
vítimas de assédio moral ou assédio
sexual, no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta do Município de
Socorro/SP, e dá outras providências”.
Art. 2o - A solicitação de remoção deverá ser encaminhada à
unidade de gestão de pessoas da Administração, que deverá providenciar, com
prioridade e sigilo, a análise do pedido e o encaminhamento adequado.
§1.° Caberá à Administração Pública, sempre que possível,
disponibilizar alternativas que preservem o vínculo do servidor com sua área de
atuação, respeitando sua qualificação e experiência.
Art. 1o - Fica assegurado aos servidores públicos municipais,
vítimas de assédio moral ou assédio sexual no ambiente de trabalho, o direito à
remoção para outro local de exercício funcional, desde que tal medida contribua para
a redução dos riiscos à sua integridade física, mental e emocional.
§1.° A remoção de que trata o caput deste artigo será realizada a
pedido do servidor, devidamente fundamentado e acompanhado de indícios ou
elementos mínimos que demonstrem a ocorrência dos fatos.
§2.° A mudança de local de trabalho não implicará prejuízo
funcionai ou financeiro ao servidor, resguardando-lhe todos os seus direitos e
vantagens adquiridos.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 10 de setembro de 2025.
Publique-se.
M.
Publicado no Jornal Oficial de Socorro
Art. 4o - Esta Lei aplica-se a todos os servidores públicos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Socorro, em regime
estatutário ou celetista.
Art. 5o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3o - A remoção prevista nesta Lei não substitui outras medidas
disciplinares, administrativas ou legais cabíveis contra o(s) autor(es) do assédio.
§2.° A tramitação do pedido deverá observar o princípio da
confidencialidade, a fim de proteger a identidade e a privacidade da vítima.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 Salto CEP 13960-000 • Socorro SP
.^OCORRO
urjcío de Oliveira Santos
^Prefeito Municipal

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