| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4956 / 2025 |
| Date | 2025-09-11 |
| Ementa | proíbe a publicidade e promoção de jogos de azar online em espaços públicos e determina o bloqueio de acesso a essas plataformas nas redes públicas de internet no município de Socorro. |
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í. LEI N° 4955/2025 e DE AUTORIA DA VEREADORA Patrícia Toledo da Silva Pinto - MDB ^ocorro O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 Salto • CEP 13960-000 • Socorro • SP Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de /CSA/ Edição^l\^/ ^0^5 “Dispõe sobre a garantia do direito à remoção de servidores públicos municipais vítimas de assédio moral ou assédio sexual, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Socorro/SP, e dá outras providências”. Art. 2o - A solicitação de remoção deverá ser encaminhada à unidade de gestão de pessoas da Administração, que deverá providenciar, com prioridade e sigilo, a análise do pedido e o encaminhamento adequado. §1.° Caberá à Administração Pública, sempre que possível, disponibilizar alternativas que preservem o vínculo do servidor com sua área de atuação, respeitando sua qualificação e experiência. Art. 1o - Fica assegurado aos servidores públicos municipais, vítimas de assédio moral ou assédio sexual no ambiente de trabalho, o direito à remoção para outro local de exercício funcional, desde que tal medida contribua para a redução dos riiscos à sua integridade física, mental e emocional. §1.° A remoção de que trata o caput deste artigo será realizada a pedido do servidor, devidamente fundamentado e acompanhado de indícios ou elementos mínimos que demonstrem a ocorrência dos fatos. §2.° A mudança de local de trabalho não implicará prejuízo funcionai ou financeiro ao servidor, resguardando-lhe todos os seus direitos e vantagens adquiridos. Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 10 de setembro de 2025. Publique-se. M. Publicado no Jornal Oficial de Socorro Art. 4o - Esta Lei aplica-se a todos os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Socorro, em regime estatutário ou celetista. Art. 5o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 3o - A remoção prevista nesta Lei não substitui outras medidas disciplinares, administrativas ou legais cabíveis contra o(s) autor(es) do assédio. §2.° A tramitação do pedido deverá observar o princípio da confidencialidade, a fim de proteger a identidade e a privacidade da vítima. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 Salto CEP 13960-000 • Socorro SP .^OCORRO urjcío de Oliveira Santos ^Prefeito Municipal