| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4957 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de abafadores de som ou ambiente com adaptação sensorial para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos templos religiosos de qualquer credo no município de Socorro/SP, e dá outras providências. |
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5' LEI N° 4957/2025 Edição ^(A^/ DE AUTORIA DO VEREADOR Marcelo Golo Cecília - Republicanos ^OCORRO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: adaptação sensorial para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos templos religiosos de qualquer credo no município de Socorro/SP, e dá outras providências’’. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de abafadores de som ou ambiente com Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro SP Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de Art. 1o - Os templos religiosos de qualquer credo, localizados no município de Socorro/SP, ficam obrigados a disponibilizar, durante a realização de cultos, missas, celebrações ou quaisquer atividades litúrgicas abertas ao público, abafadores de som infantis ou ambiente sensorialmente adaptado, destinado a acolher crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA). §1° O templo religioso poderá optar por oferecer: I - Abafadores de som adequados ao público infantil, de uso individual e higienizado; II - Um espaço alternativo com controle de volume sonoro, iluminação branda, menor estímulo visual e ambiente tranquilo, que garanta conforto e segurança às crianças com hipersensibilidade sensorial. §2° A disponibilização do recurso escolhido deverá ocorrer sempre que houver atividades com presença de público, mediante solicitação da família ou responsável legal. Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 10 de setembro de 2025. PuWique-se. JOCORRO Art 4o - Os templos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para implementação das medidas necessárias. Art 2o - Os equipamentos e ambientes referidos no art. 1.° deverão respeitar normas básicas de segurança, acessibilidade e higiene, e estar em conformidade com as boas práticas de inclusão. Art 3o - Caberá ao Poder Executivo municipal a responsabilidade pela fiscalização, regulamentação e definição das medidas administrativas cabíveis, por meio de Decreto, nos casos de descumprimento desta Lei. Maurício de Oliveira Santos ( Prefeito Municipal Publicado no Jomal Oficial de Socorro Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 Socorro • SP