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norma nº 4957/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4957 / 2025
Date 2025-09-10
Ementadispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de abafadores de som ou ambiente com adaptação sensorial para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos templos religiosos de qualquer credo no município de Socorro/SP, e dá outras providências.
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LEI N° 4957/2025
Edição ^(A^/
DE AUTORIA DO VEREADOR Marcelo Golo Cecília - Republicanos
^OCORRO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
adaptação sensorial para crianças com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos
templos religiosos de qualquer credo no
município de Socorro/SP, e dá outras
providências’’.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta
de abafadores de som ou ambiente com
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 • Socorro SP
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
Art. 1o - Os templos religiosos de qualquer credo, localizados no
município de Socorro/SP, ficam obrigados a disponibilizar, durante a realização de
cultos, missas, celebrações ou quaisquer atividades litúrgicas abertas ao público,
abafadores de som infantis ou ambiente sensorialmente adaptado, destinado a
acolher crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§1° O templo religioso poderá optar por oferecer:
I - Abafadores de som adequados ao público infantil, de uso
individual e higienizado;
II - Um espaço alternativo com controle de volume sonoro,
iluminação branda, menor estímulo visual e ambiente tranquilo, que garanta conforto
e segurança às crianças com hipersensibilidade sensorial.
§2° A disponibilização do recurso escolhido deverá ocorrer sempre
que houver atividades com presença de público, mediante solicitação da família ou
responsável legal.
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 10 de setembro de 2025.
PuWique-se.
JOCORRO
Art 4o - Os templos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da publicação desta Lei, para implementação das medidas necessárias.
Art 2o - Os equipamentos e ambientes referidos no art. 1.° deverão
respeitar normas básicas de segurança, acessibilidade e higiene, e estar em
conformidade com as boas práticas de inclusão.
Art 3o - Caberá ao Poder Executivo municipal a responsabilidade
pela fiscalização, regulamentação e definição das medidas administrativas cabíveis,
por meio de Decreto, nos casos de descumprimento desta Lei.
Maurício de Oliveira Santos
( Prefeito Municipal
Publicado no Jomal Oficial de Socorro
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto • CEP 13960-000 Socorro • SP

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