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norma nº 4962/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4962 / 2025
Date 2025-09-26
Ementareconhece a fibromialgia como deficiência no âmbito do Município de Socorro/SP e assegura às pessoas diagnosticadas com a condição os mesmos direitos e garantias das demais deficiências, incluindo prioridade em serviços, políticas públicas de conscientização, acesso à saúde, medicamentos e outras providências.
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LEI N° 4962/2025
Edição^A/^Xx^
acesso
DE AUTORIA DO VEREADOR Marcelo Golo Cecilia - Republicanos
Â
SQgorRO .
Art. 3o - As pessoas com diagnóstico de fibromialgia terão direito,
em igualdade com as demais pessoas com deficiência, aos seguintes benefícios:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 Salto • CEP 13960-000 Socorro SP
Lei publicada no Jornal Oficial de
Socorro na data de
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"Reconhece a fibromialgia como deficiência
no âmbito do Município de Socorro/SP e
assegura às pessoas diagnosticadas com a
condição os mesmos direitos e garantias
das demais deficiências, incluindo
prioridade em serviços, políticas públicas
de conscientização, acesso à saúde,
medicamentos e outras providências”.
Art. 1o - Fica reconhecida, no âmbito do Município de Socorro/SP,
a fibromialgia como deficiência para todos os efeitos legais e administrativos,
garantindo às pessoas diagnosticadas com a condição o acesso integral aos direitos,
garantias e benefícios assegurados às pessoas com deficiência, nos termos da
legislação vigente.
Art. 2o - Para os fins desta Lei, entende-se por fibromialgia a
síndrome clínica crônica caracterizada por dor musculoesquelética generalizada,
fadiga intensa, distúrbios do sono, comprometimento cognitivo, ansiedade, depressão
e outros sintomas que afetam significativamente a qualidade de vida da pessoa.
socorro
Art. 4o - O diagnóstico de fibromialgia deverá ser comprovado por
meio de laudo médico, expedido por profissional legalmente habilitado e inscrito no
Conselho Regional de Medicina (CRM), contendo:
I - Identificação completa do paciente;
II - Descrição clínica do diagnóstico de fibromialgia, conforme
critérios médicos atualizados e reconhecidos;
III - Data de emissão e validade do laudo, quando aplicável;
IV - Nome, número do CRM e assinatura do médico responsável.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto CEP 13960-000 Socorro • SP
II - À isenção de taxas de inscrição em concursos públicos
municipais e demais tributos municipais quando já previstos às pessoas com
deficiência;
I - A concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência em
concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta do
Município;
'Si
III - Ao atendimento prioritário em todos os serviços públicos
municipais, especialmente nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), prontos
atendimentos e farmácias municipais;
IV - Ao uso das vagas preferenciais em estacionamentos públicos
e privados, mediante a apresentação de credencial emitida pelo órgão competente;
V - Ao atendimento prioritário em filas de bancos, repartições
públicas, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, na forma da
legislação vigente;
VI - Ao acesso a terapias adequadas, tradicionais, alternativas,
complementares e integrativas por meio da rede municipal de saúde;
VII - À possibilidade de obtenção de medicamentos específicos,
quando disponíveis, inclusive pela farmácia de alto custo, mediante prescrição médica
e protocolo clínico correspondente;
VIII - À adaptação de ambientes e procedimentos em concursos
públicos e outras atividades seletivas municipais, conforme as limitações e
necessidades específicas do paciente.
atendimento
Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver
disponíveis;
II - Reduzir o preconceito e a invisibilidade social relacionados à
síndrome;
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 26 de setembro de 2025.
Publique-se.
P
Publicado no Jornal Oficial de Socorro
socorr0
Art. 7o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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unicipal
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto CEP 13960-000 Socorro • SP
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III - Promover a capacitação de profissionais da saúde e servidores
públicos para o adequado atendimento às pessoas diagnosticadas.
Art. 6o
campanhas permanentes de conscientização sobre a fibromialgia, com o objetivo de:
I - Informar a população sobre os sintomas, causas e tratamentos
Art. 5o - O Poder Executivo deverá garantir, na rede pública de
saúde do Município, a implementação de políticas de cuidado integral à pessoa com
fibromialgia, assegurando:
I - Atendimento prioritário nas UBSs e prontos atendimentos;
II - Acesso a terapias tradicionais, alternativas, complementares e
integrativas, conforme disponibilidade da rede e indicação clínica;
III - Encaminhamentos adequados para
multidisciplinar, incluindo fisioterapia, psicologia, assistência social, entre outros
serviços pertinentes.
M

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