| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4962 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | reconhece a fibromialgia como deficiência no âmbito do Município de Socorro/SP e assegura às pessoas diagnosticadas com a condição os mesmos direitos e garantias das demais deficiências, incluindo prioridade em serviços, políticas públicas de conscientização, acesso à saúde, medicamentos e outras providências. |
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LEI N° 4962/2025 Edição^A/^Xx^ acesso DE AUTORIA DO VEREADOR Marcelo Golo Cecilia - Republicanos  SQgorRO . Art. 3o - As pessoas com diagnóstico de fibromialgia terão direito, em igualdade com as demais pessoas com deficiência, aos seguintes benefícios: O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 Salto • CEP 13960-000 Socorro SP Lei publicada no Jornal Oficial de Socorro na data de / TXjcASx ‘ * 4 , Ms "Reconhece a fibromialgia como deficiência no âmbito do Município de Socorro/SP e assegura às pessoas diagnosticadas com a condição os mesmos direitos e garantias das demais deficiências, incluindo prioridade em serviços, políticas públicas de conscientização, acesso à saúde, medicamentos e outras providências”. Art. 1o - Fica reconhecida, no âmbito do Município de Socorro/SP, a fibromialgia como deficiência para todos os efeitos legais e administrativos, garantindo às pessoas diagnosticadas com a condição o acesso integral aos direitos, garantias e benefícios assegurados às pessoas com deficiência, nos termos da legislação vigente. Art. 2o - Para os fins desta Lei, entende-se por fibromialgia a síndrome clínica crônica caracterizada por dor musculoesquelética generalizada, fadiga intensa, distúrbios do sono, comprometimento cognitivo, ansiedade, depressão e outros sintomas que afetam significativamente a qualidade de vida da pessoa. socorro Art. 4o - O diagnóstico de fibromialgia deverá ser comprovado por meio de laudo médico, expedido por profissional legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), contendo: I - Identificação completa do paciente; II - Descrição clínica do diagnóstico de fibromialgia, conforme critérios médicos atualizados e reconhecidos; III - Data de emissão e validade do laudo, quando aplicável; IV - Nome, número do CRM e assinatura do médico responsável. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto CEP 13960-000 Socorro • SP II - À isenção de taxas de inscrição em concursos públicos municipais e demais tributos municipais quando já previstos às pessoas com deficiência; I - A concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência em concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município; 'Si III - Ao atendimento prioritário em todos os serviços públicos municipais, especialmente nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), prontos atendimentos e farmácias municipais; IV - Ao uso das vagas preferenciais em estacionamentos públicos e privados, mediante a apresentação de credencial emitida pelo órgão competente; V - Ao atendimento prioritário em filas de bancos, repartições públicas, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, na forma da legislação vigente; VI - Ao acesso a terapias adequadas, tradicionais, alternativas, complementares e integrativas por meio da rede municipal de saúde; VII - À possibilidade de obtenção de medicamentos específicos, quando disponíveis, inclusive pela farmácia de alto custo, mediante prescrição médica e protocolo clínico correspondente; VIII - À adaptação de ambientes e procedimentos em concursos públicos e outras atividades seletivas municipais, conforme as limitações e necessidades específicas do paciente. atendimento Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver disponíveis; II - Reduzir o preconceito e a invisibilidade social relacionados à síndrome; Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 26 de setembro de 2025. Publique-se. P Publicado no Jornal Oficial de Socorro socorr0 Art. 7o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. lyeTra Santos unicipal Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 • Salto CEP 13960-000 Socorro • SP „ * • , III - Promover a capacitação de profissionais da saúde e servidores públicos para o adequado atendimento às pessoas diagnosticadas. Art. 6o campanhas permanentes de conscientização sobre a fibromialgia, com o objetivo de: I - Informar a população sobre os sintomas, causas e tratamentos Art. 5o - O Poder Executivo deverá garantir, na rede pública de saúde do Município, a implementação de políticas de cuidado integral à pessoa com fibromialgia, assegurando: I - Atendimento prioritário nas UBSs e prontos atendimentos; II - Acesso a terapias tradicionais, alternativas, complementares e integrativas, conforme disponibilidade da rede e indicação clínica; III - Encaminhamentos adequados para multidisciplinar, incluindo fisioterapia, psicologia, assistência social, entre outros serviços pertinentes. M