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norma nº 4976/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4976 / 2025
Date 2025-11-10
Ementadispõe sobre a concessão de passe livre no transporte coletivo municipal para pessoas com deficiência no Município de Socorro/SP, e dá outras providências.
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LEI Nº 4976/2025
— “Dispõe sobre a concessão de passe livre
Lei publicada no Jornal Oficial de | Dispó p
Socorro na data de . Ear
YVES | no transporte coletivo municipal para
Edição 3283/9335 |
- = Socorro/SP, e dá outras providências”.
pessoas com deficiência no Município de
DE AUTORIA DO VEREADOR Marcelo Golo Cecilia - Republicanos
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o benefício do passe livre no transporte
coletivo municipal para todas as pessoas com deficiência residentes no Município de
Socorro/SP.
Art. 2º - Para fins desta Lei, consideram-se pessoas com
deficiência aquelas que se enquadram nos termos do art. 2º da Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência — Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
Federal n.º 13.146/2015), abrangendo deficiência física, auditiva, visual, intelectual,
múltipla ou transtorno do espectro autista (TEA).
Art. 3º - O benefício do passe livre será concedido exclusivamente
para deslocamentos dentro do território municipal, sem limitação de número de
viagens, visando assegurar o direito de locomoção, acesso a serviços, lazer, saúde,
educação, trabalho e demais atividades cotidianas.
Art. 4º - A concessão do passe livre dependerá de cadastro prévio /
junto ao órgão competente da Administração Municipal, mediante apresentação de:
1. documento de identificação pessoal:
Il. comprovante de residência no Município de Socorro/SP;
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP
R
AO
Ill. laudo médico ou documento oficial que ateste a condição de
pessoa com deficiência.
Art. 5º - Será assegurado, quando necessário, o passe livre para
acompanhante da pessoa com deficiência que comprove a necessidade de
assistência permanente, conforme estabelecido em regulamentação.
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa)
dias, definindo procedimentos para o cadastro, emissão de carteiras, controle e
fiscalização do benefício.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 10 de novembro de 2025.
Publique-se.
AA -
Maurício de Oliveira Sursiças
2) Prefeito Municipal
Publicado no Jornal Oficial de Socorro
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro
. ) Secretaria dos Negócios Jurídicos
Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP

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