| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4976 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | dispõe sobre a concessão de passe livre no transporte coletivo municipal para pessoas com deficiência no Município de Socorro/SP, e dá outras providências. |
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LEI Nº 4976/2025 — “Dispõe sobre a concessão de passe livre Lei publicada no Jornal Oficial de | Dispó p Socorro na data de . Ear YVES | no transporte coletivo municipal para Edição 3283/9335 | - = Socorro/SP, e dá outras providências”. pessoas com deficiência no Município de DE AUTORIA DO VEREADOR Marcelo Golo Cecilia - Republicanos O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E É SANCIONADA E PROMULGADA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o benefício do passe livre no transporte coletivo municipal para todas as pessoas com deficiência residentes no Município de Socorro/SP. Art. 2º - Para fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nos termos do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146/2015), abrangendo deficiência física, auditiva, visual, intelectual, múltipla ou transtorno do espectro autista (TEA). Art. 3º - O benefício do passe livre será concedido exclusivamente para deslocamentos dentro do território municipal, sem limitação de número de viagens, visando assegurar o direito de locomoção, acesso a serviços, lazer, saúde, educação, trabalho e demais atividades cotidianas. Art. 4º - A concessão do passe livre dependerá de cadastro prévio / junto ao órgão competente da Administração Municipal, mediante apresentação de: 1. documento de identificação pessoal: Il. comprovante de residência no Município de Socorro/SP; Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP R AO Ill. laudo médico ou documento oficial que ateste a condição de pessoa com deficiência. Art. 5º - Será assegurado, quando necessário, o passe livre para acompanhante da pessoa com deficiência que comprove a necessidade de assistência permanente, conforme estabelecido em regulamentação. Art. 6º - Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo procedimentos para o cadastro, emissão de carteiras, controle e fiscalização do benefício. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 10 de novembro de 2025. Publique-se. AA - Maurício de Oliveira Sursiças 2) Prefeito Municipal Publicado no Jornal Oficial de Socorro Prefeitura Municipal da Estância de Socorro . ) Secretaria dos Negócios Jurídicos Avenida José Maria de Faria, 71 - Salto - CEP 13960-000 - Socorro - SP